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CTN
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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Complementando:
a) Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
b) Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
c) Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
d) Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
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Achei ruim a redação da alternativa dada como gabarito porque a UNIÃO NÃO CONCORRE CONJUNTAMENTE E NEM PRO RATA!
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Entendo que não há assertiva correta, já que a afirmativa dá a entender que os entes (União, Estados e Municípios) concorrem conjuntamente e pró-rata, quando há uma preferência entre eles, e quem concorre conjuntamente e pró-rata são, por exemplo, os Municípios e suas autarquias. Veja-se teor da Lei de Execuções Ficais:
" Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata."
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Questão, estreme de dúvidas, deveria ser anulada. Como já mencionado pelos colegas, a redação da alternativa leva a entender que todos os Entes possuem preferência conjuntamente e pró-rata ou omite que os Estados e DF possuem preferência conjuntamente e pró-rata.
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Gabarito esquisito...
Sobre a alternativa D, a questão não pede que a resposta seja de acordo com o CTN. Considerando que a lei de licitações exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federados, entendo que não há erro na D.
Segundo Ricardo Alexandre, comentando o Art. 193 do CTN: “A regra é hoje suplantada pelas exigências bem mais rígidas da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993). Pelo art. 193 do CTN, o contratante ou proponente somente precisaria fazer prova da quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública interessada (se contratasse com a União, poderia dever aos Estados e Municípios) e na atividade em que contrata ou concorre (se o contrato é sobre prestação de serviços, deveria comprovar que não deve ISS, podendo dever, por exemplo, IPTU). Como a Lei de Licitações exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federados, o CTN é automaticamente cumprido”.
Sobre a alternativa E, concordo com o que já foi dito pelos colegas.
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Nesses casos, nunca é demais um novo comentário: PÉSSIMA REDAÇÃO DO GABARITO.
Se fosse uma resposta em alguma questão discursiva, esse mesmo examinador que redigiu essa alternativa PROVAVELMENTE DARIA ZERO AO CANDIDATO QUE ESCREVESSE A MESMÍSSIMA REDAÇÃO QUE AQUELE ELABOROU!
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Vamos ver o fundamento de cada alternativa:
a) tem as garantias previstas no Código Tributário Nacional de forma taxativa.
CTN. Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
b) pode estender-se à totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, excluídos apenas os gravados com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.
CTN. Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
c) pode acarretar a indisponibilidade da totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os de seus sucessores legais.
CTN. Art. 185-A, § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
d) do município, em regra, impede que o devedor celebre contrato ou participe de processo de licitação com a União ou Estados e Distrito Federal, independentemente de o crédito tributário referir-se à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
CTN. Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
e) sujeita-se a concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público, sucessivamente, União, Estados e Distrito Federal, e Municípios, conjuntamente e pró-rata.
CTN. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Resposta: E
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Realmente a redação está péssima! Acertei por exclusão. Para complementar é bom pontuar que a regra do CTN foi suplantada pelas exigências bem mais rígidas da 8.666 que exige, na maioria dos casos, comprovação do pagamento de todos os tributos a todos os entes federativos, sendo o CTN automaticamente cumprido.
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Quanto à letra d), acredito que o erro esteja aqui:
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"...independentemente de o crédito tributário referir-se à atividade em cujo exercício contrata ou concorre"
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Ocorre que nem sempre o crédito tributário devido é referente à atividade a ser desempenhada pela empresa. Uma empresa pode estar habilitada, conforme consta em seu CNAE, a prestar serviços de manutenção predial e a fornecer (vender) material de limpeza, por exemplo. No caso, a empresa pode estar inadimplente quanto ao ISS (serviço de manutenção), e mesmo assim participar de certame licitatório para fornecimento de material de limpeza, se estiver com todas as certidões de regularidade fiscal em dia para tal atividade, conforme exigido no edital. Essa empresa não poderá, no entanto, participar de certames licitatórios para prestação de serviços de manutenção predial, haja vista a situação de irregularidade fiscal quanto ao ISS.
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Todas estão erradas. Questão passível de anulação.
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Justificativa da Vunesp:
A ambiguidade referida pelos candidatos não medra. A toda evidência, a União não concorre conjuntamente e pró-rata com os entes subnacionais, bem como é sabido que Estados e Municípios não concorrem entre si. A expressão conjuntamente e pro-rata que constou após a vírgula alude aos entes subnacionais que são mais de um, ou seja, sujeitos diferentes ao rateio pro-rata: Estados e Distrito Federal, e Municípios, tal como consta nos incisos do parágrafo único do artigo 187 do CTN.
A vírgula antes da conjunção e dá o sentido de sucessão entre entes subnacionais (sujeito da oração), conforme regras de sintaxe da língua portuguesa: (...) No segundo caso, deve haver orações coordenadas formadas por sujeitos distintos, ou seja, orações independentes e sujeitos diferentes. (...) (https://exame.abril.com.br/carreira/quando-euposso- usar-virgula-antes-do-e/) Recomenda-se o emprego da vírgula antes da conjunção e quando há orações aditivas de sujeitos diferentes a fim de criar-se uma leitura mais clara. (https://portugues.dicaseexercicios.com.br/quando-usar-a-virgula-antes-do-e/) A vírgula antes da conjunção e só tem vez se dois requisitos estiverem presentes: a conjunção e deve ligar orações com sujeitos diferentes; a falta da vírgula pode conduzir a uma leitura ambígua. (https://www12.senado.leg.br/manualdecomunicacao/redacao-e-estilo/estilo/virgula-antes-daconjuncao- e)
Ademais, as demais alternativas estão evidentemente erradas, porque em desacordo com o disposto nos artigos 183, 184 e 185-A, 1º, todos do CTN. Em especial, a alternativa D está errada porque o débito eventualmente existente com Município não impede em regra (como constou na alternativa) que o devedor celebre contrato ou participe de processo de licitação com a União ou Estados e Distrito Federal, porque a prova de quitação exigida pelo art. 193 do CTN para concorrer em licitações públicas ou celebrar contratos com o Poder Publico refere-se à Fazenda Pública interessada. Além disso, eventual débito deveria referir-se à atividade em que concorre ou contrata, nos termos do CTN, art. 193.
Portanto, a Banca Examinadora manifesta-se pelo indeferimento dos recursos interpostos.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
b) ERRADO: Art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
c) ERRADO: Art. 185-A, § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
d) ERRADO: Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
e) CERTO: Art. 187, Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 1
Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF
Os ministros cancelaram o verbete 563 do STF, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
Não é compatível com a Constituição Federal de 1988 a preferência da União em relação a Estados, municípios e ao DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Com este fundamento, o plenário do STF cancelou o verbete 563 da Corte, que previa o concurso de preferência entre os entes federativos para execuções fiscais.
Hierarquia em normas infraconstitucionais
A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma "hierarquia" na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.
Eis o teor dos dispositivos impugnados:
CTN:
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
Lei 6.830/80:
Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
Para o governo do DF, as normas violam as Constituição porque não obedecem o princípio da paridade federativa, "estando a União em um nível hierárquico superior aos demais".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf
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Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 2
Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF
Contra a preferência
Cármen Lúcia, relatora, afirmou que só é válido um critério distintivo para a execução fiscal quando previsto e justificado constitucionalmente. Nesse sentido, ao analisar as leis impugnadas, a ministra observou que a diferenciação prevista nas leis impugnadas não é feita pela norma constitucional, mas por regras infraconstitucionais. Ademais, a relatora frisou que não se comprova a finalidade constitucional e legítima buscada para distinção nas execuções.
A ministra reconheceu que há precedentes no STF que assentam a hipótese de hierarquia entre entes federados, sintetizados na súmula 563 do STF. No entanto, Cármen Lúcia observou que tais entendimentos foram sedimentados em 1967, portanto, antes da Constituição Federal Cidadã. A súmula dispõe o seguinte:
O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, I, da Constituição Federal.
Ao considerar estes pontos, a ministra, então, votou por declarar a não recepção pela Constituição da República das normas impugnadas e, por conseguinte, votou pelo cancelamento da súmula 563.
Na mesma linha, Nunes Marques observou que as normas impugnadas têm um potencial de frustação de créditos estaduais e municipais, "prejudicando o próprio pacto federativo, que estariam impossibilitados de dar proessguimento as suas próprias execuções". O ministro explicou que a Constituição de 1988 trouxe uma "evolução normativa" para trazer maior protagonismo aos outros entes nacionais e vedar discriminação entre Estados e municípios.
O ministro também analisou a súmula 563: "não há como defender-se que o substrato normativo a amparar os precedentes que deram origem a súmula 563 permaneçam inalterados".
Alexandre de Moraes frisou que a Constituição de 1988 pretendeu descentralizar o federalismo: "o legislador apostou em um real federalismo", disse o ministro. Moraes esclareceu que a CF/88 elevou o município de forma categórica a ente federativo e ampliou as competências concorrentes.
"A União não é mais que os Estados, que por sua vez, não são hierarquicamente superior aos municípios."
Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber concordaram integralmente com o voto da relatora. Em breves posicionamentos externalizados, os ministros ressaltaram a importância do federalismo e a ausência de hierarquia entre os entes.
Marco Aurélio registrou que não deve haver preferência entre qualquer dos entes federados, mas paridade dos créditos. Além disso, o decano também concordou com a derrubada da súmula 563 do STF: "está na hora de se rever a matéria e suplantar o enunciado".
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Cuidado com o novo entendimento do STF - PARTE 3
Não há preferência da União em execuções fiscais, decide STF
Último a votar, Luiz Fux afirmou que a presente discussão revela que o Direito não é "um museu de princípios". O presidente da Corte explicou que se está diante de uma "verdadeira superação", ante à analise de normas de 1980 e 1966. Nessa esteira, o ministro seguiu a relatora, até mesmo, pelo cancelamento da súmula 563.
A favor da preferência em créditos tributários
Dias Toffoli, por outro lado, julgou totalmente improcedente a ação para entender que, sim, a União deve ter preferência em execuções fiscais. Para o ministro, as normas impugnadas prestigiam a dimensão fiscal do pacto federativo, a fim de se promover o equilíbrio socioeconômico entre os Estados e os municípios.
Para Gilmar Mendes, o desenho federativo brasileiro admite e tolera, pelo menos quanto aos créditos tributários, a ideia de precedência dos entes administrativamente maiores da Federação.
"Mais do que expressão do federalismo cooperativo, a conformação do rateio de recursos tributários fundamenta no plano constitucional, a própria precedência dos entes administrativamente maiores sobre os menores nos casos de concursos de seus créditos."
O ministro concluiu que o texto constitucional dá sustentação a uma ordem de precedência entre as Fazendas Públicas: "Não vejo, quanto aos créditos tributários, ofensa ao art. 19, III, da Constituição", dispositivo que veda distinções ou preferências entre si entre União, Estados, ao DF e municípios.
Nesse sentido, Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 29 da lei 6.830/80, reconhecendo a sua não recepção quanto a créditos não tributários, permanecendo válida a ordem de preferência quanto aos créditos tributários.
Processo: ADPF 357
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/347573/nao-ha-preferencia-da-uniao-em-execucoes-fiscais-decide-stf
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Redação RIDÍCULA e CONTRÁRIA ao que diz o CTN. Próxima!
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FOI CANCELADA A SÚMULA 563 DO STF. NÃO HÁ MAIS PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS:
Para o Supremo, não há fundamento na CF/88 que justifique preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários. Com a promulgação da CF/88, os entes federativos se tornaram autônomos e, por consequência, o tratamento entre eles passou a ser isonômico. Apesar de, no plano internacional, a União ser soberana, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".
F: REVISÃO PGE.
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NÃO HÁ O QUE SE FALAR MAIS EM ORDEM DE PREFERENCIA DOS ENTES FEDERADOS.
SÚMULA 563, STF --> CANCELADA.