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a idade constiucionalmente estabelecda como condiçao de elegitividade e verificada na data da posse.
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
§ 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
II – autorização do candidato, por escrito;
III – prova de filiação partidária;
IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral,
de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;
VI – certidão de quitação eleitoral;
VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.
............
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
.................
§ 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas
horas para diligências.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta
e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste
artigo.
§ 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de
Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
Deus Nos Abençoe!!!
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Fundamentação:
d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
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COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
"Como já adiantado por mim conhecimento da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do
pedido de registro da candidatura. Com isso, a resposta correta é o item “d”.
Lei nº 9.504/97
Art. 11
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
RESPOSTA CERTA: LETRA D
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Informo-lhe que crio cadernos de questões seguindo a literalidade da divisão das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de assuntos que não estão pormenorizados na organização muito abrangente do site.
Quem quiser fuçar fique à vontade. Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização para que criem seus próprios cadernos.
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LEI 9504/97 § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Muito cuidado com as alterações ocorridas na legislação eleitoral em 2015:
Antes da alteração feita pela lei 13.135/15, a data limite era a data da posse para todos os casos. Porém, com a alteração de 2015, foi acrescentada uma exceção: em regra, a data limite continua sendo a data da posse, entretanto, para a idade de 18 anos (vereador), a data limite será a do pedido de registro (até 19 hs do dia 15/08 do ano das eleições - essa data também foi alterada, antes era 05/07).
Lei 9504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Reforma Eleitora - LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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A Lei 13164/2015 alterou o art. 11, § 2º da Lei 9504:
art. 11. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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No caso do vereador, a idade mínina exigida de 18 anos deverá ser verificada já no REGISTRO DE CANDIDATURA.
De outro modo, nos demais cargos eletivos, a idade mínima deverá ser obervada NO ATO DA POSSE.