I - A Lei trata dos procedimentos a serem observados apenas pela União, com o fim de garantir o acesso a informações previsto na Constituição da República Federativa do Brasil.
II - Em razão da peculiar natureza jurídica, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União não se subordinam ao regime da Lei.
III - A observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção é uma das diretrizes para os procedimentos previstos na Lei.
Gabarito: C
Gabarito C
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes DIRETRIZES:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
ABRANGENCIA DA LEI PARA ENTIDADES PRIVADAS
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber
o Às ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS que recebam, para realização de ações de interesse público, Recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais,
o Contrato de gestão,
o Termo de parceria,
o Convênios,
o Acordo,
o Ajustes ou outros instrumentos congêneres.
ABRANGENCIA DA LEI PARA ENTIDADES PUBLICAS
Subordinam-se ao regime desta Lei:
o Os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo;
o Cortes de Contas,
o Judiciário;
o Ministério Público;
o Autarquias;
o Fundações públicas;
o Empresas públicas;
o Sociedades de economia mista;
o Demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.