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ID
301402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a culpabilidade, imputabilidade e punibilidade penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C" DE ACORDO COM O ART. 27 CP:

     Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    Assim, não obstante a opção pelo sistema biopsicológico como  critério para aferição da culpabilidade (ex arg dos arts. 26 caput e 28, #1º do C.P.) 
    interessa-nos aqui apenas a questão biológica (idade). 

    Dessa forma, data venia, a exposição de motivos do Código Penal  vigente, ao justificar a fixação temporal em 18 anos para a imputabilidade por 
    considerar os menores de 18 anos imaturos não percorreu a melhor inspiração  doutrinária. 
  • A questão induz o candidato a erro, uma vez que se caso a conta bancária não estivesse encerrada a questão estaria correta, nos termos do que preceitua a súmula 554 do STF , vejamos:
     
    STF –Súmula 554
    O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da dunúcia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Nestes termos, Cunha, entende que a conduta do agente que falsifica a assinatura do titular da conta-corrente não se subsume ao inciso vi, mas à forma básica do caput, ocorrendo o mesmo no caso em que titular emite o cheque estando a conta já encerrada. Nestas hipóteses , não se aplicam as súmulas 521 e 554 do STF.

    STF -  Súmula – 521
    O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
     
    Sendo assim, a  tipificação será feita por meio do caput do art. 171 do código Penal, nos termos aqui explanados.
  • Olá amigos concursandos!

    Gostaria que se souberem por que os itens a, b e d estão errados?

    Bom estudo a todos!

  • Sobre o item D
     
    As causas extintivas de punibilidade no artigo 107, apesar de serem uma enumeração, não são consideradas uma declaração taxativa.
    A única explicação que encontrei pra isso é porque o nono item diz: "pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei", dando abertura a criação de outros casos em lei
     
     
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    I - pela morte do agente;
     
    II - pela anistia, graça ou indulto;
     
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
     
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
     
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
     
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
     
    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     
    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
     
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Na minha mais humilde pesquisa encontrei esta resposta, me corrijam se estiver errado. OBRIGADO!!

    b) A coação moral irresistível é causa de exclusão da antijuridicidade, pois, se o sujeito pratica o fato sob grave ameaça, não concorre a liberdade psíquica em sua conduta, com a conseqüente exclusão da própria vontade, primeiro elemento do fato típico.ERRADO.Coação pode se dar através do emprego de força física (coação física) ou de grave ameaça (coação moral) contra o sujeito, obrigando que ele pratique a conduta típica,  uma vez que o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível, não existe a liberdade psíquica ou física; não há em sua ação ou omissão a vontade integrante da conduta, pelo que não há o próprio comportamento, primeiro elemento do fato típico, então, não há crime por ausência de conduta, aplicando o disposto no artigo 13, caput; logo, o artigo 22, só cuida da coação moral irresistível; a coação que exclui a culpabilidade é a moral.Na coação moral irresistível existe uma ameaça, que faz com que vontade do agente seja viciada, embora ele aja da forma em que se cause o menor dano possível, trata-se de hipótese em que se exclui não a ação, mas a culpabilidade, por não lhe ser exigível comportamento diverso. (http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4021)
  • Para mim a questão não possui resposta, uma vez que a alternativa "c" mistura o critério biológico (idade) ao psicológico (desemvolvimento mental incompleto ou retardado). O menor de 18 anos é inimputável por presunção normativa de cunho absoluto de não possuir a capacidade de entender o caráter ilícito de sua ação e/ou determinar-se de acordo com a situação que circunda esta, independentimente de seu estado real de desenvolvimento mental.
  • Colega Marcel, só para ver se te ajudo com as minhas anotações de aula.
    Perceba que a doutrina é uma loucura de opiniões e é bem fácil de confundirmos. Vou tentar te explicar da minha forma fácil de entender Direito, porque não passo nem perto dos juízes e doutores em Penal que circulam aqui pelo QC.
    Conforme o professor Emerson Castelo Branco, a imputabilidade penal é, como você mencionou, a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito do seu ato e de determinar-se com ele. E o menor de 18 anos não tem tal capacidade, justamente, por possuir desenvolvimento mental INCOMPLETO que é diferente do desenvolvimento mental RETARDADO.
    O artigo 26, CP cita as causas que levam à inimputabilidade (vamos nos ater à doença mental e ao desenvolvimento mental incompleto ou retardado):
    Art. 26 É isento de pena aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Doença mental: Capez (2004, p. 291) entende a doença mental como a perturbação psíquica de modo a interferir na capacidade de entendimento sobre o fato criminoso cometido ou a capacidade de controlar a sua vontade de acordo com esse entendimento. São inúmeras as patologias mentais, tais como a psicose, neurose, esquizofrenia, paranóias, dependência do álcool, ou de entorpecentes, entre outras;
    Desenvolvimento mental incompleto: A imaturidade mental e emocional é ocasionada devido a pouca idade cronológica do agente (os menores de dezoito anos) ou devido à ausência de conhecimento das leis vigentes no país, decorrente do convívio entre indivíduos isolados, como é o caso dos "silvícolas".
    Desenvolvimento mental retardado:  São aqueles que possuem o estágio de vida incompatível com as pessoas "normais", com um reduzido coeficiente intelectual, ficando impossibilitados de avaliar corretamente suas condutas, não tendo condições de entender o crime que cometerem. (CAPEZ, 2004, p. 292). Para ficar mais fácil, são aqueles que têm atraso na idade cronológica.
    Não sei se ajudei, mas sempre tento ver as questões de uma forma mais fácil, pois não sou formada em direito e faço o maior esforço para poder entendê-lo.
  • Em relácão ao erro da eltra B:
    Coação FISICA irresistivel : Exclui a CONDUTA, logo exclui o fato tipico (caso da letra B)
    CoaçÃo MORAL irresistível : Exclui a CULPABILIDADE (exigibilidade de conduta diversa). O fato continua sendo crime, porém o agente não será punido.
  • Complementando os comentarios vou sintetizar o q se trata nas qusacrifício etra A. O erro desta alterntiva està no fato da conta bancária ter sido encerrada, pois o tratamento da reparação do crime de estelionato com cheque sem fundo se dá de duas formas:
    I. Se o suposto estelionatario estiver com a sua conta bancária ativa e emitir um cheque sem provisão de fundos, se ressarcir o valor antes do recebimento da denuncia, estará extinta a punibilidade e a ção penal nao prosperará por ausencia de justa causa. Para maiores informações confira o julgado RTJ 119/1.063 stf.
    II. A segunda possibilidade é a que está na questão: o indivíduo emitiu um cheque mesmo sabendo que nao iria gerar quaisquer efeitos, eis que a conta correspondete estav encerrada. Logo se adimplir os valores ali inscritos, antes do recebimento da denuncia, haverá arrependimento posteriore a pena poderá ser reduzida de 1 a 2/3.

    Letra B. É hipótese de exclusao de culpabilidade, sem necessidade de maiores dilações utilizo as palavrs de Rogério Grecco: "na coação moral irresistível, o coagido pratica, geralmente, fato tipico e antijurídico. O injusto penal por ele cometidi é q não poderá ser-lhe imputado, pois, em virtude da coação a que foisubmetido nnão se lhe podia exigir uma conduta conforme o direito (inexigibilidade de conduta diversa);

    Letra D. A doutrna e jurisprudencia admitem causas supralegais de extinção de punibilidade.
    Desculpem pela formatação ou eventuais incorreções. É sempre um sacrificio comentar via tablet. Bons estudos a todos.

    A legisla
  • GABARITO C

    A teoria adotada pelo código penal é a Biopsicológica

    Considerando que para ser imputável deve ser maior de 18 e mentalmente são. Por consequência os menores de 18 e os mentalmente enfermos são inimputáveis. 

    Lógico que existe a possibilidade de ser semi imputável , tendo a redução da pena em abstrato, quando não se é inteiramente capaz de entender o caráter ilicito do fato. 

    A Culpabilidade faz parte dos elementos que compõe a teoria finalista da ação, sendo composta pelo famoso PEI. ( Potencial consciência da  ilicitude, Exigibilidade de conduta diversa e Ininmputabilidade penal)

    Força!

     

  • LETRA C

    Código Penal. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 211, DE 9 DE MAIO DE 1983

    23. Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de dezoito anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anto-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de dezoito anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o contaminação carcerária.

    https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-exposicaodemotivos-148972-pe.html , acesso na data do comentário.

  • Sobre a letra c)

    "A doutrina tem considerado que os menores de 18 anos, os índios não-integrados à sociedade e os surdos-mudos que não receberam a instrução adequada têm seu desenvolvimento mental ainda incompleto."

    Julio Fabbrini Mirabete

    Bons estudos!