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ID
3013351
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição é conhecida como ato-fato caducificante cujo suporte fático é a titularidade de um direito, de uma pretensão, uma inação do titular e a passagem do tempo. Nesse sentido, o prazo da prescrição pode ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Código Civil, Seção II

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    Letra A: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Letras C e D:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Gabarito: LETRA B

    cc//02

    A) INCORRETA - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    B) CORRETA - Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3;

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    C e D) INCORRETAS - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Não corre prescrição em face dos absolutamente incapazes.

  • Na minha visão, essa questão está desatualizada!

    Vamos pensar!

    Há uma diferença entre causas suspensivas e causas impeditivas da prescrição. Nas causas suspensivas, o prazo começa a fluir, mas é suspenso em razão de determinada circunstância, voltando a fluir, de onde parou, tão logo cesse a situação que a suspendeu.

    Nas causas impeditivas, o prazo prescricional SEQUER começa a fluir em razão de determinada circunstância.

    Dessa forma, por certo que a incapacidade absoluta é causa de impedimento da prescrição, nos termos do inciso I do artigo 198 do CC.

    Todavia, não vejo como haver a suspensão do prazo da prescrição em razão da incapacidade absoluta, pois, o artigo 3º do CC, alterado pela lei 13.146/2015, dispõe que: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos."

    Portanto, é impossível a suspensão do prazo prescricional em virtude da incapacidade absoluta, porque o sujeito JAMAIS, pela atual redação do CC, voltará a ser absolutamente incapaz.

    Assim, para mim, a questão não possui resposta correta.

    Bons estudos.

    Abraços!

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade. Diz o legislador, no art. 192 do CC, que “os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 198, I do CC, não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz. O fato é que esta hipótese se encontra inserida dentro da Seção II, que trata das causas que impedem ou suspendem a prescrição. Utilizando o entendimento de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, “não há diferença ontológica entre impedimento e suspensão da prescrição, pois ambas são formas de paralisação do prazo prescricional. A sua diferença fática é quanto ao termo inicial, pois, no impedimento, o prazo nem chegou a correr, enquanto na suspensão, o prazo, já fluindo, “congela-se", enquanto pendente a causa suspensiva" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. I, p. 448). Diante desses argumentos, podemos dizer que a resposta está correta; contudo, vale a pena mencionar que há, sim, quem faça distinção entre as causas que impedem e suspendem a prescrição. Os incisos dos arts. 197 e 198 do CC trazem as causas suspensivas. Os incisos I e II do art. 199, por sua vez, elencam as causas impeditivas, enquanto o inciso III traz outra causa suspensiva. E como diferenciar a causa impeditiva da causa suspensiva? A suspensão envolve situações entre pessoas, não dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1, p. 502). Correta;

    C) De fato, o prazo prescricional pode ser objeto de renúncia, mas “só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar", conforme redação do art. 191 do CC. assim, não se admite a a renúncia prévia. Incorreta;

    D) O art. 191 do CC admite a renúncia expressa ou tácita. Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). Incorreta.




    Resposta: B 
  • C P, eu inicialmente pensei exatamente o mesmo (impossível a suspensão da prescrição pela incapacidade absoluta, apenas impedimento, haja vista que somente os menores de 16 são absolutamente incapazes), mas me veio a mente uma hipótese excepcional em que, em tese, parece-me ser possível ocorrer a suspensão do prazo prescricional pela incapacidade absoluta: se o titular de um direito transmissível e suscetível de prescrição vier a falecer e seu sucessor for absolutamente incapaz (menor de 16 anos), acredito que prazo prescricional poderia ser suspenso.

    Esta é apenas uma suposição que me ocorreu, peço que me enviem mensagem caso eu esteja equivocado.

  • Quando começou dizendo que a prescrição é conhecida como "ato-fato caducificante cujo suporte fático é a titularidade de um direito, de uma pretensão, uma inação do titular e a passagem do tempo" eu pensei vish vou errar essa porque na minha cabecinha humilde eu só conheço a prescrição como a perda da pretensão e nem imaginava que tinha um conceito tão belo e profundo como esse

  • A) Os prazos prescricionais são inegociáveis.

    C e D) A renúncia ocorre após o prazo e pode ser tácita ou expressa.

  • A - ERRADA

    NÃO PODE SER alterado por acordo entre as partes (art. 192 CC)

    B - CERTA - CERTA

    suspenso ou impedido diante da incapacidade absoluta do titular do direito. (art. 198, I, CC)

    C - ERRADA

    objeto de renúncia APÓS o prazo se consumar (art. 191 CC)

    D - ERRADA

    objeto de renúncia expressa OU TÁCITA (art. 191 CC)

  • O raciocínio do CP foi muito interessante e concordo com ele. Acredito, mas posso estar errado, que a justificativa do gabarito se deu por mera topografia dos institutos da suspensão e impedimento da prescrição no CC/02. Veja, a Seção II indica as causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição, tecendo logo abaixo as hipóteses, das quais não foi feita a exclusão ou ressalva quanto ao art. 198, I no que se refere à SUSPENSÃO. Mas reitero, posso estar errado.
  • O Rena Luiz de Souza, em resposta ao colega C P, foi certeiro. Peço licença para transcrever a resposta, sucinta e, repito, certeira:

    "Quanto a possibilidade de haver suspensão do prazo prescricional contra absolutamente incapaz existem os casos em que o incapaz é sucessor e o prazo já teria se iniciado contra o sucedido, sendo portanto suspenso até que o absolutamente incapaz atinja a capacidade relativa."

    Em suma: a questão não possui erro, tampouco se encontra desatualizada, haja vista que existe (e não é incomum na praxe forense) a possibilidade de suspensão da prescrição que estava em curso, diante de incapacidade absoluta.