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ID
30151
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada por ocasião do pedido de registro de candidatura, tendo por referência a data

Alternativas
Comentários
  • a idade constiucionalmente estabelecda como condiçao de elegitividade e verificada na data da posse.
  • Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro
    de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se
    realizarem as eleições.
    § 1o O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    I – cópia da ata a que se refere o art. 8o;
    II – autorização do candidato, por escrito;
    III – prova de filiação partidária;
    IV – declaração de bens, assinada pelo candidato;
    V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral,
    de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou
    transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9o;
    VI – certidão de quitação eleitoral;
    VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça
    Eleitoral, Federal e Estadual;
    VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução
    da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1o do art. 59.
    ............

    § 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
    elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
    .................

    § 3o Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas
    horas para diligências.
    § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de
    seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral nas quarenta
    e oito horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no caput deste
    artigo.
    § 5o Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de
    Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram
    suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
    por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
    ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
    do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

    Deus Nos Abençoe!!!
  • Fundamentação:
    d) Lei 9.504/97 - Art. 11 - § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
  • COMENTÁRIOS (Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

    "Como já adiantado por mim conhecimento da Lei nº 9.504/97, estas idades mínimas são verificadas na data da posse do candidato e não no ato do
    pedido de registro da candidatura. Com isso, a resposta correta é o item “d”.
    Lei nº 9.504/97
    Art. 11

    § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.

    RESPOSTA CERTA: LETRA D
  • Informo-lhe que crio cadernos de questões seguindo a literalidade da divisão das Leis e Códigos em Livro, Título, Capítulo e assim por diante. Dessa forma é possível resolver questões de assuntos que não estão pormenorizados na organização muito abrangente do site.

    Quem quiser fuçar fique à vontade. Caso falte questões de algum assunto, fica o modelo de organização para que criem seus próprios cadernos.
  • LEI 9504/97 § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Muito cuidado com as alterações ocorridas na legislação eleitoral em 2015:

    Antes da alteração feita pela lei 13.135/15, a data limite era a data da posse para todos os casos. Porém, com a alteração de 2015, foi acrescentada uma exceção: em regra, a data limite continua sendo a data da posse, entretanto, para a idade de 18 anos (vereador), a data limite será a do pedido de registro (até 19 hs do dia 15/08 do ano das eleições - essa data também foi alterada, antes era 05/07).

    Lei 9504/97:

    Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Reforma Eleitora -  LEI Nº 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.

    § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • A Lei 13164/2015 alterou o art. 11, § 2º da Lei 9504:

    art. 11. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

  • No caso do vereador, a idade mínina exigida de 18 anos deverá ser verificada já no REGISTRO DE CANDIDATURA.

     

    De outro modo, nos demais cargos eletivos, a idade mínima deverá ser obervada NO ATO DA POSSE.