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O crime formal não necessariamente depende de um resultado natural para sua configuração, já que essa definição fica por conta do crime "MATERIAL".
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O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. Exemplo de crime formal é a ameaça.
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Gabarito: LETRA B
a) CORRETA- CF/88. Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos
Art. 29. VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
"A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela." fonte: dizer o direito
b) INCORRETA- Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível (dispensável) para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e do descaminho.fonte: estratégia
c) CORRETA - Conforme leciona Rogério Sanches, resipiscência é o sinônimo de arrependimento eficaz, ou seja, ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa, evitando o resultado naturalístico.
Art 15 do CP : O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. fonte: LFG
d) CORRETA - Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.
O crime plurissubjetivo se subdivide em:
Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: as condutas dos agentes devem se direcionar uma em direção à outra. Exemplo é o delito de bigamia.
Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: as condutas dos indivíduos devem atuar paralelamente, possibilitando a prática delitiva. É o caso da associação criminosa.
Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – as condutas dos agentes devem ir de encontro umas às outras, ou seja, se contraporem. É assim classificado o crime de rixa. fonte: estratégia
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CRIMES FORMAIS TÊM RESULTADO NATURALÍSTICO, MAS NÃO DEPENDEM DELE PARA SUA CONSUMAÇÃO
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RESIPISCÊNCIA é a mesma coisa que ARREPENDIMENTO EFICAZ (mas não é sinônimo de desistência voluntária).
Resipiscência + desistência voluntária: juntas formam a chamada ponte de ouro do dir. penal (isoladas não).
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os crimes formais também são conhecidos como crime de consumação antecipada
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Crimes materiais, formais e de mera conduta
Materiais: resultado naturalístico.
Formais: o resultado naturalístico é desnecessário para a consumação.
O crime se consuma com a mera prática da conduta. Ex: extorsão mediante sequestro, ameaça, injúria.
Mera conduta: o tipo penal descreve uma conduta. Ex: ato obsceno.
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GABARITO: B
Os crimes formais são aqueles nos quais o resultado naturalístico até pode ocorrer, porém, a sua ocorrência não é relevante para o Direito Penal. Temos como exemplo de crime formal o art. 158 do CP (extorsão). Para que se configure o crime de extorsão, não é necessário que o agente obtenha a vantagem ilícita, bastando o constrangimento à vítima.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Daquelas questões que em seu comando direcionam para a exigência da assertiva INCORRETA. É preciso ter atenção para não perder a questão.
É interessante analisar todos os itens para um conhecimento globalizado:
a) Correta. Logo, não devemos marcá-la. A assertiva traz o exato conteúdo dos art.: 53 e 29, VIII da CF. No caso deste contexto, há o requisito na necessidade das declarações terem relação com o desempenho da função, ou tenham sido proferidas em razão dela.
b) Incorreta. Assertiva a ser assinalada, portanto. Ela trocou os conceitos de crime formal com material. Crime formal independe de resultado naturalístico para ser configurado. Este caso é do crime material.
c) Correto. Resipiscência é o mesmo arrependimento eficaz. Art. 15, CP.
d) Correto. As condutas dos agentes devem ir de encontro umas as outras. Ex.: crime de rixa.
Resposta: B.
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Crime Material: Exige-se um resultado naturalístico. Ex: Homicídio (Art. 121, CP) a morte da vítima precisa ocorrer para que haja a consumação, caso contrário, estamos diante do Homicídio Tentado.
Crime Formal: Resultado naturalístico PODE ocorrer, mas a sua ocorrência é IRRELEVANTE para o Dir.Penal. Ex: Extorsão (Art. 158, CP) para que ocorra a consumação NÃO se faz necessário que o agente obtenha vantagem ilícita, bastando o constrangimento da vítima.
Crimes de mera conduta: Não há resultado naturalístico possível. Ex: Invasão de Domicílio, a mera presença do agente, indevidamente, no domicílio da vítima caracteriza o crime.
Obs: Resultado Naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente.
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Apenas complementando :
A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é que, na desistência voluntária, o agente não esgota todos os atos executórios tendentes a consumação do crime. Já no arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios aptos à consumação. Assim sendo a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, como o arrependimento eficaz está para tentativa perfeita.
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Crime formal===a consumação independe da ocorrência do resultado naturalístico
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Gabarito B
Crime formal dispensa resultado naturalístico.
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quanto a alternativa D "no concurso de pessoas, os crimes classificados como plurissubjetivos são os praticados por um número plural de agentes, tratando-se de uma elementar do crime." Só lembrar que os crimes plurissubjetivos não são concurso de pessoas, tendo em vista ser o concurso necessário e elementar do crime que este seja obrigatoriamente praticado por mais de uma pessoa. Não pode afirmar que é concurso de crimes. O concurso de crimes é aplicado aos crimes unissubjetivos.
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Quanto a alternativa B "com relação ao momento consumativo, considera-se crime formal aquele em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado naturalístico, sendo este indispensável para a consumação." descreveu crime material e não formal.
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Crime formal (consumação antecipada) é aquele onde o resultado é mero exaurimento.
Crime de mera conduta ou mera atividade: não tem resultado naturalístico descrito no tipo penal. Ex.: violação de domicílio.
Atenção: Todos os crimes exigem resultado jurídico
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Crime formal
É aquele que não exige a produção do resultado naturalístico para a consumação do crime
O resultado é dispensável para a consumação do crime
Crime material
É aquele que exige a produção do resultado naturalístico para a consumação do crime
O resultado é indispensável para a consumação do crime
Crime plurissubjetivo / concurso necessário
É aquele que exige mais de uma pessoa para a configuração do tipo penal
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Imunidade parlamentar
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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Crime material -> Resultado naturalístico
Crime formal -> Dispensa resultado naturalísitico, ele pode acontecer, mas será mero exaurimento
Crime de mera conduta -> Resultado naturalístico nunca irá ocorrer.
Arrependimento eficaz ou resipiscência
(Ponte de ouro)
Art. 15 2ª parte
Causa de extinção da punibilidade
Depois de esgotar os atos executórios
Não há consumação
Responde pelos atos praticados
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- A incidência da imunidade parlamentar material – por tornar inviável o ajuizamento da ação penal de conhecimento e da ação de indenização civil, ambas de índole principal – afeta a possibilidade jurídica de formulação e, até mesmo, de processamento do próprio pedido de explicações, em face da natureza meramente acessória de que se reveste tal providência de ordem cautelar. (...) Onde não couber a responsabilização penal e/ou civil do congressista por delitos contra a honra, porque amparado pela garantia constitucional da imunidade parlamentar material, aí também não se viabilizará a utilização, contra ele, da medida cautelar da interpelação judicial.
- [, rel. min. Celso de Mello, j. 10-11-2015, 2ª T, DJE de 1º-2-2016.]
- A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares.
- [, rel. min. Celso de Mello, j. 10-2-2011, P, DJE de 1º-3-2011.]
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=709
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Súmula 245
A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.
Julgados correlatos
o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.[, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, .]
Deputado federal. Crime contra a honra. Nexo de implicação entre as declarações e o exercício do mandato. Imunidade parlamentar material. Alcance. Art. 53, caput, da CF. (...) A verbalização da representação parlamentar não contempla ofensas pessoais, via achincalhamentos ou licenciosidade da fala. Placita, contudo, modelo de expressão não protocolar, ou mesmo desabrido, em manifestações muitas vezes ácidas, jocosas, mordazes, ou até impiedosas, em que o vernáculo contundente, ainda que acaso deplorável no patamar de respeito mútuo a que se aspira em uma sociedade civilizada, embala a exposição do ponto de vista do orador.[, rel. min. Rosa Weber, j. 28-11-2017, 1ª T, DJE de 13-12-2017.]
O animus difamandi conduz, nesta fase, ao recebimento da queixa-crime. a) A imunidade parlamentar material cobra, para sua incidência no momento do recebimento da denúncia, a constatação, primo ictu occuli, do liame direto entre o fato apontado como crime contra a honra e o exercício do mandato parlamentar, pelo ofensor. A liberdade de opinião e manifestação do parlamentar, ratione muneris, impõe contornos à imunidade material, nos limites estritamente necessários à defesa do mandato contra o arbítrio, à luz do princípio republicano que norteia a CF. A imunidade parlamentar material, estabelecida para fins de proteção republicana ao livre exercício do mandato, não confere aos parlamentares o direito de empregar expediente fraudulento, artificioso ou ardiloso, voltado a alterar a verdade da informação, com o fim de desqualificar ou imputar fato desonroso à reputação de terceiros. Consectariamente, cuidando-se de manifestação veiculada por meio de ampla divulgação (rede social), destituída, ao menos numa análise prelibatória, de relação intrínseca com o livre exercício da função parlamentar, deve ser afastada a incidência da imunidade prevista no art. 53 da CF[, rel. min. Luiz Fux, j. 5-9-2017, 1ª T, DJE de 13-10-2017.]
continua..
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não é indispensável para a consumação. gabarito: B
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GABARITO -B
Crime formal- Dispensa a produção de um resultado naturalístico para sua consumação.
Crime de mera conduta - a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado.
Bons estudos!
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Gab B.
Crime Formal x Crime de mera conduta(Ambos admitem tentativa*)
CRIME FORMAL:
No crime formal, não é necessário um resultado naturalístico.
Mas, o resultado naturalístico pode existir sendo um exaurimento.
Exemplo: Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Ao solicitar a vantagem, ocorre o crime. Ao receber a vantagem indevida ocorre exaurimento.
CRIME DE MERA CONDUTA:
No crime de Merca conduta, NÃO ha resultado previso na lei. A mera conduta é a consumação. Exemplo: Crime de Ato obsceno:
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público