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ID
301372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as várias projeções constitucionais do direito de liberdade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta, que é a letra (a), foi retirada do famoso caso Siegfried Ellwanger, do Rio Grande do Sul, que escreveu um livro fazendo apologia de ideias discriminatórias e preconceituosas, segundo o STF. Segue a ementa do caso, na parte que interessa:
    HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII).

    (...)

    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada.

    (HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)


  •  a) O direito à livre expressão não pode abrigar manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso, devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal, daí porque escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, por exemplo, é atuação que pode ser vedada, com base nos princípios constitucionais.Como bem comentado pela colega, refere-se ao julgamento pelo STF do HC 82424-RS (Informativo 321)
     b) A comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública, por meio de delação anônima, não pode, de nenhuma forma, ser admitida, por contrastar com a vedação do anonimato, como prevista na Constituição.Informativo nº 483 / STJ DENÚNCIA ANÔNIMA. INQUÉRITO. FUNÇÃO. MP. Conforme os autos, por meio de e-mail anônimo encaminhado à Ouvidoria-Geral do Ministério Público estadual, fiscais de renda e funcionários de determinada empresa estariam em conluio para obter informações de livros fiscais, reduzindo ou suprimindo tributos estaduais e obrigações acessórias, causando lesão ao erário. Em decorrência desse fato, o MP determinou a realização de diligências preliminares para a averiguação da veracidade do conteúdo da denúncia anônima. A Turma, reiterando jurisprudência assente no STJ, entendeu que, embora tais informações não sejam idôneas, por si só, a dar ensejo à instauração de inquérito policial, muito menos de deflagração de ação penal, caso sejam corroboradas por outros elementos de prova, dão legitimidade ao início do procedimento investigatório.  [...] (RHC 24.472-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 15/9/2011).
     c) A prerrogativa do sigilo da fonte qualifica-se como privilégio de ordem pessoal que pode ser oponível por jornalistas a quaisquer órgãos ou autoridades do poder público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados. Não há direito, ainda que fundamental, absoluto. 
     d) A intransmissibilidade da pena não chega ao ponto de impedir que, por decisão judicial, se permita ao condenado fazer-se substituir por terceiro, ainda que estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade."HABEAS CORPUS" - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - DOAÇÃO DE SANGUE - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA - TEMA NÃO DISCUTIDO NAS RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL E NEM APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL - CONHECIMENTO - ORDEM CONCEDIDA.[...]  Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços a comunidade. (STF - HC 68309)
  • O CESPE, como sempre, mais uma vez pega aleatoriamente trecho de decisão do STF ou STJ e o joga na questão, sem esclarecer que “assim já decidiu este ou aquele Tribunal.
    Desta vez, o trecho escolhido foi de decisão monocrática de relator, Min. Celso de Mello no Inq. 870-RJ, pelo qual o erro da alternativa C está em afirmar que a prerrogativa do sigilo da fonte qualifica-se como privilégio de ordem pessoal oponível por jornalistas,
    A liberdade de imprensa, na medida em que não sofre interferências
    governamentais ou restrições de caráter censório, constitui expressão
    positiva do elevado coeficiente democrático que deve qualificar as
    formações sociais genuinamente livres.  E a prerrogativa do sigilo da
    fonte,nesse contexto, constitui instrumento de preservação da própria
    liberdade de informação.
    Isso claramente significa que a prerrogativa concernente ao sigilo da
    fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou
    estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do
    direito constitucional de informar, revelando-se oponível,em
    conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não
    importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes
    estatais interessados.

    Daí a exata advertência de CELSO RIBEIRO BASTOS ("Comentários   à
    Constituição do Brasil", vol. 2/81-82, 1989, Saraiva):  "O acesso à
    informação ganha uma conotação particular quando é levado a efeito por
    profissionais, os jornalistas.Neste caso, a Constituição assegura o
    sigilo da fonte.  Isto significa que nem a lei nem a administração nem
    os particulares podem compelir um jornalista a denunciar a pessoa ou o
    órgão de quem obteve a informação. Trata-se de medida conveniente para
    o bom desempenho da atividade de informar.  Com o sigilo da fonte
    ampliam-se as possibilidades de recolhimento de material informativo."
    (grifei)
    Em suma: a proteção constitucional que confere ao jornalista o direito
    de não proceder à disclosure da fonte de informação ou de não revelar a
    pessoa de seu informante desautoriza qualquer medida tendente a
    pressionar ou a constranger o profissional da Imprensa a indicar a
    origem das informações a que teve acesso, eis que - não custa insistir
    os jornalistas,em tema de sigilo da fonte,não se expõem ao poder de
    indagação do Estado ou de seus agentes e não podem sofrer, por isso
    mesmo, em função do exercício dessa legítima prerrogativa
    constitucional, a imposição de qualquer sanção penal, civil ou
    administrativa.
     
  •  Peço que alguém explique a letra "b", pois ainda não entendi.
    Obrigada
  • Comentário da letra b:

    b) A comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública, por meio de delação anônima, não pode, de nenhuma forma, ser admitida, por contrastar com a vedação do anonimato, como prevista na Constituição. - ERRADA

    "Delação Anônima - Investigação Penal - Ministério Público - Autonomia Investigatória (Transcrições) HC 100042-MC/RO* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o “crimen falsi”, p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas."
    STF - 
    HC - 97197 - INFO 565

    Portanto, a denúncia anônima não autoriza, por si só, a instauração do inquérito policial, mas a partir dela, a autoridade policial poderá fazer uma averiguação sumária do caso, coletar outras provas e aí sim instaurar o inquérito. 
  • [1] “A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (STF, HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-11-1990, Primeira Turma, DJ de 8-3-1991).

  • C) "[...] Vale dizer, a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se corno mero privilégio de ordem pessoal ou estamental configura na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível, em consequência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados.[...]"

    Fonte: http://www.laercio.adv.br/site/noticia/carlos-araujo-sigilo-fonte-jornalistas-inviolavel

  • "O direito à livre expressão não pode abrigar manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal." 

    Após a marcha da maconha, essa alternativa passou a estar errada. 

  • a) CORRETA

    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15.(HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)


    b) ERRADA

    Regra:  Art. 5°, CF/88 - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     

    Exceção: STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia.

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”. (Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012)

     

    c) ERRADA

    (...) a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível,em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados. (Min. Celso de Mello no Inq. 870-RJ)


    d) ERRADA  
    “A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (STF, HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-11-1990, Primeira Turma, DJ de 8-3-1991).

  • a) CORRETA

    13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15.(HC 82424, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)

    b) ERRADA

    Regra: Art. 5°, CF/88 - IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

     

    Exceção: STF tem adotado o entendimento de que é possível a abertura de processo administrativo decorrente de denúncia anônima, entretanto com a realização de apuração prévia.

    “Não pode a Administração, como é óbvio, instaurar o processo administrativo disciplinar contra servidor com base única e exclusiva nas imputações feitas em denúncias anônimas, sendo exigível, no entanto, conforme enfatizado, a realização de um procedimento preliminar que apure os fatos narrados e a eventual procedência da denúncia”. (Cármen Lúcia, no RMS 29.198/DF, julgado em 30 de outubro de 2012)

     

    c) ERRADA

    (...) a prerrogativa concernente ao sigilo da fonte, longe de qualificar-se como mero privilégio de ordem pessoal ou estamental, configura, na realidade, meio essencial de concretização do direito constitucional de informar, revelando-se oponível,em conseqüência, a quaisquer órgãos ou autoridades do Poder Público, não importando a esfera em que se situe a atuação institucional dos agentes estatais interessados. (Min. Celso de Mello no Inq. 870-RJ)

    d) ERRADA  

    “A intransmissibilidade da pena traduz postulado de ordem constitucional. A sanção penal não passará da pessoa do delinquente. Vulnera o princípio da incontagiabilidade da pena a decisão judicial que permite ao condenado fazer-se substituir, por terceiro absolutamente estranho ao ilícito penal, na prestação de serviços à comunidade.” (STF, HC 68.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-11-1990, Primeira Turma, DJ de 8-3-1991).

  • Sobre as várias projeções constitucionais do direito de liberdade, é correto afirmar que: O direito à livre expressão não pode abrigar manifestações de conteúdo imoral que impliquem ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso, devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal, daí porque escrever, editar, divulgar e comerciar livros fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, por exemplo, é atuação que pode ser vedada, com base nos princípios constitucionais.