GABARITO: CERTO
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► Resumindo:
· ICMS poderá ser SELETIVO (155, § 2.º, III, da CF).
· IPI deverá ser SELETIVO (art. 153, § 3.º, I, da CF).
· ICMS e IPI deverão ser NÃO-CUMULATIVOS.
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer aspectos constitucionais do ICMS.
O ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, e a Constituição Federal tem vários dispositivos sobre o tema.
A questão trata de dois aspectos desse tributo: a não cumulatividade e a seletividade.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 155, §2º, I e III:
"Art. 155. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
(...)".
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
A não cumulatividade do ICMS está prevista no art. 155, §2º, I, CF. Isso significa que o imposto pago nas etapas anteriores será compensado no valor devido em cada operação.
Já a seletividade está prevista no art. 155, §2º, III, CF. Seletividade significa que o imposto deve ser menor para mercadorias consideradas como essenciais. Todavia, conforme pode ser visto na transcrição do dispositivo acima, o constituinte usou o verbo "poderá". Diante disso, prevalece o entendimento de que não se trata de uma obrigação.
Resposta: CERTO