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ID
3015952
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa XLS Ltda. lançou em sua conta corrente fiscal créditos fiscais do ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) a partir de notas fiscais falsas, que não correspondiam a efetivas operações relativas à circulação de mercadorias, no período de 02.02.2002 a 02.06.2002. Por essa razão, teve contra si lavrado o auto de lançamento, no qual foi descrita a conduta acima relatada, que foi qualificada como fraude. Tal auto de lançamento foi notificado à empresa em 10.09.2007. No dia 10.10.2008, a empresa ajuizou ação anulatória, tendo obtido tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, que foi deferida. Tal medida foi cassada em 10.10.2011. Em razão disso, a Fazenda Pública ajuizou, em 10.07.2013, ação de execução fiscal para haver o crédito tributário respectivo. Após garantido o juízo, houve a interposição de embargos à execução pela empresa com alegações de decadência e prescrição. Considerando o CTN (Código Tributário Nacional), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • PARTE 3: Quanto ao prazo prescricional, observe que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assim, houve também a suspensão do curso do prazo prescricional, art. 151, V do CTN (embora, lembre-se: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em ação anulatória não suspende a prescrição da pretensão punitiva do Estado em ação penal).

    No caso da questão, o prazo prescricional da Fazenda Pública começou a correr quando a decisão liminar foi cassada, oportunidade em que, em menos de 02 anos, a FP propôs a ação de execução fiscal para haver o crédito tributário respectivo ( Tal medida foi cassada em 10.10.2011. Em razão disso, a Fazenda Pública ajuizou, em 10.07.2013)

    Ou seja, não houve prescrição também no caso.

    Por fim, como PLUS: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento jurisprudencial de que, revogada, suspensa ou cassada a medida liminar ou denegada a ordem pelo juiz ou pelo tribunal, nada impede a Fazenda Nacional de obter a satisfação do crédito tributário, retomando-se o curso do prazo prescricional, ainda que pendente exame de recurso sem eficácia suspensiva, conforme artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN).

    PS: QUESTÃOZINHA TRABALHOSA... mas que eu fiz questão de responder aqui pra demonstrar o raciocínio para se chegar a resposta (até porque esse enunciado bem poderia ser de uma questão discursiva de uma prova para PGE, né?).

    Como dito, fiz uso de vários comentários mesclados dos coleguinhas do QC (de questões que fui resolvendo), de informações do queridíssimo Marcio Cavalcante (DOD) e de meus estudos.

    Qualquer erro, favor me notifiquem in box para que eu possa retificar meu comentário

  • PARTE 1: A primeira coisa que precisa se saber é que a questão trata do ICMS que é um tributo sujeito ao LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum.Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.

    Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.

    Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (o que, por mais esse motivo, justifica-se o não transcurso do prazo decadencial para a FP: a empresa fez uso de NF falsas)

     

    Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)

  • PARTE 2:

    Explicando em mais detalhes:

    1º Possibilidade  Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;

    SOBRE O TEMA: Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

    2º Possibilidade  Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.

    3º Possibilidade Declara e Não paga (É O CASO DA QUESTAO): Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar da data do vencimento.

    No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, "a declaração do débito feita sem o respectivo pagamento tem o condão de constituir o crédito tributário e todos os seus consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a cobrança da multa moratória." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1251419/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/09/2011).

    Em outras palavras, se o contribuinte fez a declaração de débito, mas não pagou nada, o crédito tributário já estará constituído e o Fisco poderá cobrar o valor que foi declarado. Isso porque a declaração configura confissão da dívida demonstrando que o sujeito passivo tem ciência de seu dever de pagamento e das consequências decorrentes de sua inadimplência. Assim, não é mais necessário que a Administração Tributária faça lançamento. Ela já poderá inscrever em dívida ativa e ajuizar a execução fiscal.

    No caso da questão: o prazo decadencial sequer teve sua fluência iniciada pois, como dito: a empresa fez uso de NF falsas

    fonte: meus estudos e comentários de coleguinhas QC

  • Muito longo os outros comentários, segue o meu:

    A fazenda pode lançar a qualquer momento se envolver fraude. Ela o fez em 2007 mas a prescrição ficou suspensa de 2008 a 2011 com a tutela antecipada. Então em 2013, se desconsiderar este intervalo suspenso, não cabe prescrição ainda.

    Letra C

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL: SOBRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO A

    pós o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. 

    “É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377).  

     A notificação do contribuinte perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. 

    Com a notificação da empresa contribuinte sobre o auto de infração, termina a contagem da decadência, ou seja, o Fisco cumpriu o seu poder-dever de lançar. 

    Essa é a primeira parte da Súmula 622: 

    “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (...)”  

    FONTE: DOD

  • ICMS e ISS - caso de lançamento por homologação. Aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN:

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Com a fraude, não operou a decadência e o lançamento foi efetuado na data da notificação do contribuinte (10/09/2007), conforme Súmula 622 do STJ.

    A partir daí, inicia o prazo prescricional de 5 anos (art. 174 do CTN). Encerraria em 10/09/2012.

    A tutela antecipada suspende o crédito tributário (art. 151, V, do CTN) - 10/10/2008 a 10/10/2011 (3 anos).

    Temos assim, 10/09/2007 a 10/10/2008 - 1 ano e 1 mês.

    A partir de 10/10/2011 tinha mais 3 anos e 11 meses para ajuizar a execução fiscal = 10/09/2015.

    Ajuizada a ação em 10/07/2013 - não ocorreu a prescrição.

  • DECADÊNCIA

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    PRESCRIÇÅO

     Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

    Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    _____________________________________________

    DECADÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA = 5 anos

    # ENTRE FATO GERADOR E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO

    PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO = 5 anos

    # ENTRE LANÇAMENTO DEFINITIVO E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO SEM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO = 5 anos

    # A CONTAR DO FATO GERADOR

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO = NÃO TEM PRAZO DECADENCIAL