A(ERRADA)
Art. 15.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
B (CORRETA)
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
C (ERRADA)
Art. 111.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
D (ERRADA)
Art. 15.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
E (ERRADA)
Art. 15.
§ 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Art. 17.
§ 1
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério:
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias.
Tipos/espécies de ações – Art. 15, LSA:
O estatuto deve trazer a forma de distribuição das ações conforme a sua espécie.
AÇÕES ORDINÁRIAS: São as que conferem ao acionista os direitos de um sócio comum. O titular dessa espécie de ação não possui nenhuma vantagem nem se submete a qualquer tipo de restrição aos direitos atribuídos aos sócios. A única das espécies de existência obrigatória no estatuto.
AÇÕES PREFERENCIAIS: São aquelas que dão ao seu detentor um tratamento diferenciado em relação ao acionista possuidor da ação ordinária, cuja definição deve se fazer presente no estatuto da sociedade, fixando a preferência nesse tipo de ação. Aqui retira-se algum direito do acionista, que poderá ser qualquer um que não esteja no rol dos direitos fundamentais do art. 109, da LSA, mas em compensação, dá-se uma vantagem de caráter pecuniário (normalmente), de acordo com o que está previsto no art. 17. O mais comum é a restrição ao direito de voto (neste caso, o número máximo de ações com esta restrição limita-se a 50% do total das ações emitidas – Art. 15, §2º, LSA)
AÇÕES DE FRUIÇÃO: São atribuídas aos acionistas cujas ações ordinárias ou preferenciais foram totalmente amortizadas. Por amortização entende-se a antecipação ao sócio do valor que provavelmente receberia na hipótese de liquidação da companhia. Art. 44, LSA. A ação de fruição não tem valor patrimonial (não pode ser alienada), mas o acionista continua usufruindo dos direitos de sócio.
As ações ordinárias e preferenciais podem ser divididas em CLASSES.
Ações ordinárias: A divisão em classes somente ocorre nas companhias de capital fechado (art. 15, §1º, LSA). Estas classes podem ser (art. 16, LSA):
1) Classe A - Conversibilidade em ação preferencial;
2) Classe B – Exigência de nacionalidade brasileira do acionista;
3) Classe C – Direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Ações preferenciais: Podem ser divididas em quantas classes a sociedade quiser. São normalmente designadas por letras.
Lei das SA:
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2 O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais;
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir:
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.
A questão tem por objeto tratar das ações, espécie
de valor mobiliário emitido pela sociedade anônima.
Trata-se de bem móvel e indivisível em
relação à sociedade, representativa de direitos patrimoniais e
pessoais. Os direitos que os acionistas possuem em face de companhia decorrem
da titularidade das ações.
O conceito de ação é abordado por José Edwaldo
Tavares Borba como “uma unidade do capital da empresa, e confere ao seu titular
o direito de participar da sociedade, como acionista. É, portanto, um título de
participação. Título em sentido amplo, com cártula ou sem cártula: quem é o
titular de uma ação tem uma unidade do capital, um título de participação da
sociedade” (1)
As ações conforme a natureza dos direitos ou
vantagens que confiram a seus titulares, podem ser: ordinárias, preferenciais, ou de fruição. A
companhia pode emitir diferentes classes e espécies de ações.
A) as ações ordinárias são de classe única, mas as ações preferenciais
poderão ter classes distintas conforme as preferências ou vantagens atribuídas
a cada uma delas.
As ações ordinárias ou também chamadas de ações comuns conferem aos seus
titulares direitos essenciais a todos os acionistas, sem nenhuma restrição.
As ações ordinárias de uma companhia podem ou não
ter classes diferentes a depender se a companhia é aberta ou fechada.
As ações ordinárias de companhia aberta
serão todas iguais, não sendo possível serem emitidas ações ordinárias de mais
de uma classe.
Já as ações ordinárias de companhia fechada
poderão ser de uma ou mais classes em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do
acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos. (art. 15, §1, LSA). Como por
exemplo:
a) Ação ordinária
A - direitos comuns + direito de voto em
assembleia + conversibilidade em ações preferências.
b) Ação ordinária
B - direitos comuns + direito de voto em assembleia + direito de voto em separado para preencher
os cargos de órgãos administrativos.
Quando não previstas no estatuto, para que sejam
alteradas as diversidades de classes é necessário o consentimento de TODOS os
titulares das ações atingidas.
Alternativa Incorreta.
B) as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de diversas classes em
função de conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade
brasileira do acionista ou direito de voto em separado para preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos.
As as ações ordinárias de companhia fechada
poderão ser de uma ou mais classes em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade
brasileira do acionista; ou III - direito de voto em separado
para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
Como por exemplo:
a) Ação ordinária
A - direitos comuns + direito de voto em
assembleia + conversibilidade em ações preferências.
b) Ação ordinária
B - direitos comuns + direito de voto em assembleia + direito de voto em separado para preencher
os cargos de órgãos administrativos.
Quando não previstas no estatuto, para que sejam
alteradas as diversidades de classes é necessário o consentimento de TODOS os
titulares das ações atingidas.
Alternativa Correta.
C) às ações preferenciais não pode ser atribuído o direito de voto, salvo se
a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três)
exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que
fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não
forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
As ações preferenciais são aquelas que conferem ao
seu titular algum tipo de preferência ou vantagem, seja patrimonial ou
política. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais
algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de
voto, ou conferi-lo com restrições, desde que não retire do acionista
os direitos essenciais previstos no art. 109, LSA.
As ações preferencias podem ou não conferir ao titular direito de voto.
Sendo assim existem diversas classes de ações preferências que podem ser
lançadas pela companhia, como por exemplo:
a) Ação preferencial com prioridade na distribuição
de dividendo, fixo ou mínimo, mas sem direito de voto;
b) ação preferencial com prioridade na distribuição
de dividendo, fixo ou mínimo, mas com direito de voto;
c) Ação preferencial com prioridade no reembolso do
capital com direito de voto. Os direitos, preferencias ou restrições a serem
atribuídos às ações a serem criadas devem ser fixadas no estatuto, com precisão
e minúcia.
Alternativa Incorreta.
D) ações ordinárias e ações preferenciais, em companhias abertas ou fechadas,
poderão ter classes distintas conforme as preferências e vantagens atribuídas a
cada uma delas.
As ações ordinárias de companhia aberta
serão todas iguais, não sendo possível serem emitidas ações ordinárias de mais
de uma classe.
Já as ações ordinárias de companhia fechada
poderão ser de uma ou mais classes em função de: I - conversibilidade em ações preferenciais; II - exigência de nacionalidade brasileira do
acionista; ou III - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos.
Já as ações preferenciais da companhia aberta
e fechada poderão ser de uma ou mais classes. (art. 15 e 16 da LSA)
Alternativa Incorreta.
E) o número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a
restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinquenta por
cento) do total das ações emitidas; da mesma forma, os dividendos atribuídos a
tais ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no
exercício desse direito, não podem superar, em qualquer hipótese,
independentemente do que estabeleça o estatuto social, 50% (cinquenta por
cento) do total de dividendos.
As ações preferencias sem direito a voto, ou que
estejam sujeitas a restrição no exercício do direito de voto, não pode
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas pela
companhia (art. 15, §2, LSA).
No entanto,
se a companhia, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que os
acionistas preferenciais fazem jus, pelo prazo do estatuto (que não pode ser
superior a 3 exercícios consecutivos), os acionistas terão direito de voto
(art. 111, §1º, da LSA).
As ações preferenciais que não confiram ao titular
direito de voto ou que contenham restrição ao direito de voto somente serão
admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for
atribuída pelo menos uma das seguintes preferências ou vantagens previstas no
art. 17,§1°, da LSA:
I - direito
de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25%
(vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na
forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: a) prioridade no
recebimento dos dividendos mencionados neste inciso correspondente a, no
mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e b)
direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as
ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário
estabelecido em conformidade com a alínea a; ou
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação
preferencial, pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada
ação ordinária; ou
III - direito de serem incluídas na oferta pública
de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A , assegurado o
dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias (tag along).
Alternativa Incorreta.
Gabarito da banca: B
Dica do professor: A tag along
é um mecanismo de proteção (garantia) ao sócio minoritário, garantindo que o
acionista minoritário possa sair da sociedade na
hipótese do controle da companhia ser assumido por um investidor que não
pertencia ao quadro societário. O Art.
254 – A, LSA - A alienação, direta ou
indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a
condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer
oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos
demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo
igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto,
integrante do bloco de controle.
(1) Borba, J. E.
(2015). Direito Societário. Pág. 230. São Paulo: Atlas.