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ID
301468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém me explica o comentário do Pedro?
    Eu não entendi.
  • João Felipe,
    O Pedro quis dizer que a resposta correta que a banca examinadora considerou foi a contida no enunciado da letra B.
    Em outros termos, o que está ali é correto, na visão da banca, e as outras assertivas estão incorretas.

    Abs
  • Segundo a doutrina processual brasileira tradicional, a sentença transitada em julgado é justamente aquela contra a qual não cabe mais nenhum recurso, seja ordinário ou extraordinário. Tal definição revela dois ângulos do termo. O primeiro é o aspecto temporal; o segundo é o aspecto recursal. 
    Ultrapassado o prazo para a interposição dos recursos sem que haja a impugnação da sentença, ocorre o trânsito em julgado da sentença por “preclusão”. Esgotados os recursos cabíveis, também ocorre o trânsito em julgado da sentença. Por esses dois aspectos, verifica-se a existência de elementos meramente 
    “procedimentais” para a conceituação do termo sob análise.
    O Código de Processo Civil brasileiro vai mais além, afirmando, em seu art. 474, que: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim, ao acolhimento como à rejeição do pedido. Tal dispositivo confere ao trânsito em julgado uma eficácia 
    preclusiva consumativa, que impede que, em novo processo, possam ser rediscutidos fatos e fundamentos jurídicos que deveriam ser objeto de alegação, mas que, por qualquer motivo, não foram.
    Fonte: 
    http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1324/1387
  • kkkkkk cada um que me aparece
  • Art. 467.  Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

            Art. 468.  A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

            Art. 469.  Não fazem coisa julgada:

            I - os motivos (D), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

            Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

            III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

            Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

            Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

  • E a ação rescisória ?
  • a) [ERRADA]
     
    Se o juiz não enfrenta o mérito, sua decisão (terminativa) operará coisa julgada formal; de outra forma, caso o juiz enfrente o mérito, sua decisão (definitiva) operará coisa julgada material. Agora, lembre-se: tanto a coisa formal quanto a coisa material não poderão ser "reexaminadas e decididas no mesmo processo". Aliás, apenas a coisa julgada formal, grosso modo, é passível de um "reexame" em outra relação processual completamente nova (o pleonasmo ajuda!); não haverá, portanto, a rediscussão no âmbito do mesmo processo já transitado.
     
    b) [CORRETA]
     
    Questão que trata de conceitos básicos de coisa julgada e recursos. A coisa julgada se dá pela irrecorribilidade: [1] a parte perde o prazo de interposição do recurso; [2] a parte já se utilizou de tosos os recursos disponibilizados pela ordem jurídica. O item é fácil, em meio a assertivas (itens a, c e d) um pouco mais complicadinhas.

    c) [ERRADA]
     
    Em REGRA, a questão prejudicial decidida incidentalmente não faz coisa julgada. É, portanto, mutável e discutível, sim! Observe:
     
    Art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada:
     
    III - a apreciação da questão prejudicial (art. 5º), decidida incidentemente no processo.
     
    Mas há uma satânica EXCEÇÃO:
      
    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se [1] a parte o requerer (arts. 5º e 325), [2] o juiz for competente em razão da matéria e [3] constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
     
    d) [ERRADA]
     
    Questão que trata da literalidade do art. 469, CPC. Não fazem coisa julgada: I - os motivos (motivação ou fundamentação), ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

    Sigamos em frente...