Gabarito A - Lei 11.101/05.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
B- Independente da realização do ativo. Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
C/D- Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem
E- Art. 82 § 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
Lei de Falência:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.
§ 2º As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
A questão tem por objeto tratar sobre a
responsabilidade dos sócios na falência.
O instituto da falência encontra-se disciplinado
nos Art. 75 ao 160, LRF.
Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo
de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado
falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da
universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1)
A falência, ao promover o afastamento do devedor de
suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens,
ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Os efeitos da falência não se estendem a figura dos
sócios.
A) a decisão que decreta a falência da sociedade também acarreta a falência
dos sócios ilimitadamente responsáveis, inclusive daqueles que tenham se
retirado voluntariamente ou que tenham sido excluídos da sociedade há menos de
2 (dois) anos; no caso desses sócios que tenham se retirado ou sido excluídos,
sua falência se limita às dívidas existentes na data do arquivamento da
respectiva alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data
da decretação da falência.
A falência da sociedade não se estende a figura dos
sócios, salvo na hipótese de falência de sociedades cuja responsabilidade dos
sócios seja ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedades em nome coletivo,
ou ainda com os sócios comanditados, nas sociedades em comandita simples ou nas
sociedades em comandita por ações (em relação ao sócio diretor).
Nesse sentido art. 81 caput e §1º, LRF:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência
destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à
sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação,
se assim o desejarem.
Os efeitos da falência da sociedade também serão
aplicados ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido
excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da falência.
Alternativa correta.
B) a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência uma vez constatado
que a realização do ativo é ou será insuficiente para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, será apurada no
próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da
prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, prescrevendo em 2
(dois) anos a ação de responsabilização, contados do trânsito em julgado da
sentença de encerramento da falência.
Nesse sentido art. 82, LRF “a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade
limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida
nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência,
independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para
cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil”.
Alternativa Incorreta.
C) a decretação da falência determina,
independentemente do tipo societário, o vencimento antecipado das dívidas da
sociedade falida e de seus sócios controladores, com o abatimento proporcional
dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do
País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta
Lei.
Nas sociedades a responsabilidade dos sócios pode
ser limitada, ilimitada ou mista. A decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e
solidariamente responsáveis, o que não se aplica aos sócios
controladores.
Nesse sentido art. 77, da LRF “a decretação da
falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios
ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos
juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País,
pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei”.
Alternativa incorreta.
D) a decisão que decreta a falência da sociedade, independentemente do seu
tipo societário, também acarreta a falência de todos os seus sócios, que ficam sujeitos
aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por
isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
A falência da sociedade não se estende a figura dos
sócios, salvo na hipótese de falência de sociedades cuja responsabilidade dos
sócios seja ilimitada, como ocorre por exemplo com as sociedades em nome coletivo,
ou ainda com os sócios comanditados, nas sociedades em comandita simples.
Nesse sentido art. 81 caput e §1º, LRF:
Art. 81. A decisão que decreta a falência da
sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência
destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à
sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação,
se assim o desejarem.
Os efeitos da falência da sociedade também serão
aplicados ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido
excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido
solvidas até a data da decretação da falência.
Alternativa incorreta.
E) prescreverá em 2 (dois) anos, contados da decretação da falência, a ação
de responsabilização pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, e a ser apurada no próprio juízo da falência.
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, será apurada no
próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova
da sua insuficiência para cobrir o passivo, prescrevendo em 2 (dois) anos
a ação de responsabilização, contados do trânsito em julgado da sentença de
encerramento da falência.
Alternativa incorreta.
Gabarito da Banca: A
Dica: No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art.
116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle
comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder
de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu
poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos
da companhia”.
Sendo assim, para ser considerado o controlador da
companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos acima. Notem que o
legislador exige a permanência e o uso efetivo desse poder.
(1) Negrão, R.
(2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e
falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.