SóProvas


ID
30160
Banca
FCC
Órgão
TRE-BA
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A diplomação dos candidatos eleitos é ato

Alternativas
Comentários
  • A diplomação é o ato jurisdicional que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Sua natureza jurídica é declaratória e não consitutiva.
    Os candidatos eleitos e os suplentes receberão o diploma assinado pelo Presidente do respectivo Tribunal ou Junta Eleitoral no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes.
  • Apenas complementando a resposta do colega Rabino,

    Candidatos eleitos para o cargos municipais ( prefeito, vereador) serão diplomados pela junta eleitoral.lei 4.737 art.40 inciso IV.

    Candidatos eleitos para os cargos de governador, vice-governador, deputados e senadores, serão diplomados pelo TRE. Lei 4.737 art.30 inciso VII

    Candidatos eleitos para o cargo de presidente e vice-presidente serao diplomados pelo TSE. Lei 4.737 art.22 I g)


    "Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
    circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
    (Walter Grando)
  • Só para completar:

    * Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos com o aproveitamento de experiências diferenciadas.
  • A diplomação dos candidatos eleitos é ato jurisdicional típico, da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
  • Lembrando que as Juntas Eleitorais, apesar de serem órgãos da Justiça Eleitoral de 1ª Instância, SÃO COLEGIADAS TAMBÉM

  • COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
    Somente podem diplomar os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE e Juntas). O Juiz Eleitoral não pode de forma independente fazê-lo. Por sua vez, a Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que
    certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
    poder para o qual tenha concorrido.
    RESPOSTA CERTA: LETRA C

  • 10051. Pessoal, só não entendi o porquê de a diplomação ser competência dos 'órgãos colegiados da Justiça Eleitoral', se o art. 215 do Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso) referido ato...se alguém puder me explicar, agradeço...
  • E aí galera do QC!!

    Respondendo à pergunta do nobre Eduardo:


    Concordo. O Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso); todavia percebas que o ato de diplomar os eleitos é do órgão colegiado -TSE, TRE ou Junta Eleitoral- competente....

    Assim, aprimorando meu comentário, digo-vos as competências:

    TSE- Competência: Presidente e Vice-previdente da repúplica;

    TRE- Competência: Dep. Estadual e Federal, Senador e Governador dos Estados e DF;

    Junta Eleitoral- Competência: Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores...

    Abraço a todos!!
  • Diplomação- Declaratório

  • fico besta, como em outras questões mais de uma por sinal a banca colocou como assertiva que a diplomação é ato administrativo declaratório

  • DIPLOMAÇÃO.

     

     

    Conceitos.

         Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos  diplomas devidamente assinados pela autoridade competente.

     

         Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.

     

     

     Natureza jurídica.

     

         A diplomação não é ato administrativo, é ato jurisdicional e sua prática exige competência definida na Constituição Federal ou em Lei Complementar (CF, art. 121).

     

         O recebimento de diploma não é um ato personalíssimo, pois o TSE entende que é possível recebê-lo por intermédio de procurador (Res. TSE nº 19.766/96).

     

         Nas eleições presidenciais, quem tem competência para realizar a diplomação é o TSE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TSE; nas eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quem tem competência para realizar a diplomação é o TRE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TRE; nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.

     

    GABARITO C

    BONS ESTUDOS

  • Q9040. Ano: 2003, FCC, TRE-BA, Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa:

     

    É certo que a diplomação

    a) tem natureza declaratória. (correta)

    b) tem natureza constitutiva.

    c) é ato administrativo.

    d) é ato de Corregedoria Eleitoral.

    e) tem natureza executiva.

     

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    "Se você fizer o que sempre fez vai ter os mesmos resultados que sempre teve."

  • declaratória jurisdicional

  • Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.

     

     

  • MACETE:
    DipLomação -  ato jurisDicionaL, ato DecLaratório

  • Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral: