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ID
301462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A opção "A" está correta, a teor dos arts. 1.794 e 1.795 do CC02:
               Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
               Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
               Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    A opção "B" está errada, tendo em conta que o direito de represetação na linha colateral é limitado, conforme estatuem os arts. 1.840 e 1.853 do CC02.             Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
                Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    A opção "C" está errada, na medida em que não há direito de representação na linha sucessória ascendente, conforme estatui o art. 1.852 do CC02.

                 Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    A opção "D" está errada, eis que até a partilha o direito dos coerdeiros será indivisível, não sendo possível opor-se o o caráter parcial do dirieto à sucessão aberta.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
              Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Acho que o erro da B é no sentido de que irmão (que é colateral) não é herdeiro necessário, logo precisa reservar a legítima ao irmão, podendo assim o de cujus dispor de todo o seu patrimônio. 
  • digo, NÃO precisa reservar a legítima ao irmão.
  • A letra B está errada porque o irmão não pe herdeiro necessário, conforme segue:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Todos do CC.
  • A alternativa A seria a alternativa correta, mas por uma interpretação gramatical, eu acho que deveria ser anulada. O verbo preferir é v.t.d.i. No entanto, quem prefere, prefere algo/alguém (objeto direito) a alguma coisa/alguém (objeto indireto). Assim, se eu "prefiro o terceiro" (o.d.), eu digo que este tem preferência sobre o co-herdeiro, portanto, errado em termos da alternativa. Se a alternativa tivesse sido escrita com a preposição "a", "preferindo ao terceiro" (o.i.), estaria correta e não haveria necessidade de anular a questão.
     
    Por outro lado, se estivesse escrito "preTerindo o terceiro" estaria correto, porque o verbo preterir também é v.t.d.i., donde quem "pretere o terceiro" (o.d.) o deixa de lado, correta.
  • Quanto à alternativa B)

    b) Se uma pessoa falecer, deixando bens e, como herdeiro legítimo, apenas um irmão, este deverá receber a totalidade da herança, salvo se houver deliberação em contrário do de cujus. Essa pessoa poderia, por meio de testamento, dispor livremente de sua metade disponível, em favor de terceiros, desde que assegurasse, ao seu parente colateral, o direito à legítima parte na herança. ERRADO.

    Fundamento: Irmão é herdeiro colateral, legítimo, porém, facultativo.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    O colateral, por ser herdeiro facultativo, só vai herdar se não houver herdeiro necessário, nem testamento; podendo o testador excluí-lo da sucessão, bastando para isso dispor interiro do seu patrimônio em testamento, sem contemplá-lo.

    Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.