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CLT:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Alteração feita pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista)!
Não há mais a incorporação de gratificação em razão do tempo em que o empregado ocupa a função (antigamente, 10 anos) - Resposta D incorreta.
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CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
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“Trabalho proibido”: é lícito – a lei apenas proíbe para salvaguardar o trabalhador/interesse público. Ex: menor de 14 anos como ajudante de escritório. Ex’’: contratação pela administração direta ou indireta sem concurso púbico (nesse caso, só terá direito ao pagamento das horas trabalhadas + FGTS)
“Trabalho ilícito”: objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser nulo.
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Ao meu ver, a alternativa C também está incorreta, pois a CLT fala apenas em "valor da hora de trabalho", não do dia, e também "valor horário do salário mínimo", não fazendo menção a valor diário. Nesse sentido:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.