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ID
3013357
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Parnamirim - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considere a hipótese de um determinado prefeito, em viagem particular de lazer pela Europa, ausentar-se por prazo superior ao permitido pela lei orgânica, sem autorização da Câmara Municipal. Segundo o Decreto-Lei 201/67, na hipotética situação relatada, o prefeito cometeu  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    Decreto-Lei 201/67:

    Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

    IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

  • Art. 4º INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS - Por não ter natureza propriamente de crime, bem como, por ser julgado pela Câmara dos Vereadores é um crime de responsabilidade impróprio.

    Acredito que o mesmo conceito se aplica aos Crimes de Responsabilidade do PR.

  • A análise da diferença entre os crimes de responsabilidade próprios e impróprios é essencial, pois é essa distinção que fixará de quem será a competência para o julgamento, se do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário.

    Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei  /50 e decreto -lei  /67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no  .

  • Gab C

    É possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos, julgados pelo Poder Judiciário. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei 1079/50 e dec 201/67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade e sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no CP.

  • O comentário do menino Ney Concurseiro quanto à definição de crime de responsabilidade próprio e/ou impróprio, não condiz com gabarito da questão, que coloca como impróprio as infrações político-administrativas, julgadas pela Câmara.

  • Respondi a certa por exclusão, porém ainda nao entendi o impróprio

  • Questão lixo, serve para desensinar.

    Os crimes de responsabilidade impróprios são justamente os do art. 1º do Decreto 201 e não do art. 4º, pois estes últimos são crimes de responsabilidade próprios, julgados pela Câmara.

    Portanto, sem vacilar, questão não tem um gabarito.

  • Na obra Direito Penal Esquematizado de Cleber Masson (10ª ed. 2017), segundo o autor, crimes de responsabilidade "Dividem-se em próprios (São, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político administravitvas). Estes últimos são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas".

  • O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio.

    O crime de responsabilidade próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição, ambas de ordem política (impeachment), são atribuídas ao Poder Legislativo.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/sumula-vinculante-46-competencia-para-definicao-de-crimes-de-responsabilidade/

  • A banca trocou os conceitos.

    -Crime de Resp. PROPRIO = infração político-adm.

    -Crime de Resp. IMPROPRIO = crime comum.

    STF. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS PREFEITOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CF). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (ART. 96, I, ALÍNEA “A”, E II, ALÍNEA “D”). AÇÃO PROCEDENTE. 1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta. Precedentes. 2. Compete aos Tribunais da República a edição de atos normativos internos para a sua organização e administração, como expressão da autonomia que a Constituição lhes confere (art. 96, I, “a”, da CF). 3. Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações. 4. É inválida a inclusão de norma com conteúdo próprio à disciplina dos regimentos internos dos Tribunais, por emenda parlamentar, ao projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça com o propósito de dispor sobre a organização judiciária do Estado, uma vez que violada a reserva de iniciativa disposta no art. 96, II, “d”, da CF, prevalecendo a previsão do Regimento Interno que comete aos órgãos fracionários do Tribunal (Câmaras Criminais) a competência para julgamento dos prefeitos. 5. Ação direta julgada procedente.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA

    STF ADI 3915

    [...]. "Uma vez atribuída aos Tribunais de Justiça a competência para o julgamento dos Prefeitos pela prática de crimes comuns, aí incluídos os crimes de responsabilidade impróprios (art. 1º do Decreto-lei 201/1967), incumbe a essas Cortes definir, em seus respectivos regimentos, o órgão interno responsável pela instrução e julgamento dessas ações".

    https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=CRIME%20DE%20RESPONSABILIDADE%20IMPR%C3%93PRIO&sort=_score&sortBy=desc

  • Questão equivocada!

    Crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores:

    Art. 1: crimes (impróprios)- julgados pelo TJ.

    Art. 4: infrações administrativas: (próprios): julgados pela câmara.

  • GABARITO: C (?)

    Atentar que há grande divergência sobre os conceitos, inclusive no próprio "Vocabulário Jurídico" no site do STF é exposto corrente contrária ao da questão.

    Vocabulário Jurídico, site do STF: (...) Crime de Responsabilidade Impróprio: 1. Infrações penais propriamente ditas, cujas sanções previstas são penas privativas de liberdade. 2. CP/1940.

    Crime de Responsabilidade Próprio: 1. Infração político-administrativa, que tem como sanção a perda de mandato e a suspensão dos direitos políticos. 2. Decreto-Lei 201/1967. (...)

    Alexandre de Moraes: (...) Em relação, entretanto, aos chamados crimes de responsabilidade cometidos pelo prefeito municipal, primeiramente há necessidade de classificá-los em próprios e impróprios. Enquanto os primeiros são infrações político administrativas, cuja sanção corresponde à perda do mandato e suspensão dos direitos políticos previstos no art. 4º do Decretolei 201, de 1967, os segundos são verdadeiras infrações penais, apenados com penas privativas de liberdade e previstos no artigo 1º do mesmo decreto-lei. (...) (ADI 3.915/BA. j. 20.06.2018, fl. 16)

    Cleber Masson: (...) Crimes de responsabilidade: dividem-se em próprios (são, na verdade, crimes comuns) e impróprios (infrações político-administrativas). Esses últimos são apreciados pelo poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 181)

    Rogério Sanches: (...) O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O crime de responsabilidade próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, em que a apreciação e a punição, ambas de ordem política (impeachment), são atribuídas ao Poder Legislativo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/04/08/sumula-vinculante-46-competencia-para-definicao-de-crimes-de-responsabilidade/

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarTesauro.asp?txtPesquisaLivre=CRIME%20DE%20RESPONSABILIDADE

  • Segundo o Professor Cleber Masson, Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120), vol. 1. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, MÉTODO, 202, pág. 188, o crimes de responsabilidade em sentido amplo dividem-se em:

    a) crimes de responsabilidade próprios, também conhecidos como em sentido estrito ou propriamente ditos, são crimes:

    (i) comuns, previstos no Código Penal, p. ex., arts. 312 a 326; e

    (ii) especiais, previstos na legislação especial, p. ex., o Decreto-Lei 201/1967 e Lei nº 4.898/1965.

    b) crimes de responsabilidade impróprios, em verdade, não são crimes, são infrações político-administrativas, p., ex., Lei nº 1.079/1950 e Lei nº 7.106/1983. Por fim, ele ressalta que estes são apreciados pelo Poder Legislativo, e a sua prática redunda na imposição de sanções políticas.

  • Parem de forçar, se o crime é improprio(sujeito a pena privativa de liberdade) será julgado pelo TJ.

  • O comentário do colega @Matheus Olsson explica a contradição que existe sobre a temática. O STF considera que impróprios são infrações penais, que são julgados por órgão Judiciário, e próprios seriam aqueles crimes com relação à parte político-administrativa. Já os doutrinadores invertem os conceitos.

    Daí, prefiro seguir o que o STF fala.