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Gabarito "A"
Nos termos da Resolução do CGSN n° 140/2017
Art. 2
§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio. (Gabarito "A")
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado; (Torna o item "B" incorreto)
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; (Torna o item "C" incorreto)
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis; (Torna o item "E" incorreto)
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no CNPJ;
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável. (Torna o item "D" incorreto)
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Para quem consegue “pensar” como “pensa” determinado tributo ou seu regulamento, ou o regime; no caso do Simples Nacional, poderia fazer algumas reflexões e concluir que, uma vez que se trata de regime facilitado e baseado na Receita Bruta, excluiria “na intuição” as amostras grátis (por não circular a riqueza), os rendimentos de aplicações financeiras (pois são tributados na fonte pelo IRRF), os juros de mora (pelo seu caráter indenizatório) as vendas do ativo imobilizado ( isso não é operacional e, se houver ganho de capital, será tributado apenas pelo imposto de renda).
A única pegadinha são os juros moratórios (não entram na receita bruta), mas os juros de financiamento entrariam. Era só ter cuidado para não confundir esse ponto e também eliminar essa assertiva.
Sobra-nos as verbas de patrocínio, que são receitas como qualquer outra.
Resposta: A
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Sobre as verbas de patrocínio:
A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?
Sim!!! De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.
Por exemplo:
Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.
Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN.
Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.
(Base normativa: art. 2º, § 4º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)
Fonte: https://www.valor.srv.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=4818
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Chamo atenção para um detalhe que as bancas podem tentar confundir:
Juros de financiamento: entra na Receita Bruta.
Juros de mora: NÃO entra na Receita Bruta.
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Questão específica sobre a Resolução
do CGSN n° 140/2017 (Simples Nacional).
Essa resolução dispõe sobre o regime especial unificado de
arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), com fundamento na Lei Complementar n.º 123/2006.
Dica!
O Simples Nacional é um regime tributário facilitado todo baseado na receita bruta, por isso esse conceito é
tão importante. Sabendo seu conceito geral estabelecido na LC 123/2006 poderíamos
chegar próximos da resposta mesmo sem conhecer o inteiro teor da Resolução que
detalha o termo.
Veja o art. 3º da LC 123/2006:
Art. 3º § 1º
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste
artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
Feita essa introdução, agora
podemos analisar cada alternativa com base na Resolução:
A) Certo, verbas de patrocínio são produto de serviços como outros quaisquer,
são considerados componentes da Receita Bruta, conforme a Resolução:
Art. 2º § 4º Também compõem a receita bruta de
que trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo,
contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas
decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.
B) Errado, venda de bens do ativo imobilizado, em geral, não é
considerado uma atividade operacional da própria empresa, se houver ganho de
capital será tributado por renda. Veja a Resolução:
Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que
trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º,
e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
C) Errado, juros moratórios
não são considerados componentes da receita bruta:
Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que
trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º,
e art. 3º, § 1º)
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer
outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou
prestações;
D) Errado, rendimentos de aplicações financeiras não são considerados
receita bruta, pois já são tributados na fonte pelo IR. Veja a Resolução:
Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que
trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º,
e art. 3º, § 1º)
VII - os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos
em aplicações de renda fixa ou variável.
E) Errado, não faria sentido considerar remessa de amostra grátis,
pois não há circulação de riqueza. Veja a Resolução:
Art. 2º § 5º Não compõem a receita bruta de que
trata este artigo: (Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º,
e art. 3º, § 1º)
IV - a remessa de amostra grátis;
Gabarito do Professor: Letra A.