ID 301387 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-RR Ano 2006 Provas CESPE - 2006 - TJ-RR - Analista Judiciário - Área Judiciária Disciplina Direito Constitucional Assuntos Família, Criança, Adolescente e Idoso Ordem Social Sobre a temática da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 e na legislação pertinente, assinale a opção correta. Alternativas A divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou ao adolescente a que se atribua ato infracional configura publicidade indevida, que permite a suspensão da programação da emissora, bem como da publicação do periódico. O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional. O legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal, que impõe ao poder público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão. Em idade em que contam com razoável compreensão do mundo, assiste aos adolescentes o direito de serem ouvidos e de terem as suas opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, desde que inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Não configura, porém, constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos pais. É lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente. Responder Comentários A)Errada. ECA, artigo 247: Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.§ 2º:Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. .B) Correta.O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227)C)Errada. Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, alfim e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob a guarda de um dos paisD)Errada. Não é lícito, sobretudo em processo de execução socioeducativa, substituir medida de semiliberdade, imposta em processo de conhecimento, por internação sem prazo determinado, à conta de novo ato infracional do adolescente” (STF, HC 84682/SP, 1ª Turma, Rel Min. Cezar Peluso, j. 22.03.05, DJ 01.03.05 http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=2029 Afinal, qual o erro da alternativa "a)"?Seria a falta do trexo "sem autorização"? No demais não vejo inconformidade com a lei! Pois permite a suspensão da programação da emissora, bem como da publicação do periódico.ECA, artigo 247:Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional§ 2º:Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Isso mesmo, retirando o termo "sem autorização" generaliza e com isso torna errada a alternativa.Se fizer com autorização é fato atípico. A letra A está errada porque, de acordo com a ADI 869-2, é inconstitucional a "suspensão da programação da emissora, bem como da publicação do periódico". Achei bem esquisita essa letra B, pois essa tal tipificação do "crime de tortura contra crianças ou adolescentes" não é uma modalidade independente de crime que foi criada, e sim uma causa de aumento de pena de 1/6 a 1/3 da Lei de Tortura (9.455/97): § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: (...) II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Alguém poderia esclarecer por favor? Valeu! Varela, eu achei a mesma coisa, mas me parece que a questão é um copiou e colou mal feito de um jugado do STF. Segue o texto do julgado: ""O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembleia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão." (HC 70.389, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-6-1994, Plenário, DJ de 10-8-2001.)" No entanto, ao ler o HC (http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72400 ), vejo que ele se fundamenta no art. 233 do ECA, que foi revogado pela lei 9.455 (tortura). Ao final das contas, a questão está desatualizada e você, colega Varela, está certo. A questão está realmente desatualizada! O artigo 233 do ECA que tipificava a tortura contra criança ou adolescente foi revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997