SóProvas


ID
3012733
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José alugou uma casa de sua propriedade para Pedro. Em 01.03.2010, ao saber que José sofreu um acidente automobilístico que lhe levou ao coma, Pedro parou de pagar o aluguel. Em 01.03.2019, José saiu do coma e se recuperou. José procurou seu advogado que, em 01.04.2019, propôs uma ação judicial visando obter a desocupação do imóvel e cobrança dos aluguéis relativos ao período de janeiro de 2010 a março de 2019.

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Durante o período em que José esteve em coma, ele era relativamente incapaz:

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

    Contra os relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente. Não corre contra o absolutamente incapaz:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Então prescreveu o período em que José esteve em coma, salvo os últimos três anos:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • achei um pouco confuso sua explicação

  • achei um pouco confuso sua explicação

  • Realmente a prescrição referente a cobrança dos alugueis ocorre em três anos, o que torna a alternativa "A" correta.

    Cuidado com a letra "C", observem que o início da contagem do prazo prescricional de três anos ocorreu a partir da data do inadimplemento, 01.03.2010, logo, a pretensão de cobrança dos alugueis, por parte de José, findou-se em 01.03.2013.

    Na alternativa "C" "todos os valores devidos por Pedro não são mais devidos, em razão da prescrição." está equivocada ,visto que, a prescrição fulmina a possibilidade de cobrança em juízo da pretensão, mas não dívida em si como afirma a questão.

    Observem que mesmo a dívida de alugueis prescrita, Pedro poderia pagar voluntariamente os valores a José.

    Mesmo não sendo um julgado das cortes superiores (STF/STJ), colaciono, apenas para ilustrar a possibilidade de pagamento de uma dívida já prescrita.

    DÍVIDA PRESCRITA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

    Este E. Tribunal vem se manifestando no sentido de não reconhecer a indenização por danos morais e tampouco a repetição de indébito em caso de pagamento de dívida prescrita.De fato, a apelante não foi submetida a nenhuma condição ultrajante para quitação da dívida, que era incontroversa. Portanto, não faz jus à indenização por danos morais e nem à repetição de indébito. Recurso desprovido. Sentença mantida.

    (TJ-SP – APL: 00062620520108260005 SP 0006262-05.2010.8.26.0005, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 30/03/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2015).

    Bons Estudos.

  • GABARITO - LETRA A

    Para responder a questão, o que você precisava saber: 

    1) A prescrição não corre para os absolutamente incapazes (art. 198, I, CC)

    2) De acordo com as novidades legislativas, os absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos. 

    3) Logo, José quando estava em coma era considerado relativamente incapaz, por não poder exprimir sua vontade. Contra ele corria normalmente a prescrição. (art. 4º, III, CC)

    4) O objeto da relação jurídica era a cobrança de aluguéis, que se sujeitará a prazo prescricional de 03 anos ( art. 206, §3º, I, CC)

  • A pretensão prescreverá em 3 anos, isso eu entendi. Mas quando prescreve a pretensão a pessoa não perde o direito de exigir o pagamento desses alugueis? Alguém pode me explicar como funciona a tal da prescrição?

    Obrigado!

  • Só a título de complementação das respostas, registro que, advogando a tese da suspensão do prazo prescricional em face daqueles que não podem fazer valer os seus direitos, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald assim se posicionam:

    • A teoria contra non valentem agere non currit praescriptio (tradução: contra aqueles que não podem agir não fluem os prazos de prescrição), ou contra non valentem, de origem romana, propõe uma compreensão meramente exemplificativa das causas de suspensão e impedimento da prescrição, admitindo outras hipóteses paralisantes do lapso temporal baseadas em fortuitos ou em causas que, embora não previstas em lei, obstam o exercício da pretensão do titular. O seu fundamento é ético: um prazo prescricional não pode correr contra aquele que está incapacitado de agir, mesmo não havendo previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo. Trata-se de uma compreensão equitativa, e não legalista, das hipóteses de suspensão e de interrupção dos prazos extintivos. Essa teoria era a regra geral até o advento do Code de France, em 1804. Devido à sua aplicação elástica e indiscriminada, ela gerava insegurança. Com o advento do Código Napoleônico, essa teoria foi banida, passando a existir um sistema taxativo de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. No common law, essa teoria é aplicada como uma exceção às regras gerais de prescrição, sob o fundamento de que os ideais de justiça e equidade exigem que o prazo de prescrição seja suspenso porque o titular da pretensão não pode fazer valer seus direitos por razões externas à sua própria vontade (Wimberly v. Gatch). Segundo Alexandre Agra Belmonte, adepto dessa tese, AVC, amnésia e coma são exemplos de fatores que podem interromper ou suspender o cômputo do prazo prescricional. Apesar do sistema jurídico brasileiro também sugerir que as causas de suspensão e interrupção da prescrição são taxativas, especialmente por questões de segurança jurídica; entendo ser possível o uso da teoria contra non valentem em casos especiais, com fundamento em algum fortuito, não imaginado pelo legislador (que não é onisciente), desde que tenha retirado, por completo, do titular da pretensão a possibilidade de agir. É uma situação casuística e episódica, excepcional, que tem como referencial a boa-fé objetiva. Seria o caso do relativamente incapaz que não pode exprimir vontade, mas que, diante das novas regras de incapacidade emanadas do Estatuto da Pessoa com Deficiência, por ser relativamente incapaz e não se enquadrar na hipótese do art. 198, I, CC/02, sofre os efeitos corrosivos da prescrição. (...) Apesar disso, talvez essa seja a solução ao preocupante descuido do legislador que alterou a teoria das incapacidades, porém não modificou o art. 198, I, CC/02. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil V.1: Parte Geral e LINDB. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2017).
  • Pontual a contribuição trazida pelo Colega Lucas Barreto. Também pensei parecido. De fato, a boa fé objetiva é, deveras, lesada de morte pelo descuido do legislador. O caso da questão denota bem isso. Uma interpretação sistemática bem que poderia resolver a questão. Afinal, até aborto na 3º semana de gestação é admitido no Brasil sendo que na "letra fria da lei" não há nada disso...

  • GABA: A

    a) somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    b) não houve a prescrição de qualquer valor, tendo em vista que a prescrição não correu contra José, em razão do seu estado de saúde.

    ERRADO. Pq durante o coma de josé era considerado relativamente incapaz, e a prescrição corre normalmente. O que não corre é contra os incapazes.

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade

     

    c) todos os valores devidos por Pedro não são mais devidos, em razão da prescrição.

    ERRADO. Pq José pode cobrar os 3 últimos anos e não o período todo.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    d) somente será possível a cobrança dos valores devidos a menos de cinco anos.

    ERRADO.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

    e) somente será possível a cobrança dos valores devidos a menos de quatro anos.

    ERRADO.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

     

  • A questão trata de prescrição.


    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 3 o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;


    A) somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) não houve a prescrição de qualquer valor, tendo em vista que a prescrição não correu contra José, em razão do seu estado de saúde.

    Houve prescrição, somente sendo possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Incorreta letra “B".


    C) todos os valores devidos por Pedro não são mais devidos, em razão da prescrição.

    É possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Incorreta letra “C".


    D) somente será possível a cobrança dos valores devidos a menos de cinco anos.

    Somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Incorreta letra “D".


    E) somente será possível a cobrança dos valores devidos a menos de quatro anos.

    Somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.
  • Esse é o tipo de questão que me deixa orgulhoso do examinador. Cobra conteúdo e raciocínio jurídico, sem invenção. Vunesp cada vez melhor.

  • Importante destacar que, em virtude de continuar correndo o prazo prescricional para os relativamente incapazes, a eles também lhe é disponibilizado o direito de ação contra seu representante.

  • Antes da Lei 13.146/2015, ele era absolutamente incapaz, portanto, nao correu prazo de prescrição contra ele de 2010 até 2015. As prestações relativas a esse período se venceram em 2018.

  • Nada que interfira na resposta, mas teve um errinho ali no enunciado, né? Pedro parou de pagar o aluguel quando soube do acidente ocorrido em março de 2010 e José cobrou os alugueis desde janeiro de 2010...

  • Eu errei a questão justamente por pensar parecido com a extraordinária tese trazida pelo Lucas Barreto.

  • Questão bem bolada!

  • Mas e a actio nata? José só pôde ter tido ciência inequívoca da violação do direito a partir do momento em que acordou do coma, só a partir daí a prescrição começou a correr. Por isso acredito que a questão está equivocada e merecia anulação.
  • Parabéns ao colega Lucas Barreto por ter trazido a doutrina do professor Cristiano Chaves.

  • essa rasteira eu nem vi...

  • De uma certeza eu tinha: A B nunca seria certa, e realmente muita gente a marcou. Lembrem-se que coma é relativamente incapaz, não vai suspender nada!

    Só não tinha me atentado a interpretação então! Prescrever em 3 anos é uma coisa e cobrar os últimos 3 anos é algo bem diferente...dessa sabia não

  • GABARITO: A

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

    Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

  • Gente, socorro ainda não entendi :/

    Pq não prescreveu se ele só era relativamente capaz?

  • Resp."A"

    Vai prescreve sim, Izabel Florencio

    comentário: Não se suspende os prazos de prescrição, pois não era absolutamente incapaz, afirma o codigo civil

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; (refere-se as Menores de 16 anos- que são absolutamente incapazes)

    comentário: Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    3º comentário: Assim, o aluguel de 2010 prescreveu em 2013

    2011 em 2014; 2012 em 2015; 2013 em 2016; 2014 em 2017, 2015 em 2018;

    Sobrando alguns anos de alugueis não pagos de 2016, 2017 e 2018, ou seja os ultimos tres anos

     

     

  • letra a

    Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3 Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; A) somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos. Ou seja, somente será possível a cobrança dos valores relativos aos três últimos anos.

  • Entendo que o gabarito está correto. No entanto, a fundamentação mais completa envolve os efeitos trazidos pelo estatuto da pessoa com deficiência. É que antes do estatuto, as pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade mesmo que por causa transitória eram tratadas como absolutamente incapazes, razão pela qual havia a interrupção da prescrição nos termos do art. 198, I do CC. O r. estatuto entrou em vigor em 02 de janeiro de 2016 e retirou essa hipótese como incapacidade absoluta. Logo, a partir dessa data, passou a correr a prescrição trienal para João cobrar os aluguéis devidos por Pedro. Por isso a resposta correta é a letra "a".