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GAB C
Lei 4898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
obs: artigo bem recorrente em provas
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GABARITO:C
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. [GABARITO] (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da caracterização do abuso de autoridade.
As hipóteses caracterizadoras do abuso de autoridade estão dispostas na Lei n° 4.898/65.
A hipótese da assertiva se encontra elencada no art. 3°, alínea 'j', do mencionado diploma. Portanto a assertiva é verdadeira.
GABARITO: CERTO
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Lei 4898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Gab. C
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
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LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
A liberdade é um direito fundamental tutelado por diversos dispositivos constitucionais, e pressupõe também princípio do nosso Direito Processual Penal: o indivíduo apenas pode ser preso quando praticar flagrante delito, mediante ordem judicial ou em hipóteses de prisão administrativa aplicáveis apenas aos militares.
b) à inviolabilidade do domicílio;
A Constituição qualifica a casa como “asilo inviolável do indivíduo” e proíbe a entrada sem o consentimento do morador, salvo em quatro hipóteses:
Þ Flagrante delito;
Þ Desastre;
Þ Para prestar socorro;
Þ Durante o dia, por determinação judicial.
c) ao sigilo da correspondência;
A Constituição estabelece que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas”. A Jurisprudência já relativizou essa garantia, aceitando, por exemplo, que a correspondência destinada ao preso seja conhecida pelo dirigente do estabelecimento prisional.
d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso;
A liberdade de consciência e de crença também é considerada inviolável pela Constituição. Essa noção também já foi relativizada pela Jurisprudência: hoje já é pacífico que as manifestações religiosas não podem ofender outros direitos fundamentais, a exemplo do direito à vida, à liberdade, à integridade física, etc.
f) à liberdade de associação;
A Constituição assegura o direito de associação, independentemente de autorização estatal. A exceção
fica por conta da proibição constitucional às associações de caráter paramilitar e com fins ilícitos.
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
O voto é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro. Atos atentatórios à sistemática das eleições também são tipificados como crimes de responsabilidade.
h) ao direito de reunião;
A Constituição assegura o direito de reunião, desde que as pessoas reúnam-se de forma pacífica e sem armas, e não frustrem uma reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Apenas para fins de organização do Poder Público, é necessário comunicar previamente a ocorrência de reunião.
i) à incolumidade física do indivíduo;
Não só a violência física, mas também a violência psicológica pode caracterizar o abuso de autoridade.
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
A liberdade de profissão também é assegurada pela CF, desde que sejam atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Para exercer a advocacia, por exemplo, é requisito legal ser bacharel em direito e estar inscrito nos quadros da OAB.
GAB - C
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CERTO
Lei 4898/65
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
-aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
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RESUMO @PLANNER.MENTORIA
1. A falta de representação NÃO obsta a iniciativa da Ação Penal Pública Incondicionada (NÃO é condição de processabilidade, é mera notitia criminis);
2. A propósito, a lei trata de crimes de Ação penal pública INCONDICIONADA;
3. STF e STJ entendem que o abuso de autoridade NÃO absorve os crimes conexos, SALVO quando utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de autoridade;
4. Pode haver concurso de pessoas com relação a PARTICULAR que auxilia a autoridade na prática do crime, DESDE QUE (elementar subjetiva) o particular saiba da condição funcional deste;
5. A lei de Abuso de Autoridade NÃO admite tentativa via de regra, porque a tentativa já configura crime. Exceção: Art. 4º;
6. Prisão para averiguação é ILEGAL, logo, Abuso de Autoridade;
7. O direito de representação a que se refere o Art. 1º é mera notitia criminis;
8. Quanto ao sigilo de correspondência, entenda que se o conteúdo estiver fechado ele não poderá ser violado sob pena de incorrer na prática de Abuso de Autoridade, mas se estiver violado/aberto, pode ser utilizado como meio de prova;
9. STJ entende que é Abuso de Autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado durante expediente;
10. STJ entende que crimes de Abuso de Autoridade admitem Transação Penal (porque é de menor potencial ofensivo);
11. ATENÇÃO!!! A Súmula 172 NÃO ESTÁ VALENDO, por causa da lei 13.491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar!! -> "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
12. O prazo para a instauração da Ação Penal não É 5 dias, como no CPP comum, é de 48h;
INSTAGRAN: @PLANNER.MENTORIA
Planejamento e acompanhamento individualizado por mentores já aprovados e nomeados em concurso.
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Acrescentando...
Quais as formas omissivas consoante a lei 4.898/65 A.A?
Na forma omissiva ( são crimes omissivos próprios ou puros.)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
(...)
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
(...)
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
(...)
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 1)
Revoga lei anterior (4868/65) e art. 350 e §2º do art. 150 do CP;
Tempo da conduta: no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las;
Sujeito ativo: agente público, servidor ou não, da Administração Pública e Poderes Públicos. Reputados: transitórios, sem remuneração, eleição, nomeação, designação, contratação, investidura, vínculo, cargo, mandato, emprego ou função;
Efeitos da Condenação: Automáticos: torna certa a obrigação de indenizar. PORÉM, o ofendido deve fazer requerimento para o juiz fixar o valor. Não automáticos (devem ser declarados motivadamente na sentença) e CONDICIONADOS à reincidência (abuso de autoridade): inabilitação exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos; perda do cargo, mandado ou função pública.
As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônomas ou cumuladas: serviços à comunidade ou entidades públicas e suspensão do exercício de função/cargo/etc dentre 1 a 6 meses com perda de vencimentos e vantagens.
Responsabilidades civil e administrativas são INDEPENDENTES. Porém, (1)faz coisa julgada em ambas esferas a sentença penal que reconhecer que o ato foi praticado: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito; (2) não pode mais questionar sobre existência ou autoria do fato quando já decididas na esfera criminal.
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 2)
Crimes: Todos os crimes são puníveis com detenção e multa;
Pena máxima da lei: 4 anos; Procedimento: no que couber: CPP e JECrim.
1) condução coercitiva (testemunha ou investigado) descabida ou sem intimação prévia;
2) omissão de comunicação de prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal;
3) omissão de comunicação imediata de execução de prisão temporária/preventiva;
4) omissão de comunicação imediata de prisão e local à familiares/indicados;
5) omissão na entrega, em 24h, ao preso de nota de culpa (assinada por autoridade, motivo, condutor, testemunhas);
6) Prolongar a execução de penas, prisões, medidas; deixar sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar alvará de soltura imediatamente após recebido; deixar de promover a soltura quando esgotado prazo judicial ou legal;
7) Constranger (preso ou detento) mediante ameaça, violência, redução da resistência a:
a) exibir-se ou ter exibido corpo ou parte à curiosidade pública; b) submeter à situação vexatória ou constrangimento;
8) Constranger (ameaça de prisão) a depor quem deva guardar segredo/sigilo;
9) Submeter preso a interrogatório em período de repouso noturno; exceções: flagrante delito; devidamente assistido, consentir.
10) Impedir/retardar, injustificadamente, pleito do preso à autoridade judiciária quanto a legalidade da prisão e circunstâncias da custódia; Magistrado que saiba do impedimento e demora e não toma providências= mesma pena;
11) Manter presos: ambos sexos juntos; manter presos criança/adolescente com adultos ou em local inadequado;
12) Invasão/entrada e permanência indevida(sem determ. Jud./fora das condições da lei) em imóvel/dependências. Coação, Mediante violência/grave ameaça, p/ franquear acesso ao imóvel; Cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após 21h e antes das 5h; Não haverá crime: prestar socorro, fundados indícios que indiquem necessidade do ingresso em flagrante delito ou desastre;
13) Alterar artificiosamente (diligência, investigação, processo) o estado de lugar, coisa, pessoa, com fim de eximir-se de responsabilidade, de responsabilizar criminalmente alguém, de agravar a responsabilidade de outrem, de eximir-se de responsabilidade civil e administrativa por excesso, de omitir dados/informações, divulgá-los incompletos para desviar curso da diligência, da investigação ou do processo;
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Resumão: Nova Lei de Abuso de Autoridade (Parte 3)
Continuação/Crimes:
14) Constranger funcionário da saúde a admitir pessoa cujo óbito já tenha ocorrido para alterar elementos do crime;
15) Obter provas por meios manifestamente ilícitos; Fazer uso da prova com prévio conhecimento de sua ilicitude;
16) Requisitar ou instaurar investigação sem indício da prática de crime, ilícito funcional ou administrativo;
17) Divulgar gravação ou trecho, sem relação com prova que se pretenda produzir, expondo privacidade, ferindo honra e imagem;
18) Prestar informação falsa com o fim de prejudicar investigado;
19) Estender, procrastinar a investigação em prejuízo do investigado/fiscalizado;
20) Exigir informação/cumprimento de obrigação sem amparo legal;
21) Utilizar cargo/emprego para se eximir de obrigação legal ou obter vantagem/privilégio indevidos;
22) Decretação, em proc. Judicial, de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor da dívida ou deixar de corrigi-la quando a parte demonstrar a excessividade;
23) Demora demasiada e injustificada no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com intuito de procrastinar andamento e retardar julgamento.
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ATENÇÃO !!!!!!!!!!!!!!
NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
*** revogou completamente a lei anterior 4898!
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Apesar do gabarito continuar correto, os comentários estão desatualizados em sua fundamentação.
Nova lei de abuso de autoridade (lei 13.869.19):
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Abuso de Autoridade
I- No caso de abuso de autoridade cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, consistente em não poder o acusado exercer funções de natureza policial pelo prazo de um a cinco anos;
II- O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo.
III- Os Delegados poderem instaurar, de ofício, IP para apurar crime de abuso de autoridade .
IV-Abuso de Autoridade - competência do Juizado Especial JECRIM - utiliza-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
PCES-2019 Perito: trocou até 3 anos por prazo DE 3 anos, deixando a alternativa errada.
V-Se o infrator assinar o Termo de Compromisso de Comparecimento ao Juizado Especial (TCC)
a) não se imporá a prisão em flagrante.
b)No entanto, caso se recuse a assinar, o delegado de polícia está autorizado a lavrar o Auto de Prisão em Flagrante, conforme interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95.
VI-Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.”
VII- Competência é da justiça estadual
, será, no entanto, do Juizado Especial Federal se atingir bens, interesses ou serviços da União.
VIII-Sanções para Abuso de autoridade
-Advertência
-Repreensão
-DEMISSÃO
IX-Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
X- Constitui-se ainda abuso de autoridade nos casos de:
I. Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.
II. Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
III. Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.
abuso de autoridade # abuso de poder são coisas dicotômicas.
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Lei 4898/1965 integralmente revogada pela Lei 13.869/2019
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ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13.869
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Avante!!!
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ABUSO DE AUTORIDADE LEI 13.869
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Avante!!!
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Desatualizada!!!! Hoje o crime de abuso de autoridade que trata de determinadas profissões é claro ao afirmar que o núcleo é constranger a depor quem por oficio, ministério ou profissão deva guardar sigilo ou segredo, ou seja não é contra direitos e garantias gerais é contra um direito específico. E mais, o constrangimento deve se dar sob a ameaça de prisão.
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PESSOAL, A QUESTÃO AINDA PERMANECE CORRETA:
Veja que a lei de abuso de autoridade inseriu um crime (de abuso de autoridade) no Estatuto da OAB:
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (incluído pela Lei n. 13.869/2019)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (incluído pela Lei n. 13.869/2019)
Portanto, ainda há crime de abuso de autoridade: "Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é atentar contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional."
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Esferas de responsabilização: civil, penal e administrativa;
• Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada e o MP tem 48 horas para propor a
denúncia;
• Crime próprio, ou seja, sujeito ativo é o funcionário público;
• O particular pode atuar em conjunto com o funcionário público, mas nunca sozinho, ele será
coautor ou partícipe;
• NÃO TEM MODALIDADE CULPOSA.
• O sujeito passivo desse crime pode ser tanto a pessoa física ou jurídica;
• Esse crime é julgado pelo JECRIM (juizado especial criminal - L. 9099), portanto, aceita
transação penal e outras medidas despenalizadoras.
• Não será competência do JECRIM:
a) infrator que não for encontrado pessoalmente para ser citado será
encaminhado para a Justiça Comum;
b) Quando o fato for complexo demandando perícias e exames.
• É considerado abuso de autoridade o constrangimento e vexame ilegal;
• Prisão para averiguação é crime de abuso de autoridade.
• Aquele que cumprir ordem manifestamente ilegal será responsabilizado com o superior, no
entanto, pode ser atenuante genérica (art. 65, III, c do CP).
• Militar será processado e julgado na Justiça Militar.
Bem jurídico tutelado
Regular funcionamento da Administração Pública
Direitos e garantias fundamentais
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QUESTÃO DEPEN / PC-DF / PRF 2021
1 - Uma das situações que se configuram como abuso de autoridade é submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações. GAB C.
RESP - Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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A lei nº 4.898/65 foi revogada pela lei nº 13.869/2019