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ID
3012718
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aquele que representa por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, sabendo inocente o representado, mesmo sem dar causa à instauração de qualquer procedimento, pratica crime

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Nos termos da Lei 8.429/92, tem-se:

     

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

  • A Lei de Improbidade não institui sanções penais, em regra (exceção abaixo).

    O ato de improbidade, em si, não constitui crime. Contudo, pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei. Nesse caso, além das penalidades previstas na Lei 8.429/92, o agente também responderá na esfera penal, estando sujeito às penas nela cominadas. Além disso, um ato de improbidade pode corresponder, igualmente, a uma infração disciplinar administrativa, hipótese na qual os respectivos processos (o de improbidade, o disciplinar e o penal, se for o caso), correrão independentemente uns dos outros.

    EXCEÇÃO: Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • GABARITO: letra A

    -

    Vale ressaltar, que não se deve confundir a denunciação caluniosa (art. 339, CP) também chamada de “calúnia qualificada”, com o crime de "denunciação da lei de improbidade" (art. 19 da Lei 8429/92).

    Neste conflito aparente de normas, apesar de figuras penais bem semelhantes do ponto de vista dos elementos do tipo; nada obstante, entende-se que ambos os delitos subsistem autônomos em nosso ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, o fato de alguém oferecer uma “representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário”, somente será idôneo para caracterizar a denunciação caluniosa do Código Penal se o procedimento administrativo for efetivamente instaurado e se se tratar de imputação de crime.

    Assim, o sujeito que atribua, falsamente, a algum agente público a prática de ato de improbidade administrativa que, no entanto, não seja tipificado como crime, incorre na previsão do art. 19 da Lei nº. 8.429/92; contudo, quando a representação, de qualquer forma, imputar, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa que, ao mesmo tempo, seja definido como crime incorrerá na previsão do art. 339 do Código Penal.

    Denunciação Caluniosa → comunicação da existência de infração penal;

    Denunciação da Lei de Improbidade → comunicação da existência ato de improbidade administrativa;

    Lembrando que é sabido que os atos de improbidade administrativa não são necessariamente ilícitos penais; podem ser infrações de outra natureza (civil, administrativa ou política). 

    Ademais, o autor da denúncia ou representação sabe da inocência do terceiro.

    Portanto, quando a denunciação tiver por objeto uma infração penal estaremos diante do delito tipificado no Código Penal; tratando-se “apenas” de um ato de improbidade (sem caráter penal), aplica-se a lei especial (art. 19)

    -

    Lei 8429/92

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Código Penal

    Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:          

    -

    Fonte:

    https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/1154

                 

  • Macete bobo que me ajudou:

    Denunciante - Detenção - seis meses a dez meses + multa

    Bons estudos :)

  • Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Gabarito: A

  • gabarito letra A.

    Para não confundir:

    Denunciação caluniosa (art. 339 do CP) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um crime/contravenção (se a acusação foi de contravenção há diminuição de pena), sabendo que essa pessoa é inocente.

    Falsa Comunicação (art. 340 do CP) --> O autor faz comunicação de crime/contravenção, sem acusar alguém especificamente (não tem a elementar "contra alguém").

    Representação por ato de improbidade (art. 19 da LIA) --> O autor acusa uma pessoa determinada (ou determinável) de ter cometido um ato de improbidade administrativa, sabendo que essa pessoa é inocente. (obs: aqui é ato de improbidade que não caracteriza algum crime, pq se assim o for, incide o art. 339 do CP)

  • SEDE de MULTA

    SE= Seis

    a

    De- Dez

  • Este é o único crime tipificado na LIA.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Das Disposições Penais

     

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. [GABARITO] 


            Pena: detenção de seis a dez meses e multa. [GABARITO]


            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

            Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.


            Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

     

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;         (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).


            II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.


            Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

  • Basta lembrar que improbidade administrativa nem crime é, portanto qualquer alternativa que tivesse relação com o direito penal estaria errada.

    GABA: Letra A

  • Gabarito A

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • Pior de tudo, se não souber ou ficar em dúvida, parte pra dedução. Todas alternativas mencionando crimes previstos no CP, estamos fazendo uma prova de Direito Penal? não! Constitucional. Crime específico previsto na lei.

    Pode auxiliar na hora de fazer a questão

  • Devido ao princípio da especialidade aplica-se a lei de improbidade administrativa.

  • A questão exige conhecimento do art. 19 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Vejamos: 

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único: Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    A partir da leitura do dispositivo legal transcrito acima, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A


  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

  • GABARITO A

     ÚNICO CRIME EXISTENTE NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

  • CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

  • Gabarito: Letra A!

  • Com o advento da lei 14.110/20 Rogério Sanchez entende que provavelmente o art. 19 foi revogado tacitamente, pois o art. 339, CP, que trata da denunciação caluniosa agora prevê como crime provocar a instauração de procedimento oficial, imputando a pessoa inocente a prática de ato ímprobo.

  • ROGÉRIO SANCHEZ CONSIDERA, NÃO A LEIIIIIIIIIIIIIIIII!!!

    CUIDADO COM ESSE COMENTÁRIO DO CAIO!!!

    SIGAM A LEI!

  • Acontece que, na época desta prova não havia sido alterado o artigo 339 do CP (18/12/2020).

    Este, antes de sua alteração, tinha a redação:

    "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente"

    Porém com a alteração da lei 14.110/2020 o tipo penal não abrange apenas imputar crime.

    Redação nova:

    "Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente".

    Ou seja, pode ter acontecido sim a revogação tácita, mas só saberemos depois que o judiciário se manifestar.

  • Art. 19. CONSTITUI CRIME a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, QUANDO O AUTOR DA DENÚNCIA O SABE INOCENTE.

    Pena: DETENÇÃO de 6 a 10 MESES e MULTA.

    GABARITO -> [A]

  • Desatualizado.

    Se a falsa conduta imputada for improbidade e crime, o agente  responde  pelo  art. 339 do CP.

    Se a falsa conduta imputada for apenas improbidade (e não crime), o agente também responde pelo art. 339 do CP. A Lei nº 14.110/2020 alterou a redação do art. 339 do CP e passou  a  admitir  a denunciação  caluniosa  em caso de falsa imputação de ato ímprobo.

    E  o  art.  19  da  Lei  de Improbidade Administrativa?

    Foi  tacitamente  revogado pela Lei nº 14.110/2020. Vale ressaltar, no entanto, que ele continua a ser aplicado para as  situações  anteriores  a 21/12/2020,  porque  o  art. 339 do CP é mais gravoso (art. 5º, XL, da CF/88).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/12/comentarios-lei-141102020-que-altera-o.html

  • Galera falou que mudou e tals, mas a questão deixa bem clara que não houve a instauração de procedimento , então acredito que ainda não caracteriza denunciação caluniosa.. qualquer coisa me chamem na dm pra gente discutir...

  • Aplica-se o art. 19 da LIA para situações anteriores a 21/12/20 (data da publicação da Lei 14. 110/20) pois a pena do CP é mais gravosa, e de acordo com a CF, não retroage, salvo para beneficiar o réu.

    Então, hoje o denunciante responde por Denunciação caluniosa:

    Art. 339 CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.

    Pena: , 2 a 8 anos, e multa.

    OBS: É necessário denúncia + instauração de inquérito civil, PAD ou ação de improbidade.