Gabarito: Letra D
Art. 27, do CDC + art.198, do CC.
A questão trata de responsabilidade pelo fato de produto, em relação a qual o art. 12, do CDC, prevê que "a fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos"
Ademais, importante não confundir o prazo decadencial, relativo ao direito de reclamar dos vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, I e II, CDC, que prevê prazo de 30 dias, para serviços e produtos não duráveis, e prazo de 90 dias, para serviços e produtos duráveis), com o prazo prescricional de 5 anos, que diz respeito à "pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", consoante art. 27, do CDC.
Além disso, destaca-se que, na questão em análise, a vítima do evento (Márcio), conta com 15 anos, na época do fato. Assim, segundo o art. 198, I, do Código Civil, o prazo prescricional só começa a correr quando cessar a incapacidade absoluta, isto é, quando Márcio completar 16 anos.
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.)"
Bons Estudos.