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a prova de domicilio e feita pelo alistando, exigindo no minimo três meses residencia .
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O eleitor deverá comprovar o domicilio na circunscrição um ano antes do pleito, e não simplesmente declarar.
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Código Eleitoral
Art. 4o O alistamento se faz mediante a inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar
de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do
eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar
de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de
uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
LEI NO 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983
Art. 1o A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza,
dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada
pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei,
presume-se verdadeira.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de
prova em processo penal.
Deus Nos Abençoe!!!
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Apenas corrigindo o comentário do colega Tamis Santos, domicílio eleitoral na circunscrição há 1 ano é condição de elegibilidade. A questão é sobre alistamento, portanto, alternativa correta letra B.
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Também retificando a colega Nádia Carvalho, 3 meses de residência é requisito para transferência e não para alistamento.
"III - residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor" (Lei nº 6.996/82, art. 8º). Essa questão parece fácil, mas é necessário entender o que se pede no enunciado para respondê-la corretamente. Letra B.
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Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição doeleitor.Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugarde residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais deuma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.• Ac.-TSE nos 16.397/2000 e 18.124/2000: o conceito de domicílio eleitoralnão se confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; aquele, maisflexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde ointeressado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios).DL no 201/67, art. 7o, II: cassação do mandato de vereador quando fixarresidência fora do município.
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Pessoal não vamos esquecer que a unica situação que pede comprovação de domicilio é na REVISÃO DO ELEITORADO, em alistamento e transferência não há exigência de comprovação. Esta tudo no texto da resolução 21.538DEUS ABENÇÔE A TODOS
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• Lei nº 6.996/82, art. 8º, III: residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; • Lei nº 7.115/83, art. 1º, caput: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira"; • Res.-TSE º 11.917/84: as regras de direito probatório contidas na Lei nº 7.115/83 são aplicáveis ao processo eleitoral, com exceção do processo penal eleitoral;• Ac.-TSE nº 16.397/2000: "O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais". No mesmo sentido, Ac.-TSE nºs 21.829/2004 e 4.769/2004.
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É galera, de fato nem no Código Eleitoral e nem a Res. 21538 consta comprovação do domicílio como requisito para o Alistamento Eleitoral. Mas no parágrafo único do art. 42 do CE e no art. 9º da referida resolução, no momento da formalização do pedido se fixará o domicilio eleitoral deixando o título da questão com uma impropriedade.
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Caros colegas concurseiros, temos que nos ater a algumas considerações: em se tratando de alistamento, temos que tanto o código eleitoral ( Art. 44) quanto a resolução 21.538 (Art. 13) não exigem comprovante de residência no momento do alistamento. Já no caso de transferência, o código eleitoral, no seu Art. 55, III, diz que há a necessidade de residência mínima de 3 meses no novo domicício, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. No entanto, a resolução 21.538 se comporta de forma diferente, ao dizer no seu Art. 18, III, que o eleitor deverá possuir residência mínima de 3 meses no novo domicício, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. Ou seja, de acordo com a resolução 21.538, não é necessário o comprovante de domicílio eleitoral e o eleitor se responsabiliza pelas informações prestadas, diferentemente do código eleitoral que exige a prova desse domicício. Outro fato que não diz respeito à questão mas que tb é muito relevante é que o código eleitoral exige que, no momento do alistamento, sejam entregues 3 fotos do alistando. Já a resolução 21.538 não faz menção a essa necessidade em momento algum. Temos que ter cuidado com essas observações, pois são frequentemente abordadas em prova e muitas vezes o examinador não especifica a qual dispositivo está se referindo. Espero ter contribuído! Abraços a todos e boa-sorte nessa empreitada!!!!!!!
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A par de todos os comentários dos colegas acima:
- de ser domicílio qualquer lugar.
- de ser mais elástico que o civil, ou seja, desnecessidade de animus definitivo.
O professor Márcio Luiz do LFG, nos diz que:
Quanto à prova do domicílio eleitoral, se o alistando não apresentar um documento que comprove o seu endereço, necessária será a assinatura de declaração, sob as penas da lei.
Bons estudos
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Para entender que se trata de responsabilidade penal, basta interpretar a expressão "sob as PENAS da lei" contida no dispositivo legal que cuida do domicílio para fins de transferência (não encontrei a respeito de alistamento, mas serve por analogia). Ora, o ramo do Direito que traz a sanção de PENA pelo descumprimento de algum dever legal é o Direito Penal.
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Resolução 21538/03
Art. 65. A comprovação de domicílio poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser o eleitor residente ou ter .vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município a abonar a residência exigida.
§ 1º Na hipótese de ser a prova de domicílio feita mediante apresentação de contas de luz, água ou telefone, nota fiscal ou envelopes de correspondência, estes deverão ter sido, respectivamente, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao preenchimento do RAE, ressalvada a possibilidade de exigir-se documentação relativa a período anterior, na forma do § 3º deste artigo.
Nenhum seviço público precisa fornecer atestado, o eleitor leva o comprovante e a resposabilidade da veracidade é dele. Pelas opções apresentadas que melhor se encaixa é a letra B.
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III – residência mínima de três meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor (Lei nº 6.996/82, art. 8º)
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Domicílio eleitoral
Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente. Caso o alistando tenha mais de um lugar de residência ou moradia, qualquer deles poderá ser considerado domicílio eleitoral.
Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Domicílio eleitoral é um dos municípios em que o eleitor tenha vínculos, seja de negócios, sociais, familiares etc.
Transferência do domicílio eleitoral
A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
• O recebimento do pedido deve ser feito no cartório eleitoral do novo domicílio;
• Deve haver o transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência;
• Residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor;
• Prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
fonte: CPIURIS
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REGRA - DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO ELEITOR.
EXCEPCIONALMENTE - PODERÃO SER EXIGIDAS PROVAS MAIS CONTUNDENTES.