Comentando as erradas:
B)Informativo 401 – 1ª Turma do STF - Princípio do Promotor Natural e Ratificação Implícita.No ponto, asseverou-se que a ratificação é ato do juízo competente, que pode, ou não, aproveitar atos instrutórios praticados perante o incompetente e que o ato processual de oferecimento da denúncia, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação de outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, lotado em foro diverso e competente, porquanto em nome da instituição, que é una e indivisível.
C)Com base em alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal, a se destacar a ADI nº 2068, podemos afirmar que a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é de um Ministéri Público especial, portanto, órgão distinto dos demais Ministérios Públicos. Note-se que o art. 128 da Constituição Federal assim dispõe,
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I- O Ministério Público da União, que compreende:
a) O Ministério Público Federal;
b) O Ministério Público do Trabalho;
c) O Ministério Público Militar;
d) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
D)STF, Inq 2041 MG, Relator Min. CELSO DE MELLO. Em regra, e excetuada a fiscalização judicial sobre a licitude das diligências instrutórias a serem realizadas, não cabe, ao Poder Judiciário, substituindo-se, indevidamente, ao membro do Ministério Público, formular juízo em torno da necessidade, ou não, da adoção de medidas probatórias reputadas indispensáveis, pelo "dominus litis" , à formação de sua convicção a propósito da ocorrência de determinada infração penal.Essa compreensão da matéria encontra apoio em magistério doutrinário, cuja análise do tema - especialmente por tratar-se da fase pré-processual do procedimento inquisitivo da "informatio delicti" - adverte, corretamente, que cabe, ao Ministério Público, "a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias, uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia