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A - execução no mesmo processo em que a sentença foi proferida, na fase de cumprimento, a exemplo do que já ocorria com particulares no antigo Código. CORRETA
De acordo com o art. 535 a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...
B - possiblidade de aplicação da multa de 10% do valor da condenação em caso do não cumprimento espontâneo da sentença em 15 dias. INCORRETA
De acordo com o art. 534, §2º a multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
C - citação, na pessoa de seu representante legal, para embargar em 30 dias o cumprimento de sentença. INCORRETA
Conforme dito na alternativa A, o cumprimento da sentença é feito nos próprios autos do processo de conhecimento, logo, não há que se falar em citação da Fazenda Pública e sim INTIMAÇÃO (vide art. 535 caput).
D - possibilidade de efeito suspensivo automático, ainda que parcial a impugnação, da execução que perdurará até o julgamento da improcedência da impugnação. INCORRETA
Não há previsão no CPC do efeito suspensivo automático. Ademais, o art. 535, §4º dispõe que tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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A execução de sentenças contra a Fazenda Pública sofreu profundas mudanças quando da publicação do novo Código de Processo Civil. Mesmo considerando a peculiaridade inerente aos entes públicos, dentre essas mudanças, está a
A) execução no mesmo processo em que a sentença foi proferida, na fase de cumprimento, a exemplo do que já ocorria com particulares no antigo Código. Correta. Vide comentário letra C.
B) possiblidade de aplicação da multa de 10% do valor da condenação em caso do não cumprimento espontâneo da sentença em 15 dias. Art. 534, § 2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
C) citação, na pessoa de seu representante legal, para embargar em 30 dias o cumprimento de sentença. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
D) possibilidade de efeito suspensivo automático, ainda que parcial a impugnação, da execução que perdurará até o julgamento da improcedência da impugnação. Não há esta previsão. Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. No art. 525, § 8º, quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
FONTE: CPC
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Não custa lembrar: FAZENDA PÚBLICA = > é a expressão que se emprega sempre que a pessoa jurídica de direito público estiver ocupando o polo de uma ação judicial.
Entende-se, por pessoa jurídica de direito público as que integram a Administração Pública Direta e Indireta, com exceções, dos entes federados, de forma que não temos como deixar de analisar o art. 4º do Decreto-lei nº 200/1967 que organiza a Administração Federal, vejamos:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II – A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
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Então quer dizer que o cumprimento de Sentença no Código de 1973 não corria nos mesmos autos do processo de conhecimento?
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Colegas, atenção com os comentários a respeito do conceito de Fazenda Pública!
Com todo o respeito, retifico o comentário do "casalconcursado2019", fazendo o seguinte adendo:
"Estão excluídos do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Embora integrem a Administração Pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas. Então, quando se alude à Fazenda Pública, na expressão não estão inseridas as sociedades de economia mista nem as empresas públicas, sujeitas que são ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado."
Resumindo:
Integram o conceito processual de Fazenda Pública: Pessoa jurídica de direito público:
· União;
· Estados, Distrito Federal e Territórios;
· Municípios;
· Autarquias;
· Fundações Públicas;
· ECT (STF, ACO-QO 765 RJ).
Não integram o conceito processual de Fazenda Pública: Pessoa jurídica de direito privado
· Empresas públicas;
· Sociedades de Economia Mista.
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Sempre me disseram que o processo sincrético veio com o CPC/15. NO CPC/73 isso não existia... Estou errado?????
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
Alternativa A) Durante boa parte da vigência do CPC/73, até o ano de 2009, as execuções entre particulares eram feitas, nos mesmos autos, na forma de cumprimento de sentença; enquanto as execuções contra a Fazenda Pública eram feitas em autos apartados mediante procedimento próprio. Com a entrada em vigor do CPC/15, ambas as execuções - entre particulares e contra a Fazenda Pública - passaram a correr nos próprios autos, na forma de cumprimento de sentença. Acerca do art. 534, do CPC/15, que dá início ao procedimento de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, explica-se: "Constata-se, de início, que o Código de Processo Civil de 2015, como não poderia deixar de ser, assimilou a sistemática vigente no Código de Processo Civil revogado que, desde as alterações introduzidas pela Lei 11.232/2009, determinava que a sentença - e outros títulos a ela equiparados em virtude de texto legal - fosse executada por meio de um procedimento sequencial ao do processo de conhecimento, tendo início com um simples pedido formulado pelo credor. Não mais há a instauração de novo processo - o de execução, nos moldes do art. 730 do CPC/1973 - em separado ao processo de conhecimento, para a realização de atos processuais destinados ao pagamento da dívida da Fazenda Pública" (CIMARDI, Claudia Aparecida. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1463-1464). Afirmativa correta.
Alternativa B) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Trata-se de intimação - e não de citação - para impugnar a execução, senão vejamos: "Art. 535, caput, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15, que "tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento", não havendo, portanto, efeito suspensivo automático no que tange à parte não impugnada. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Processo sincrético só existe após o CPC 15. No de 73, eram dois processos autônomos, inclusive para os particulares. Questão maluca
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Senão me engano o processo sincrético veio por meio de uma reforma no cpc de 73 (lei 11.232/05).
"Por fim, a partir de junho de 2006, por meio das mudanças realizadas pela Lei nº 11.232/2005, o CPC/73 passou a ter um capítulo específico sobre o cumprimento de sentença (art. 475-I a 475-R), que compreendia as regras sobre a execução de sentença para o cumprimento de obrigação de pagar quantia. Apesar de não tratar das demais modalidades de obrigações (de fazer, de não fazer e de entrega de coisa), as suas regras também eram aplicáveis a elas, de modo supletivo e subsidiário.
O CPC/2015 manteve o modelo de cumprimento de sentença existente no CPC/73 e consolidado pela Lei nº 11.232/2005, com um processo sincrético, que concentra as atividades de conhecimento e execução (em cognição sumária ou exauriente) em todas as espécies de obrigações. Indo além, o Código aprimorou a sistematização das regras de cumprimento de sentença e fixou normas gerais, aplicáveis a todas as modalidades específicas.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/84734/o-que-e-um-processo-sincretico
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Não esquecer que cumprimento de sentença é processo sincretico.. Não cabe CITAÇÃO..Mas intimação!!!