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Gabarito: A.
CTN, Art. 127, II: quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.
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A) o lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação. GABARITO
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
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Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Deus é contigo!
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1) Regra Geral => domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo
2) Na falta de eleição:
2.1) Pessoa Física => residência habitual ---> centro habitual de atividades
2.2) Pessoa Jurídica de Direito Privado e Firmas Individuais => Sede ---> cada estabelecimento em relação ao FG
2.3) Pessoa Jurídica de Direito Público => Qualquer das repartições no território do sujeito ativo
3) Se nenhuma das regras (1 ou 2) for aplicável => o local da situação dos bens ou da ocorrência do FG
4) Se o domicílio eleito (regra geral) for recusado pela autoridade => o local da situação dos bens ou da ocorrência do FG
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A correta
B incorreta, Pessoas Naturais
C incorreta, Direito Privado
D incorreta, não existe essa hipótese
E incorreta, Pessoa Natural, caso desconhecida sua residência habitual
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FIRMA INDIVIDUAL (MEI, Empresário Individual, EIRELI) são PJ de direito privado
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GABARITO: A.
a) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
b) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
c) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
d) o CTN não traz essa possibilidade.
e) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
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Domilicio:
Pessoas naturais
Residência habitual
Sendo desconhecido ou incertos : o centro habitual de sua atividade
Pessoas jurídicas de direito privado ou firma individuais
O lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação ; o lugar de cada estabelecimento
Pessoas jurídicas de direito público
Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante .
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Domicílio Tributário
PF: residência ou local de trabalho.
Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.
PJ de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação ou o lugar de cada estabelecimento.
PJ de direito publico: qualquer uma de suas repartições no território do ente tributante.
Em caso de o fisco não saber o endereço, o CTN diz que pode ser
no local onde foi encontrada aquela informação.
Quando não couber a aplicação das regras fixadas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
A princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte, mas se este não o elege, cabe à Administração avaliar as alternativas legais para sua definição.
Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.
Se o contribuinte pessoa jurídica realizar uma transferência fictícia de sua sede para outro Município, visando recolher menos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade administrativa poderá recusar o novo domicílio eleito.
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GAB. A
Fonte: CTN
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
A o lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação. ✅
Art. 127. Inc. II
B a residência habitual, em se tratando de empresário individual. ❌
Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
C o lugar da sede, no caso de pessoa jurídica de direito público. ❌
Art. 127. III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
D o lugar arbitrado pela Fazenda Pública, de acordo com a conveniência da atividade fiscalizatória. ❌
Art. 127.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
E o centro habitual da atividade, no caso de microempreendedor individual. ❌
Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!