SóProvas


ID
301423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Constituição Federal dispõe que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 2° Lei 7.960/89. A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
     
    Art. 2, § 4o Lei 8.072/90. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade(Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    B
    ONS ESTUDOS
  • Alguém poderia dar uma ajuda sobre a letra C. Obrigado.
  • A CF proíbe fiança, mas liberdade provisória sem fiança não foi proibida e é perfeitamente cabível em crimes hediondos. Como fica a letra "C"?
  • o Ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do HC n.º 83.468/ES, arremata:

    "A proibição legal de concessão da liberdade provisória seria inócua, se a afastasse o juízo da não ocorrência, no caso concreto, dos motivos autorizadores da prisão preventiva: precisamente porque a inocorrência deles é uma das hipóteses de liberdade provisória do preso em flagrante (Código de Processo Penal, art. 310, parágrafo único, cf. Lei n.º 6.416/77), o que a Lei 8.072 a vedou, se se cuida de prisão em flagrante de crime hediondo.

    De outro lado, a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: como acentuou, com respaldo da doutrina, o voto vencido, no Tribunal do Espírito Santo, do il. Desemb. Sérgio Teixeira Gama, seria ilógico que, vedada pelo art. 5.º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança.

     



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9532/a-questao-da-liberdade-provisoria-nos-crimes-hediondos-e-equiparados-no-ambito-dos-tribunais-superiores#ixzz2UmCDf58N
  • Galera, olha a data da prova! Atualmente, é pacífico o entendimento que é possível a liberdade provisória em crimes hediondos e equiparados.
    HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343 /2006). CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. INAFIANÇABILIDADE (INCISO XLIII DO ART. 5º DA CF/88 ). LIBERDADE PROVISÓRIA: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTINUIDADE DA PRISÃO. CARÁTER INDIVIDUAL DOS DIREITOS SUBJETIVO-CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA PENAL. ORDEM CONCEDIDA (STF - HABEAS CORPUS HC 111166 MT (STF) 13/04/2012)
  • SOBRE A ALTERNATIVA "c"

    4. Natureza Jurídica da Liberdade Provisória

    A liberdade provisória é uma medida cautelar para assegurar a liberdade do imputado. Como já dizia BORGES DA ROSA, "para maior garantia individual e em respeito ä liberdade do cidadão, que só pode ser cerceada por imperiosos motivos atinentes ao bem público, o Direito mantém um outro instituto: a liberdade provisória do acusado(...)"15

    Sendo medida cautelar, a liberdade provisória tem caráter precário. Essa precariedade se traduz no seguinte: enquanto o processo não chegar ao seu final, a) a liberdade provisória pode ser revogada, no caso de violações das obrigações impostas16 ; e b) a prisão preventiva pode ser imposta, desde que se verifique os motivos ensejadores de sua decretação , dispostos no art. 312 do CPP.

    FREDERICO MARQUES concebe a liberdade provisória sob duplo aspecto: a reconhece como garantia ao jus libertatis, mas exalta também o seu aspecto de contracautela, ou seja, de um sub-rogado processual do carcer ad custodiam: "(...)a cautela penal tendente a assegurar o bom andamento do processo ou a execução da pena, com a prisão do réu, fica substituída pelas restrições e pelos ônus contidos na liberdade provisória, a qual, por isso mesmo, assume o aspecto de 'un sostitutivo affievolito', ou sucedâneo enfraquecido da prisão provisória"17.

    A liberdade provisória tem inegavelmente um caráter substitutivo. Porém, ao nosso ver, ela é precipuamente uma tutela acautelatória da liberdade pessoal. Este seu aspecto sobressai em relação ao de contracautela.

    Segundo NUCCI:

    A maioria dos julgados contempla os presos em flagrante com a liberdade provisória, sem fiança, até pelo fato de se prever a impossibilidade de concessão da fiança aos delitos cuja pena mínima ultrapasse dois anos.


    O artigo 2º., II, da Lei 8072/90, somente impede a fiança, sendo que a concessão ou não da liberdade provisória, pra crimes hediondos e equiparados, sem fiança, segue a regra geral da demonstração da necessidade processual da custódia, de acordo com os fundamentos da prisão preventiva (art. 312, CPP).

    Com base no exposto, creio que o erro da alternativa "C" está na natureza jurídica da liberdade provisória.


    DEUS NO COMANDO SEMPRE!!!

  • Se o crime for Hediondo ou equiparado o prazo de prisão é de 30 dias sendo prorrogável por + 30
    Se for um crime que não seja Hediondo equiparado o prazo de prisão é de 5 dias prorrogável por +5
  • Prezados colegas, creio que nesse caso a alternativa mais adequada seria a "C" e não a "B".
    A alternativa "B" estaria errada pelo seguinte:

    "O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. (até aqui, OK) Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco. (O erro está aqui)"

    Explico. Do jeito que está redigido o item, "outros crimes" não exclui a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo, que também tem o prazo da prisão temporária de 30 dias. Vejamos:
    Lei 8072/90
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    (...)
    § 4º  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    E alternativa "C" estaria correta pois é uma tendência (liberdade provisória nos crimes hediondos), conforme os julgados reproduzidos acima pelos colegas (que não vou repetir aqui).

    Em suma. Questão passível de recurso e anulação.

    Saudações a todos.
  • Letra c) É cabível a liberdade provisória na hipótese de autuação em flagrante por crime hediondo, (ATÉ AQUI OK) visto tratar-se de instituto cuja natureza não é a de regime de cumprimento de pena (ERRADA), mas de antecipação da liberdade sob certas condições.

    A natureza dos crimes hediondos é sim de regime de cumprimento de pena, com a inicial fechado. Do outro lado, é também de antecipação da liberdade sob certas condições, à medida que pode ser concedida liberdade provisória sem fiança cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319, CPP). 
  • PRISÃO TEMPORÁRIA NOS CRIMES HEDIONDOS
     
     
    A prisão temporária é instituto típico da fase investigatória, e não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Ela é feita sempre à representação da autoridade policial ou através de requerimento do Ministério Público.
    Só é possível nos crimes previstos na Lei 7.960/89, e por prazo de 05 dias, podendo ser prorrogado por mais 05 dias.
    Nos crimes hediondos e equiparados, a prisão temporária tem o prazo de 30 dias prorrogável por mais 30 dias.
     
    A lei reconhece a maior complexidade da investigação desses delitos.
  • Questão (C)

    Depois de 30min tentando entender o raciocinio do examinador.. BIMBA...

    Ao utilizar a expressão "liberdade provisória em flagrante" ele se refere à fiança arbitrada pelo Delegado de Polícia (Delitos com penas menores que 4 anos). Como os crimes dessa envergadura, segundo o art. 2º da referida lei, são insucetíveis de graça, anistia e FIANÇA.. a questão está errada.


     
  • Primeiro a questão está atualizada e a resposta é a letra B.

    b) O prazo da prisão temporária nos crimes hediondos será de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Para os outros crimes, o prazo da prisão temporária é de cinco dias, prorrogável por mais cinco.

    Quem diz que o erro está na expressão "para os outros crimes", equivoca-se.  Visto que o avaliador parte da exceção para a regra, e pede o conhecimento sobre a regra. Se não inclui os assemelhados a hediondos, também não os exclui.


  • ATUALIZANDO!

    PRISÃO TEMPORÁRIA  É CINCO DIAS.