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Lei n.º 8.666, de 21 de junho 1993:
§ 5 Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5.
§ 8 As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5 e 7, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
§ 9 As disposições contidas nos §§ 5 e 7 deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5 poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
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gabarito errado, pois a margem irá preferenciar quem emprega, e não, o contrário.
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A margem de preferência nos processos de licitação poderá contemplar a geração de emprego e renda (artigo 3o, § 5 c/c § 6, I).
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A LEI NÃO FALA ISSO.
GAB.E
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A questão exige conhecimento do teor do art. 3o, §§ 5o e 6o , da Lei 8.666/93. Vejamos:
§ 5o Nos processos de
licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços
nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados
por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em
lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência
Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
legislação.
§ 6o
A margem de preferência de que trata o § 5o será
estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não
superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e
renda;
II - efeito na
arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e
inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos
produtos e serviços; e
V - em suas revisões,
análise retrospectiva de resultados.
A partir da leitura dos dispositivos legais transcritos acima, verifica-se que a assertiva está errada.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Gabarito: ERRADO
A margem de preferência prevista na lei de licitações quer estimular a geração de novos empregos e expansão da renda.
Lei 8.666/93, art. 3º, §6º A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
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**MARGEM DE PREFERÊNCIA: será de 25% do preço dos produtos. Contrata alguém que encontra na margem de preferência, ainda que não seja a melhor proposta. Decorre do Desenvolvimento Nacional Sustentável. Aplica-se no caso de:
1 Produtos Manufaturados Nacionais produzidos no país;
2 Bens e serviços que possuam reserva de cargos para Pessoas Deficientes ou Reabilitados da previdência Social.
Possui o limite de 25% dos produtos manufaturados estrangeiros e serviços estrangeiros (margem revista a cada 5 anos). Tal margem poderá ser estendida aos países do Mercosul.
Obs: a soma das margens de preferência básica e adicional não podem ultrapassar 25%
Obs: é possível que seja exigido dos órgãos que se proceda as medidas de compensação
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Colaborando:
Mais pessoas = mais emprego = mais renda = Maior arrecadação de tributos para os cofres públicos.; então é claro que este NÃO SERÁ um critério de preferência em licitações.
Bons estudos.
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ERRADO
A questão exige conhecimento do teor do art. 3o, §§ 5o e 6o , da Lei 8.666/93. Vejamos:
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração:
I - geração de emprego e renda;
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País;
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.