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Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
GABARITO E
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GABARITO: ERRADO
→ de acordo com o ECA (LEI 8069/90):
→ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
→ observa-se que o período de convivência já foi iniciado, logo irá proceder normalmente.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros podem adotar conjuntamente desde que o estado de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda;
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LEI Nº 8.069/1990
Ex-companheiros, divorciados e separados judicialmente podem adotar?
SIM, trata-se de uma excepcionalidade, desde que cumpridos alguns requisitos, quais sejam:
1. acordem sobre a guarda e o regime de visitas;
2. o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência;
3. comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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Estágio de convivência: 90 dias (adoção nacional)
Estágio de convivência: 30 a 45 dias (adoção internacional)
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GABARITO: ERRADO.
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GABARITO: ERRADO
→ de acordo com o ECA (LEI 8069/90):
→ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
→ observa-se que o período de convivência já foi iniciado, logo irá proceder normalmente.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
(...)
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros
podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância do período de convivência e que seja
comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com
aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão.”
Logo, mesmo em processo de separação, já existindo prévio estágio
de convivência com a criança, cabe, sim, falarmos em possibilidade
de adoção. Logo, a assertiva está incorreta.
GABARITO
DO PROFESSOR: ERRADO