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Alguém me explica o comentário do Pedro?
Eu não entendi.
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João Felipe,
O Pedro quis dizer que a resposta correta que a banca examinadora considerou foi a contida no enunciado da letra B.
Em outros termos, o que está ali é correto, na visão da banca, e as outras assertivas estão incorretas.
Abs
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Segundo a doutrina processual brasileira tradicional, a sentença transitada em julgado é justamente aquela contra a qual não cabe mais nenhum recurso, seja ordinário ou extraordinário. Tal definição revela dois ângulos do termo. O primeiro é o aspecto temporal; o segundo é o aspecto recursal.
Ultrapassado o prazo para a interposição dos recursos sem que haja a impugnação da sentença, ocorre o trânsito em julgado da sentença por “preclusão”. Esgotados os recursos cabíveis, também ocorre o trânsito em julgado da sentença. Por esses dois aspectos, verifica-se a existência de elementos meramente
“procedimentais” para a conceituação do termo sob análise.
O Código de Processo Civil brasileiro vai mais além, afirmando, em seu art. 474, que: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. Tal dispositivo confere ao trânsito em julgado uma eficácia
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kkkkkk cada um que me aparece
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Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos (D), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
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E a ação rescisória ?
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a) [ERRADA]
Se o juiz não enfrenta o mérito, sua decisão (terminativa) operará coisa julgada formal; de outra forma, caso o juiz enfrente o mérito, sua decisão (definitiva) operará coisa julgada material. Agora, lembre-se: tanto a coisa formal quanto a coisa material não poderão ser "reexaminadas e decididas no mesmo processo". Aliás, apenas a coisa julgada formal, grosso modo, é passível de um "reexame" em outra relação processual completamente nova (o pleonasmo ajuda!); não haverá, portanto, a rediscussão no âmbito do mesmo processo já transitado.
b) [CORRETA]
Questão que trata de conceitos básicos de coisa julgada e recursos. A coisa julgada se dá pela irrecorribilidade: [1] a parte perde o prazo de interposição do recurso; [2] a parte já se utilizou de tosos os recursos disponibilizados pela ordem jurídica. O item é fácil, em meio a assertivas (itens a, c e d) um pouco mais complicadinhas. c) [ERRADA]
Em REGRA, a questão prejudicial decidida incidentalmente não faz coisa julgada. É, portanto, mutável e discutível, sim! Observe:
Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
III - a apreciação da questão prejudicial (art. 5º), decidida incidentemente no processo.
Mas há uma satânica EXCEÇÃO:
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se [1] a parte o requerer (arts. 5º e 325), [2] o juiz for competente em razão da matéria e [3] constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
d) [ERRADA]
Questão que trata da literalidade do art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada: I - os motivos (motivação ou fundamentação), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Sigamos em frente...