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Artigo 22: Qualquer assistente social poderá comparecer à Assembleia Extraordinária e se candidatar nominalmente para assumir a Diretoria Provisória, não sendo necessária a composição de chapas.
resolucao 582/2010
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(CERTO)
RESOLUÇÃO CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010
Art. 22 - Qualquer Assistente Social poderá comparecer à Assembléia Extraordinária e se candidatar nominalmente para assumir a Diretoria Provisória, não sendo necessário a composição de chapas.
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Art. 22 - Qualquer Assistente Social poderá comparecer à Assembléia Extraordinária e se candidatar nominalmente para assumir a Diretoria Provisória, não sendo necessário a composição de chapas.
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RESOLUÇÃO CFESS nº 582 de 2010 essa resolução consolida as resoluções do conjunto CFESS/CRESS. Artigo 22. traz essa questão e vale lembrar que o prazo da diretoria provisória é de 180, e será convocada extraordinariamente, primeira chamada com 1/5 de inscritos ativos e em segunda com qualquer quantitativo, sendo escolhida a deliberação por voto da maioria simples.