SóProvas


ID
3012667
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar sobre a cessão e a transferência de quotas na sociedade limitada:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    § 1º do Art. 1.056.

    No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    .....

    (A) Errado. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    (C) Errado. Parágrafo único do Art. 1.057. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • Caí no pega....

    1063...

    3  A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

  • Ainda sobre a letra C:

    Enunciado n. 225, da III Jornada de Direiot Civil: “Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil”. 

  • GABARITO: LETRA D

    Os comentários a seguir foram retirados do site do Estratégia: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-iss-guarulhos-empresarial-prova-resolvida/

    A alternativa “A” está incorreta, pois a transferência de quotas para sócios independe de deliberação, conforme art. 1057, CC.

    A alternativa “B” está incorreta, já que é possível a cessão do direito de preferência é possível de acordo com o §2º, art. 1081, CC.

    A alternativa “C” está incorreta, pois a cessão terá eficácia quanto a sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, com exigência de modificação do contrato social, nos termos do parágrafo único, art. 1057, CC.

    A alternativa “D” está correta, nos exatos termos do §1º, art. 1056, CC, para que, principalmente o condômino representante exerça tais direitos, entre os demais citados no dispositivo.

    A alternativa “E” está incorreta, já que muito embora seja possível a regência supletiva das normas de sociedades anônimas para as sociedades limitadas, as quotas serão regidas pelo código civil, nos termos do art. 1055 e seguintes, que permanecerão com as suas regras e respectivas restrições.

  • A) na omissão do contrato social, as quotas só poderão ser cedidas para outros sócios ou terceiros se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. ERRADA

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    B) o contrato social não pode estabelecer direito de preferência aos sócios ou outras restrições, não admitidas expressamente na lei, à livre circulação das quotas. ERRADA

    Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

    § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.

    § 2 À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no .

    C) a cessão terá eficácia quanto à sociedade desde que firmado o respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, mas somente será eficaz perante terceiros a partir da averbação do referido instrumento.ERRADA

    Art. 1.057.parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do , a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    D) no caso de condomínio de quota indivisa, os direitos a ela inerentes, inclusive a sua cessão, somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, observada para a cessão a anuência dos demais sócios quotistas, conforme o caso.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    §1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no , os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    E) caso o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, a transferência de quotas para sócios ou terceiros não poderá se sujeitar a quaisquer restrições.

    Conforme esclarecido pela Carol, embora seja possível a regência supletiva das normas de sociedades anônimas para as sociedades limitadas, as quotas serão regidas pelo código civil, nos termos do art. 1055 e seguintes, que permanecerão com as suas regras e respectivas restrições.

  • A) Na omissão do contrato social, as quotas só poderão ser cedidas para outros sócios (na omissão contratual, a cessão entre sócios é livre, independe de deliberação - art. 1.057 CC ) ou terceiros se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    B) O contrato social não pode estabelecer direito de preferência aos sócios ou outras restrições, não admitidas expressamente na lei (Art. 421 CC - regra geral, prevalece a liberdade de contratar, logo, se a lei não proíbe, então é válida a cláusula. Além disso, como citado pelos colegas, o próprio CC estabelece preferências ao sócio da sociedade simples - art. 1.081, §1° CC, independentemente de o contrato social ser ou não omisso), à livre circulação das quotas.

    C) A cessão terá eficácia quanto à sociedade (e também quanto à terceiros - art. 1.057, p.u. CC) desde que firmado o respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, mas somente será eficaz perante terceiros a partir da averbação do referido instrumento.

    D) No caso de condomínio de quota indivisa, os direitos a ela inerentes, inclusive a sua cessão, somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, observada para a cessão a anuência dos demais sócios quotistas, conforme o caso.

    E) Caso o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, a transferência de quotas para sócios ou terceiros não poderá se sujeitar a quaisquer restrições. (Entendo que aqui seja aplicável o princípio da especialidade - Lex specialis derogat legi generali -, vez que as normas dispostas nos arts. 1.055@1.059 das sociedades limitadas são específicas e completas nesse sentido, cabendo às normas das sociedades anônimas apenas a complementação/suplementação daquilo que o próprio código tenha sido omisso).

  • A questão tem por objeto tratar da cessão de cotas nas sociedades limitadas. Em primeiro lugar não podemos confundir a cessão de cotas com a alienação do estabelecimento empresarial. A cessão de cotas ocorre quando um dos sócios não deseja mais fazer parte do quadro societário, e opta em ceder as suas cotas para quem já seja sócio ou para um terceiro. A cessão de cotas é regulada no art. 1.057, CC mas também aplicamos o disposto no artigos 1.003, CC por força do art. 1.053, CC que permite a aplicação subsidiária das normas de sociedades simples para as sociedades limitadas.

    A) na omissão do contrato social, as quotas só poderão ser cedidas para outros sócios ou terceiros se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.    


    O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.  

    Art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Alternativa Incorreta.        

    B) o contrato social não pode estabelecer direito de preferência aos sócios ou outras restrições, não admitidas expressamente na lei, à livre circulação das quotas
    .


    O contrato social deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da anuência dos demais.  

    Art. 1.057, CC - Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Porém é necessário destacar que, salvo disposição contratual em sentindo contrário, a cessão de cotas para terceiros (não sócios) depende da não oposição de titulares de mais de quarto do capital social.

    Alternativa incorreta.


    C) a cessão terá eficácia quanto à sociedade desde que firmado o respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, mas somente será eficaz perante terceiros a partir da averbação do referido instrumento.

    Quando ocorrer a cessão de cotas é necessário que seja realizado a alteração contratual e a averbação no Registro Público de Empresa Mercantil - RPEM. Enquanto não averbados os atos constitutivos no órgão competente a cessão de cotas não terá eficácia perante os sócios e perante terceiros.

    Nesse sentindo art. 1.057, Parágrafo único, CC – “A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes”.

    No mesmo sentido art. 1.003, CC:

    Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Alternativa Incorreta.        


    D) no caso de condomínio de quota indivisa, os direitos a ela inerentes, inclusive a sua cessão, somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, observada para a cessão a anuência dos demais sócios quotistas, conforme o caso.           

    Em relação à sociedade, a cota é indivisível, salvo para efeito de transferência (em que deve ser observado o art. 1056, CC).

    Na sociedade limitada, é possível o condomínio de cota. Nesse caso, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, uma vez que os direitos dos sócios não podem ser exercidos de forma fracionada.

     O Art. 1.056, § 1º determina que no “caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido”.      
    Alternativa Correta.


    E) caso o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, a transferência de quotas para sócios ou terceiros não poderá se sujeitar a quaisquer restrições.         

    A sociedade limitada encontra-se regulada no capítulo IV, dos arts. 1.052 a 1.087, CC. Na omissão desse capítulo, o art. 1.053, CC, determina que se aplica a sociedade limitada naquilo em que forem compatíveis as normas de sociedade simples previstas dos art. 997 a 1.038, CC. A aplicação é subsidiária, não sendo necessário previsão contratual.

    Dispõe o art. 1.053, §único, CC, a possibilidade de o contrato social prever ainda a aplicação supletiva das normas da Lei 6.404/76 – LSA às sociedades limitadas. Se o contrato social não determinar a possibilidade de aplicação supletiva, ainda assim as normas da LSA poderão ser aplicadas às LTDA’s desde que o assunto seja omisso no Código Civil (aplicação por analogia – art. 4ª Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LNDB). 

    Ainda que a sociedade limitada utilize as normas de sociedade anônima é possível que a transferência das cotas para sócios ou terceiros estejam sujeitas as restrições.   

    Alternativa incorreta.         

    Gabarito da banca: D


    Dica: O que determina a livre ou não circulação das cotas é vínculo dos sócios. Quando a sociedade limitada for de pessoas não á livre circulação das cotas, já nas sociedades capitalista ocorre a livre circulação independentemente da anuência dos demais sócios. Nas sociedades capitalistas (intuito pecúnia), prevalece a contribuição pecuniária de cada acionista para formação do capital social, pouco importando a figura dos sócios (acionistas). Por isso, via de regra, as ações da companhia são transferíveis a terceiros livremente, salvo as exceções em que o estatuto de companhia fechada impõe limitações a circulação de ações nominativas (art. 36, LSA).

  • A - ERRADO. Art. 1.057. , CC. Cessão a outro sócio não precisa de anuência.

    B - ERRADO. O contrato social pode estipular tudo que a lei não proíba. O próprio CC prevê preferência a sócios no at. 1.081, §1º. Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato. § 1 Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares. § 2 À cessão do direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art. 1.057. § 3 Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

    C ERRADO. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. P. único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    D (no caso de condomínio de quota indivisa, os direitos a ela inerentes, inclusive a sua cessão, somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido, observada para a cessão a anuência dos demais sócios quotistas, conforme o caso.) CERTA. Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte. § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    E (caso o contrato social preveja a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, a transferência de quotas para sócios ou terceiros não poderá se sujeitar a quaisquer restrições.) ERRADO. Retirada pode ser * Motivada (art. 1.077 CC) em casos de discordância de decisão que altera contrato social ou Imotivada (art. 1.029, CC) em caso de simples quebra da “affectio societatis” = desejo de se manter na sociedade. (Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.)

    Se a limitada tiver previsão supletiva da lei das S/A (na lei da S/A a retirada deve ser sempre motivada), ainda assim, a retirada pode ser feita de forma imotivada.