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ID
3013099
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarulhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de eleger seu domicílio tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional, considera-se como tal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    CTN, Art. 127, II: quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

  • A) o lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação. GABARITO

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

     II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    ________________________________________________________________________________

    Domicílio Tributário

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Deus é contigo!

  • 1) Regra Geral => domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo

    2) Na falta de eleição:

    2.1) Pessoa Física => residência habitual ---> centro habitual de atividades

    2.2) Pessoa Jurídica de Direito Privado e Firmas Individuais => Sede ---> cada estabelecimento em relação ao FG

    2.3) Pessoa Jurídica de Direito Público => Qualquer das repartições no território do sujeito ativo

    3) Se nenhuma das regras (1 ou 2) for aplicável => o local da situação dos bens ou da ocorrência do FG

    4) Se o domicílio eleito (regra geral) for recusado pela autoridade => o local da situação dos bens ou da ocorrência do FG

  • A correta

    B incorreta, Pessoas Naturais

    C incorreta, Direito Privado

    D incorreta, não existe essa hipótese

    E incorreta, Pessoa Natural, caso desconhecida sua residência habitual

  • FIRMA INDIVIDUAL (MEI, Empresário Individual, EIRELI) são PJ de direito privado

  • GABARITO: A.

     

    a) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    b) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    c) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

     

    d) o CTN não traz essa possibilidade.

     

    e) Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  • Domilicio:

    Pessoas naturais

    Residência habitual

    Sendo desconhecido ou incertos : o centro habitual de sua atividade

    Pessoas jurídicas de direito privado ou firma individuais

    O lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação ; o lugar de cada estabelecimento

    Pessoas jurídicas de direito público

    Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante .

  • Domicílio Tributário

    PF: residência ou local de trabalho.

    Sendo desconhecido ou incerto: o centro habitual de sua atividade.

    PJ de direito privado ou firmas individuais: o lugar de sua sede em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação ou o lugar de cada estabelecimento.

    PJ de direito publico: qualquer uma de suas repartições no território do ente tributante.

    Em caso de o fisco não saber o endereço, o CTN diz que pode ser

    no local onde foi encontrada aquela informação.

    Quando não couber a aplicação das regras fixadas, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    A princípio, a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte, mas se este não o elege, cabe à Administração avaliar as alternativas legais para sua definição. 

    Considera-se como domicílio da entidade pública federal qualquer de suas repartições no território da entidade tributante, a não ser que tenha eleito como tal o Distrito Federal.

    Se o contribuinte pessoa jurídica realizar uma transferência fictícia de sua sede para outro Município, visando recolher menos Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a autoridade administrativa poderá recusar o novo domicílio eleito.

  • GAB. A

    Fonte: CTN

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    A o lugar de cada estabelecimento, no caso de pessoa jurídica de direito privado, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Art. 127. Inc. II

    B a residência habitual, em se tratando de empresário individual.

    Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    C o lugar da sede, no caso de pessoa jurídica de direito público. ❌

    Art. 127. III - quanto às pessoas jurídicas de direito públicoqualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    D o lugar arbitrado pela Fazenda Pública, de acordo com a conveniência da atividade fiscalizatória.

    Art. 127.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    E o centro habitual da atividade, no caso de microempreendedor individual. ❌

    Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!