SóProvas


ID
3012760
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pedro é agente fiscal de rendas e, de maneira culposa, praticou conduta que causou prejuízo ao erário. A conduta realizada por Pedro, apesar de ser considerada infração funcional administrativa, não constitui crime ou improbidade administrativa. A Administração Pública deseja ajuizar ação de reparação de danos em face de Pedro. Considerando a situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • prazo: o STJ pacificou o entendimento de que o prazo é de 05 anos (analogia ao D. 20.910/32).

  • CUIDADO para não confundir:

    1) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. (Info 910)

    2) Todavia, no mesmo julgamento acima os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “É PRESCRITÍVEL (3 ANOS) a ação de reparação de danos ajuizada pela Fazenda Pública decorrente de ILÍCITO CIVIL” (art. 206, § 3º, CC).

    3) O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

  • Não entendi, fui confiante na ´´E`` e o gabarito é a ´´C``, mas o que dacai em 5 anos não é a ação de indenização do lesado contra a pessoa juridica a que pertence o agente ? e a ação de regresso prescreve em 3 anos, salvo no caso de improbidade administrativa que não prescreve????

  • Modalidades de Improbidade

    a)    Atos que geram enriquecimento ilícito (art. 9° da Lei n.° 8.429/92) – exige o dolo;

    b)    Atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo ou culpa;

    c)    Atos que afrontam os princípios da Administração (art. 11 da Lei n.° 8.429/92) – exige dolo.

    Na Lei de Improbidade Administrativa, o tema prescrição está disciplinado no artigo 23, assim transcrito:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei

    PARABÉNS AO COMENTARIO DO EDUARDO, muito atualizado e completo

  • não entendi a parte do enunciado que diz" não constititui improbidade administrativa"

     ???????  prejuízo ao erário admite culpa......se ele agiu com culpa como o enunciado diz que não houve improbidade?

  • Apenas para efeito de sanar todas as dúvidas, qual o prazo prescricional da ação de reparação decorrente de ilícito civil a ser ajuizada pela Administração? 03 ou 05 anos?

  • Ação de reparação de danos: prescritível --> 5 anos;

    Ação de ressarcimento (agiu c/ dolo): imprescritível.

  • GAB 'C'

    Art 9º - Enriquecimento Ilícito

    Palavra-chave: vantagem para si (verbo passivo)

    Perda de Bens;

    Perda da Função;

    Ressarcimento;

    Dolo;

    Suspensão Dir. Políticos: 8 a 10 anos;

    Proibição: 10 anos;

    multa: até 3 x dano.

    Art. 10 - Prejuízo ao Erário

    Palavra-Chave: vantagem para outro (verbo ativo)

    Perda de Bens;

    Perda da Função;

    Ressarcimento

    Dolo/Culpa (sendo que, quando culposo, será prescritível)

    Suspensão Dir. Políticos: 5 a 08 anos

    Proibição: 05 anos

    multa: até 2 x dano

    Art. 11 - Princípios

    Palavra-Chave: princípios, morais, ética...

    Perda da Função;

    Ressarcimento

    Dolo

    Suspensão Dir. Políticos: 03 a 05 anos

    Proibição: 03 anos

    multa: até 100 x salário

    Audaces Fortuna Juvat

  • Em 26/07/19 às 18:06, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/07/19 às 22:16, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Pressa e sono, respectivamente ¬¬

  • STJ pacificou:

    -ato doloso (ação de ressarcimento)-> IMPRESCRITÍVEL

    -ato culposo(reparar o dano)-> prescreve em 5 anos

  • Comentando uma a uma:

    A) Errada, pois a ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88). e o enunciado disse que foi com CULPA.

    B) Errada, pois tanto a lei 8.429 e 8.112 não se fala desse prazo de 10 anos.

    C) Correta -ato doloso (ação de ressarcimento)-> IMPRESCRITÍVEL ato culposo(reparar o dano)-> prescreve em 5 anos

    D) Errada, pois na lei 8.429 prevê que : Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    E) Errada, pois o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Info 512).

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    a) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    b) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    c) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/10/info-910-stf.pdf

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento do RE 669069/MG, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

  • Bizu que criei:

    Bizu do "CDE"- Culpa ,Dolo => Erário

    Prejuízo ao erário é a única modalidade que admite Culpa e Dolo ao mesmo tempo!

  • Como pode um prejuízo ao erário culposo não ser uma improbidade? :(

  • A cada dia que passa os concurseiros sabem mais que as bancas!

  • Questão muito boa. Gabarito letra(c) Prescrever no prazo de 5 anos.
  • O ressarcimento ao erário decorrente de improbidade e de ilícito penal é imprescritível, ante a indisponibilidade do interesse público.

    Se não for decorrente de improbidade, prescreve. Por isso a questão diz que não é improbidade, para deixar claro que prescreve. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias.

    Lembrando que, segundo o STJ, a lei 8429 visa combater a corrupção, a imoralidade qualificada e GRAVE desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.

  • Na verdade a letra "A" também está equivocada por ter o enunciado dito CULPOSO. A imprescritibilidade está no ato de improbidade DOLO. Assim, se for ato culposo de improbidade, também prescreve, embora o texto especifique que não se trata de ato de improbidade.

  • No caso retratado no enunciado da questão, Pedro (agente fiscal de rendas), de maneira culposa, praticou conduta que causou prejuízo ao erário. A conduta realizada por Pedro, apesar de ser considerada infração funcional administrativa, não constitui crime ou improbidade administrativa. A Administração Pública deseja ajuizar ação de reparação de danos em face de Pedro. Diante dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. A pretensão da Administração Pública somente seria imprescritível caso a conduta de Pedro constituísse ato doloso de improbidade administrativa.

    Alternativa "b": Errada. A Administração Pública deve ajuizar ação de reparação de danos em face de Pedro no prazo de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que  a prescrição é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral (STJ, AgRg no AREsp 768.400/DF).

    Alternativa "c": Correta. Conforme mencionado acima, o prazo prescricional é de cinco anos.

    Alternativa "d": Errada. Os agentes públicos respondem pela reparação do dano causado por conduta dolosa ou culposa.

    Alternativa "e": Errada. O prazo prescricional é de cinco anos, conforme indicado acima. O prazo de três anos previsto no Código Civil não seria aplicado no caso em tela, tendo em vista que o Decreto 20.910/32 é lei especial.

    Gabarito do Professor: C
  • Gabarito para não assinantes (como eu): letra C

    Sobre o trecho que causou estranheza, o qual afirmou que o caso em tela NÃO CONFIGUROU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    TJ-RJ VUNESP JUIZ 2016: Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, por isso, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA INDISPENSÁVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE, QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA DOLOSA, PARA A TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU COMO ATENTATÓRIAS A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS HIPÓTESES DESCRITAS COMO CAUSADORAS DE DANO AO ERÁRIO (CORRETA)

    TJDFT - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ARTISTA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: A presença de irregularidades na contratação direta por inexigibilidade de licitação NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAAcórdão 1172226, 07065938520178070018, Relator Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 24/5/2019.

    Especificamente sobre o art. 11:

    MP-SC CONSULPLAN – PROMOTOR 2019: Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, permitem a punição do agente imperito. (INCORRETA)

    3. No caso específico do art. 11, É NECESSÁRIA CAUTELA NA EXEGESE DAS REGRAS NELE INSERTAS, PORQUANTO SUA AMPLITUDE CONSTITUI RISCO PARA O INTÉRPRETE INDUZINDO-O A ACOIMAR DE ÍMPROBAS CONDUTAS MERAMENTE IRREGULARES, SUSCETÍVEIS DE CORREÇÃO ADMINISTRATIVA, POSTO AUSENTE A MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO E PRESERVADA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. (...) (REsp 480.387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 163)

    Durmam bem... =)

  • depois de você ler tudo isso o gabarito é o C

  • ainda interpretei que seria reparação de danos do CC, porém estou respondendo questões de Direito Adm. fosse numa prova eu errava.

  • Prejuízo ao erário = imprescritível SE CONDUTA DOLOSA.

    Culposa ou demais casos = prescreve em 5 ANOS.

  • Não ha gabarito correto.

    1- Cometeu sim ato de improbabilidade administrativa.

    2- Para tanto a pena para este fim é:

    art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos

    ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos

    políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

    indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco

    anos;

    Tudo bem que ele pode não ser demitido, no entanto, só da banca afirmar categoricamente que não foi ato de improbabilidade já deixa a questão sem resposta.

  • Questão interessante.

  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

  • O enunciado está dizendo que NÃO é ato de improbidade, então tenham humildade e usem a cabeça para pensar em outras possibilidades ué....

    Exemplo: o servidor público culposamente comete um acidente danificando o veículo oficial. Não é improbidade administrativa nem crime, mas o Estado terá 5 anos para entrar com  ação cobrando o ressarcimento do prejuízo....

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus não no nosso.

  • Gabarito: Letra C!

    Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente): Imprescritível.

  • Ação de reparação de danos: Prescreve em 5 ANOS!;

    Ação de ressarcimento (Dolo somente)Imprescritível.

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

  • C

    GERALMENTE É 5 ANOS OU IMPRESCRITÍVEL.

  • Se fosse doloso então não prescreveria!

  • A pretensão da Administração Pública em face de Pedro é imprescritível. Não, pois ele agiu com dolo.

    A Administração Pública deve ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro no prazo de 10 (dez) anos 5 anos.

    A pretensão da Administração Pública em face de Pedro prescreve no prazo de 05 (cinco) anos. Certo.

    Os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pela reparação dos danos causados com dolo. Com culpa também.

    A Fazenda Pública tem o prazo de 03 (três) anos para ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro. 5 anos.

  • LEI DE IMPROBIDADE

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

    ESTATUTO DE SÃO PAULO:

    Artigo 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)

    I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR)

    II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

    III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

    § 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

    1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

    2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

    § 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.(NR)

    RESUMINDO GALERA:

    LIA : 5 ANOS A PRESCRIÇÃO ( CONTA DA SAIDA DO CARA, QUANDO , QUANDO ELE SAI DO CARGO, QUANDO ELE PRESTA A ULTIMA CONTA DELE..) OBS: SÃO IMPRESCRITÍVEIS AÇÕES DOLOSAS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

    ESTATUTO DE SP : 2 ANOS (REPREENSÃO, MULTA, SUSPENSÃO) ; 5 ANOS (DEMISSÃO, DBSP, CASSAÇÃO A...) ( CONTA DA FALTA COMETIDA OU QUANDO CESSA A FALTA CONTINUADA)

    DICA AI PRO TJ SP!

  • STJ já pacificou que:

    - ato doloso (ação de ressarcimento)-> IMPRESCRITÍVEL

    - ato culposo(reparar o dano)-> prescreve em 05 anos

    E o prejuízo ao erário precisa ser culpa grave.

  • Art. 12, II- 5 anos

    Art. 12, I- 10 anos (Enriquecimento ao Ilícito);

    Art. 12, II- 5 anos (Prejuízo ao Erário);

    Art. 12, III- 3 anos (Atentam contra os Princípios).

  • INFORMAÇÕES A SEGUIR ANTES DAS ALTERAÇÕES:   

    A) pretensão da Administração Pública em face de Pedro é imprescritível. -

    ​INCORRETO: -Segundo o STF . Ressarcimento Ato de Improbabilidade na forma:

    DOLOSA É IMPRESCRITIVEL.

    CULPOSA é PRESCRIÍIVEL;

    Ou seja Pedro pelo enunciado da questão "... de maneira culposa..." , sendo assim, PRESCRITÍVEL

    D) Administração Pública deve ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro no prazo de 10 (dez) anos.

    ​INCORRETO: -Art 17 -

    C) A pretensão da Administração Pública em face de Pedro prescreve no prazo de 05 (cinco) anos.

    ​CORRETO Art 23- III-

    D)Os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pela reparação dos danos causados com dolo.

    ​INCORRETO: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.   

    E) A Fazenda Pública tem o prazo de 03 (três) anos para ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro.

    ​INCORRETO: Art 23-

  • Atenção! Conforme as modificações da L. 14.230/21:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Querido colega concurseiro, boa noite.

    Importante destacar que a Lei nº 14.230/2021 alterou diversos aspectos da Lei nº 8.429/1992, tornando a questão desatualizada. Com base nisso, atualizo as opções para nosso melhor estudo:

    • Não há mais modalidade CULPOSA, aplicável somente no prejuízo ao erário. Agora, todas as opções só poderão ser acionadas na modalidade DOLOSA (importante dizer que alguns professores de referência no assunto entendem que será dolo específico e não genérico. Sugiro dar uma olhada nos vídeos do Youtube do professor Herbert Almeida e do pessoal do Estratégia Concursos).

    Com base nesta informação, vamos às alternativas:

    a) A pretensão da Administração Pública em face de Pedro é imprescritível.

    Como agora todas as modalidades só serão enquadradas em prática dolosa, entende-se que, até o momento, o ressarcimento é imprescritível.

    b) A Administração Pública deve ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro no prazo de 10 (dez) anos.

    Esta informação continua errada. sugere-se ler o novo art. 17 inteiro.

    c) A pretensão da Administração Pública em face de Pedro prescreve no prazo de 05 (cinco) anos.

    Era o gabarito anterior, mas está desatualizado com base no novo art. 23, que diz que:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    d) Os agentes públicos somente podem ser responsabilizados pela reparação dos danos causados com dolo.

    O art. 5º foi revogado pela atualização. Partindo do princípio de que agora todas as modalidades existentes só serão aplicadas de forma dolosa, não há o que se falar sobre.

    e) A Fazenda Pública tem o prazo de 03 (três) anos para ajuizar a ação de reparação de danos em face de Pedro.

    Continua incorreta e não há mais menção sobre Fazenda Pública. Destaca-se o art. 23:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Qualquer problema ou incoerência, só me avisar no privado.

    É isso.

    Um abraço!

    "Resiliência" - Gaules