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ID
3012994
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Nos termos da Resolução do CGSN n° 140/2017 (Simples Nacional), é correto afirmar que, para os efeitos da Resolução, são considerados componentes da Receita Bruta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Nos termos da Resolução do CGSN n° 140/2017

    Art. 2

    § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

    II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;

    III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e

    IV - as verbas de patrocínio. (Gabarito "A")

    § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

    I - a venda de bens do ativo imobilizado; (Torna o item "B" incorreto)

    II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; (Torna o item "C" incorreto)

    III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;

    IV - a remessa de amostra grátis; (Torna o item "E" incorreto)

    V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;

    VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;

    VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. (Torna o item "D" incorreto)

  • Para quem consegue “pensar” como “pensa” determinado tributo ou seu regulamento, ou o regime; no caso do Simples Nacional, poderia fazer algumas reflexões e concluir que, uma vez que se trata de regime facilitado e baseado na Receita Bruta, excluiria “na intuição” as amostras grátis (por não circular a riqueza), os rendimentos de aplicações financeiras (pois são tributados na fonte pelo IRRF), os juros de mora (pelo seu caráter indenizatório) as vendas do ativo imobilizado ( isso não é operacional e, se houver ganho de capital, será tributado apenas pelo imposto de renda).

    A única pegadinha são os juros moratórios (não entram na receita bruta), mas os juros de financiamento entrariam. Era só ter cuidado para não confundir esse ponto e também eliminar essa assertiva.

    Sobra-nos as verbas de patrocínio, que são receitas como qualquer outra.

    Resposta: A

  • Sobre as verbas de patrocínio:

    A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

    Sim!!! De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

    Por exemplo:

    Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.

    Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.

    Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN.

    Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.

    (Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)

    Fonte: https://www.valor.srv.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=4818

  • Chamo atenção para um detalhe que as bancas podem tentar confundir:

    Juros de financiamento: entra na Receita Bruta.

    Juros de mora: NÃO entra na Receita Bruta.

  • Questão específica sobre a Resolução do CGSN n° 140/2017 (Simples Nacional).

    Essa resolução dispõe sobre o regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com fundamento na Lei Complementar n.º 123/2006.

    Dica! O Simples Nacional é um regime tributário facilitado todo baseado na receita bruta, por isso esse conceito é tão importante. Sabendo seu conceito geral estabelecido na LC 123/2006 poderíamos chegar próximos da resposta mesmo sem conhecer o inteiro teor da Resolução que detalha o termo.

    Veja o art. 3º da LC 123/2006:

    Art. 3º § 1º  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

    Feita essa introdução, agora podemos analisar cada alternativa com base na Resolução:

    A) Certo, verbas de patrocínio são produto de serviços como outros quaisquer, são considerados componentes da Receita Bruta, conforme a Resolução:

    Art. 2º § 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
    I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
    II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
    III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
    IV - as verbas de patrocínio
    .

    B) Errado, venda de bens do ativo imobilizado, em geral, não é considerado uma atividade operacional da própria empresa, se houver ganho de capital será tributado por renda. Veja a Resolução:

    Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
    I - a venda de bens do ativo imobilizado;

    C) Errado, juros moratórios não são considerados componentes da receita bruta:

    Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
    II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;

    D) Errado, rendimentos de aplicações financeiras não são considerados receita bruta, pois já são tributados na fonte pelo IR. Veja a Resolução:

    Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
    VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável.

    E) Errado, não faria sentido considerar remessa de amostra grátis, pois não há circulação de riqueza. Veja a Resolução:

    Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
    IV - a remessa de amostra grátis;


    Gabarito do Professor: Letra A.