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A diplomação é o ato jurisdicional que concede legitimidade aos candidatos para tomarem posse. Sua natureza jurídica é declaratória e não consitutiva.
Os candidatos eleitos e os suplentes receberão o diploma assinado pelo Presidente do respectivo Tribunal ou Junta Eleitoral no caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Suplentes.
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Apenas complementando a resposta do colega Rabino,
Candidatos eleitos para o cargos municipais ( prefeito, vereador) serão diplomados pela junta eleitoral.lei 4.737 art.40 inciso IV.
Candidatos eleitos para os cargos de governador, vice-governador, deputados e senadores, serão diplomados pelo TRE. Lei 4.737 art.30 inciso VII
Candidatos eleitos para o cargo de presidente e vice-presidente serao diplomados pelo TSE. Lei 4.737 art.22 I g)
"Quando a vida lhe sugerir desafios, não fique
circulando ao redor dos seus hábitos comuns."
(Walter Grando)
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Só para completar:
* Órgãos colegiados são aqueles em que há representações diversas e as decisões são tomadas em grupos com o aproveitamento de experiências diferenciadas.
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A diplomação dos candidatos eleitos é ato jurisdicional típico, da competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral.
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Lembrando que as Juntas Eleitorais, apesar de serem órgãos da Justiça Eleitoral de 1ª Instância, SÃO COLEGIADAS TAMBÉM
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COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
Somente podem diplomar os órgãos colegiados da Justiça Eleitoral (TSE, TRE e Juntas). O Juiz Eleitoral não pode de forma independente fazê-lo. Por sua vez, a Diplomação tem natureza jurídica de ato jurisdicional (de competência exclusiva da Justiça Eleitoral) DECLARATÓRIO, isto é, constitui num ato que
certifica/declara a situação preexistente de candidato eleito, conferindo legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do
poder para o qual tenha concorrido.
RESPOSTA CERTA: LETRA C
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10051. Pessoal, só não entendi o porquê de a diplomação ser competência dos 'órgãos colegiados da Justiça Eleitoral', se o art. 215 do Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso) referido ato...se alguém puder me explicar, agradeço...
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E aí galera do QC!!
Respondendo à pergunta do nobre Eduardo:
Concordo. O Código Eleitoral afirma caber ao PRESIDENTE (do TSE, TRE ou junta, conforme o caso); todavia percebas que o ato de diplomar os eleitos é do órgão colegiado -TSE, TRE ou Junta Eleitoral- competente....
Assim, aprimorando meu comentário, digo-vos as competências:
TSE- Competência: Presidente e Vice-previdente da repúplica;
TRE- Competência: Dep. Estadual e Federal, Senador e Governador dos Estados e DF;
Junta Eleitoral- Competência: Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores...
Abraço a todos!!
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Diplomação- Declaratório
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fico besta, como em outras questões mais de uma por sinal a banca colocou como assertiva que a diplomação é ato administrativo declaratório
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DIPLOMAÇÃO.
Conceitos.
Diplomação é o ato solene por intermédio do qual a Justiça Eleitoral oficialmente declara quem são os eleitos e os suplentes, entregando a eles os respectivos diplomas devidamente assinados pela autoridade competente.
Diploma pode ser conceituado como o documento que, depois de terminado o processamento dos resultados do pleito e das impugnações possíveis, é emitido pela Justiça Eleitoral para reconhecer que a pessoa indicada em seu corpo possui legitimidade para assumir o cargo para o qual se elegeu.
Natureza jurídica.
A diplomação não é ato administrativo, é ato jurisdicional e sua prática exige competência definida na Constituição Federal ou em Lei Complementar (CF, art. 121).
O recebimento de diploma não é um ato personalíssimo, pois o TSE entende que é possível recebê-lo por intermédio de procurador (Res. TSE nº 19.766/96).
Nas eleições presidenciais, quem tem competência para realizar a diplomação é o TSE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TSE; nas eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, quem tem competência para realizar a diplomação é o TRE, e o diploma é assinado pelo Presidente do TRE; nas eleições municipais, quem tem competência para realizar a diplomação é a Junta Eleitoral (se houver mais de uma junta no município, será aquela presidida pelo juiz mais antigo), e quem assina o diploma é o Juiz Presidente da Junta.
GABARITO C
BONS ESTUDOS
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Q9040. Ano: 2003, FCC, TRE-BA, Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa:
É certo que a diplomação
a) tem natureza declaratória. (correta)
b) tem natureza constitutiva.
c) é ato administrativo.
d) é ato de Corregedoria Eleitoral.
e) tem natureza executiva.
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"Se você fizer o que sempre fez vai ter os mesmos resultados que sempre teve."
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declaratória jurisdicional
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Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
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MACETE:
DipLomação - ato jurisDicionaL, ato DecLaratório
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Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:
Tendo presente que a diplomação dos candidatos eleitos é um ato administrativo oriundo de um órgão jurisdicional, identifique qual é a natureza jurídica do Recurso Contra a Expedição de Diploma – RCED, previsto no art. 262 do Código Eleitoral: