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ALT. A
Art. 5 CPP. § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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A questão "D" está incompleta, haja vista que a ação público penal condicionada é de iniciativa do Ministério Público, contudo, esta condição pode ser tanto a representação do ofendido como pode ser a requisição do Ministro da Justiça.
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B - Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
C- Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
D- Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo
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erro letra C vide art. 45 cpp.
que venham nossas nomeaçoes galera!
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Irineu,
a letra D não está incorreta por "estar incompleta", porque ela não fala que a condicionada é aquela que depende "exclusivamente" de representação do ofendido, sendo que deixa em aberto a outra possibilidade, via requisição do Ministro da Justiça.
Em verdade o erro da alternativa reside no termo "requerimento do ofendido"......pois na verdade o ofendido age via "representação". Acompanhe o CPP:
"Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Não concordo com a alternativa "a" notadamente porque não DEVE ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
O DELEGADO não é vinculado ao requerimento do ofendido. Age se entender necessário. Somente a requisição do Juiz ou do MP é que obriga o delegado de polícia a instaurar inquérito policial.
Demais a mais, o CPP em seu art. 5, § 5, preceitua que: Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
No art. 14, o CPP é mais didático, ou seja: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Entendo que a alternativa dada como certa é equivocada.
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c) Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 005º" e "Processo Penal - L1 - Tít.II".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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a) Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
b) A representação do ofendido, nos crimes cuja ação penal é a ela condicionada, pode ser retratada a qualquer tempo, respeitado, porém, o prazo prescricional do delito.
c) Tratando-se de ação penal privada, não subsidiária da pública, o Ministério Público não pode aditar a queixa nem intervir nos atos subseqüentes do processo.
d) A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
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b) Só pode ser retratada até o oferecimento da denúncia, e não a qualquer tempo!
c) O MP é fiscal da ordem jurídica, e pode sim aditar a queixa. Não pode mesmo, contudo, intervir nesse tipo de ação (somente se fosse ação penal privada subsidiária da pública, em caso de negligência do querelante).
d) A ação penal pública condicionada pode ser requerida pela vítima e seu representante legal, mas também pelo Ministro da Justiça.
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CPP:
a) Art. 5º, § 5º.
b) Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
c) Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
d) Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Quanto a ação penal e suas espécies, é correto afirmar que: Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial deve ser iniciado mediante requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
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Na letra D trouxe a palavra requerimento. Não é requerimento, mas REPRESENTAÇÃO.
Requerimento = ordem, feito pelo Ministro da Justiça.
Requisição = pedido, feito pelo ofendido ou representante legal.
Logo, a alternativa D está sim incorreta.
A ação penal pública condicionada é promovida por meio de requerimento (errado) representação do ofendido ou de seu representante legal.
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REQUERIMENTO ⇒ AÇÃO PENAL PRIVADA ⇒ OFENDIDO
REPRESENTAÇÃO ⇒ AÇÃO PENAL PÚBLICA ⇒ OFENDIDO
REQUISIÇÃO ⇒ MINISTRO DA JUSTIÇA