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LETRA E
Art 1º LINDB:
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Gabarito: Letra E
Letra A
Art. 1º, §3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Letra B
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Letra C
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Letra D
Art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Letra E
Art. 2º, §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 1º, §4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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Gabarito: E - erros das alternativas destacados abaixo.
A. ERRADA. Art. 1º, § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
B. ERRADA. Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
C. ERRADA. Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...) § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D. ERRADA. Art. 2, § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente (tacitamente, não!) o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
E. CORRETA. Art. 2º, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. + Art. 1º, § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
* Artigos da LINDB.
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GABARITO:E
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei nº 1.991, de 1953) (Vide Lei nº 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.770, de 1956) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 4.820, de 1965)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. [GABARITO]
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [GABARITO]
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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A ) ERRADO! Art 1°: § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
B) ERRADO! Art 1º: Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
C) ERRADO! Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
D) ERRADO! § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
E) CORRETO!
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"A lei posterior revoga a anterior quando expressa ou tacitamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule total ou parcialmente a matéria de que tratava a lei anterior".
LINDB:
Art. 2º, §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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Eita provinha miserávi de fácil. Qualquer confusão e o candidato já era
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A questão trata da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, LINDB.
A) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto,
destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da
primeira publicação.
LINDB:
Art.
1º. § 3
o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer
nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Se,
antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada
a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará
a
correr da nova publicação.
Incorreta
letra “A".
B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 90
(noventa) dias depois de oficialmente publicada.
LINDB:
Art. 1
o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Salvo
disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
45 (quarenta e
cinco)
dias depois de oficialmente publicada.
Incorreta
letra “B".
C) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigência até que outra a
modifique ou revogue e, salvo disposição em contrário, a lei revogada se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
LINDB:
Art. 2
o
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue.
§
3
o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigência até que outra a modifique
ou revogue e, salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura
por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Incorreta
letra “C".
D) a lei posterior revoga a anterior quando expressa ou tacitamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule total ou parcialmente a
matéria de que tratava a lei anterior.
LINDB:
Art.
2º. § 1
o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
A
lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior.
Incorreta
letra “D".
E) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já
existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e as correções a texto de
lei já em vigor consideram-se lei nova.
LINDB:
Art.
1º. § 4
o As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Art.
2º. § 2
o A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
A lei
nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior e as correções a texto de lei já em
vigor consideram-se lei nova.
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gab. E
Correções:
A. O prazo da nova publicação, destina a correção e os artigos anteriores começarão a correr da nova publicação
B. a lei começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário
C. a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo as de vigência temporária
D. A lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE o declare
E. Correta
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Qual o motivo de repetir a mesma resposta ? Não se ganha nenhum ponto com isso !!!
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Sobre a D, não existe declaração tácita. Se é tácito, é justamente porque não foi declarado, mas subentendido.
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LINDB é praticamente letra de lei!
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É só lembrar da lei 4320/64 e da Lc 101/00.
GAB E
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a) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da primeira publicação. – INCORRETA: o prazo de vigência será contado da segunda publicação. (LINDB, Art. 1º, § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.)
b) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada. – INCORRETA: a vacância é de 45 dias. (LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.)
c) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigência até que outra a modifique ou revogue e, salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. – INCORRETA: o equívoco está em afirmar que a regra é a repristinação, quando ela é excepcional e depende de lei expressa (LINDB, Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.)
d) a lei posterior revoga a anterior quando expressa ou tacitamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule total ou parcialmente a matéria de que tratava a lei anterior. – INCORRETA: A revogação tácita é aquela em que não há qualquer menção na lei, ou seja, decorre da incompatibilidade entre o texto anterior e o posterior ou do fato de que o texto posterior regula totalmente ou parcialmente a matéria do anterior. (LINDB, Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.)
e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. – CORRETA! É o que consta da lei: LINDB, “Art. 1º, § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.
Resposta: E
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GABARITO: LETRA E
A) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo de início da vigência começará a correr da primeira publicação.
Art. 1º, § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
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B) salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 90 (noventa) dias depois de oficialmente publicada.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada
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C) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigência até que outra a modifique ou revogue e, salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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D) a lei posterior revoga a anterior quando expressa ou tacitamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule total ou parcialmente a matéria de que tratava a lei anterior.
Art. 2, § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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E) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior e as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º, § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 1º, § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
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§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA nem modifica a lei anterior.