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Questões de Dos contratos de natureza trabalhista


ID
4390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação ao contrato individual de trabalho por prazo determinado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    C) ...90 dias

    D) ... 2 anos

    E) não tem aviso prévio
  • Completando o comentário da letra C : O contrato de experiência não pode ser verbal - Deve ser ESCRITO!!
  • Sobre a letra e), caberá aviso prévio nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
  • Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
    Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
    - Garante o direito de o empregado ou o empregador rescindirem sem penalidades o contrato.
    - Tem que estar de forma expressa no contrato.
    - A existência dessa cláusula garante o direito a aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa e demais direitos.
  • A respeito da forma do contrato de experiência, Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2 edição, p. 281)  afirma que

    "quanto à forma, não obstante a CLT não estabeleça forma solene para o contrato de experiência, pelo que o mesmo poderia ser firmado verbalmente, a jurisprudência entende, majoritariamente, que o contrato de experiência deve ter o mínimo de formalidade, isto é, deve ser escrito, ainda que apenas nas anotações gerais da CTPS, para que surta seus efeitos legais. É o que a doutrina chama de 'requisito da prova do ato', e não de susbtância do ato. Em outras palavras, sem contrato escrito o contrato de experiência pode até existir, mas não pode ser validamente comprovado, tendo em vista a necessidade de fixação inequívoca do termo final (data prevista para término do contrato)." (grifos meus).
  • Gabarito B

    ..

    Art 451 da CLT

  • Bom saber da peculiaridade de que o contrato de experiência deve ser Escrito, e que, nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco, é devido o aviso prévio... a base legal é o art. 481, que preconiza a aplicação dos princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado naqueles em que estiver presente tal cláusula...

  • A alternativa correta é a letra “B”, uma vez que tal hipótese configura o caso de contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme o artigo 451 da CLT que diz que “o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”.

  • prazo mínimo de seis meses, exceto se: Artigo 452, CLT
    a expiração do contrato dependeu de execução de serviço especializado ou
    realização de certos acontecimentos

  • Letra B.

     

    Gabarito (B), que reproduz a literalidade do artigo 451:

     

    CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma

    vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Alguém poderia explicar melhor a letra A? Obg.

  • Monica Rosa,

    contrato por prazo determinado A --------------------6meses--------------------------contrato por prazo determinado B.

     

    Ou seja, tem que esperar um lapso temporal de 6 meses, sob pena de caracterização de contrato por prazo indeterminado.

    Essa é a regra, mas tem exceção:

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.


ID
6571
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ESAF considerou o contrato de trabalho como de natureza institucional, mas vale frisar que existem duas linhas: institucional e contratual. A doutrina dominante entende que o contrato de trabalho tem NATUREZA CONTRATUAL ( teoria contratualista)
  • B) 2 ANOS, pois 90 dias é a duração máxima de um tipo de contrato por prazo determinado, que é o de experiência.

    C) pode haver uma só prorrogação, mas mesmo somado a ela, o prazo não poderá superar a 90 dias.

    D) não há esta exigência.

    E) não, esta é uma possibilidade para o contato de trabalho por prazo determinado, que não o de experiência.
  • Todas as opções estão erradas.
    Só a esaf mesmo considera o contrato de trabalho como de natureza institucional.
    Hodiernamente é majoritário o entendimento que o contrato de trabalho tem natureza contratual, com forte intervenção estatal para restrição da autonomia da vontade das partes.
    Assim sendo, considero a menos errada a opção "C", uma vez que o contrato de experiência é um pacto de avaliação, não havendo qualquer impedimento legal para que haja etapas de avaliação de desempenho.
  • Concordo plenamente com o que o colega disse. A Teoria que vigora hoje é a Neocontratualista, em que a natureza do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado!!
  • Essa questão deveria ter sido anulada pois, a única questão que poderia ser considerada correta, ou a menos errada seria a alternativa "C" a qual traz alguma semelhança ao objetivo do contrato de experiência qual seja o de empregado e empregador testarem mutuamente.
  • A natureza do contrato de trabalho é contratual!!
  • Conforme a última atualização da lei 6019, realizada em 2009:

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Parágrafo Único: O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado, mediante acordo ou convenção coletiva da categoria, desde que não exceda a 6 (seis) meses no total do  contrato de trabalho.


    No entanto, a questão foi elaborada antes dessa alteração, quando era previsto que:
    O contrato temporário não pode ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

    Assim, a letra c estaria correta.
  • Não encontrei nenhuma alteração no prazo do contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74. Encontrei um projeto de lei, de 26/03/2009, com a redação que a colega postou:

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/642060.pdf

    Procurei no site da Presidência da República e também nada encontrei a respeito. Alguém sabe dizer se tal projeto foi aprovado? Ao que me parece, não.

  • Letra A

    Por ser de natureza institucional, a presunção é a de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado.

    Como os colegas falaram, a doutrina (portanto não estamos a falar de denominações legais) atual fala que o contrato de trabalho, por ser regido em sua maioria por normas de direito privado, possui natureza contratual. Porém o que a ESAF, em 2006 (questão não é exatamente atual) quiz dizer com natureza institucional é com relação a algo que perdura no tempo, que é perene. Sérgio Pinto Martins já usava essa nomenclatura para designar a natureza do contrato de trabalho.
  • Oque fala na alternativa C é uma mistura de contrato de experiência com o temporário.

    Contrato temporário: Prazo de 3 meses. Pode ser prorrogado por mais 3 meses por  determinação do ministério do trabalho. Ele não pode ser feito diretamente com o empregado. Tem que ser através da locadora de serviço.

    contrato experiênciapoder ser pactuado um novo contrato desde que respeite um intervalo de 6 meses entre o primeiro contrato e o segundo.

    Sobre a E: contra de experíencia é um tipo de contrato por tempo determinado Fundamento: TVjustiça "Professor André Luiz Paes de Almeida"
  • A ESAF considerou como correta a letra A, uma vez que baseou a resposta nos itens 28 e 29 da Exposição de motivos da CLT (28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista. 29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.)
    Cumpre ressaltar, no entanto, que a CLT adotou a teoria contratualista, conforme entendimentos da doutrina majoritária: Amauri Mascaro (1999, p. 370), Alice Monteiro de Barros (2006, p. 204), Maurício Godinho (2007, p. 314), Martins Catharino (1983, p. 235), entre outros.
    Bons estudos.
      

  • a) CORRETA.

    b) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 (O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo).

    c) Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    d) Não há previsão na CLT

    e)  Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: b) de atividades empresariais de caráter transitório;

  • O gabarito foi (A).

     

     

    Há presunção de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado, pela aplicação do princípio da continuidade

    da relação de emprego.

    A natureza institucional do contrato de trabalho não é defendida por todos os doutrinadores. Entretanto, as demais alternativas

    apre sentam erros inquestionáveis, e seria possível resolver a questão mesmo com esta controvérsia.

     

    As alternativas (B) e (C) contrariam o disposto no art. 4 45 e §, pois os contratos a prazo determinado em geral podem ser

    estipulados por até 2 anos; já o período de experiência é de no máximo 90 dias:

     

    CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, (...).

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá e xceder de 90 (noventa) dias.

     

    Quanto à alternativa (D), não podemos falar em “etapas de avaliação de desempenho” porque, findo, o prazo deste contrato

    (havendo ou não prorrogação) é livre a decisão do empregador em efetivar o empregado ou dispensá-lo por término do contrato 

     

    Por fim, na alternativa (E) sugere-se erroneamente que o contrato de experiência teria lugar “em atividade empresarial de

    caráter transitório”.

    Pode-se existir contrato de experiência nas empresas em geral, quer a atividade empresarial seja provisória ou permanente.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
6577
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador temporário

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.019/74
    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
  • PROF. HENRIQUE CORREIA
    a correta: b. A lei que regula a situação do trabalhador temporário  é a Lei n  6.019/74. De acordo com ela, há duas situações distintas em que é possível ocorrer essa modalidade de trabalho: I- atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente; II- Acréscimo extraordinário de serviços. O prazo máximo para esse tipo de trabalho é o de 3 meses, em relação ao mesmo empregado.
    Alternativa a.  Não se confundem as figuras do trabalhador temporário com a do empregado contratado por tempo determinado. O temporário é contratado pela empresa de trabalho temporário, para prestar serviços à empresa tomadora de serviços. Não há, portanto, vínculo empregatício entre tomador e temporário. Já o empregado contratado por prazo determinado, é empregado da tomadora. 
    Alternativa c. A questão está errada, pois o prazo máximo quanto ao contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora deve ser o de 3 meses, em relação a um mesmo trabalhador, sendo a única exceção a autorização conferida pelo órgão local do MTE. De acordo com o art. 11 da Lei de Trabalho Temporário: “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.Conclui-se, portanto, que não é possível que o empregado continue com a característica de temporário após o término do prazo máximo de três meses, exceto se ocorrer prorrogação. Se permanecer prestando serviços após esse período, passará a ser empregado da tomadora.
    Alternativa d.  O vínculo empregatício existente é entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, não existindo nenhuma conexão entre ele e a empresa tomadora de seus serviços, sendo, portanto, vedado que esta realize o pagamento. 
    Alternativa e. O trabalho temporário envolve uma relação entre três partes; o empregado  temporário, a empresa tomadora de seus serviços e a empresa de trabalho temporário, assim como o trabalho terceirizado. A diferença entre eles é que, no  temporário, a razão de seu exercício são necessidades transitórias de uma empresa, enquanto no terceirizado é a realização de serviços especializados a atividade-meio da empresa tomadora (Súmula TST no 331, III).
  • LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

     

    Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    GABARITO: B

     


ID
13729
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo:

I. Não é válido o contrato de trabalho por prazo determinado, quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório.
II. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de doze meses, a outro contrato por prazo determinado, ainda que o término deste último tenha decorrido da realização de acontecimento certo.
IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários

  • Alternativa IV bem capciosa!
    CLT Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    -------------------------------------------------------
  • este é o tipo de questão burra. se o mencionado artigo da clt determina que se o contrato de trabalho for prorrogado por mais de uma vez, passa a vigorar por prazo indeterminado, óbviamente se for prorroogado por mais de duas vezes tambem o será.
  • A alternativa iv não foi anulada. Eu pergunto, se de acordo com o art. 451"se for prorrogado mais de uma vez" quanto mais duas que é a alternativa Iv da questão, não estaria certa, então? Alguem pode desanuviar? não estou conseguindo chegar a uma conclusão logica.
  • Bom, talvez a alternativa esteja até capciosa, mas nem isso eu achei.

    Se o contrato for prorrogado mais de uma vez, já se torna por prazo indeterminado. Ele nem chega a ser prorrogado duas vezes, pior ainda mais de duas vezes.
  • O que se quis explorar foi a literalidade do dispositivo celetista. Enfim, é capciosa mesmo a questão. O que nos resta é decorar, como se isso não fosse novidade na Carlos Chagas.
  • a intenção da clt é impedir que o empregador use o artíficio de ficar contratando temporariamente. Na IV é verdade que duas vezes é mais que uma, mas deixa margem para que o contrato seja encerrado em duas vezes.No caso seriam 3 contratos determinados para haver o indeterminado.
  • Questão anulável! O item iv, por força da lógica, está correto. Pois o art. 451 fala que o contrato por prazo determinado que for prorrogado POR MAIS DE UMA VEZ, será considerado indeterminado! Logo, o contrato que for prorrogado por 2 vezes, será indeterminado!

    Sem mas, sem mais!
  • No meu entender a questão é corretíssima, a proposição IV diz, por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez.
  • Ótimo comentário, Leandro! Concordo.
  • I - (FALSA) - Art. 443 (CLT) 2º o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    II - (CORRETA) - Art. 448 (CLT) - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    III - (FALSO) - Art. 452 (CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    IV - (FALSO) - Art. 451 (CLT) - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Portanto, alternativa B.
  • O problema da questão é a velha língua portuguesa. A assertiva IV está errada somente em virtude da expressão "passará", pois como esta dito somente passará o contrato, a partir daquele moemto, a ser por prazo indeteminado se prorrogado por mais duas vezes.
  • Exatamente, Marcus, se o contrato for prorrogado por "mais duas vezes", significa que já foi prorrogado por pelo menos uma vez. Daí exceder à prorrogação admitida pela CLT.
  • Caí bonito nessa, mas não considero a questão errada. Quem errou (como eu) foi por pura falta de atenção no enunciado.
  • Sempre excelentes comentários
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Parece que para responder o item IV deve ser considerado o Artigo que fala dos contratos por tempo determinado quando consecutivos:
    Art. 452 (da CLT) - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    A questão não diz que as prorrogações não foram feitas antes de 6 meses, portanto pressupõe-se lícitas; e a questão estaria errada.
  • Questão muito boa, mas não é de Processo do Trabalho. Trata-se de tema de Direito do Trabalho.
  • Perfeito o comentário do colega Leandro Rocha!
  • Como é que não anularam esta questão???
    Ando com medo da FCC, viu?
  • JAMILE, A NºIV ESTÁ ERRADA, VISTO QUE O CONTRATO PASSA A SER INDETERMINADO CASO SEJA ,O POR TEMPO DETERMINADO, PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ. A QUESTÃO FALA POR MAIS DUAS VEZES.
    ESPERO TER AJUDADO!
  • Realmente, mas por mais de duas vezes, tb será indeterminado, não está errado afirmar isto. Assim, a resposta correta deveria ser a letra E.
  • De fato, a questão é contraditória !!
  • haha fala sério! Questão deve ser anulada. "Por mais duas vezes" significa por mais de uma vez...interpretação de texto básica...
  • Só mais um comentário...haha olha o pessoal fazendo as questões em datas praticamente seguidas...Concurso do TRT domingo super concorrido!!!
  • a IV está ERRADA, pois o contrato de trabalho por prazo determinado passará a vigorá sem determinação de prazo se hover prorrogação por mais de 1 (uma) vezes, ou seja, é permitida a prorrogação uma única vez dentro de 2 anos.
  • Se o examinador quis fazer uma pegadinha, conseguiu. Embora tenha se valido de uma redação péssima. É o tipo de questão que vc sabe, mas fica preso na redação. Eu mesmo fiquei pensando um tempão antes de decidir se marcava ou não o item IV como certo. Não teria o menor problema de interpretação se estivesse escrito "mais DE 2 vezes" e não "mais duas vezes". Quem foi na A foi cag.. de medo. Pra mim cabia anulação.
  • deveria ser anulada pois se trata de ambiguidade na nºIV. A gente pode interpretar da forma colocada pelo nosso amigo joão: "por via oblíqua, que se prorrogo duas vezes ainda estariamos diante de um contrato por prazo determinado, o que irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado, que diz ser mais de uma vez". só que poderíamos tb interpretar de forma que, se prorrogo por mais de uma vez,o contrato passaria a ser por prazo indeterminado. ora, a clt determina que o contrato seja prorrogado uma única vez e não duas. de forma que "esse irremediavelmente vai de encontro ao texto do diploma consolidado" quer dizer que eu devo intepretar a questão de acordo com o texto literal do art.451 da clt e não da forma mais inteligente. é uma sacanagem esse tipo de questao.
  • Pessoal... Realmente o ITEM IV está correto. Mas como a FCC considera apenas a letra da lei, temos que nos acostumar com esse tipo de pegadinha.. Não é a primeira questão que a FCC apenas troca números, sem pensar no sentido e no raciocínio da redação.Infelizmente, aqueles que pensam se ralam; Aqueles que apenas lêem e não interpretam se dão bem...
  • IV.
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Entendo o seguinte:
    Para este item ficar certo era preciso que ele dissesse:
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por MAIS UMA VEZ, passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Quando a questão diz MAIS DUAS VEZES, está dizendo que já foi prorrogado uma vez e será agora prorrogado por mais duas vezes.


    Admitir como correta acertiva é dizer que é possível que o contrato sejá prorrogado uma vez e depois por MAIS DUAS VEZES, para só então ser considerado sem prazo determinado, e não é isso q a lei diz. Mais uma pegadinha FCC.
  • Não é passível de anulação a questão porque a a alternativa IV diz que:

    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo.
     

    ***A partir do momento em que o contrato de trabalho por prazo determinado for prorrogado por mais de UMA vez, ele já se torna um contrato por prazo indeterminado; sendo assim, não há a mínima possibilidade de um contrato por prazo determinado ser prorrogado por mais de duas vezes, já que o mesmo se torna por prazo indeterminado quando da segunda prorrogação.

    Bons estudos!

  • É ISSO AÍ PESSOAL... POR ISSO JÁ DESENCANEI DA FCC...

    FUNDACAO COPIA E COLA!!!

    CESPE FOREVER!
  • No tocante a seguinte assertiva:

    "IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo."

    Hei de concordar com o gabarito oficial, uma vez que o contrato que for prorrogado por mais de duas vezes não passará a vigorar sem determinação de prazo, pois já vigora sem determinação de prazo, desde o momento em que foi prorrogado mais de uma vez, conforme o art. 451 da CLT.

    Assim, não passará, pois já passou a vigorar por tempo indeterminado.

    Embora a intenção da banca possa ser a memorização, neste caso assiste razão à banca a manutenção do gabarito.
  • Felipe, "PASSARÁ a vigorar" é o que diz a própria lei:

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    E "MAIS DE UMA VEZ" é ou não é a mesma coisa que "POR DUAS VEZES"???

  • A questão não diz prorrogado POR DUAS VEZES, o que igual a MAIS DE 1 VEZ, como você muito bem salientou.

    Consta na questão por MAIS  (sinal indicativo de adição, que somar a alguma coisa, algo que já foi feito - no caso, uma prorrogação)
     DUAS VEZES (cujo resultado é a soma de 1 prorrogação MAIS 2 duas = são 3 prorrogações pela leitura da questão).


    Assim, se " for prorrogado por MAIS duas vezes", isto quer dizer que já foi prorrogado 1 VEZ (MAIS) + 2 VEZES (Trata-se, em verdade, de 3 prorrogações o enunciado da questão: por MAIS duas vezes = Uma (vez) prorrogado MAIS duas vezes = 3 vezes).

    Conforme a lei, PRORROGADO POR MAIS DE 1 VEZ (a partir da SEGUNDA PRORROGAÇÃO
    ) passará a ser por prazo indeterminado.

    Em outras palavras, com 2 prorrogações passará a ser por prazo indeterminado.

    Dessa forma, quando houver a TERCEIRA PRORROGAÇÃO (por MAIS duas vezes) o contrato já se encontrará por prazo INDETERMINADO, já que a exigência legal é de mais de 1 vez = 2 vezes.

  • facepalm pra carlos chagas (de novo)
  • NÃO TEM O QUE DISCUTIR!!! O ITEM IV ESTÁ ERRADO!!! 


    IV. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais duas vezes, passará a vigorar sem determinação de prazo. ---> ERRADO Art. 451, CLT.

    É só pensar: imagine se o termo da lei fosse "por mais de duas vezes", indubitavelmente eu poderia prorrogar o contrato POR ATÉ DUAS VEZES, O QUE NÃO PODE OCORRER!!!!  A regra é por até uma vez. A  afirmação contida no item em comento altera  a regra para duas vezes.

    SIMPLES, TRANQUILO, NÃO TEM O QUE DISCUTIR.
  • Para pôr fim à divergência.

    Atentem para o Trabalho Temporário da Lei nº 9.601/98.

    Nessa espécie de contrato de trabalho por prazo determinado, o contrato de trabalho pode ser prorrogado inúmeras vezes, dentro do prazo máximo de validade de 2 anos, sem que isso provoque a sua tranformação em contrato de trabalho por prazo indeterminado, tendo em vista que a própria lei ressalta a não aplicação do art. 451 da CLT, no caso.

    Sendo assim, a alternativa IV está incorreta, porque não necessariamente ocorrerá a conversão em prazo indeterminado.
  •  
    Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência) 
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
     
     
  • Prezado Felipe Torres, acho q desse jeito vc vai é colocar mais lenha na fogueira.
     
    No Direito do Trabalho há dois tipos de trabalho determinado:
     
    - um regido pela CLT arts. 443 (na hipótese de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique o prazo, atividades empresariais de caráter urgente e contrato de experiência)  - NÃO ADMITE MAIS Q UMA PRORROGAÇÃO DENTRO DO PRAZO.

     
    - e o outro é o contrato por prazo determinado - Lei 9.601 - que ADMITE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES, como vc mesmo escreveu.
     
    A questão é como já falaram lá em cima, é pura interpretação. O termo "passará" dá ideia de que somente após as duas prorrogações é que o contrato será indeterminado. Ou seja, questão errada!
  • A CLT diz que basta UMA VEZ ou seja na questao diz que quando ele prorrogar por mais DUAS ele nao passara a ser INDETERMINADO, pois ele ja SERÁ

    indeterminado com a primeira prorrogaçao.
  • colegas quando a questao diz que o contrato determinado se for prorrogado MAIS DE DUAS VEZES sera indeterminado ele abre brecha para duas prorrogações indo de contrario com norma vigente. por isso que questao esta errada.
    a questao diz que se o contrato for prorrogado duas vezes ele ainda sera por tempo determinado, ou seja, ele afirma que deverar ser MAIS DE DUAS.
  • O art. 451 diz que "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 1 vez passará a vigorar sem determinação de prazo." 
    Ou seja, o contrato pode ser prorrogado uma única vez. A segunda prorrogação é que leva a indeterminação do prazo do contrato.
    QUESTÃO ERRADA. 
    a primeira prorrogação não leva a indeterminação, a primeira prorrogação é "permitida". 


    "Mais de 1 vez" é a mesma coisa que "Por mais 2 vezes" 
    Mais de 1 vez = 2 vezes ou mais. Não se trata de simples decoreba (de ter trocado 1 por 2 ), mas de pura interpretação. 

    se a questão tivesse dito: "
    O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de 2 vez ..." aí sim estaria errado
  • Essa questão é a famosa pega ratão; Se correr o bicho pega, Se ficar o bico come.

    A interpretação da colocação dúbia acaba ficando na subjetividade e ai, uns erram(acredito que a maioria) e outros mais "vacinados" acertam.

    Vejam a Ivna, por exemplo: entendeu que por mais duas vezes significa uma mais uma.

    Eu já entendo que, por mais duas vezes, significa que já foi uma, ou duas, ou sei lá quantas e ainda por mais duas...

    Durma com um barulho destes!

    Deus nos acuda!
  • Questão corretíssima...

    Percebam que se o contrato de trabalho por prazo determinado é prorrogado por mais de 1 vez ele já se transforma em contrato por prazo indeterminado. Sendo assim, se ele for prorrogado novamente, não se tornará contrato por prazo indeterminado, pois ele já o era desde a prorrogação anterior.
  • Sem querer chover no molhado.... mas a questão é chatinha mesmo.

    Olha só:
    A) Contrato  por prazo determinado , 2 anos, OK

    B) Prorrogação do contrato acima, ok ,ainda continua por prazo determinado.

    C) Prorrogado por mais uma vez, já era, vira prazo indeterminado.

    D) Prorrogado de novo, mais duas vezes, três vezes no total agora? Nem interessa mais. É o caso da questão
  • Pessoal, como vocês sabem a FCC, mais conhecida como Fundação Copia e Cola, é a banca da literalidade. Ela da a entender no item IV que o contrato de trabalho somente se tornará por prazo indeterminado se for prorrogado por MAIS de 2 vezes e sabemos que ele se tornará indeterminado se for prorrogado por DUAS vezes.

  • Concordo com o colega Jonathan, mesclando com a observação do ilustre NC. A ausência da preposição 'DE' torna verdadeiro o item IV, mas não se o objetivo da FCC for - e na maioria das vezes é - copiar e colar a literalidade da lei. É saber trabalhar com a sorte e com tendências, nessas horas.

  • Para respondermos à presente questão, vamos analisar individualmente cada uma das afirmativas:

    I - Afirmativa errada. Na verdade, uma das hipóteses que, nos termos legais, autoriza a contratação por prazo determinado, do trabalhador - sendo certo que a regra é o contrato com prazo indeterminado - é, justamente, quando a transitoriedade da atividade justifica esse tipo de contratação. É o que prevê o art. 443, §2º, alínea b, da CLT; 

    II - Alternativa CORRETA. É a previsão expressa do art. 10, da CLT, voltado às hipóteses de sucessão empresarial. Transcreve-se:

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    III - Afirmativa errada. Será considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de SEIS MESES, outro de prazo determinado, RESSALVADAS as hipóteses de execução de serviços especializados ou a realização de certos acontecimentos. É a dicção expressa do art. 452, da CLT;

    IV - Afirmativa errada. Basta que o contrato por prazo determinado seja prorrogado UMA VEZ, tácita ou expressamente, para que passe a vigorar como contrato com prazo indeterminado. É o que dispõe o art. 451, da CLT.

    RESPOSTA: B
  • CUIDADO! o comentário do colega Guilherme Mariano, apesar de ser o mais bem votado, está equivocado.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo

  • a FCC não sabe que mais de uma é DUAS. Não existe uma e meia.

  • Eu acho que a afirmativa IV abre brecha pra mais interpretações.... 

  • Acertei somente pelo fato de que já estou adestrado ao modelo FCC. Galera, com a FCC não tem conversa: é a literalidade da lei e pronto. Avante!

  • É brincadeira uma questão dessas... Mas é padrão da FCC, infelizmente...

  • Provavelmente a FCC queria dizer "por mais DE duas vezes"....tornando assim a assertiva errada. Mas engoliu a preposição, o que não tornou a assertiva errada... apesar de não ter retificado o gabarito. .

  • Letra B.

     

    O gabarito é (B), pois somente a proposição II é correta.

     

    A proposição I está incorreta,artigo 443 da CLT:

     

    CLT, art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço c uja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

     

    A proposição II é correta, e foi objeto de estudo em momento anterior do curso. Vincula-se à impessoalidade inerente à figura

    do empregador, que é suporte teórico para a sucessão de empregadores.

     

    Na proposição III a Banca procurou confundir o candidato, alterando a redação original do artigo 452 da CLT:

    CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato

    por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados o u da realização de

    certos acontecimentos.

     

    Quanto à proposição IV, da mesma forma, a Banca alterou a redação de outro artigo celetis ta, pois, como vimos, só é permitida

    uma pro rrogação do contrato a prazo determinado:

    CLT, art. 451 - O contrato de trabalho por prazo d eterminado que, tác ita ou expressamente, for prorro gado mais de uma vez

    passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Se vc errou, parabéns. Além de direito do trabalho, vc manja de raciocínio lógico e português.


ID
15052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

O contrato individual de trabalho, que corresponde à expressão da relação de emprego, pode ser firmado por acordo tácito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas cláusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposições legais ou regulamentares de proteção ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decisões das autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 433, caput e art. 444, ambos da CLT.
  • Artigos 443 e 444 da CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO:

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



    O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.



    Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.



    DURAÇÃO



    Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.



    PRORROGAÇÃO



    O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.



    SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO



    OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO



    O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".



    AUXÍLIO-DOENÇA



    O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.



    ACIDENTE DO TRABALHO



    No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.



    ESTABILIDADE PROVISÓRIA



    A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.



    RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO



    Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.



    Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):



    RESC
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • CERTO. O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. 

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    a) Tácito ou Expresso:

    a1) Tácito: Ocorrerá quando o empregado trabalhar sem ter assinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho irá desenvolver-se com a existência de todos os requisitos da relação de emprego.
    Relembrando: Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou pessoa jurídica). O empregado tem uma obrigação de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de dar (pagar o salário ao empregado).
    Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    Considera-se empregado toda pessoa natural ou física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador. Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade, nãoeventualidade e subordinação jurídica.
    Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebrado tacitamente, a simples prestação se serviços, sem qualquer formalização, não impede que seja pactuado um vínculo empregatício entre tomador de serviços e o prestador de trabalho uma vez que estejam presentes os elementos fáticos - jurídicos da relação de emprego.
    a2) Expresso: Como o nome já diz será aquele contrato que foi acordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal.
    b) Verbal ou Escrito:
    b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho é informal, ele necessariamente não precisará ser celebrado de forma escrita, podendo ser oralmente celebrado. Porém, há exceções e alguns contratos por determinação da lei deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho temporário, o contrato do atleta, o contrato do artista, dente outros.
    b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que o empregador deverá anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. A simples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Que salada de artigos...

  • Certo


ID
15280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 caput e parágrafo 1o da CLT.
  • Ao meu ver faltaram dois requisitos essenciais, quais são: não-eventualidade e alteridade.
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
  • Eu discordo deste gabarito, visto que não-eventualidade é diferente de continuidade. A continuidade é requisito presente, por exemplo, no contrato de trabalho da empregada doméstica, pois o seu serviço tem este caráter de continuação. Já a não eventualidade é característica da relação empregatícia regida pela CLT, onde, por exemplo, um empregado pode trabalhar só nas terças, ou no sábado de noite, etc. è agora que se repete, mas não se trata de continuidade.
    Porém é bom saber como a CESPE encara essa teoria, já que o objetivo de todos aqui é passar e não, necessariamente, ter razão. Isso fica para pós posse em cargo público, com uma tese. hehehehehe
  • Mais uma vez o CESPE tentando fazer acreditar aos concurseiros que os conceitos estão subvertidos. Na hora da prova isto pode ser catastrófico para os que estão menos atentos.
  • Germana,

    A questão não trata dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a não eventualidade ou habitualidade é elemento fático-jurídico que caracteriza uma relação de emprego. A continuidade é CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO, tanto que se presume que o contrato é por tempo INdeterminado.

  • Errei a questão. Porém discordo do gabarito.

    Vou dividir a questão em três partes:

    1. O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito... Apesar de mal redigida (ao meu ver), essa parte está correta. Tais formas estão dispostas no art. 443, CLT.

    2. ... e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. Aqui está o erro da questão. O texto é claro ao afirmar que a continuidade é um dos requisitos do contrato de trabalho. De acordo com a doutrina majoritária não é!

             Sobre o tema, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

              "Cabe ressaltar que a Lei 5.859/1972, específica do empregado doméstico, exige, para a existência do vínculo de emprego em questão, a contitnuidade na prestação dos serviços.

                 Assim, embora exista entendimento de que o referido termo tem o mesmo sentido da não eventualidade, prevista no art. 3º da CLT, a posição que vem prevalecendo é no sentido de que as duas expressões não apresentam o mesmo alcance".

               Não há que se confudir, portanto, não eventualidade com continuidade, sendo este, requisito do contrato de trabalho do empregado doméstico.

    3. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, so é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei. Essa parte final da assertiva está correta. Frise-se que o princípio da continuidade não é sinônimo de continuidade como requisito do contrato de trabalho. Sendo assim, em face do princípio da continuidade, os contratos de trabalho são, em regra, por tempo indeterminado, mas isso não significa dizer que a continuidade é requisito do contrato de trabalho, pois esse termo, com o significado de requisito, possui sentido próprio na legislação do empregado doméstico, não podendo ser confundido com não eventualidade.

     

    Bons estudos!

  • Concordo em gênero, número e grau com o Alexsandro! Também errei a questão por causa da continuidade.....

  • Segundo Sergio Pinto Martins, sao requisitos do CONTRATO DE TRABALHO: CONTINUIDADE, subordinacao, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
    Continuidade: o trabalho deve ser pretado com continuidade. Aquele que presta servicos eventualmente nao é empregado. O contrato é de trato sucessivo, de duracao... A continuidade é da relacao juridica, da prestação de serviços.
  • Tb não concordo com o termo "continuidade", pois este se aplica aos empregados domésticos e não aos celetistas. O termo correto seria não eventualidade ou habitualidade. " Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda PF que prestar serviços de natureza não eventual (...)."
  • Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que referidos requisitos são da relação de emprego e não do contrato de trabalho. Outros contratos de trabalho não exigem alguns desses requisitos, tais como o autônomo (não tem subordinação), voluntário (não tem onerosidade)...

  • Onerosidade não seria requisito do contrato de trabalho. Como ficam os contratos de trabalhador voluntário?

  • E a alteridade e o contrato expresso ?

  • continuidade?? acho que nao é a mesma coisa de não eventualidade. 

  • Acredito que a questão tenha usado "continuidade" pela previsão da LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

    Mas ainda assim, acho a questão incompleta.

    Errei, mas segue o jogo.

  • para a CESPE continuidade e não eventualidade é a mesma coisa. fiquem atentos

  • Esse é o comentário mais antigo que vi no qc até hj... Como está guerreiro? Em 2008 estava na rua empinando pipa e tu já na batalha

  • Atenção: A professora Alice Monteiro de Barros traz a diferenciação entre habitualidade e continuidade. Para ela, a habitualidade, prevista no artigo 3º da CLT, é aplicada aos empregados urbanos. Já a continuidade, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 150/15, aplica-se aos empregados domésticos.

  • eu tinha 8 anos. égua!

  • legal ver esses comentários, 2008 eu estava começando esse mundo de estudar pra concursos. pelo visto, essa pessoa já é servidor público, pois no perfil dela aqui no QC consta servidora publica.

  • Relíquia do QC.


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
32932
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Lei no 5.811, de 11 de outubro de 1972, regula o regime de trabalho que se aplica aos empregados que prestem serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Está em DESACORDO com as normas previstas nessa legislação especial afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ver Lei nº 5.811,de 11.10.1972
    a) certa

    § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação.

    Art 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: (...)

    II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º;


    b)certa

    Art 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:
    I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;


    c) certa

    Art 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas " a " e " b " do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

    d) errada

    § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.
    § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.


    e)certaArt 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.
    Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei

ID
33082
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações abaixo de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;
III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - TST Enunciado nº 117
    Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    II - TST Enunciado nº 129
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    III - TST Enunciado nº 119
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

    IV - Súmula nº 386 - TST
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
  • Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas;
    Correta

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário;

    Errado. Não Caracteriza.
    Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários;
    Errado. Não têm direito.
    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    Correta

  • Gabarito D


    Comentário a afirmação IV -

    Está correta de acordo com a súmula 386 do TST

    Preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

  • I - não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas; CERTO

    SUM-117 BAMCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

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    II - a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário; ERRADO

    SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

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    III - os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários; ERRADO

    SUM-119 JORNADA DE TRABALHO Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

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    IV - preenchidos os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, é legítimo o reconhecimento de vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTO

    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     

    GABARITO: D


ID
33091
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): vide: Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, 2008, págs. 617 e 618.

    II - (correta): Convenção 111, OIT: Art. 1º, item 2): As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    III - (correta): CLT, Art. 461, § 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    IV - (incorreta): Lei 8.213/91, Art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
  • GABARITO C, Art. 93, Lei 8.213/91.  A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
    O ERRO ESTÁ NOS 3%.
  • Gabarito:"C"

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
33115
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas e etc., não afetará os contratos de trabalho do empregado, permanecendo intangível o liame empregatício com o novo empregador;
II - a época de concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo lícita a concessão de férias coletivas a todos os empregados, cujo período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
III - o contrato de trabalho poderá ser suspenso para qualificação profissional dos empregados, sempre que for necessário e a qualquer tempo;
IV - não poderá o empregado recusar a promoção, caso exista no ato da admissão quadro de carreira organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que não tenha aptidão para o desempenho da nova função. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    I - (correta):
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    II - (correta):
    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
    § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    III - (incorreta):

    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.
    (...)
    § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.





  • IV - INCORRETO - não poderá o empregado recusar a promoção, caso exista no ato da admissão quadro de carreira organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que não tenha aptidão para o desempenho da nova função.

    “A promoção será  direito do empregado, se houver na empresa quadro de carreira ou plano de cargos e salários com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Em contrapartida, constitui obrigação de o empregado aceitar a promoção, quando configuradas as situações prefixadas no regulamento empresarial. É bem verdade que se pode admitir a validade da recusa obreira, desde que com justificativa contratual efetivamente ponderável. É o que ocorreria se a promoção implicasse a perda concomitante de alguma vantagem laborativa já sedimentada no contrato (por exemplo: mudança de categoria profissional; mudança de residência obreira, etc.).” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 2018, 17ª ed. Página 1223).


ID
33388
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O fenômeno da relação de emprego somente se completa do ponto de vista de seus plenos efeitos jurídicos, se reunidos, na mesma relação os elementos fáticos e jurídicos. Assim considerando, podemos afirmar que:

I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.
II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.
III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal.
IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IV) Errada. A contratação de servidor público sem concurso público é ato ilícito e portanto, nulo. Mas a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é válida e amparada por lei.
  • Na minha opinião, data vênia, o item I está errado e não o IV em face dos seguintes fundamentos:

    TST Enunciado nº 363 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976

    Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
    Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.



  • Item I: correto, pois a lei determina que precisa de autorização dos responsáveis o MENOR de 21.Item II: correto. não achei a súmula ou oj correspondente, fiquei na dúvida quanto à expressão "produz todos os efeitos trabalhistas", mas o item está claramente correto.Item III: correto, oj 199-IItem IV: ERRADO. foi aposta uma exceção no item que torna o concurso público desnecessário e válida a contratação naquela condição, como já observado pelos colegas abaixo.
  • II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.CORRETA! Neste caso o trabalho é proibido, ou seja, é lícito. Mas apenas a lei, para proteger o próprio trabalhador, proíbe o trabalho. Nesse caso, o contrato deverá ser extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar enriquecimento ilícito
  • lei 6354/76
    Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

    OJ 199 DO TST . JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS.82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL (inserida em 08.11.2000)
  • I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    III - OJ 199 SDI1 - Objeto Ilícito. CERTA
    "OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. "

    IV - Sum 363 TST - CERTA
    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

    Agora, por que a II está errada?
  • I - A não ser que tenha uma armadilha na I... na realidade, o consentimento expresso é necessário até os 20 anos, 11 meses e 31 dias. E não entre 16 e 20 anos.

    Daí a II estaria certa e teríamos as três corretas como II, III e IV.
  • Enunciado:
    I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.

    Comentário do colega:

    I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    Minha OBS: 

    Enunciado: ... proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos
    Lei 6354/76, art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato

    Conclusão: a I está errada, porque a contratação de adolescente de 16 anos é permitida, mas ao menor de 16, não!
  • A Lei 6354/76 foi totalmente revogada pela Lei 12395 em março de 2011. 
  • LEI Nº 8.745/93

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


  • Questão muito mal formulada. Claro que a IV está errada, mas a I parece também estar, pois na primeira sentença dá a entender que o contrato aos 16 anos é proíbo e não ao menor de 16 anos. Então seriam apenas 02 corretas: II e III.

  • Atualizando: lei 9.615/98

    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. VIDE ART. 29, LEI 9.615/98.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTSCERTO. A assertiva fez uma junção do art. 37, IX, CF com a Súmula nº 363 do TST, e está correta. CF: “Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” 

  • I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal. ERRADO. O erro da assertiva está em dizer que a contratação do adolescente com 16 anos completos é proibida, mas na realidade sempre foi permitida, inclusive antes das sucessivas alterações legislativas na Lei nº 9.615/98: “Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.”

    II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador. CERTO. Aplica-se a teoria trabalhista das nulidades à hipótese de trabalho proibido.

    III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal. CERTO. OJ nº 191 da SDI-1 do TST:JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.”


ID
33400
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Poderá a duração normal do trabalho do jornalista ser elevada a ______ horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso de tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

Alternativas
Comentários
  • O intervalo intrajornada do jornalista é de 5 horas segundo o art. 303 da CLT.

    Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7(sete) horas, mediante acordo escrito, em que estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
  • só uma pequena retificação no comentário da colega Germana, o art. 303 da CLT prevê que a JORNADA DE TRABALHO do jornalista é de 5 horas: Art. 303 CLT. "A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de cinco horas, tanto de dia como à noite."
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _______________________________________________________________________________________________________________

    DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

    Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

     

    GABARITO: A

  • A questão poderia mencionar que se tratava dos jornalistas, achei meio vago!


ID
33403
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Em relação ao trabalho em minas no subsolo, em cada período de ______ consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de _____ minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
  • RESPOSTA: "c", art. 298, CLT.Outros intervalos INTRAJORNADA REMUNERADOS:MECANOGRAFIA e DIGITAÇÃO: 90min. de trabalho - 10min. de intervalo - art.72,CLT;FRIGORÍFICOS/CÂMARAS FRIAS: 1h40 de trabalho - 20min. intervalo - art. 253, CLT;AMAMENTAÇÃO: 2 intervalos de 30min. até a crinça completar 6 meses.A não concessão desses intervalos produz 2 efeitos para o empregador:a) multa aplicada pelos Auditores Fiscais do Trabalho;b) pagamento de adicional: 50% no mínimo sobre a hora normal."Alea jacta est!" (Caius Julius Cesare).
  • GABARITO C. Art. 298, CLT. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatório uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetiva.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    ______________________________________________________________________________________________________________________

    DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO

    Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

     

    GABARITO: C

  • FÁCIL.


ID
33406
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

Os operadores cinematográficos estão sujeitos a ____ horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico.

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadorescinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horasdiárias, assim distribuídas:a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante ofuncionamento cinematográfico;b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, paralimpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • b) Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores
    cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas
    diárias, assim distribuídas:
    a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
    funcionamento cinematográfico;
    b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para
    limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    _________________________________________________________________________________________________________________

    DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS

    Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá 6 de seis horas diárias, assim distribuídas:

    a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;

    b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

     

    GABARITO: B

  • Essa me pegou....fui nas 6h, feliz....esqueci do detalhe da cabina.


ID
33412
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Complete com a opção CORRETA.

O contrato de trabalho do jogador de futebol é de prazo determinado, com vigência nunca inferior a ______ meses e nem superior a ______ anos.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.354, DE 2 DE SETEMBRO DE 1976.
    Art . 3º O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

    I - os nomes das partes contratantes devidamente individualizadas e caracterizadas;

    II - o prazo de vigência, que, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 2 (dois) anos;

    Bons estudos
  • Lei Pelé 9.615/98
    Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
  • Uma peculiaridade do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é o prazo de duração do instrumento. O prazo de vigência o contrato de trabalho do atleta profissional de trabalho deve ser determinado, vez que assim dispõe o artigo 30, da Lei 9.615/98. Esse prazo será de no máximo cinco anos e de no mínimo três meses.

  • Aproveitando o tema:

    Mora salarial para o atleta profissional (art. 31 da lei )

    Período igual ou superior a 3 meses = contrato de trabalho rescindido


ID
33415
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo:

I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Pq o item I está errado, alguém pode me explicar? Obrigado.
  • Reitero a pergunta do colega? Quem me explica o Item I?

  • Creio que o item I não está errado, porém, dentro das alternativas de resposta ele não se enquandra, então, fiz por exclusão nas possíveis respostas. Penso que o assédio moral pode ser configurado mesmo longe da vista de terceiros, ou seja, dependendo da forma de punir, esta possa, ainda que longe de terceiros, ser considerada assédio moral.

  • Creio que o erro dá questão reside no fato de condicionar a caracterização do assédio à presença de terceiros. Ou seja, se não houver um terceiro presente qualquer ato praticado pelo empregador(ainda que humilhante) não constituirá assédio.o que é absurdo!
  • Segundo os Comentários da Prof. Volia Bomfim (2011, p. 976), o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador DIRETA ou INDIRETAMENTE.  Sendo assim, os atos praticados pelo empregados longe da presença de terceiros podem ser enquadrados como assédio moral sim. A referida professora cita algumas práticas de assédio moral como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; trasferir seu spoderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de formar que o trabalho jamais saia perfeito etc.
  • O item IV eu marquei como errada por conta do final da frase: IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

  • Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Ao meu sentir o grande problema do item I é que a banca quis misturar dois assuntos: poder disciplinar e assédio moral , e não foi muito bem sucedida. O ato de punir,por si só, não é algo errado, é legítimo. O que não pode haver é excesso e aí é que está o cerne da questão, pois se o superior hierárquico extrapolar o seu poder disciplinar,pouco importa se é ou não longe da presença de terceiros, porque o assédio moral prescinde disso.


ID
33994
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A subordinação existente é jurídica, e não econômica ou técnica. Tal subordinação jurídica, advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, sendo decorrente do contrato de trabalho firmado entre eles.
  • No que concerne a alternativa "D", veja-se a respeito a OJ-SDI1-199 do TST:"JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL".Assim, segundo o entendimento do TST é IMPOSSÍVEL o reconhecimento de vínculo empregatício no que concerne ao jogo do bicho, tendo em vista ser atividade ilícita.
  • Com relação à resposta "c", complementando a análise da resposta verifica-se que até mesmo numa situação de conflito quanto à resolução do CT é invocado o princípio da proteção, assim como da continuidade da relação de emprego, com presunção favorável ao empregado:De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • gabarito C. Súmula nº 212 do TST, ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
  •  Em outras palavras, a alternativa "c" afirma que:

     O contrato de trabalho, em regra, será por prazo indeterminado, cabendo a quem alega em contrario, provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

     o contrato a prazo indeterminado é condição favoravel ao empregado, cabendo a quem alega em contrário (empregador) provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

  • Gabarito C ..

    .. É bom para relembrarmos o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego


ID
33997
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Falta a Administração se enquadrar no conceito do "Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
  • Comumente, A justiça do trabalho só se presta a resolver conflitos tipicamente celetistas
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIO Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Acho que o erro está em dizer que "todos os conflitos", até porque mesmo que seja válido o que está postado aí baixo sobre o recente entendimento, vale observar que a questão é de 2006.

  • Letra C

    As alternativas "a" e "b" estão na Súmula 331 do TST (itens II e IV, respectivamente).

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Já em relação à alternativa "d", a contratação de servidor sem concurso público pode gerar as sanções mencionadas (ressarcimento do dano e perda da função pública), conforme disposição do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), independente de enquadrar a infração no art. 11, V, ou art. 10, VIII.

  • Apenas uma ressalva quanto à responsabilização da Administração Pública nas terceirizações que antes se operava pelo inadimplemento e atualmente exige-se a comprovação da culpa do ente público, conforme a redação alterada da S. 331, in verbis:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Ainda referente à alternativa C.
    Conforme a CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

    Ocorre que o STF, em 27/01/2005, concedeu liminar na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:
    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relalão de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"

    Ou seja, segundo o STF, nem todo conflito decorrente da relação mantida entre servidor público e Administração devem ser processados e julgados na Justiça do Trabalho. Compete a Justiça do Trabalho somente aqueles cuja relação não seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Ebaaa, ninguém em 2021


ID
34012
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às formas atípicas de trabalho:

I - o trabalho temporário tem como objetivo dotar as empresas de mecanismos de contratação de trabalhadores em situações transitórias, sem que com isso sejam obrigadas a aumentar o quadro permanente;
II - o contrato de trabalho temporário, seguindo a regra geral dos contratos de trabalho, pode ser escrito ou verbal, expresso ou tácito;
III - serviço voluntário é a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade;
IV - o teletrabalho poderá ser prestado de forma autônoma ou subordinada, devendo-se visualizar em concreto como é exercido, adotando-se o princípio da primazia da realidade.

Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • IV - Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
    o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de
    empregador que o remunere.
    É cada vez mais freqüente a celebração de contratos de trabalho “home office”, tanto
    para executivos, como para empregados comuns. Um exemplo típico é o da costureira,
    que realiza seu ofício em sua própria casa. Mas, atualmente, não raro se têm notícias
    acerca de outros profissionais especializados que realizam o labor em casa, tais como
    jornalistas, escritores, comunicando-se com empregadores através da internet, vídeo-
    conferência, etc., o que é conhecido como teletrabalho.
    Assim, o fato da execução dos serviços se dar na residência dos trabalhadores não os
    qualificam como autônomos, pois são verdadeiros empregados, haja vista a reunião de
    todos os elementos fático-jurídicos que os qualificam como tais: subordinação,
    continuidade, fixação de qualidade e quantidade, entrega do produto acabado em tempo
    predeterminado, cumprimento de ordens, possibilidade de punições etc. A pessoalidade
    é indispensável, mas o fato de haver colaboração minoritária de familiares ou terceiros
    não a desfigura, tendo em vista as peculiaridades do caso.
  • lei 6019/74

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

  • Lei 6.019/74. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  •  essa questão acertei por exclusão, pois o item 2 esta errado segundo o art. Art. 9º da lei 6019/74 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

     mas gostaria de pedir para quem souber o fundamento do item 4 que, por gentileza, colocasse nos meus recados.

     

    obrigada

  • Assertiva I: correta: esse tipo de prestação de serviços (trabalho temporário) somente é lícito para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, objetivando, em caso de acúmulo de serviço, férias de empregados, licenças, etc, a empresa tomadora de serviços em vez de admitir empregados, poderá utilizar o serviço de empregados temporários.

    Assertiva II: incorreta: o trabalho temporário é obrigatoriamente escrito com o trabalhador, constando expressamente os direitos conferidos a ele, decorrentes da sua situação de temporário.

    Assertiva III: correta: é a definição legal que consta na lei 9.608/1998.

    Assertiva IV: correta: No Direito do Trabalho brasileiro não há legislação especial para o teletrabalhador, tampouco para o empregado a domicílio, logo, configurado do liame empregatício, deverão ser aplicadas as normas trabalhistas gerais da CLT, ou seja, é um tipo de trabalho à domicílio, o qual pode ser subordinado ou autônomo.

     

ID
34033
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 320, § 3º - "Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."
  • lei 605/1949

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

  • Assinale a alternativa CORRETA:
    a) o professor faz jus a nove dias de licença remunerada em razão de luto pelo falecimento do pai ou mãe;
    Correto - Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequencia de falecimento do conjuge, pai ou mãe, ou de filho."

    b) o empregador está obrigado a pagar o adiantamento da gratificação natalina no mesmo mês para todos os seus empregados;
    O empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento, entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.

    c) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado em domicílio, ao equivalente ao quociente da divisão por sete da importância total da produção na semana;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.


    d) a remuneração do repouso semanal remunerado corresponde, para o empregado diarista, a um dia de serviço, computadas as horas extras eventualmente prestadas;
    A remuneração do repouso semanal corresponderá para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
  • a) É só lembrar de CPMF. Professor poderá faltar por 9 dias em decorrência de morte de:
    Cônjuge
    Pai
    Mãe
    Filho


  • Letra B - Decreto 57.155 art. 3, p. 2º

    Acredito que seja mais interessante que sejam inseridas as fontes normativas, jurisprudenciais, etc, do que apenas explicar as alternativas!

  • a) Art. 320, § 3ºda clt: Não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de LUTO em consequência de falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou de filho."CORRETO


    b) Decreto 57.155, Art. 3º: Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.ERRADO


    c) Lei 605, Art. 7º: A remuneração do repouso semanal corresponderá: d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.ERRADO


    d) conferir comentário da alternativa c. ERRADO


  • “Licença nojo” é a expressão utilizada para o afastamento do trabalho de servidor ou empregado em razão da morte de um parente. Durante os dias de licença, o trabalhador pode faltar, sendo vedado o desconto de seu salário. (é bom saber; conhecimento nunca é demais).

     

    https://jus.com.br/artigos/34106/licenca-nojo

  • FÁCIL.


ID
38227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X contratou Mirtes para a função de secretária executiva. Inicialmente foi elaborado um contrato de experiência de 30 dias. Após o término do contrato a empresa X o prorrogou por mais 60 dias. Neste caso, a prorrogação é

Alternativas
Comentários
  • Súm 188 TST:O contrato de experiencia pode ser prorrogado respeitado o limite maximo de 90 dias.
  • Art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
  • Os colegas esqueceram de dizer que o contrato além de ter o prazo máximo de 90 dias só poderá ser prorrogado uma única vez.Ex: contrato de 45 dias pode ser prorrogado no máximo por mais 45 dias e uma vez somente.
  • Outros exemplos sempre sao validos:contrato de 30 dias prorrogado por mais 10 dias,contrato de 20 dias prorrogado por mais 70 dias. Nada impede que passe de 30 dias, desde que nunca ultrapasse os 90 dias.
  • Quanto ao Prazo de Duração: Indeterminado ou DeterminadoIndeterminado - é a Regra;Determinado - existem 3 modalidades. Para ser válido o contrato, o mesmo precisa ser expresso e por escrito. O prazo de duração do contrato é de 2 (dois) anos , exceto para o contrato de experiência que é de 90 dias.1) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; Ex.: empresa que fabrica produtos sazonais: fogos, ovos de páscoa, natal etc.2) atividades empresariais de caráter transitório. Ex.: substituição de empregados em férias;3) contrato de experiência. O contrato tem duração é de 90 dias (não 3 meses)No contrato de experiência ambos os contratantes irão se testar mutuamente.O prazo máximo de validade é de 90 dias. Admite-se, dentro do prazo máximo de validade, uma única prorrogação (Art. 451 Consolidado)
  • Pessoal é a segunda vez que a FCC faz uma questão deste tipo e informa que a prorrogação do contrato se dá APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. Na minha humilde opinão se a prorrogação se dá após o término do contrato é porque é outro contrato, logo necessariamente seria um contrato por prazo indeterminado, por expressa vedação legal a nova contratação no prazo de 6 meses.

    Na primeira vez eu errei a questão, ja nesta eu acertei porque o texto é o mesmo. 

    Tem alguma explicação sobre isso ou a FCC que se equivocou mesmo?.
  • Breno, a meu ver você tem razão,  eu errei a questão por mencionar "após o término do contrato", que para mim, é claro que se tornará em contrato por prazo indeterminado, pois teria que constar prorrogação dentro do prazo dos trinta dias, e a questão não foi anulada, eu acho um absurdo!!
  • GABARITO: D

    Esta questão é ótima para quebrar, de uma vez, por todas, um dos mitos existentes no cotidiano trabalhista.

    Imagina-se, sabe-se lá o porquê, que o contrato de experiência só pode ser prorrogado por igual período, isto é, se foi firmado inicialmente por 30 dias, somente poderia ser prorrogado outra vez por mais 30 dias, e assim por diante.

    Não é assim!!

    Veja os dispositivos legais:
    Art. 445. (...)
    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    (...)
    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


    Perceba que a CLT não traz qualquer previsão no sentido do mito acima mencionado. E em matéria que a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir.

    Aproveitando o ensejo, desfaça-se outro mito, no sentido de que o contrato de experiência teria que ser firmado por um número mínimo de dias (alguns falam em 15 dias, outros em um mês). Também não é assim. Somados os dois mitos derrubados, teríamos como lícitas, por exemplo, as seguintes situações:
    - contrato de experiência firmado por 1 dia, e prorrogado por mais 89 dias;
    - contrato de experiência firmado por 10 dias, e prorrogado por mais 40 dias.

    Portanto, a prorrogação mencionada no enunciado da questão é válida, pois obedeceu as determinações legais, a saber:
    A) Apenas uma prorrogação
    B) Prazo total, considerado o prazo original + a prorrogação, igual ou menor que 90 dias.


  • Esta questão deveria ser anulada! Pois não se prorroga contrato após seu término.

  • ALTERNATIVA D CORRETA, O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE MIRTES FOI PRORROGADO APENAS 1 VEZ E POR MENOS DE 90 DIAS. DENTRO DA LEI.

    VEJA OS DISPOSITIVOS LEGAIS:

    ART. 445. (...)

    PARÁGRAFO ÚNICO. O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NÃO PODERÁ EXCEDER DE 90 (NOVENTA) DIAS.

    (...)

    ART. 451 - O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO QUE, TÁCITA OU EXPRESSAMENTE, FOR PRORROGADO MAIS DE UMA VEZ PASSARÁ A VIGORAR SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO.

    Instagram com questões inéditas -> @Tecnico_judiciario_trt


ID
38239
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do trabalho temporário.

I. Em regra, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de cento e vinte dias.

II. É devido ao trabalhador temporário, dentre outras verbas, adicional noturno, horas extras e aviso prévio.

III. O trabalhador temporário poderá ser dispensado com justa causa, como também poderá requerer a rescisão indireta.

IV. O estrangeiro portador de visto provisório ou definitivo poderá ser contratado como trabalhador temporário.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74
  • Cai em uma pegadinha no inciso II referente ao aviso prévio. Veja: II. É devido ao trabalhador temporário, dentre outras verbas, adicional noturno, horas extras e aviso prévio.Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;b) jornada de 08 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas), com acréscimo de 50% (vinte por cento);c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;d) repouso semanal remunerado;e) adicional por trabalho noturno;g) seguro contra acidente do trabalho;h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
  • I- 90 dias é o prazo correto;II-é uma pegadinha , o contrato temporário tem prazo determinado e não é devido AVISO PRÉVIO;III-CORRETA;IV-Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74
  • Segundo a Lei 6019/74:a)Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES (SE CAIR 90 DIAS ESTÁ ERRADO POIS 3 MESES PODE SER MAIS QUE 90 DIAS), salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • Uma pequena correção.. o prazo do contrato é de três meses e não de 90 dias como dito por nossa amiga Vanessa.
    à primeira vista.. pode parecer a mesma coisa, mas não é.
    O prazo de 90 dias é do contrato de experiencia, o contrato de trabalho temporario tem prazo de 3 meses.
  •  Errei esta questão devido à pegadinha na assertiva n. II. O trabalhador temporário não tem direito a aviso prévio, já que o contrato é temporário.

  • 1°- art. 10 da lei 6019/74 a)Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de TRÊS MESES, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;


    II-é uma pegadinha,  não é devido AVISO PRÉVIO; 
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    b) jornada de 08 (oito) horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de 02 (duas), com acréscimo de 50% (vinte por cento);
    c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5107, de 13 de setembro de 1966;
    d) repouso semanal remunerado;
    e) adicional por trabalho noturno;
    g) seguro contra acidente do trabalho;
    h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).

    III-CORRETA; art 13. da lei 6019/74

    IV-Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País. Lei 6.019/74

     

  • Direitos assegurados ao empregado temporário: art. 12, da lei 6019/74: seu eleconco é meramente exemplificativo, sendo-lhe deferidos outros, desde que compatíveis com essa modalidade de contrato. Ex.: gratificação natalina, adicional noturno, horas extras, PIS, terço de férias.

    Não é devido aviso prévio, pois trata-se de contrato por prazo determinado.

    Quanto ao salário maternidade, a doutrina se manifestafavoravelmente, mas a jurisprudência não o defere.

    A jornadada é de oito horas diárias e 44 semaanais.

    Devem receber remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da emdpresa tomadora.

    Fonte: Alice Monteiro de Barros. Curso de Direito do Trabalho. p. 438. 3. ed. 2007.

  • Olá, pessoal.

    Eu resolvi a questão aplicando a regra da Previsão da Cláusula Recíproca de Rescisão.

    Se o Contrato de Trabalho Temporário é de prazo DETERMINADO, por consequência, ao meu ver, APLICA-SE a Cláusula do Direito Recíproco de Rescisão, sendo que, naturalmente, esta espécie de pacto não a tem.

    Assim, considerei que não haveria garantia de aviso prévio, originalmente, nos contratos por prazo determinado, salvo se a LEI autorizasse ou HOUVESSE a referida Cláusula.

    Se alguém tiver uma informação mais correta, peço que me envie por favor: mimex@bol.com.br

  • "IV O estrangeiro portador de visto provisório ou definitivo poderá ser contratado como trabalhador temporário. "

    Há proibição também do estrangeiro com visto permante trabalhar como temporário?
  • Laura,

    o artigo 17 da lei 6019/74 apenas proibe o trabalho temporário aos estrangeiros com visto PROVISÓRIO. Aqueles que possuem o visto PERMANENTE podem trabalhar como temporários. 
  • Prazo DETERMINADO - máximo DOIS anos
    Contrato de experiê
    Ncia: máximo - Noventa 90 dias
    Trabalho 
    Temporário: máximo - Três meses
  • Olá Pessoal,
    Lendo a Lei 6.019 parece que o fator "temporário" refere-se apenas ao contrato ET-ETT (empresa tomadora com a empresa de trabalho temporário).


    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


    Esse carater temporário referir-se-ia às ocasiões de substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviços.

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.


    Quanto ao contrato da ETT-Trabalhador (empresa de trabalho temporário com o trabalhador), diz apenas que em uma ET só poderá ser de 3 meses. Mas penso que o vínculo do trabalhador com a ETT não termina aí. Não automaticamente. Caso queira a ETT teria que dar o aviso prévio.
    Alguém pode fundamentar??
    Obrigado.

  • Rafael, veja o comentário feito pelo prof. Ricardo Resende sobre a sua dúvida:
    "Questão polêmica e sem resposta adequada na jurisprudência (e sequer tratada pela grande maioria dos doutrinadores) diz respeito à natureza do vínculo formado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e principalmente os efeitos de tal vínculo. 
    É pacífico que o vínculo que se estabelece entre ambos é o de emprego, até porque o contrato de fornecimento de trabalhadores firmado entre a Empresa de Trabalho Temporário - ETT e tomador não gera vínculo empregatício com os trabalhadores. Entretanto, como fica a questão do trabalhador temporário quando não está em missão? Se continua vinculado à ETT, deveria receber salários pelo tempo à disposição, até que arranjassem para ele uma nova missão. Na prática, entretanto, não é o que se vê, até porque o custo exigido para que a ETT mantivesse um estoque de trabalhadores nestas condições inviabilizaria a atividade."

  • Mas se ele for afastado antes dos três meses tem direito ao aviso prévio, como no caso do contrato de experiência (Súm 163, TST).
  • RESPOSTA: C
  • Prezado T Gun, o fato de alguns colegas comentarem apenas a "letra C" se deve a dois motivos: primeiro, há aqueles que não possuem condições de pagar pelo acesso ao site e só têm acesso à 10 questões por dia, Dessa forma, ele pode verificar nos comentários, qual o gabarito correto. Outra coisa, há ainda, quem, às vezes, não estudou o assunto da questão (não o tópico), e não quer respondê-la, mas tão somente olhar o gabarito para depois ir conferir na lei, sem marcar a questão como respondida para não atrapalhar, depois, na filtragem. Portanto, não se incomode se alguém faz apenas o comentário constando o gabarito, não significa que a pessoa seja incapaz, pelo contrário, esse tipo de comentário ajuda a muitas pessoas.

  • Lobato, vc foi genial!!!!

    Bons estudos a todos e muita saúuuuuude!!!

  • P/ VC Camilo Silva

    ...

  • DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.
     

      Art 12. - É vedado à empresa de trabalho temporário:

      I - contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;


  • Se houve a rescisão ANTECIPADA do contrato temporário aí sim cabe aviso prévio para qualquer modalidade de contrato por prazo determinado. Alguém confirma por favor ?

  • guilherme, só cabe aviso prévio se o contrato tiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada... Nos demais casos, a rescisão antecipada só obriga o pagamento de metade dos salários devidos até o fim do contrato (no caso de ser motivado pelo empregador) ou a restituição do que o empregador deixou de ganhar em virtude do rompimento do contrato, limitado à metade dos salários devidos até o fim do contrato ao empregado (no caso de ser motivado pelo empregado).

  • Aviso prévio não lhe é devido, exceto se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. 
    Artigo 481, CLT
    Quanto às indenizações: artigos 479 e 480, CLT.

  • GABARITO LETRA C

     

    Conforme Lei 6.019/74 com as alterações realizadas pela Lei 13.429/2017.

     

    I - ERRADO

    Art. 10 (...)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    II - ERRADO

    Art. 12 (...)

    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

    (...)

    e) adicional por trabalho noturno;

    * Não há previsão de aviso prévio.

     

    III - CORRETO

     

    IV - ERRADO

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • Se há termo final no contrato, obviamente não há necessidade de aviso prévio. Dispensa-se também nos contratos temporários o pagamento da multa de 40% de FGTS. 

  • Máx = 180d, prorrogados por mais 90d. 90+180 = 270d 

     

    - Se quiser prestar serviço dnv, espera 90 dias, sob pena de vínculo empregatício (ñ confundir com prazo determinado espera 6 meses)

     

    - A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas/contrib prev APENAS AO PERÍODO EM QUE OCORRER O TRABALHO TEMPORÁRIO

  • Lei 6.019/1974

    I- Errado - Art. 10, §1O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

    II- Errado - PEGADINHA, contrato temporário tem prazo determinado e não é devido AVISO PRÉVIO;

    III-CORRETA;

    IV- Errado - Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.


ID
40165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • é capcioso esse tema, porque a jurisprudência entende que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.Mas terá caráter de ressarcimento se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo causado pelo empregado.Mas, mais claramente:TST súmula nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • TST Enunciado nº 247 Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza JurídicaA parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADENão há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.VALORESO adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOA tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:TST Enunciado nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.http://www.sincoimp.com.br/leistrabalhista/quebra_de_caixa.htm
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. --- As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.--O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais. --Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos). -- no caso em tela temos o PN-103   GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 247 TST

     

     A parcela paga aos bancários sob a denominação ''quebra de caixa''  possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

  • A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  • ERRADO. Possui natureza salarial e integra.

  • No ano passado (2017), o STJ entendeu definitivamente sobre a natureza da remuneração "quebra de caixa", considerando-a como remuneração para fins de tributação previdenciária.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
46627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que pelo fato de o empregado doméstico não ter jornada de trabalho definida ele não poderá perceber horas extras.
  • São direitos dos empregados domésticos:-Carteira de trabalho assinada- Receber pelo menos um salário mínimo por mês- Irredutibilidade do salário, exceto se houver redução da jornada- Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço do salário- 13º salário com base na última remuneração. - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos- Aviso prévio de 30 dias para a parte que pretende rescindir o contrato- Salário-maternidade de 120 dias, pago pelo INSS- Estabilidade no emprego em caso de gravidez.- Licença paternidade de cinco dias NÃO TEM DIREITO:- Jornada de trabalho fixada em lei. Ela deve ser acertada em patrões e empregados- Horas extras- Adicional noturno
  • DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F érias R epouso A viso prévioL icença maternidadeD écimo terceiroA posentadoriaS Salário mínimoP revidênciaI rredutibilidadeL icença paternidadeDeus nos abençoe!!!
  • SALÁRIO MÍNIMOIRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIODÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOREPOUSO SEMANAL REMUNERADOAVISO PRÉVIOFÉRIASLICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADEAPOSENTADORIAINTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIALVALE-TRANSPORTEEVENTUALMENTE, O SEGURO-DESEMPREGO, mas somente nos casos em que a critério do empregador seja o obreiro doméstico incluso no regime fundiário do FGTS, onde, deverá provar ter trabalhado durante 15 meses, dentro dos últimos 24 meses como empregado doméstico. A partir daí, ser-lhe-á concedido 1 salário mínimo durante 3 meses como seguro-desemprego.
  • Proponho uma atualização ao macete fornecido pela colega CARLA BRAGA, e explico:DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-FF - Férias de 30 DIAS (*)- + 1/3 da remuneração (como os demais empregados da CLT)R - Repouso semanal (de preferência: domingo)A - Aviso prévioL - Licença maternidadeD - Décimo 3º salárioA - AposentadoriaS - Salário MínimoP - PreviênciaI - IrredutibilidadeV - vedação a descontos(*)E - Estabilidade gestante (*)L - Licença paternidadeF - Feriados (descanso) (*)Os que apresentam asterisco são os novos Direitos previstos pela Lei nº 5.859/72, recentemente alterada.
  • Acho muito bonito esses macetes, realmente quebram o galho , mas não seria melhor lembrar o que os empregados domésticos não tem direito? São poucas coisas, olha só:

    Hora Extra - Não existe jornada de trabalho para empregado domestico fixada, entendendo 24 horas.

    Não tem direito a adicional Noturno, periculosidade e insalubridade.

    Não tem direito ao salário familia

    FGTS- Facultativo

    Pronto! =)
  •  a C esta errada pois diz OBRIGATORIAMENTE
    Jansen Gonzales
    Vejamos o que diz a CF 88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ....
    ....
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    ...
    ...
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.




    Segundo o parágrafo único o inciso III não é assegurado aos trabalhadores domésticos.
    A faculdade ao empregador quanto ao pagamento foi dada pela Lei 10.208/01.


    Quem acredita sempre alcança!

  • Professor Leone Pereira deu a seguinte dica, q inicialmente pode parecer dificil mas nao saiu mais da minha cabeça:
    SAISA DEDE LILI AFA PRESO
    sa
    lario mínimo
    irredutibilidade do salário
    descanso semanal remunerado
    cimo terceiro salário
    licença maternidade
    licença paternidade
    aposentadoria
    férias
    aviso prévio
    previdencia social

    E para saber quais necessidades o salário mínimo visa a atender:
    MOVE SALETHI PRESO
    moradia
    vestuário
    saúde
    alimentação
    lazer
    educação
    transporte
    higiene
    previdência social
  •  


    DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
     
      

    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     

     
     

    S = Salário mínimo
     

    I = Irredutibilidade salarial

    D = Décimo terceiro salário

    R = Repouso semanal remunerado

    A = Aviso prévio 



    F = Férias + 1/3

    L = Licenças gestante/paternidade

    A = Aposentadoria
    FONTE:http://www.macetesjuridicos.com.br
  • Gabarito: letra B
  • DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMENSTICOS

    ==>SALARIO MINIMO
    ==>IRRETUDIBILIDADE DO SALARIO
    ==>REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    ==>FERIAS + 1/3
    ==>DECIMO TERCEIRO
    ==>LICENÇA A METERNIDADE
    ==>LICENÇA A PARTENIDADE
    ==>APOSENTADORIA
    ==>AVISO PREVIO
  • Com a emenda constitucional, os direitos dos domésticos foram ampliados. Teremos, portanto, os antigos (FIM D PRAGA) e os alencados abaixo:

    Regulamentados:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    Não Regulamentados:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    Previdência social


     

  • Questão desatualizada. EC.72.
  • Gostei de ver:-)
  • Só pra fixar: agora tem direito a tudo isso...

  • O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias

    e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).

     

    Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns

    pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).

     

    CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições

    estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,

    decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como

    a sua integração à previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • DESATUALIZADA.

     

    AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.

    ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.

     

    ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º,   § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

     

    ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF; 

     

    ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO  ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.


ID
46648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Jair trabalha como estivador no Porto de Santos; Patrícia foi contratada para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços; e Ana presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa na residência de Lúcia. É correto afirmar que Jair é

Alternativas
Comentários
  • Estivador :*corresponde ao trabalhador avulso ou equiparado;Aquele q não é contratado diretamente pelo tomador de serviços, com intervenção OBRIGATÓRIA do sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra.Prestam serviços p diversas empresas, sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural.
  • AVULSO:- Órgão Gestor de mão de obra (OGMO)- Operador Portuário (representante do armador no porto) - Trabalhador Portuário Avulso (ESTIVADORES, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco, etc.TEMPORARIO:- Não há qualquer espécie de continuidade na prestação de serviços, sendo realizado de caráter precário.DOMÉSTICO:- aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade NÃO lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
  • Trabalho Avulso:
    O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado de forma ocasional, não-contínuo, por curtos períodos em favor de tomadores diferentes, sem fixação definitiva a nenhum deles, com intermediação, por sindicato ou órgão gestor de mão de obra. A lei 8212/1991 em seu artigo 12 define trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. São exemplos de trabalhadores avulsos os definidos na Lei 8630/1993 de Modernização dos Portos: os trabalhadores portuários em capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações nos portos. Apesar de os trabalhadores portuários avulsos constituirem a categoria que mais é empregada na modalidade avulsa de trabalho, não podemos nos esquecer de outros exemplos, como os ensacadores de café, os cortadores de cana, e outros que se encaixem nos requisitos essenciais, sendo o principal o fato de que não forma-se vínculo empregatício.

    Trabalho temporário:
    É aquele prestado por pessoa física a empresa para atender a necessidade de acréscimo extraordinário de serviços ou a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente. Lembrando que esse contrato não poderá exceder três meses (não confundir com o contrato de experiência, que será de até 90 dias)

    * não confundir com Trabalho eventual:
    é aquele prestado ocasionalmente, esporadicamente. Diferentemente do avulso, não encontramos nesse caso a circunstância de intermediação da sua força de trabalho por uma entidade intermediária. Tal relação não tem o amparo na legislação trabahista, já o temporário, tem.

    Trabalho doméstico:
    a lei 5859/72 define em seu artigo 1º que:
    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.


    Dessa forma, Jair é trabalhador avulso, Patrícia é trabalhadora temporária, e Ana é empregada doméstica. Alternativa E.
  • Gente, desculpem minha ingenuidade mas é que estou começando agora.
    Se a empregada doméstica percebe salário como pode-se dizer que ela realiza atividade não lucrativa?
  •  Danielle B. vc entendeu errado!
    A CLT em seu art. 7 afirma que os empregados domésticos prestam serviços de natureza não- econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Então se for exercido um serviço de natureza econômica, por exemplo, a mulher trabalha na tua casa fazendo comida para ser vendida,  esta pessoa não pode ser considerada uma empregada doméstica. 
  • Querida, a questão do "não lucrativa" diz respeito ao empregador e não ao empregado.
     
    Por exemplo: Imagine que vc contratou 3 pessoas para trabalhar na sua casa: Maria cuidará dos seus filhos, Joana arrumará a casa e Flávia fará a comida. Nesta situação hipotética, as 3 serão empregadas domésticas, perceba que a função delas é "não lucrativa" pra vc, elas trabalham na sua casa, e não te dão lucro... mas vamos supor que a pessoa que cozinha faça uma comida muito gostosa e vc decida abrir em sua própria casa um restaurante onde essas refeições serão vendidas... Agora vc tem 2 ticas e um
    empregadas domésa empregada comum, pq essa trabalha em função lucrativa pra vc, apesar de continuar na sua casa fazendo comida, agora virou uma função lucrativa pra vc...

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos! 
  • Essa questão me gerou uma dúvida. Trabalho temporário e trabalho por contrato por prazo determinado (exceto o de experiência) é a mesma coisa? Para mim. trabalhador temporário é empregado de uma empresa de trabalho temporário que fornece o funcionário para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviço. A questão diz que Patrícia foi contratada pela loja e não que foi feito um contrato com a empresa de trabalho temporário e também, mesmo a questão dizendo que há excesso extraordinário de serviço, no natal não seria extraordinário, muito pelo contrário, já seria esperado. Já no art. 443 da CLT diz o contrato por prazo determinado será válido para serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, ou seja, a natureza das vendas de uma loja em época de natal justificariam um contrato por prazo determinado. em outras palavras, fiz uma salada... rsrs
  • Pessoal, lembrem-se da nova EC nº 77/13 (recentíssima!) que ampliou os direitos dos empregados domésticos! É certo de cair em prova! 

    Bons estudos!
  • Pessoal, equivoquei-me quanto ao número da EC das domésticas!

    Na verdade, é a de número 72/2013!!

    Perdão!

    Bons estudos!
  • Leandro, você está certo: no contrato temporário, o trabalhador é contratado por uma empresa especializada. Já no contrato determinado, o vínculo é feito diretamente com a empresa. 
     
    Mas repare que a questão nem entra nessa seara, o enunciado diz apenas que ela foi contratada "para trabalhar em uma loja de shopping". A palavra-chave que o candidato precisa para identificar o vínculo temporário  é apenas o "excesso extraordinário de serviços". 
  • Comentário da Simone é perfeito e serve para outra questão que foi bastante criticada em uma prova de TRT... não me lembro agora o número dela, mas versava sobre uma mulher que tinha 5 filhos e quatro empregados em sua casa... e especificava o que cada empregado fazia... no final dizia que a casa dessa mulher, na hora do almoço, funcionava como restaurante... e perguntava quais dos funcionários da casa dela não eram considerados empregados domésticos... obviamente era a cozinheira e a lavadora de louças, já que os outros dois eram, respectivamente, babá dos filhos e motorista particular dos filhos.

    Mas muitos reclamaram pq a lavadora de louças estava descrita como 'auxiliar do lar, que lavava louças, lavava e passava roupas, além de arrumar a casa'... mas se ela lavava louça, durante o horário do almoço que a casa funcionava como restaurante, ela também lavava louça... portanto, não poderia ser considerada empregada doméstica.
  • Trabalho *Autônomo - "é aquele em que o trabalhador exerce as suas atividades por conta e risco próprios, SEM SUBORDINAÇÃO com o seu contratante."
     
    Trabalho *Eventual - "é aquele prestado ocasionalmente, para realização de determinado evento, em que o trabalhador, em regra, desenvolve atividades não coincidentes com os fins normais da empresa contratante, não se fixando a uma fonte de trabalho."
     
    Trabalho *Temporário - "é aquele prestado por PF a uma empresa, por prazo curto, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços, com intermediação de empresa de Trabalho Temporário"
     
    Empregado Doméstico - 1. ("...prestam serviços de natureza não econômica, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.") 
     
    Trabalhador Avulso - Exemplo: "trabalha como estivador no Porto de..."
     
    Trabalhador Temporário - Exemplo: "foi contratado para trabalhar em uma loja de shopping na época do Natal, pois nessa época há excesso extraordinário de serviços"
  • GABARITO: E

    A questão exige o conhecimento da distinção entre a relação de emprego e as diversas modalidades de relação de trabalho, bem como a caracterização da relação de emprego doméstico.

    O estivador é o trabalhador avulso típico, o avulso portuário.

    O trabalho no comércio varejista, na época do Natal, devido ao acréscimo extraordinário de serviços, é considerado hipótese típica de contratação temporária. Registre-se, neste sentido, que embora seja estranho falar que é extraordinário algo que ocorre todos os anos, é este o entendimento jurisprudencial dominante.


    Por fim, quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas, é empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 5.859/1972.
  • Essa foi de graça!!

    Valeu Hugo Goes
  • Eu estou bege com a FCC. A moça contratada para trabalhar no shopping celebrou um contrato a termo. Contrato temporário é outra coisa! É uma relação triangular. Incrível!!!!! Não adianta estudar e comer os livros, não. Tem é que resolver as questões da banca.

  • Na verdade, Eliana Santos, com relação a Patrícia (moça contratada para trabalhar no shopping), foi de fato celebrado contrato temporário! Pois a questão justifica que ela foi contratada para suprir o excesso extraordinário de serviços, que é uma das condições para que seja possível a celebração desse tipo de contrato. 

    Contrato temporário:
    - Atividades-fim;
    - Nos casos de:
    1. Substituição de pessoal efetivo.
    2. Aumento extraordinário de serviços.
     
    Contrato a termo (art. 443, § 2°, CLT): Válido em se tratando de:
    1. Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    2. Atividades empresariais de caráter transitório;
    3. Contrato de experiência.
  • apenas acertei porque estudei direito previdenciario.

  • Por que a questão está desatualizada?

  • e A ONEROSIDADE no caso da ana ? ( finalidade não lucrativa )


ID
52810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.

Alternativas
Comentários
  • O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de "quebra de caixa". A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. "O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida", explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. "Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa", assinalou.FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1076393/segunda-turma-desconto-de-diferenca-de-caixa-e-licito-mas-tem-limite
  • A título de complementação à ótima disposição feita pela colega abaixo, segue o preceito sumulado pelo TST no tocante à "quebra de caixa": Súmula 247. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natu-reza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais."
  • Gabarito: Errado.

    Esquematizando...

    "O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."

    O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" 
     verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

    Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

    Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

    Bons estudos!
  • gab errado

    O desconto é lícito

  • Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :


    Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.


    Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.


    O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.


    Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.


    O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.


    Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.


    O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.


    A decisão foi unânime.


    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-tera-que-ressarcir-dinheiro-descontado-de-salario-de-funcionaria-por-diferencas-no-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue




    O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação? 


    E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.


  • Entendo que o enunciado está correto, pois o desconto somente seria lícito se o bancário, de fato, recebesse a verba denominada "quebra de caixa". Nesse contexto, embora seja frequente a previsão desta parcela em normas coletivas e nos contratos individuais, o enunciado não informou, em ponto algum, a efetiva estipulação desta verba. Deste modo, se o próprio enunciado não indica esta circunstância, não é correto exigir do candidato que faça presunção neste sentido.

  • Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!


    bons esutodsss

  • informativo 87 TST

    Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014

  • Gabarito errado!

    Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.

  • Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
    Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
58204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • O Contrato de trabalho é o documento que regula as relações laborais entre a entidade empregadora e o trabalhador. Há diferentes tipos de contrato, cada um com as suas especificidades e a celebração do contrato tem contornos legais que devem ser respeitados tanto pela entidade empregadora como pelo trabalhador.Condições de admissão:- Idade mínima 16 anos.Exceção:- 14 anos (Aprendiz)
  • Só para reforçar a excelente explanação da colega Sabrina.Art. 7º, XXXIII da CF - "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salva na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."
  • Está tudo na CLT:Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Então, para que fique correta a assertiva: "A idade mínima para a celebração de contrato de trabalho é de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade."
  • ERRADA

    ART. 403 CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.


    A idade mínima para trabalhar é 16 anos, mas poderá o menor ser contratado como aprendiz a partir dos 14 anos.

    Só para complementar, a idade do aprendiz vai dos 14 aos 24 anos, não sendo observada a idade máxima no caso de aprendizes portadores de deficiência.
  • Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (1) Regra: aos MENORES DE 16 anos 
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (2) Exceção: Condição de Aprendiz - a partir de 14 anos
     
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - Trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE - aos MENORES DE 18 anos 
  • A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.


    tmb errei essa questao... mas a gnt sabe que a idade minima eh de 16 anos, so que esse dezoito me ferrou e acabei errando a questao


  • A partir de 14 anos como menor aprendiz.///// De 16 a 18 anos menos atividades insalubres, perigosas e noturnas. # aft

ID
58207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

Os contratos de trabalho têm prazo indeterminado ou determinado. Para este, observam-se os seguintes requisitos: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; ou contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência
  • Sempre tendo que pressupor que as benditas bancas ignoraram - de propósito - a LF 9.601, que trata de OUTRO caso de contratação por prazo determinado, o que tornaria ERRADA a questão. Não custava lascar ali um "de acordo com a CLT", não é ?
  • No meu entender esta questão está errada, pois contrato de experiência não é - e nunca será - requisito para contrato de trabalho temporário. Agora, serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo e atividades empresariais de caráter transitório, esses sim são requisitos.
    O contrato de experiência já é, por sua própria natureza, contrato de trabalho temporário.

  • Caro Ezequiel, você está confundindo os conceitos de trabalho com prazo determinado e trabalho temporário; são institutos diferentes.
    Aliás, a própria CLT diz que o contrato de experiência se trata de trabalho com prazo determinado:
    Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência

    Bons estudos!
  • CERTO

    Os contratos de trabalho têm prazo indeterminado ou determinado. Para este, observam-se os seguintes requisitos: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; ou contrato de experiência.

    Art. 443, 2º CLT

    Regra - contrato por prazo determinado

    Hipoteses -

    1. atividade transitoria (prazo maximo 2 anos) 

    2. empresa transitoria 

    3. contrato de experiencia ( prazo maximo 90 dias)


ID
58210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

O limite máximo para a duração de um contrato de experiência é de 90 dias.

Alternativas
Comentários
  • O contrato de experiência é um contrato de prazo determinado que tem o limite de 90 dias e admite apenas uma prorrogação.
  • Detalhe: o prazo máximo do trabalho temporário é de 3 meses admitindo-se uma prorrogação por igual período com autorização do Ministério do Trabalho, e desde que o período total do trabalho não exceda a 6 meses.Instrução Normativa MT/SRT n. 3/2004
  • 4.Duração do Contrato de ExperiênciaO contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, não poderá exceder o limite de 90 dias, já incluída neste uma eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único, da CLT).4.1 Prorrogação do ContratoConforme preceitua o Enunciado do TST nº 188, celebrado o contrato de experiência por menos 90 de dias, admite-se uma única prorrogação até o limite máximo (90 dias), sob pena de vigorar sem determinação de prazo (art. 451 da CLT),Entretanto, é possível que o empregador admita o empregado inicialmente por 30 dias prorrogando o contrato por mais 60 dias, ou que o contrato seja celebrado por 45 dias e prorrogue, posteriormente, por mais 45 dias, contanto que a soma dos períodos não ultrapasse aos 90 dias.A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.
  • Súmula 188 do TST: "O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias"
  • O contrato por prazo determinado de experiência não poderá ser feito por prazo superior a 90 dias, pois assim dispõe o art. 445, § único, da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.” Chamo a atenção dos colegas para o fato de que 90 dias não é igual a 3 meses. Se alguma assertiva afirmar que o prazo máximo do contrato de experiência é de 3 meses, considere esta assertiva como incorreta. Aproveito para lembrar, que caso o empregado trabalhe um dia a mais dos 90 dias previstos pelo contrato de experiência, mesmo que tacitamente, este contrato será automaticamente convertido em contrato por prazo indeterminado, gerando todos os direitos e deveres inerentes a este tipo de pactuação. Se em determinada empresa não há expediente no sábado e nem no domingo, e o contrato de experiência termina justamente no domingo, o último dia de trabalho do empregado é na sexta-feira. Se este empregado trabalhar na segunda-feira, resta configurado o contrato por prazo indeterminado.

     

     

    Gabarito: CERTO

     


ID
72295
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato de trabalho por prazo determinado, considere:

I. Caberá aviso prévio nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.

II. Em regra, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser prorrogado sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Respondi A por ver que por eliminação só sobraria a) e e) mas essa questão caberia recurso!! letra a) está falsamente correta.
  • Numa primeira leitura a interpretação da afirmativa IV pode levar a um entendimento de renovação do contrato, o que é permitido. Contudo, essa não é a ideia do enunciado, posto que fala de um contrato determinado que finda e de outro, diverso, que também é celebrado, mas não imediatamente depois, não é uma renovação do mesmo. O que ocorre é a celebração de outro contrato após o término de contrato por tempo determinado. Nesse sentido, a lei prevê que o empregador não poderá celebrar outro contrato por tempo determinado com o mesmo empregado, senão após transcorridos seis meses. Se o pacto ocorrer antes, entende-se, via de regra, que o contrato seja por prazo indeterminado, a despeito de qualquer caraterização diversa que o empregador possa querer dar-lhe.Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos.Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.(Não é o caso da afirmação, que não trata de renovação, mas de outra contratação, em tempo posterior, mas antes de esgotados os seis meses previstos legalmente).
  • A questão não é complexa. Vejamos:A assertiva de número 1 está corretíssima. Quando houver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão serão utilizadas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado. Ou seja, se o empregador romper o contrato sem justo motivo, concederá ao empregado o aviso e pagará a multa de 40% do FGTS. Se o contrato for rompido pelo empregado, ele terá que conceder o aviso ao empregador e ñ precisará arcar com qq indenização ao empregador. A assertiva de número 2 está de acordo com o "caput" do art. 445 da CLT, in verbis:Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)A assertiva de número 3 está incorreta porque contraria o disposto no artigo 451 da CLT que permite uma única prorrogação, in verbis:Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Por fim, a assertiva 4 também está correta de acordo com o artigo 452 da CLT, segundo o qual entre o final de um contrato por prazo determinado e o início do outro, é necessário que haja decorrido mais de 6 meses, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado, salvo a situação prevista na parte final, in verbis:Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.Bons estudos.
  • Quando falei que a resposta a esta falsamente correta é porque a questao se refere a contratos por prazo determidado e, neste caso, o aviso-previo so devera ser respeitado quando o contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão for rompido antes do prazo. Nao tem cabimento falar em aviso-previo para contrato com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão se este acabar em seu termo certo. ( item I nao esta completo)
  • iTem I esta verdedeiramente correto!!!!A que deve ter muita atenção é a alternativa IV pois o jogo de palavras pode confundir.
  • ASSERTIVA I - CORRETA
    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 
  • II. Em regra, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

    Entendo que não é "em regra". O contrato de trabalho por prazo determinado NUNCA pode ser estipulado por mais de 2 anos. Se assim ocorrer, ele passará a ser por prazo indeterminado. 

    Alguém conhece alguma exceção?

  • Coincidentemente, logo após esta questão, resolvi outra, da própria FCC, que diz:

    O contrato de trabalho por prazo determinado passará a vigorar como contrato por prazo indeterminado na hipótese de

    a) o empregado ser dispensado antes do prazo.
    b) ser prorrogado uma vez.
    c) ter por objeto atividades empresariais de caráter transitório.
    d) ser anotado na Carteira Profissional do empregado.
    e) ser estipulado por mais de dois anos. (CORRETA)


  • A FCC volta e meia se perde no uso da expressão "em regra", no item II deveria haver ao menos uma hipotese de contrato por tempo determinado por prazo superior a 2 anos para a afirmativa ser correta.. Alguém conhece algum caso??
  • Eu pensei nos contratos de trabalho dos jogadores de futebol, que podem durar até 5 anos.

  • IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.
     

    ERRADA:  Excepcionalmente, esse interstício não precisa ser obedecido, no caso de execução de serviços especializados e realização de certos acontecimentos.

    Assim, no meu entender a resposta certa seria letra E.  A propria FCC já considerou essa posição como correta na prova de Analista de Execução de Mandatos do TRT da 19a. região.

  • Sim, mas a alternativa diz EM REGRA, e não SOMENTE ou ABSOLUTAMENTE.
  • Não só dos jogadores de futebol, como de todos os atletas

    Contrato do Atleta: duração de no mínimo 03 meses e no máximo 05 anos
  • Errada, apenas, a assertiva III:

    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ. passará a vigorar sem determinação de prazo.


    Deus os abençoe sempre!
  • GABARITO LETRA "A"
    comentários item I
                                       Cláusula
    assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada

    Art. 481 CLT
    - Tem que estar de forma expressa no contrato.
    - Garante o direito de cada um (empregado/empregador) rescindir sem penalidades o contrato.
    - Tal cláusula elimina os arts. 479 e 480 da CLT                        
    - Tem que observar os princípios (direitos) de um contrato por prazo indeterminado
    - Tem direito a aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa e demais direitos, esse é o único caso que tem AVISO PRÉVIO!!!!  
    BONS ESTUDOS!! 
  • Nossa, concordo plenamente com a Anne! Para mim está claro que não cabe aviso prévio, eis que não houve a expressão "antes do termo do contrato". É como se coubesse aviso prévio ainda que o contrato terminasse no seu termo. Se a questão tivesse a opção II e IV, iria certamente nesta.
  • Será que só eu fiquei em dúvida no item IV?
    Fiquei endecisa em virtude da parte final do art. 454:
    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
    Mas foi bobeira minha mesmo... Pois a alternativa era exatamente a cópia da primeira parte!
     ..


     

  • Realmente me perdi um pouco quanto a afirmação

    IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

    Considerei mais o ERRO DO "TODO" que o acerto do "em regra", que faria com que o todo se referisse apenas nos considerados em regra.
    Desta forma tinha considerado o IV errado, mas me equivoquei. Um jogadinha!






  • essa alternativa IV, em regra, está errada.

    Isso por que a regra (lei) diz que é todo contrato que suceder outro determinado,  salvo se a expiração do priomeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Ou seja, se o o primeiro era sobre uma obra específica com tempo certo para acabar e um segundo contrato é para, por exemplo, dar manutenção eventual por período certo, então o segundo não prorroga o primeiro, são são objetos diferentes.

    Mas, a FCC consireda que é regra que todo contrato que suceda outro dentro de 6 meses é de prazo indeterminado.

    Um devaneio da banca.

    Se fosse regra, não haveriam as exceções.

    27
  • Creio que a exceção é o portador de deficiência. Art. 428 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. 
  • caro colega marcos de souza,

    neste caso, respeitosamente, discordo de vc, 

    a FCC consireda regra que todo contrato que suceda outro dentro de 6 meses é de prazo indeterminado. e é exatamente isso.

    Isso por que a regra (lei) diz que é todo contrato que suceder outro determinado 
    dentro de 6 meses é de prazo indeterminado salvo se a expiração do priomeiro dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. dentro da regra é realmente todo contrato, fora da regra é a exceção, e como a questão pediu dentro da regra então está correto.

     


    frase sua: "Se fosse regra, não haveriam as exceções." pelo contrário: só há exceções às regras, não tem como existir uma exceção se não existe uma regra.

     

  • Segue raciocínio:

    IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

    Se a banca tivesse colocado apenas assim: 
    considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado. Aí estaria errado, pois estaria subentendido que seria todo e qualquer contrato por prazo determinado, os que ficam dentro da regra e os que ficam fora da regra, portanto dentro da exceção. 

    agora quando a banca coloca a palavra " em regra", pede-se apenas os contratos englobados pela regra, refere-se apenas aos 
    contratos por prazo determinado que estão dentro da regra.

    Espero ter consiguido esclarecer, ao invés de confundir ainda mais (risos).

    bom entendi assim e achei fácil, eu errava muito questoes deste tipo até o professor Sandro Abreu, do cursinho TESE de Goiânia, explicar-me que quando naõ se mencionar a exceção, é pq tá valendo a regra e de lá para cá parei de errar questoes deste tipo. antes eu priorizava a exceção, e o raciocínio é o inverso.
  • gente, que polemica desnecessaria!! regra é o habitual, exceçao é o eventual. ou seja, eventualmente excedera  6 meses. o art diz exatamente isso!
    e sobre o item I, nao ha QUALQUER discussao.
  • RESPOSTA: A
  • Cuidado! O contrato de trabalho do Atleta Profissional do Futebol é visto como um contrato especial de trabalho. NÃO se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os artigos 479 e 480 da Clt, como os artigos 445 e 451 da Consolidação.
    (Alice Monteiro de Barros, p.395, Curso de Direito do Trabalho, 9° edição)

    Ou seja, tal contrato é sui generis, aplicando-se a ele legislação própria (Lei Pelé) e alguns dispostivos celetistas.

    Logo, a exceção do contrato determinado que ultrapasse 2 anos é o caso do portador de deficiencia fisica ou mental, nos contratos de aprendizagem, em termos:

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

     § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anosexceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
  • Acredito que essa questão foi gabaritada de forma errada pela banca organizadora. Vejamos objetivamente o enunciado IV:

    "Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

    Minha argumentação se baseia no artigo 452 da CLT que diz: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Diante do exposto não é correto afirmar que TODO contrato a termo que suceder, dentro de seis meses, outro contratro também a termo seja ele por prazo indeterminado, pois é possível sim realizar um contrato por prazo determinado, dentro de seis meses, da rescisão de outro contrato também a prazo determinado, desde que o primeiro tenha sido extinto por motivo de excecução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. (com o mesmo empregador)

    Se os respectivos contratos a termo forem firmados, dentro de seis meses, por empregadores diferentes, o segundo é considerado como contrato por prazo determinado. (com empregador diferente)

    Para mim o enunciado IV está errado. Restando a alternativa "e" como correta, mas como divergiu do gabarito oficial, então caberia recurso.
  • Alguém saberia me explicar porque a assertiva II está correta? Ela fala que, em regra, o contrato por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 anos, mas se fala em regra, é porque há exceção, mas não conheço nenhum contrato desse tipo que pode ser estipulado por mais de 2 anos, até porque, nesse prazo, consta também a prorrogação. Acertei a questão só porque não havia uma alternativa com apenas as assertivas I e IV corretas, pois se houvesse, teria desconsiderado a assertiva II.

  • O "em regra" do item IV fez toda diferença!! 

  • Fundamento do item I: CLT, ART. 481 - AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO, QUE CONTIVEREM CLÁUSULA ASSEGURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTES DE EXPIRADO O TERMO AJUSTADO, APLICAM-SE, CASO SEJA EXERCIDO TAL DIREITO POR QUALQUER DAS PARTES, OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO

  • Item I gera dúvidas: Não basta que tenha cláusula assecuratória, é preciso também que o rompimento do contrato seja anormal (antes do termo). Pela afirmação do item, presume-se que mesmo que o contrato tenha sido extinto normalmente (com término do prazo estipulado) haverá pagamento de aviso-prévio (o que não é verdade). Saber utilizar o português para elaborar uma questão é essencial e a FCC, pelo que vejo, não utiliza.

  • I. Caberá aviso prévio nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. CORRETA
    Quando o contrato por prazo determinado tiver clausula de direito recíproco de rescisão o empregado terá direito ao AP, regem pela rescisão dos contratos por prazos determinados.


    II. Em regra, o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos.

    Lembrando que os de experiências são 90 dias

    III. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser prorrogado sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. PODERÁ SER PRORROGADO UMA VEZ DENTRO DO PERIODO DE UM ANO

    IV. Em regra, considera-se por prazo indeterminado todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de seis meses, outro contrato também por prazo determinado.

    REGRA : NÃO PODE FAZER NOVO CONTRATO DE PRAZO DETERMINADA DENTRO 6 MESES

    Exceção: serviços especializados + certos acontecimento ( como do natal para o carnaval)

     


ID
72490
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho por prazo determinado passará a vigorar como contrato por prazo indeterminado na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Transcorridos 2 anos o contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador, cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no LIMITE MÁXIMO DE de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.
  • A CLT dispõe assim dispõe acerca dos contatos por prazo determinado:Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • Vale salientar que se a a expiração deste contrato por prazo determinado dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, não será necessário o prazo de 6 meses, podendo ocorrer um outro contrato por prazo determinado com aquele empregado.
  • LETRA E. 
    Segundo o autor Mascaro:Os contratos a prazo terão duração máxima de dois anos.
    Art. 445 da CLT: “O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451”.
     
    Poderão sofrer uma prorrogação apenas. Se vierem a ser prorrogados mais de uma vez, passarão a vigorar sem determinação de prazo. Entende-se  que  essa  prorrogação  não  pode,  somada  ao  tempo anterior, ultrapassar de dois anos. Assim, o limite máximo é estabelecido  em  função  da  existência  total  do  próprio  contrato,  com  ou  sem prorrogação. Vale dizer que é improrrogável o contrato desde que estipulado por dois anos. Neste caso, o interessado já utilizou o limite de tempo máximo permitido pela lei para relações jurídicas trabalhistas deste tipo.

  • Acertei essa alternativa porque achei que era a mas errada, porém fiquei com dúvida em relação a alternativa (A). Quando o contrato por prazo determinado é rescindido antes do tempo, ela não ser torna por prazo indeterminado? 
    Por que a alternativa (A) esta errada? Alguém poderia sanar a minha dúvida? 
  • Sabrina, creio que é porque ao empregado ser dispensado o contrato deixa de existir, não sendo mais possível classificá-lo como determinado ou indeterminado. Acho que é isso.
    Sucesso a todos nós guerreiros do QC.
    Que Deus nos abençoe!!!!!
  • Sabrina, a resposta para sua dúvida está na combinação dos artigos 477 e seguintes, da CLT.

    Quando o contrato com prazo determinado for rescindido antes de findar o prazo, será devida uma indenização, nos seguintes termos:

    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 

    Entretanto, poderá ser estipulada no contrato a termo uma cláusula chamada "
    cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado", que, aí sim, rescidindo-se o contrato antes do prazo determinado o contrato será regido pelas regras do contrato por prazo indeterminado. 

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.


    Ou seja, existindo tal cláusula, se alguma das partes rescindir o contrato por prazo determinado antes do termo final desse contrato, a rescisão será regida pelas regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado.

  • Alguém pode me explicar por que a "B" letra está errada??

    Não seria também caso da aplicação do Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • Alessandra,

    Acredito que você esteja fazendo confusão.  O contrato de trabalho de experiência pode ser renovado somente uma vez, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse 90 dias. Sendo assim, esta alternativa não acarretaria em contrato de trabalho por prazo indeterminado.  A alternativa correta mesmo é a letra E.

    Agora, o Artigo 445 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943  diz: O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Artigo 451 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998). Note que foi prorrogado + de uma vez.  E não uma única vez. Por isso não pode ser a B.

  • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451

     

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.                  

     

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • Passando para avisar que essa questão constará em uma das seguintes provas (ano 2018): TRT 15, TRT 2 e/ou TRT1

  • ESTIPULAÇÃO ≠ PRORROGAÇÃO


ID
74380
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho de atividades empresariais de caráter transitório

Alternativas
Comentários
  • Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • A pergunta permite a comparação entre Contrato por Prazo Determinado e Contrato de trabalho temporário, da Lei 6.019/74. O Decreto que regulamentou a Lei, em seu artigo 27 diz diz que o contrato será de três meses podendo exceder este prazo com autorização do MTE. Não fala nada sobre prorrogação, mas sim sobre ampliação de prazo. Subentende-se que a possibilidade de renovação segue o direcionamento geral, previsto na CLT, por isso a resposta admitida na questão é "e"Art. 27. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • O serviço temporário é aquele prestado por pessoa física a uma determinada empresa, com caráter transitório, a fim de atender a substituição de pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços.

    O contrato temporário será permitido nas seguintes situações, conforme prevê a Lei 6019/74:
  • - Na execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
  • - Em caso de atividades empresariais de caráter transitório;

  • - Em caso de contrato de experiência.

    A prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, no entanto, só será possível se observadas as seguintes condições:

  • - Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;
  • - Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;

  • - Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;

  • - Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

    FONTE: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/temporarioriscos.htm


  •  

  • O art. 2° da Lei N°6.019 descreve e fundamenta o contrato de trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. Já a lei N°9.601 dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, mas não existe uma fundamentação do por que da existência de tal lei.
  • Gabarito: letra E

ID
74410
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à duração do contrato de trabalho e à liberdade das partes para sua fixação, é correto afirmar que podem ser ajustados contratos a prazo

Alternativas
Comentários
  • Regra geral, os contratos são por prazo INDETERMINADOS. (Princípio da continuidade da relação de emprego).Art. 443. O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. §1º Considera-se como de PRAZO DETERMINADOo o contrato de trabalho cuja VIGÊNCIA DEPENDE de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. §2º O contrato por prazo determinado SÓ SERÁ VÁLIDO em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
  • Os contratos por prazo indeterminado podem ser pactuados livremente sem que se exija forma prescrita (art. 443, da CLT.). Vale o princípio da primazia da realidade sobre a forma, no momento probatórioHá várias espécies de contrato a termo, mas os mais comuns são o da própria CLT (art. 445 caput e § único), o de safra, o de obra certa e o de temporada, além do previsto na Lei 6019/74 (trabalho temporário) e na Lei 9601/98, regulada pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 (contrato temporário ou provisório). Estes contratos, em regra exigem uma forma escrita, mas não é obrigatório, como no caso do contrato de safra. Há, entretanto, alguns contratos que exigem a forma escrita, como por exemplo, atleta profissional (Lei 6354/76 – art. 3º), artista profissional (Lei 6533/78 – art. 9º), trabalho temporário (Lei 6019/74 – art. 11), contrato provisório (Lei 9601/98, regulada pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998).O contrato de Experiência, por sua vez, embora não tenha previsão expressa na CLT sobre a exigência da forma escrita, deve ser formalizado, como tem dito a doutrina e a jurisprudência, até para que se tenha uma data certa de sua contratação e de seu término, sob pena de se converter em contrato por prazo indeterminado.
  • Contrato por Prazo Indeterminado

    • A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.
    • O contrato de trabalho, em regra, deve ser pactuado sem determinação de prazo, passando o empregado a integrar, permanentemente, a atividade empresarial, contribuindo com seu labor para o crescimento da empresa.
    • Em função do princípio da continuidade da relação de emprego, celebrado um liame empregatício, a presunção é de que ele tenha sido pactuado por prazo indeterminado, cabendo ao empregadoR a prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 212 do TST.
    Súmula 212 – TST: “O ônus de provar o término do contrato do trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
    • Somente por exceção, nos casos permitidos pela legislação vigente, é que se admite o contrato por prazo determinado.

    Contrato por Prazo Determinado

    • Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
    • No contrato a termo, as partes já sabem desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.
     

  • RESPOSTA: E
  • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • qual o erro da c ?

  • Letra E mais completa sómente isso na minha opnião...

  • Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • Respondi assim: Ah, se ele está propondo uma possível fixação do trabalho, só pode ser INDETERMINADO não a única que da a opção indeterminado é a alternativa E.


ID
74584
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO poderá ser estipulado por

Alternativas
Comentários
  • Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.


  • Trabalho por prazo Determinado: máximo --> Dois anos


    Trabalho Temporário: máximo--> Três meses


    Contrato de experiência: máximo -->90 dias
  • Correta letra "C"
    O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do Art. 451.
    Art. 451 O contrato de trabalho por prazo determinado que tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez. passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • Só pra reforçar os esclarecimentos prestados pelos colegas, o contrato de trabalho por tempo determinado admite uma única prorrogação QUE DEVERÁ OCORRER DENTRO DESTE PRAZO MÁXIMO DE DOIS ANOS estipulado pelo artigo 445 da CLT.

    Bons estudos!
  • Colegas,

    essa questão seria passível de anulação?

    O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO poderá ser estipulado por

    • a) mais de um ano, sendo permitidas tantas prorrogações quantas forem necessárias.

           b) mais de um ano, sendo permitidas duas prorrogações.

             Em ambas, não seriam apenas uma prorrogação?



  • Mas que questãozinha ocre e ordinária. A questão "c", que de acordo com o gabarito é a correta, tem a resposta incompleta, o que já é, em si, um erro (pois deveria ser "mais de dois anos, sendo permitida uma única prorrogação dentro desse mesmo período"). Tô vendo que a FCC a gente tem que marcar a questão menos errada...

  • essa questao deveria ser anulada 

  • Reforma Trabalhista
    Não houve alteração, os artigos abaixo continuam válidos.

    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967).

    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

  • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. 

     

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451

     

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.                  

     

    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • TEMPORÁRIO (ATUALIZAÇÃO):180 Dias(pode ser prorrgado por mais 90 dias).

  • Atenção! A questão não está desatualizada.

     

    Lembrar:

     

    Contrato por prazo determinado (CLT) -> 2 anos prorrogado única vez.

     

    Contrato temporário (Lei 6.019) -> 180 dias prorrogado por mais 90 -> máx. 270 dias.

  • Lembrando que o prazo máximo incluindo a prorrogação será de 2 anos. o máximo que se poder é de 2 anos, não esqueçam essa bagaça.


ID
75421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após a edição da Constituição de Federal de 1988, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta,

Alternativas
Comentários
  • s. 331 DO tst:I- A contratação por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário;II- A contratação irreguular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional;III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviço de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços ligados à atividade-meio do tomador, DESDE QUE INEXISTENTE A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE;IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos das empresas de economia mista, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • E a outra razão importante para esse tipo de ação irregular não gerar vínculo empregatício com a administração pública é a obrigatoriedade do concurso público determinada pela constituição federal para que esse vínculo passe a existir. Foi uma forma que o constituinte encontrou para proteger a administração dos famosos trens da alegria, comuns antes de 1988.
  • Letra E

    Súmula 331 – TST

     
     
    Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000)
     
    I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  • ALTERAÇÃO DE SÚMULA!

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Aqui pra nao BIZONHAR muito.


    bora pensar no seguinte....

    eu pego o meu sobrinho e coloco pra trabakho comigo na APF. Olha, eu nao tinha competencia pra nomear AD NUTUN....

    Ou seja, eu o coloquei como cargo comissionado irregularmente... Ele, meu sobrinho, ta la trabalhando de boas.....

    Porem, apesar disso, ele NAO VAI ter nenhum vinculo com a ADM PUBLICA. isso que pede a questao.

    ERREI, POREM NA PROVA JAMAIS..

    Bons estudos

  • emprego público ou cargo público só por concurso, se não for assim não existe vínculo. ( E)

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331,II TST  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional 

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • Vamos lá! Por partes...

     

    1) EMPRESA INTERPOSTA - É aquela que meramente contrata e demite funcionários, como forma de burlar a legislação que regulamenta a terceirização. A empresa prestadora de serviços deve gerir e se especializar na área de atuação.

     

    2) REGRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

     

    3) EXCEÇAO: Salvo no caso de trabalho temporário.

     

    4) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.


ID
75433
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa SOL necessita contratar empregado para a execução de serviço específico, ou seja, técnico especializado na implantação de equipamento altamente sofisticado. Nesse caso, a empresa

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de SERVIÇOS ESPECIFICADOS ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  •  Pegadinha!

    O contrato individual por prazo determinado pode existir por no máximo dois anos, sendo que pode ser prorrogado uma única vez, ou seja, contrato de um ano e prorroga-se por mais um ano, totalizando 2 anos. Acredito que a redação confundi um pouco, mas não está errada.

  • Gabarito letra C. Letra A foi uma casca de banana.

    LETRA C  x  LETRA A

    a) poderá elaborar um contrato individual de trabalho com prazo determinado, desde que pelo prazo máximo de dois anos, sendo VEDADA qualquer prorrogação contratual DENTRO deste período.

    c) poderá elaborar um contrato individual de trabalho com prazo determinado, desde que pelo prazo máximo de dois anos, PERMITIDA uma única prorrogação contratual DENTRO deste período.
  • Penso que a questão foi mal elaborada, pois a alternativa correta diz  "desde que pelo prazo máximo de dois anos, permitida uma única prorrogação contratual dentro deste período"
    Entendo,com isso, que o contrato poderá ser de até dois anos. Sendo assim, se o contrato for estipulado para 2 anos não poderá ser prorrogado dentro desse período. a alternativa "c" deveria continua com a frase "desde que não ultrapasse no total o limite de 2 anos"
    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. 
  • A questão afirmou que o prazo máximo poderá ser de até 02 anos, não quer o prazo é de 02 anos. Portanto, correto o gabarito.
  • E não é possível mais de uma prorrogação dentro do período de dois anos?

    Ora, se o contrato a termo for de 6 meses ele poderia ser prorrogado três vezes, não?

  • só é possível 1 prorrogação, não importando o período (com tanto que não ultrapasse 2 anos).
    por exemplo:
    foi feito um contrato de 6 mesess e foi prorrogado por mais 6. No final de 1 ano o contrato acaba, não admitindo prorrogação.

    mas a letra a desta questão está mal redigida...típico da FCC
  • GABARITO: C

    A execução de serviço específico é um dos motivos para contratação por prazo determinado (art. 443, §2º, “a”, CLT).

    Dispõe o art. 445, caput, da CLT, que “o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do art. 451”. Tal regra, por sua vez, é no sentido de que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez, sob pena de passar a vigorar sem determinação de prazo.

    Assim, o técnico especializado de que trata a questão pode ser contratado por prazo determinado, pelo prazo máximo de dois anos, admitida uma única prorrogação, dentro destes dois anos.
  • Tal empresa não deveria contratar uma empresa tercerizada ? Ela poderia contratar diretament se tratando de contrato por prazo determinado?

  • É impressionante o dom que a FCC tem de complicar a redação de coisas simples!


ID
75682
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Hotel Fazenda Água da Chuva celebrou contrato de trabalho por tempo determinado com Denise pelo prazo de 2 meses (Dezembro e Janeiro), tendo em vista a neces- sidade de um número maior de empregados em razão das férias escolares, Natal e Ano Novo. No Carnaval seguinte, também em razão da necessidade temporária de maior número de empregados, o hotel celebrou outro contrato de trabalho com prazo determinado com Denise pelo prazo de 1 mês (Março). De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), neste caso, a sucessão de contratos de trabalho com prazo determinado é

Alternativas
Comentários
  • art.443-o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.parágrafo 1º-considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo préfixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.parágrafo 2º- o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a)de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b)de atividades empresariais de caráter transitório;c)de contrato de experiência
  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.No caso em tela o contrato será válido pois sua expiração se deu pela realização de certos acontecimentos.
  • B = Entendo como CORRETA, conforme art. 452 da CLT.D = Entendo como ERRADA, por mais que o resultado apresentado seja este. Motivo: O parágrafo segundo do artigo 443 da CLT menciona algo relacionado com algo temporário, mas não pode ferir o artigo 452 da mesma norma.
  • É importante está atento que no caso em tela as contratações foram implementadas em decorrência de certos acontecimentos ( no caso necessidade imperiosa de contratar mao de obra extraordinária para a realização das ativisades); esse fato deve ser considerado, pois impede a incidência das privisões da primeira parte do art.452 da CLT, por amoldar-se na conjectura da ressalva esculpida no bojo do próprio dispositivo consolidado citado.Vejamos: Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, SALVO se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Na verdade, esta questão encontra fundementação na jurisprudência do TST, veja:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS. SERVIÇO TRANSITÓRIO. UNICIDADE CONTRATUAL, NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, com supedâneo no conjunto fático-probatório dos autos, reputou válidos os contratos a termo efetuados pela reclamada, em atendimento ao acréscimo sazonal da demanda em períodos de Natal e Páscoa. Dessa forma, partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal de origem, não se vislumbra violação dos preceitos legais indicados, tendo em vista o comando legal contido no art. 453, § 2º, -a-, da CLT, que expressamente autoriza essa hipótese de contratação por prazo determinado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.      
    Processo: AIRR - 341940-04.2006.5.02.0090 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010.

    OU seja, acréscimo sazonal é enquadrado na exceção do art. 452.
  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

  • O presente caso não revela prorrogação de contratos, mas sucessão, pois é celebrado novo contrato. É o que ocorre com empregados de pousadas ou hotéis, em que estes necessitam de um número maior de empregados apenas em certas épocas do ano, como as de férias, feriados prolongados, etc. Há, assim, a possibilidade de renovação sucessiva de tais pactos, pois dependem da realização de certos acontecimentos. (Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, pág. 107, 24ª Ed).
  • questão repetida, o site já possui uma questão idêntica a esta --> Q25225
  • Para aqueles, como eu, quem ficaram na dúvida da razão de ser do art. 452...
    "O artigo em epígrafe ocupa-se da sucessão de contratos a prazo, com solução de continuidade na prestação de serviço. Essa interrupção é que diferencia a figura daquela outra apresentada pelo artigo precedente. A parte final do artigo acima transcrito faz uma ressalva dos contratos que se sucedem, não em vir tude de ato exclusivo de vontade do empregador, mas devido à própria natureza do serviço. A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem revelado forte simpatia por orientação diversa. A norma hospedada no artigo sob comento sofreu sensível abrandamento pelo texto dado, ao art. 443, pelo Dec.lei n. 229/67" (SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada, 37ª ed., 2004, p. 316)
    As alterações as quais o autor se referem são justamente as limitações previstas no §2º do 443, limitando as hipóteses de contratação temporária. Ora, o art. 452, acaba perdendo um pouco sua utilidada prática porque as situações previstas neste dispositivo como possibilitadoras de sucessão contratual (serviço especializado ou verificação de certo acontecimento) são, em geral, as mesmas situações a autorizar o próprio contrato a termo, com exceção, talvez, do contrato de experiência:
    "(...) raramente será válida a sucessividade contratual, no presente caso, ao contrário das duas hipóteses de validade previstas no final do art. 452 da CLT. Não parece viável a pactuação de um contrato de experiência após a extinção do anterior - já que, nesse caso, o pacto precedente não se extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento (como quer o art. 452): extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de exprimentação." (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., 2008, p. 546
    )
    Alguém consegue pensar em alguma hipótese de contratação a termo que atenda os requisitos do art. 443, §2º e que não acabe automaticamente atendendo também os requisitos da parte final do art. 452?
  • Não concordo com o gabrito da questão, pois o trabalho desenvolvido pela obreira esta relacionada em uma das hipoteses do parágrafo 2. do art 443, ou seja a transitoriedade do trabalho (aumento da demanda da mão de obra naquela época do ano), e não a realização de certos acontecimentos.
    O problema é que essa última parte do art. 452 deixa margem para interpretações menos vantajosas para o trabalhador, como foi o caso da questão.
  • GABARITO: D

    Embora aparentemente (e logicamente também) a atividade de hotéis em época de férias e verão seja previsível, é pacífico na jurisprudência que a contratação visando a suprir maior demanda em tais épocas de enquadra no permissivo legal da contratação por prazo determinado (inclusive trabalho temporário, frise-se).

    Neste sentido, certos acontecimentos são conceituados como aqueles que ensejam a sucessividade de contratos a termo para atender a demandas sazonais, como ocorre na hipótese enunciada pela questão.

    Assim, a sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado, no caso, é válida, embora tenha ocorrido antes dos seis meses. Isso porque a situação se enquadra na exceção prevista no art. 452 da CLT.
  • RESPOSTA: D


    SERVIÇOS CUJA NATUREZA OU TRANSITORIEDADE JUSTIFIQUE A PREDETERMINAÇÃO DO PRAZO: Nesse caso, em virtude de situações excepcionais na empresa, houve a contratação de empregados apenas para realizar serviços transitórios. Esse tipo de contratação é muito comum em épocas festivas, como Natal, Dia das Mães, Páscoa etc. Além dessas situações, há possibilidade desse contrato para substituição de pessoal permanente da empresa. Ex.: períodos de férias, licença gestante, afastamento em razão de acidentes etc.

    O prazo de duração desse contrato é de, no máximo, 2 anos. Há possibilidade de ser estipulado prazo menor. A CLT possibilita, ainda, uma única prorrogação, desde que respeitado o limite de 2 anos. Assim, pode-se ajustar contrato com duração de 5 meses, prorrogável por mais 1 ano ou, ainda, 1 ano prorrogado por mais 1 ano (não há necessidade, para fins de prorrogação, de prazo idêntico ao anterior). Se desrespeitado o limite máximo de 2 anos ou se houver mais de uma prorrogação, o contrato será, automaticamente, transformado em prazo indeterminado.

    Fonte: Henrique Correia_2014
  • Artigo 452, CLT
    A regra é o prazo de seis meses entre um contrato e outro, mas o artigo trás duas exceções:
    Se a expiração deste dependeu de execução de serviço especializado ou
    realização de certos acontecimentos.
    Na questão em tela, ocorreu por por realização de certos acontecimentos. 
     

  • Letra D.

     

    A Banca se fundamentou na parte final do artigo 4 52, considerando que o feriado citado na questão configura certo

    acontecimento suscetível de autorizar o novo contrato a prazo determinado:

     

    CLT, art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro

    contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da

    realização de certos acontecimentos.

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
77677
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa de propaganda Azul prorrogou duas vezes o contrato de trabalho por prazo determinado de seu empregado Tício, dentro do período de dois anos. A empresa de propaganda Amarela celebrou segundo contrato pelo prazo determinado de um ano com Zeus, após oito meses da extinção do contrato celebrado anteriormente. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz a CLT:Art. 445, caput, da CLT: O contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Parágrafo único: O contrato de experiencia NÃO poderá exceder de 90 (noventa) dias.Art. 451. O contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • No contrato estabelecido pela Lei n.9.601/98, admitem-se sucessivas prorrogações, respeitando o período máximo de dois anos (art.1º, parágrafo 2º da Lei 9.601/98 e art. 3º do Dec. n.2.490/98).Na minha opinião a resposta correta é a letra "a".
  • Patrícia,Seu comentário procede, entretanto a questão é bastante clara quando diz "de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho" - aí neste caso só é permitida uma única prorrogação e um prazo de seis meses entre dois contratos sucessivos temporários. Não atendido esses dois preceitos, o contrato será por prazo indeterminado!
  • D é a correta.O contrato de Tício poderia ser prorrogado apenas uma vez, dentro dos dois anos, sob pena transformar-se em indeterminado, de acordo com o Art. 451 que dispõe: " O contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."O contrato de Zeus não se transformará em prazo indeterminado uma vez que respeitado o prazo de mais de 6 meses entre um contrato e outro, conforme Art.452:" Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos."
  • Povo Maluco

    Para mim a correta é a B (ambos indeterminados)
    Já li umas 3 vezes e não vi nada q justificasse outra resposta.

  • Caro colega,O contrato entre a empresa Amarela e Zeus NÃO pode ser considerada por prazo indeterminado pq ela respeita o tempo mínimo entre um contrato e outro, 6 meses. So foi celebrado outro contrato após 8 meses do primeiroArt. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • Entendo que nesse caso são duas situações bem distintas, mas que confundem quando se  resolve com pressa.

    Empresa Azul- PRORROGOU-    o contrato por prazo determinado duas vezes ( não pode, só pode uma vez) dentro do período de 2 anos, (ilegal) sendo que a CLT só permite a prorrogação por uma vez. Entao considera-se o contrato de Tício prorrogado por  prazo indeterminado a contar desde  a data do início da primeira admissão.

    Empresa Amarela - CELEBROU - o primeiro contrato por um ano. Depois de 8 meses realizou um segundo contrato com Zeus. ( perfeito, vez  que a CLT permite um novo contrato depois  de no mínimo o  lapso de 6 meses) então não se trata de uma prorrogação e sim de um novo contrato. (Legal).

     

    Resposta : D

  • Apenas reformatando e acrescentando alguns detalhes ao primeiro comentário.

    Vejamos o que diz a CLT:

    Art. 445, caput -  O contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único: O contrato de experiencia NÃO poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Art. 451. O contrato de trabalho POR PRAZO DETERMINADO que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

     Quesstão: A empresa de propaganda Azul prorrogou duas vezeso contrato de trabalho por prazo determinado de seu empregado Tício, dentro do período de dois anos.(...)
     
    Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Questão: (...) A empresa de propaganda Amarela celebrou segundo contrato pelo prazo determinado de um ano com Zeus, após oito meses da extinção do contrato celebrado anteriormente.

    Resposta CORRETA letra "D" -  somente o contrato de trabalho de Tício será prorrogado por prazo indeterminado.Apenas reformatando e acrescentando alguns detalhes ao primeiro comentário.

       
  • GABARITO: D

    O art. 451 da CLT veda a prorrogação do contrato por prazo determinado por mais de uma vez, sob pena de o contrato passar a vigorar sem determinação de prazo. Desse modo, o contrato de Tício foi prorrogado por prazo indeterminado.

    Por sua vez, o art. 452 da CLT dispõe sobre a sucessão de contratos a termo no tempo:
    Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Como o contrato de Zeus foi celebrado depois de passados oito meses da extinção do contrato anterior, este novo contrato não é considerado por prazo indeterminado.
  • é engraçado como a FCC adora o nome Tício em várias matérias........ esse cara já foi presidente da República, foi réu em processo penal, empresário, servidor público.....

  • A resposta é a letra d de acordo com a CLT, como pede a questão. Estaria incorreta a letra d se a questão pedisse para analisar as situações de acordo com a lei 9.601/98 (sobre trabalho por prazo determinado).


ID
82627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

No caso de o contrato por prazo determinado estabelecer direito recíproco de rescisão antecipada, o seu inadimplemento por qualquer das partes conferirá direito a aviso prévio em favor daquele que for prejudicado.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que REGEM A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO.
  • SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

  • Questão está CORRETA.  A regra geral no contrato por prazo determinado é a ausência de aviso prévio. Entretanto, quando há cláusula assecuritória do direito recíproco de rescisão, utilizam-se as regras atenientes ao contrato por tempo indeterminado (art. 481 da CLT). A dispensa pelo empregador, sem justo motivo, concederá ao obreiro o direito a aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Por parte do empregado, apenas terá que conceder aviso prévio ao empregador, não sendo devida qualquer indenização.

  • NATALIA LACERDA, segundo o Art. 480 da CLT, o empregado poderá ser obrigado a pagar uma indenização ao empregador pela antecipação do término do contrato:
    art. 480 da CLT- "Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem".
    No entanto, é preciso demonstrar a ocorrência do prejuízo sofrido pelo empregado:

    RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DO ART. 480 DA CLT. PROVA DO PREJUÍZO SOFRIDO PELO EMPREGADOR. No contrato de trabalho por prazo determinado ou a termo, há restrição à rescisão contratual por iniciativa do empregado, podendo ter feito apenas por justa causa, ou submetendo-se à obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos sofridos. Entretanto, para estabelecimento da referida indenização, há necessidade da prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregador. Do contrário, não haveria como mensurar o valor da indenização a ser paga pelo empregado, ante o que dispõe o § 1.º do art. 480 da CLT, segundo o qual a indenização a cargo do empregado em caso de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado tem como limite máximo - aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições-. Não há autorização na lei para aplicação imediata do critério de cálculo previsto no art. 479 da CLT, que dispõe sobre a indenização a cargo do empregador quando houver a dispensa do empregado em contratos por prazo determinado (metade da remuneração a que teria direito o empregado até o termo do contrato). Violação da lei não configurada. Recurso de revista de que não se conhece." (TST-RR-300-30.2005.5.15.0135, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DEJT de 22/10/2010).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23055/a-indenizacao-exigivel-do-empregado-que-rompe-contrato-de-trabalho-por-prazo-determinado#ixzz2bOLk4Ahc
  • O inadimplemento seria a mesma coisa que extinção? Tenho minhas dúvidas.

  • Sun Tzu, inadimplemento significa o o não cumprimento do contrato de trabalho, dentro do prazo estipulado pelas partes (empregador e empregado)..

  • GABARITO: CERTO

    EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.

    EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

     

    O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada.

    Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.

     

    CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência. 

    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.

     

     

  • Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.
  • Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.                     (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

     

    Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

     

    Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.                    (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

    § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.                          (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

     

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Assim, havendo a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão, o empregador não precisará pagar a indenização da metade do montante que o empregado teria até o final do contrato de trabalho, mas tão somente, deverá pagar as verbas rescisórias normais, como se ele estivesse despedindo alguém que trabalha por prazo indeterminado. E, da mesma forma, o empregado também não precisará indenizar o empregador por prejuízo nenhum, mas receberá as verbas rescisórias normais, como se estivesse pedindo demissão.


ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
88771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

A investidura em cargos ou empregos na administração pública direta e indireta depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O contrato de trabalho que ignora essa exigência é nulo de pleno direito, embora, segundo a jurisprudência, produza todos os efeitos como se válido fosse, de modo que o trabalhador terá direito às parcelas trabalhistas na integralidade, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

Alternativas
Comentários
  • O começo da questão está correto até onde afirma que a investidura em tais cargos depende de prévia aprovação em concurso público e que a infringência de tal exigência gera nulidade contratual,contudo, segundo a jurisprudência, são devidos, tão-somente,o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do FGTS.Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A aplicação da súmula 363 do TST, está suspensa. As ações versando sobre esta discussão , foram declinadas para a Justiça Comum.

  • Nao está suspensa não e cai muito em prova!
  • Nessa questão têm-se de fazer um exercício de decoreba de súmula do TST -- SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 --- A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Apenas quero reforçar um ponto, porque eu já errei isso aqui no QC (em uma outra questão):

    Nem mesmo as horas extras serão devidas ao trabalhador que tiver o seu contrato de trabalho com a Administração Pública considerado nulo, em decorrência da inexistência de aprovação em concurso público.

    Apenas serão devidos:

    1) O pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas;
    2) os valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Eu errei a dita questão porque imaginei que horas extras estaria dentro das horas trabalhadas. Mas apenas as horas serão remuneradas (sem o adicional).

    Enfim.. espero ter contribuído para que vocês não cometam o mesmo erro que eu..

    Bons estudos
  • A súmula é de 2003 mas segue a vigência, visto que a reforma não alterou nada sobre o referido assunto.

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS


    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. SÚM 363 TST. Ocupante de cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público é considerado um vinculo nulo e nulo para todos os efeitos.

  • só recebe saldo de salário e depósitos do FGTS


ID
88783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O contrato celebrado entre empresa de trabalho temporário e trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve, obrigatoriamente, observar a forma escrita.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o determinado no art. 11 da Lei nº 6019/74: "Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, ESCRITO e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".
  • Contratos obrigatoriamente escritos:

    a) contrato de aprendizagem

    b) contrato de trabalho temporário

    c) atleta profissional de futebol

    d) artista

    e) marítimo

    f) contrato de experiência ( prevalece esse entendimento na doutrina, mesmo não havendo essa exigência na CLT)

    fonte: aula do professor Leone (LFG)

  • Apenas fazendo sugestão no que o colega acima falou

    CONTRATOS DE TRABALHO:
    • OBRIGATORIAMENTE ESCRITOS:(A.A.A.T.E.M)
      • 1) Atleta profissional de futebol (lembrar de jogador de futebol assinando contrato)
      • 2) Artista (lembrar de artista da globo que assina renovação de contrato)
      • 3) Aprendiz
      • 4) Temporário
      • 5) Experiência (prevalece esse entendimento na doutrina, mesmo não havendo essa exigência na CLT)
      • 6) Marítimo
  • CERTO

     

    QUANTO À FORMA, O TRABALHO TEMPORÁRIO EXIGE CONTRATO ESCRITO ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, O QUAL DEVE MENCIONAR EXPRESSAMENTE O MOTIVO JUSTIFICADOR DA DEMANDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, BEM COMO A REMUNERAÇÃO AJUSTADA (ART. 9º DA LEI Nº 6.019/1974.

     

    TRATA-SE, PORTANTO, DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CONTRATO DE EMPREGO, QUE É MARCADO PELA CONSENSUALIDADE.

     

     

     

    FONTE: RICARDO RESENDE

  • O contrato celebrado entre empresa de trabalho temporário e trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve, obrigatoriamente, observar a forma escrita. CERTO

    _______________________________________________________________________________________________

    Complementando

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

     

    Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    III - prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

     

  • Certo.

  • O contrato de trabalho entre a ETT e seus empregados deve observar a forma escrita, conforme estabelece artigo 11 da Lei 6.019/74: “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: Certo 


ID
88789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da relação de emprego e da sucessão de empregador,
julgue os itens que se seguem.

No contrato de experiência previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de emprego, sendo o empregador obrigado a assinar a carteira de trabalho do empregado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O contrato de experiência é previsto no art. 443, §2º, alínea “b”, da CLT, e o limite de sua duração (90 dias) é estabelecido pelo parágrafo único do art. 445 da CLT. Observe-se que para a CLT “o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego” (art. 442 da CLT). Assim, o contrato de experiência também é contrato de emprego, e como tal se sujeita às normas de proteção ao trabalhador empregado, dentre as quais a anotação do contrato de trabalho em CTPS (art. 29, caput, da CLT). Com efeito, o empregador tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do início da prestação laboral, para anotar o contrato de trabalho na CTPS do empregado, sob pena de autuação pela fiscalização trabalhista.
  • CERTO. O contrato de experiência não deixa de ser um contrato de trabalho por tempo determinado. Assim, a necessidade de anotação na CTPS do empregado de referido pacto, que dará ao obreiro todos os direitos e obrigações pertinentes ao citado acordo. (Martins, Sergio Pinto. Manual de Direito do Trabalho, pág. 109, 24ª Ed., - São Paulo: Atlas, 2008).
  • Ao trabalhador admitido para o período de experiência, aplicam-se normalmente as regrasda CLT. Ele é considerado pela lei como empregado, deve ser registrado, sua carteira deve ser anotado etc. A relação de trabalho será regida pela CLT, observando-se as mesmas regras impostas aos demais contratos por prazo determinado.
  • Para efetivar o contrato de experiência, o empregador é obrigado a registrá-lo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do funcionário em até 48 horas após a contratação.
    Bons estudos

  • ALEM DE SER OBRIGATORIA A ANOTACAO NA CTPS, O EMPREGADOR TA OBRIGADO A REALIZAR O CONTRATO ESCRITO!!!!

  • certo


ID
89599
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É lícita a previsão de determinada forma solene para pactuação de determinados contratos de trabalho especiais, sem que, com isso, seja violado o princípio da isonomia (não-discriminação). Trata-se de atribuir a hipóteses específicas tratamento legal condizente. Mencione-se como exemplo o contrato do atleta profissional, que deve ser necessariamente escrito, conforme dispõe a Lei nº 9.615/1998.B) ERRADA.Embora a questão da natureza jurídica do contrato de trabalho apresente, hoje, pouca relevância, é verdade que sobressai a natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, hipótese em que se sujeitará às mesmas obrigações conferidas aos particulares.C) ERRADA.A assertiva trata da noção de trabalho proibido e seus efeitos. O trabalho noturno, ou em circunstâncias insalubres ou perigosas, é realmente vedado ao menor de 18 anos pela CRFB (art. 7º, XXXIII), porém se descumprido o preceito, obviamente o menor receberá pelos serviços prestados, dada a impossibilidade de se restituir ao obreiro a energia de trabalho despendida. Por isso diz-se que, em caso de trabalho proibido, a nulidade opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do pronunciamento judicial.D) CERTA.Inteligência da Súmula nº 269 do TST:SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.E) ERRADA.A doutrina entende que a configuração do grupo econômico trabalhista independe da ligação entre as empresas na forma do direito comum e/ou empresarial, bastando para tal que fique demonstrada a relação de subordinação ou mesmo de coordenação entre duas ou mais empresas
  • Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.

    Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.

    Bons estudos!

    Alexandre.

  • concordo com você Alexandre.

    Apenas para organizar o gabarito:

    GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE 
    SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
     
  • Concordo com a Evelyn em relação à alternativa C.
    De fato, o menor não pode trabalhar em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas; mas uma vez tendo trabalhado nessas condições, o menor pode e deve receber remunaração pelos serviços prestados.

    Bons estudos!
    Vamos seguir fortes na luta!
  • O comentário da colega em relação à letra c está certo. O menor não pode trabalhar em período noturno ou em circunstãncias perigosas ou insalubres, mas se o fizer é lógico que deverá receber. Se assim não fosse haveria enriquecimento ilícito do empregador que se locupletaria do trabalho do menor
  • Gabarito D
    Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    .

    Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário (lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata a Súmula 269 do TST, pela qual “O empregado eleito para ocupar  cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não 
    se  computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a 
    subordinação  jurídica inerente à relação de emprego”. Assim sendo, correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.


  • O colega Alexandro esta certo, o erro da letra c é "em razão da sua incapacidade". Ou seja, mesmo que o menor adquira capacidade com a emancipação,  ainda haverá proibição de trabalho naquelas condições por uma medida de proteção. Em nenhum momento a questão tratou sobre os efeitos desta relação caso haja sido prestado o trabalho. É importante distinguir isso pois se retirassem essa expressão entre aspas a assertiva estaria totalmente correta.
  • justificativa da letra E)  configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas.  E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST  

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Letra D.

    Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o

    empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta

    condição:

     

     

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o

    tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Complementando...

    A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.

    B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.


ID
89629
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo entendem que:"As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego, tais como a da empregada grávida e do dirigente sindical ou da CIPA, não alcançam os contratos a prazo determinado, pois o seu termo final já é conhecido no momento do ajuste do contrato" (Manual de Direito do Trabalho, 13. ed. p. 47). Portanto, não se aplicam a esses contratos o art 10, II do ADCT, nem também o art 8º, VIII da CF. O aviso prévio de 30 dias dá-se devido à cláusula assecuratória, se tiver esta cláusula, a rescisão deverá observar os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme redação do art. 481 da CLT.Quanto às verbas devidas, sempre será devido saldo de salário, férias e 13º proporcional, em qualquer modalidade de extinção do contrato de trabalho.
  • a)(Errada) Pois a proteção contra a dispensa arbitrária prevista no art. 7º, I, da CF/88, depende de lei complementar que a regulamente, o que não existe até os dias atuais. Por esta razão, ainda é admitida no Brasil a denúncia vazia do contrato de trabalho. b)(Errada) Pois se a extinção antecipada do contrato a termo ocorre por iniciativa do empregador terá o empregado direito ao saque do FGTS. c)(CORRETA)Pois as garantias de emprego protegem o empregado contra despedida arbitrária, não incidindo, por óbvio, quando a extinção contratual se dá pela vontade do empregado. Por sua vez, o aviso prévio, na dispensa por iniciativa do empregado, é obrigação do empregado e direito do empregador. d)(Errada)Pois a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato por prazo determinado tem como objetivo exatamente liberar as partes da multa dos artigos 479 e 480, respectivamente, se a extinção se deu por iniciativa do empregador ou do empregado. Assim, dispõe o art. 481 da CLT que existente a “cláusula assecuratória” aplicam-se as mesmas regras cabíveis na extinção do contrato a prazo indeterminado. Logo, se a extinção antecipada se deu por iniciativa do empregado, os efeitos serão idênticos ao de um pedido de demissão. e)(Errada)Pois continuam devidas as parcelas já adquiridas como, por exemplo, o saldo de salários.
  • Após o advento da Constituição de 1988,NÃO foi superada, no Direito do Trabalho, a regra geral baseada no critério da dispensa imotivada, motivo pelo qual, nos casos de contratos de duração indeterminada, com ruptura de iniciativa do empregador, há necessidade, para a sua validação, da indicação dos motivos que a ensejaram. b) Nos contratos a prazo determinado sem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, ocorrendo a chamada extinção anormal, isto é, quando há antecipação por vontade do empregador ou do empregado, há direito a multa de 40%do FGTS. c) CORRETA. Nos contratos a prazo indeterminado, havendo pedido de demissão do empregado, devem ser pagos o décimo terceiro salário proporcional e as férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, mas o trabalhador perde a proteção, de que eventualmente fosse destinatário, das garantias de emprego, e ainda deve conceder aviso prévio de 30 (trinta) dias ao empregador. d) ART 481, CLT- Nos contratos a prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado, seja empregador, não se aplicará o disposto nos arts, 479 e 480, utilizando-se apenas as regras atinentes aos contratos por prazo indeterminado(art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem .
  • Atenção à alteração da súmula 244 do TST:

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • QUANTO A C... olha o que o prof do estrategia fala... bons estudos


    Nos contratos a prazo

    determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, quando

    há pedido de demissão do contratado, embora sejam devidas férias

    proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, e décimo terceiro também

    proporcional ao período, o trabalhador indenizará o empregador dos prejuízos

    decorrentes do rompimento.

    Alternativa incorreta, pois neste caso (existe cláusula assecuratória do

    direito recíproco de rescisão) deve-se aplicar à rescisão os princípios que regem a

    rescisão dos contratos por prazo indeterminado:

    CLT, art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula

    assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,

    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios

    que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Desta forma, não se aplicará a indenização dos prejuízos decorrentes do

    rompimento.


  • Gabarito letra C.

     

    CLT, Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

     

    CLT, Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.


    § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições (ou seja, nas condições previstas no art. 479).

     

    CLT, Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • Letra C.

     

    Em relação a letra A, segue entendimento:

     

    Ainda não existe em nosso país a lei complementar prevista na Constituição que protegeria o empregado contra

    despedida arbitrária ou sem justa causa (é uma norma de eficácia limitada):

     

    CF/88, art. 7º São direi tos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I - relação de e mprego protegi da contra despedida arbi trária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,

    que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

    (...)

    Neste aspecto, interessante relembrar o ensinamento do Ministro Godinho, que nos permite ter visão geral sobre as

    restrições à extinção contratual no Brasil:

    “O princípio da continuidade da relação de emprego (...) conduz a que o Direito do Trabalho tende a incentivar a preservação

    do contrato empregatício, contingenciando sua ruptura no âmbito das relações socioeconômicas concretas. Tais

    contingenciamentos, na evolução do Direit o do Trabalho, agrupam- se em torno de quatro critérios principais: as restrições

    aos contratos a termo, os institutos da estabilidade e garantias de emprego, as proteções jurí dicas nos casos de interrupção

    e suspensão contratuais e, por fim, a exigência de motivação jurídica minimamente razoável para as dispensas de empregados

    por seu s empregadores. Entre esses quatro critérios, o último praticamente não encontra respaldo nas atuais regras

    heterônomas do Direito do Trabalho brasileiro (...).”

     

    Prof. Mário Pinheiro 


ID
92455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de contrato individual de trabalho, julgue os itens
subsequentes.

Segundo posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da jornada de trabalho dos bancários, regra geral, o sábado é considerado dia de repouso remunerado e não dia útil não trabalhado, razão pela qual incide o pagamento de hora extra habitual sobre sua remuneração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
     
    O sábado na jornada de trabalho dos bancários é DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO de acordo com a Súmula 113 do TST:

    "SUM-113 BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL
    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração".
  •  

    BANCÁRIO - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. O sábado do bancário é dia útil nãotrabalhadonão dia de repouso remuneradoNão cabe a repercussão do pagamento de horas extrashabituais em sua remuneração. Provimento parcial ao recurso. (TRT/SP - 01165200804302001 - RO - Ac. 12ªT 20090777519 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
  • ERRADO

     

    Conforme o art. 224 da CLT o sábado do bancário não é trabalhado. Para a jurisprudência, trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais.

     

    No entanto, norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.

     

    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220 (220h laboradas ao mês, já incluídos os DSRs), no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado. Este é o teor atual da Súmula 124 do TST:

     

    SE O SÁBADO FOR CONSIDERADO DESCANSO REMUNERADO:

    A) DIVISOR 150 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 200 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

    NAS DEMAIS HIPÓTESES:

    A) DIVISOR 180 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE SEIS HORAS

    B) DIVISOR 220 - EMPREGADOS SUBMETIDOS À JORNADA DE OITO HORAS

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • ERRADO. Sábado é considerado dia útil não trabalhado e não repercursão em horas extras ou na remuneração.

  • Sábado para os bancários é considerado dia útil não  trabalhado  e não repouso remunerado


ID
94018
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta art 335 "c" CLTb) FALSA art 253 CLT (correto 1h40min de trabalho contínuo repouso de 20min) c) correta art 238 parag.4 CLTd) correta art 227 CLTe) correta art 226 CLT
  • a)      (CORRETA)
    CLT - Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
       c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
     b) (INCORRETA)
    CLT - Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
     c) (CORRETA)
    CLT - Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.
            § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
     d) (CORRETA)
    CLT - Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
     e) (CORRETA)
    CLT - Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.

    B : FALSO

    O intervalo de recuperação términa é de 20m por 1h40 de trabalho contínuo, e não 15m por 1h30.

    CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    C  : VERDADEIRO

    CLT. Art. 238. § 4.º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabalho efetivo.

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas semanais.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 226. O regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.


ID
94144
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da ajuda de custo, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta seria letra b de acordo com a súmula 318 do TST.
  • Opção correta:Art. 239, § 2º,CLT - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. Ressaltando que a letra "b" trata de diárias e não de ajuda de custo.
  • Alternativa Correta Letra D de acordo com o art. 239, § 2º da CLT;A título de comentário entre as outras alternativas:Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ... § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Não integram remuneração: a) ajuda de custo; b) diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho. TST Enunciado nº 318 - Diárias - Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
  • TST Enunciado nº 318 - Res. 10/1993, DJ29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Diárias -Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário

      Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve serfeita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia,somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, forsuperior à metade do salário mensal.

  • Ajuda de custo e diárias não são a mesma coisa.

    A ajuda de custo possui caráter meramente indenizatório e não integra o valor do salário (até porque viraria "festa").

    As diárias de viagem, possuem, em regra, natureza salarial (desde que superior a 50 % do salário).

    Caso haja prestação de contas ao empregador, deixará de ter natureza salarial (porque se é salário, pode gastar como quiser).

  • AJUDA DE CUSTO

    A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica

    de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é paga de uma única vez.

  • ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.

    A opção B também está correta se alguém tiver uma explicação melhor que as expostas favor avisar.
  • Com a venia  dos colegas, a letra B é CORRETA:
    Processo:

    RO 1682200300406001 PE 2003.004.06.00.1

    Relator(a):

    Pedro Paulo Pereira Nóbrega Julgamento: Publicação: 08/12/2005

    Parte(s):
    RECORRENTE: SMI- São Miguel Industrial Ltda.
    ADV. RECORRENTE: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza
    RECORRIDO: Alexandre Barros Lima Laurentino
    ADV. RECORRIDO: Márcia da Silva Santos
    RECORRIDO: BSL- Brasileira de Serviços Ltda.
    ADV. RECORRIDO: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO - AJUDA DE CUSTO - VALOR SUPERIOR A 50% - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ARTIGO 457, § 2º, DA CLT.
    1. Se o valor pago a título de ajuda de custo, além de incontroverso, excede o percentual de 50% do salário percebido pelo empregado, este integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º, do artigo 457, da CLT, não merecendo reforma a sentença que assim decidiu a lide.
    2. Recurso ordinário desprovido.

ID
94150
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta com relação à duração do trabalho:

I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas.

II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos.

III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas.

IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI Das Equipagens das Embarcações da Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos Portos e da Pesca Art. 248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.§ 2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
  • b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.§ 2º. Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.
  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Carbonífera Criciúma S.A., de Santa Catarina, contra condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes à jornada legal de 36 horas semanais garantida aos trabalhadores em subsolo.
  • IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção
  • Nas empresas mencionadas no item v, consideram-se empregados sujeitos a horários variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. A duração máxima de trabalho desses empregados é de 7 horas diárias e 17 horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço E3 contínuo de mais de 3 horas.
  • I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas. CORRETO - art. 248, § 2o da CLT.
    II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego nos portos. INCORRETA - art. 249, § 2o da CLT - 30 (trinta) horas);
    III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas. INCORRETA - art. 293 da CLT - ... não excederá de 6 horas diárias ou de 36 semanais.

    IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção. INCORRETA - art. 234 da CLT - a duração normal será de 6 horas diárias...
    V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindose deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas. CORRETA - art. 229/CLT
  • Pessoal o item III esta errado em virtude da parte final da afirmativa, e nao, pela possibilidade de prorrogacao para oito horas, que esta prevista no art. 295 da CLT:

    Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
    Bons estudos!

ID
94171
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual de trabalho é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - art. 443 § 1º da CLT"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • Alternativa "C": Incorreta.Detalhe: Há a ressalva do 451 da CLT.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Alternativa "E": Incorreta.Detalhe: "[...], como responsável subsidiário [...]". Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.Muita atenção!
  • Sumula do STF 195 - Do contrato a prazo ou por obra certa - prorrogaçãocontrato de reabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 4 anos.
  • Art. 444, CLT: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto nâo contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam apliacados e às decisões das autoridades competentes. Esse artigo não validaria a alternativa "B"?
  • d) ERRADA

    Art. 88, Lei 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

  • O art. 455 da CLT é exemplo típico de responsabilidade solidária.
  • I - CORRETA - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    II - INCOMPLETA    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - 
     ERRADO Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Se, por exemplo, o contrato teve duração de 3 meses, e sofreu 2 renovações de 3 meses cada, terá no total 9 meses, mas  será tido como contrato por prazo indeterminado. Assim, a limitação de 2 anos do art. 445 deve ser interpretada em conjunto com a limitação do art 451.  

    IV - ERRADO - "cuja execução tenha se dado no Brasil".

    V - ERRADA - 
    O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV).Lembrar que majoritariamente a responsabilidade é tida como subsidiária, todavia há entendimentos de que ela seria solidária, certo é, contudo, que o tipo de responsabilidade do subempreiteiro não está previsto na lei.
  • Prezados

    Considero errado o gabarito pois, realmente, no momento da ESTIPULAÇÃO do contrato por prazo determinado, não podem as partes ajusta-lo por mais de 02 anos, sob pena do contrato automaticamente se tornar por prazo indeterminado, se não na forma, mas em seu conteúdo. Assim, smj a alternativa correta seria mesmo a "C". A "A" está incompleta, e deveria ser considerada errada neste contexto, isto é, se não existisse a alternativa "C", poderia até mesmo ser considerada correta.

  • Qual o erro da letra "e", se majoritariamente a responsabilidade é considerada subsidiária?


ID
94180
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à defesa dos direitos individuais e interesses coletivos, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • a) Cabe aos sindicatos representar e substituir todos os associados tanto nas questões administrativas quanto nas judiciais. As questões judiciais não se restringem apenas aos membros relacionados conforme dispõe a assertiva.

    b) Cabe ao sindicato arguir em Juízo insalubridade ou periculosidade em favor de toda a categoria ou apenas de determinado grupo de associados.

    c) Correta.

    d) O objetivo principal das Federações (associações de segundo grau), segundo José Claudio Monteiro de Brito Filho em Direito Sindical, é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, embora não os possa representar. Pode, ainda, a Federação, de forma supletiva, representar, para fins de contratação coletiva e ajuizamento de dissídio coletivo, trabalhadores e empregadores, desde que isto ocorra na ausência de sindicato.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    E : FALSO


ID
96691
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens abaixo:

I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência.

II - O contrato por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos. Se, no entanto, sofrer prorrogação será considerado sem determinação de prazo. O contrato de experiência não poderá exceder de cento e oitenta dias.

III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Ao considerar o inciso I correto, a banca desconsiderou a lei 9.601/98 que prevê outra hipotese de contrato por prazo determinado.
  • O item II está errado, pois o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Existe a possibilidade de renovar o contrato de experiência, mas os dois períodos do contrato não poderá exceder os 90 dias previstos na Lei. Ex: 60 dias o primeiro contrato e 30 dias com a renovação.
  • III - O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, que não poderá ser estipulado por mais de dois anos, com exceção dos contratos firmados com aprendiz com deficiência. Contrato de aprendizagem válido pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a matrícula e a freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. CORRETA:Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado POR ESCRITO e POR PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.§ 1o A VALIDADE do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.§ 3o O contrato de aprendizagem NÃO PODERÁ SER ESTIPULADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ,EXCETO QUANDO SE TRATAR DE APRENDIZ PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
  • I - O contrato por prazo determinado só é válido em se tratando de: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; contrato de experiência. CORRETA:Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
  • Realmente, a assertiva I está ERRADA. A LF 9.601 é caso diverso de contrato por prazo determinado e isso está em qualquer manual de D. do Trabalho (ex: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "Manual de Direito do Trabalho", 14 ed., 2010, pp. 49 e seguintes). Não adiante ler só a CLT.
  • O intem I estaria correto se ele limitasse às hipóteses de contrato por prazo determinado previsto apenas na CLT.Pois há casos de contrato por prazo determinado que não estão previstos na CLT, como o caso da lei 9.601/1998.
  • Lei 9601/98 - Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
  • Para os colegas que concluíram pelo erro da assertiva I: quando a questão não mencionar lei específica, deve-se considerar a CLT. E, com base nesta, a assertiva está correta.
  • Conselho de amigo, percebam quando a questão está cobrando a letra da lei. Quando for assim, é muito difícil mudar o gabarito final da questão. Importante ter esta malícia de indentificar quando a questão quer saber daquele trecho de lei específico.
  • Sintetizando:
     
    Correta a alternativa “C”.
     
    Item I – CORRETO - Artigo 443: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. [...] § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
     
    Item II – INCORRETO: A assertiva estaria certa se considerasse que o contrato de experiência não pode exceder a 90 (noventa) dias e não 180 (cento e oitenta), como mencionado. Artigo 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
    Artigo 451 -O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
     
    Item III – CORRETO - Artigo 428: O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnica-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, a inscrição em programa de aprendizagem desenvolvida sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
     
    Todos os artigos são da CLT,
  • Outra coisa:
    Nem era preciso ler os itens I e III, pois o II estando errado já elimina as alíneas A, B e D.

ID
97363
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA A ESTÁ CORRETA, VEJAMOS O ART. 134 DA CLT: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.Logo, os maiores de 18 anos e os menores de 50 podem fracionar as férias, pois aos MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ELA DEVE SER CONCEDIDA DE UMA SÓ VEZ.
  • a) Correto. Vide comentário abaixo;b) Errado. Nem toda relação de trabalho é relação de emprego. Relação de trabalho é gênero, da qual são espécies a relação de emprego, o trabalho voluntário, o contrato de estágio etc. Assim, todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado;c) Errado. Não encontri a disposição legal sobre o item.d) Errado. O contrato de experiência é contrato de trab. c/ prazo certo, e consubstancia relação de emprego.e) Errado. Não há relação de emprego entre o trab. temp. e a empresa tomadora de serviços.
  • O Paragrafo 3o do Art 6o da Lei 9.601/98 prevê o pagamento de horas extras, ou seja, admite horas extras e a questão diz o contrário:"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."Alguém saberia explicar se meu entendimento está correto?
  • I - certo art. 134, § 2º, CLT: Aos < 18 anos e aos > 50 anos de idade, as férias serão concedidas de 1 só vez.
    II - errado
    Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Ex: trabalhador autônomo.
    III - errado
    O contrato de prazo determinado da lei 9601/98 não admite prestação de horas extras.
    IV - errado
    Contrato de experiência é uma modalidade de contrato com prazo determinado e de emprego.
    V - errado
    O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário que deve possuir registro junto ao MTE. art. 4º da lei 6019/74
  • Galera eu tive que ri dessa qestão acertei ela, mas quase cai na pegadinha que acredito que 90% dos colegas cairam.
    Eu agora tomo muito cuidado quando vou resolver questões no QC, se lerem rápido sempre vão cair nas pegadinhas.
  • a- correta
    b) todo empregado é trabalhador, mas, nem todo trabalhador é empregado;
    c)não admite;
    d)o contrato de experiência é relação de emprego;
    e)prestadora de serviços
  • Não entendi porque a alternativa C está errada!

    Tanto a Lei 9.601/98 quanto o Art. 59 da CLT admitem horas suplementares para os trabalhadores em contratos por prazo determinado.
    Inclusive a Lei 9.601 modifica o Art. 59 da CLT quando diz que:

    "Art.59. .............................................................................................................................................................................

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

    Alguéem pode me explicar o erro da questão?

     

  • Tem que ter muita atenção.... Não é atoa que está classificada como " Questão difícil". Rsrs
  • Comentário sobre a letra A.

    A lei diz que o fracionamento das férias individuais é excepcional, mas olvida de se reportar às hipóteses permissivas/requisitos – assim, para a doutrina por “excepcionalidade” entende-se que não pode o empregador impor o constante fracionamento das férias (limitação do jus variandi). Se, todavia, ficar comprovado que o fracionamento beneficia o obreiro (ex. coincidir com férias escolares) pode o fracionamento ser corriqueiro. A propósito, a lei administrativa n. 8.112 (art. 77,§3º) permite o fracionamento das férias do servidor em até 3x desde que requerida pelo servidor e no interesse da AP. O art. 134, §2° veda que o empregador (ainda que excepcionalmente) fracione as férias do empregado menor ou com mais de 50 anos, permitindo, contudo, se for do interesse obreiro.
  • Acredito que a letra "c" realmente esteja incorreta pela seguinte razão: o art. 6º da Lei 9.601/98 apenas altera o art. 59 da CLT. Esse artigo não se refere especificamente ao contrato por prazo determinado, mas à regra: o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, a meu ver, a Lei apenas alterou esse diploma legal (CLT).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei nº 13.467, de 2017 revogou o artigo que fundamentava a letra A


ID
99058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, com relação aos
direitos dos trabalhadores quanto à duração do trabalho.

Maria, professora de matemática que trabalha exclusivamente para uma instituição de ensino particular, ministra, pela manhã, 5 aulas a partir de 7 h 30 min, de segunda a sexta-feira, tendo cada aula a duração de 50 minutos; após 3 horas-aula, a professora tem 15 minutos de intervalo e, em seguida, ministra mais 2 aulas. Nessa situação hipotética, a referida professora tem direito à percepção de horas extras, dada a extrapolação da jornada máxima legal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Art.318 CLT - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
  • Surgiu uma dúvida, se alguém puder ajudar ficaria muito grato:No exemplo dado, depois de quanto tempo de intervalo as 2 últimas aulas não seriam consideradas consecutivas?Grato;)
  • Olá Roberto! Também fiquei com esta dúvida e dei uma pesquisada no assunto. Pelo que pude verificar não há um tempo determinado para que seja feita a caracterização das aulas intercaladas. Entretanto, por meio da jurisprudência o TST tem entendido que caracteriza-se como aulas intercaladas o espaço para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, ou seja, há espaço/tempo para o desenvolvimento de outras tarefas típicas do magistério, tais como a correção de exercícios e provas, a verificação das listas de chamadas, a elaboração de exercícios, etc. Ainda, em que pese o professor ficar à disposição do empregador nesse período, pode até mesmo valer-se do intervalo para atividades particulares, ressaltando, assim, o caráter intercalar da jornada.Desta forma, não é 30min ou 1 hora que irão caracterizar as aulas consecutivas mas sim as atividades que podem ser desenvolvidas durante tal período.Dê uma olhada no RR - 470444/1998 do TST.Espero ter ajudado!
  • Correta. É o Ministério da Educação que disciplina a questão, pois a CLT é omissa quanto a duração das aulas. Assim, as aulas são fixadas em 50 min quando diurnas e 45 min quando ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais casos. O professor tem direito a um ntervalo de 90 min, no mínimo, após o decurso de 3 aulas consecutivas. Observe que o CESPE foi preciso ao dispor que as aulas foram ministradas pela manhã, mas esqueceu de dizer se as aulas seriam em estabelecimento de ensino superior ou médio, o que não afetaria a resposta, pois foi dado apenas 15 min de intervalo e não os necessários 90.
  • OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Inserida em 08.11.00
    Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
     
    PN-31        PROFESSOR (JANELAS) (positivo)
    Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.
  • "A CLT é omissa, sendo a matéria disciplinada pelo art. 4º da Portaria 204, de 1945, do Ministério da Educação ([26]) que fixa em cinqüenta minutos as aulas diurnas e em quarenta e cinco minutos as aulas ministradas após as 20 horas, nos estabelecimentos de grau superior ou médio e sessenta minutos nos demais cursos. A mesma Portaria faculta ao professor um intervalo de noventa minutos, pelo menos, após o decurso de três aulas consecutivas. Caso as aulas sejam ministradas entre as 22 h e 5 horas do seguinte, o trabalhador fará jus ao adicional noturno assegurado em preceito constitucional" (MONTEIRO DE BARROS, Alice)
  • Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.


  • RECURSO DE REVISTA RR 648/2006-081-15-00.2 (TST)

    Data de publicação: 06/11/2009

    Ementa: RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE MATÃO - INTERVALO INTRAJORNADA - PROFESSOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART318 DA CLTQUATRO AULAS CONSECUTIVAS OU SEIS INTERCALADAS - RECREIO - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O art318 da CLT prevê a impossibilidade de o professor ministrar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, hipóteses nas quais restaria configurado o direito à percepção de horas extraordinárias. Não prospera, assim, nenhum argumento no sentido de que as aulasprestadas após intervalo de apenas quinze minutos devem ser tidas comointercaladas, e não consecutivas, pois tal entendimento tornaria inócua a segunda parte do dispositivo legal em questão, já que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do ambiente de trabalho. Tal intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, e sim como efetivo horário de trabalho para fins de contagem das quatrohoras a que se refere o art318 da CLT . Assim, se a duração da hora aula do professor no período diurno é de cinquenta minutos, conforme o art. 4º da Portaria nº 204/45 do Ministério da Educação, e o intervalo de recreio dos alunos é tempo à disposição para o professor, computando-se na jornada, deverá ser considerada como extraordinária a remuneração das aulas a partir da quarta consecutiva, e não a partir da sexta intercalada diária, como fixado na decisão recorrida, em observância à norma do art318 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido.

    O TST considera, ainda, o recreio como tempo à disposição do empregador:

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1) INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os intervalos concedidos entre as aulas ministradas caracterizam tempo à disposição do empregador, nos termos do art.  da CLT, que assim dispõe: ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.’ Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-1498500-39.2005.5.09.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 16/12/2011)


  • Correto - São acho desleal uma questão dessas com o tempo de resolução da prova, tudo bem que não se pode extrapolar mais de 4 aulas por dia consecutivas ou 6 intercaladas, e por ai o candidato já mata a questão, mas muita gente perdeu tempo precioso fazendo conta, isso não é função de um AGU na minha opinião. abraços

  • todo trabalhador que assim que bateu o ponto na empresa, qualquer coisa que foi fazer tomar cafe da manha ,fofocar da vida alheia, da uma cagada e mijada ,ele esta coberto pelo regime clt pois esta em horário de trabalho. Mesmo O trabalhador terminado seu turno, não batido o ponto, ele foi tomar banho por exemplo, ele esta em HORA EXTRA.

  • Sobre o tema, vejamos a CLT e manifestação jurisprudencial do TST:

    CLT. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas.

    OJ-SDI1-206 PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).
    RESPOSTA: CERTO.



  • Atenção! Questão desatualizada!!!

    Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ATUAL). O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento
    por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente,
    assegurado e não computado o intervalo para refeição.


ID
103180
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato individual de trabalho, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADANa hipótese de execução de serviços especificados o contrato de trabalho é considerado DETERMINADO conforme o art. 443, §1º da CLT:"§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada".B) ERRADANÃO é afetado o contrato de trabalho nas hipóteses apresentadas, conforme determinação do art. 448 da CLT:"Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".C) ERRADAO § 2º do artigo 443 da CLT determina as hipóteses de celebração do contrato por prazo determinado. Contudo, a vontade das partes, em tal contrato, não é suficiente à prefixação da limitação do tempo do contrato, sendo necessário o cumprimento de algumas exigências legais para que o mesmo seja reconhecido como tal.D) ERRADAApós o advento da CF/88 não há que se falar em autorização do marido para o trabalho da mulher casada. O próprio artigo da CLT que dispunha neste sentido, o art. 446, foi revogado.E) CERTAVeja-se o que afirma o art. 443 da CLT:" Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".
  • LETRA - E

    ART. 443. CLT . O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
  • GABARITO: E

    Sobre a alternativa D: falar sobre pedido de autorização do marido para a mulher trabalhar não dá mais. Será que alguém ainda cai nessa?


ID
106510
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D.Pois se o contrato terminar em domingo ou feriado e a rescisão ocorrer no rimeiro dia útil já está prorrogado or prazo indeterminado.Nestes casos a rescisão deve ocorrer no dia anteriror para não caracterizar contrato por prazo indeterminado. ART. 455 cLT. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. E apenas ode haver uma prorogação(renovação) no período.
  • Creio ter havido um pequeno engano. Refere-se, na verdade, ao Art. 445 da CLT (e não 455), em seu parágrafo único, que diz: O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado. Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado. DURAÇÃOConforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. PRORROGAÇÃOO artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.ESTABILIDADE PROVISÓRIA A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT).OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais", conforme art. 29, caput, CLT: Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver*, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.*o contrato de experiência se enquadra aqui.
  • CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: CONTINUANDO.

    4. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

    Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar umprazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado portempo indeterminado. Todavia, este novo contrato somente se justificapara uma nova função, visto que não há argumentos para se testar odesempenho da mesma pessoa numa mesma função já exercida anteriormente.

    5. CONTRATO COM TÉRMINO NA SEXTA-FEIRA

    A empresa sujeita ao regime de compensação deve pagar na semana dotérmino do contrato de experiência as horas trabalhadas para acompensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado documprimento da referida compensação. Isto porque, a compensação dosábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contratopor prazo indeterminado.

    6. CONTRATO COM TÉRMINO NO SÁBADO

    O contrato de experiência com término no sábado não dá direito aoempregado de receber o domingo, pois, senão. Passa a ser contado comode prazo indeterminado.

    7. CONTRATO COM TÉRMINO EM DIA NÃO ÚTIL

    O término do contrato de experiência em dia que não há expediente deveser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicadoque deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamentopessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

  • GABARITO LETRA "D"
    de forma objetiva:
    O fim do prazo no presente caso é contado dia a dia.
    Termina no dia que completar o prazo, independentemente de ser dia útil ou não, de estar o empregado trabalhando ou não.
    Se ultrapassar o prazo a exceção vira a regra, ou seja, prazo indeterminado. 
    BONS ESTUDOS
  • Não entendi a quetão. Ora, se o contrato era de prazo determinado e a sua vigência se expirou não há que se falar em rescisão.

     
  • Letra D.

    É simples. Vejamos as partes dos dispositivos que nos interessam:

    Dispositivos da CLT:

     Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Dispositivos do CPC:

    Art. 184, § 1o Considera-se prorrogado o prazo   até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

    Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
      




    Por conseguinte, o contrato por prazo determinado foi prorrogado, sendo assim passará a vigorar sem determinação de prazo.

      
  • CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.PRORROGAÇAO:"Segundo regra estabelecida pelo artigo 132 do Código Civil,computam-se os prazos, excluindo-se o dia do começo,e incluindo-se o do vencimento. Vencido o contrato de trabalho por prazo determinado em 15 de setembro de 2005, a sua prorrogação somente se poderia dar a partir do dia 16,como no caso dos autos. Não há norma legal que determine que o pacto da prorrogação deva ocorrer em data anterior à do término do primeiro contrato". Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a ação.132Código Civil

    (154200749102000 SP 00154-2007-491-02-00-0, Relator: DORA VAZ TREVIÑO, Data de Julgamento: 23/09/2008, 11ª TURMA, Data de Publicação: 14/10/2008, undefined) 

  • Felipe, o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (ou a termo) conforme consta da própria CLT (e da doutrina). Veja só:

    CLT, Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 

            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

              a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
            c) de contrato de experiência.

    Assim, não está correto você afirmar que: “a questão não trata de CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, como explicitado por vc, mas sim de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA,”
  • Ao meu ver essa questão poderia ser anulada, porque carece de informações. Se o contrato por experiência tiver sido celebrado por 30 dias, por exemplo, ele poderá ser prorrogado uma vez sem se transformar em contrato por prazo indeterminado. 
  • Pensei igual a Thaís. Haja vista não haver nenhum impedimento para se prorrogar um contrato de experiência, desde de que seja uma única vez e não ultrapasse os 90 dias.

    Como sendo uma questão de 2007 e não sabemos o posicionamento dos colegas à época, fica a indagação.
    Nos dias atuais, poderia ser anulada. Porém, em se tratando de FCC, a mais próxima de estar correta é a alternativa D.
  • Pessoal, o contrato de experiência transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando:

    D)  o seu término coincide com domingo ou feriado, dando-se a rescisão no primeiro dia útil que se seguir.
     
    Se o contrato tiver fim em domingo ou feriado, e não houver interesse na prorrogação, ele deve ser rescindido no dia útil anterior ao seu fim, ou seja,  neste caso, deveria ter sido rescindido na sexta –feira (caso ela fosse um dia útil). Como na questão a rescisão se deu no 1º dia útil que se seguiu, o prazo do contrato foi extrapolado, transformando-se assim em contrato por prazo indeterminado.

    Bons estudos.
  • Pessoal, existe alguma Súmula ou OJ a respeito?

    Agradeço desde já.
  • Que questão mais estranha.. quer dizer que só porque o contrato terminou no domingo ou feriado ele se transformou em indeterminado, então o empregador vai ter que pagar todas as verbas recisorias típicas de um contrato desse gênero??

  • Ontem deixei um comentário questionando se as verbas recisórias e indenizarórias tipicas de um contrato indeterminado deveriam ser pagas, simplesmente porque o contrato se deu em um domingo ou feriado, fazendo com que este se transformasse em indeterminado, mas esqueci de um dispositivo da CLT que pode responder a isso:

    Art. 478, parágrafo 1: o primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

    Como o contrato de experiência só flui até noventa dias, se ele se transformasse em indeterminado, ainda assim, o empregador não teria que indenizar o empregado!!

    Temos sempre que imaginar mais além do que pede a questão, né?! Vai que uma examinador resolve dar uma passeada pelo fantástico mundo de bob!! rsr

  • O art. 478, parágrafo 1 da CLT não tem absolutamente nada a ver com a resposta da assertiva, se o contrato se transformar em indeterminado, o empregado passa a ter todos os direitos, inclusive a indenização, no caso de dispensa injustificada. Nos  casos em que o término se dá em final de semana ou feriado, a rescisão deve ser feita com antecedência, caso contrário o contrato transforma-se automaticamente em indeterminado. 

  • A resposta CORRETA é a LETRA D. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no art. 443, §2º, alínea c, podendo ser estabelecido por período máximo e improrrogável de 90 dias (art. 445, parágrafo único), ultrapassado o qual passa a figurar como contrato por prazo indeterminado.

    Nos contratos por prazo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de experiência, somente podem ser prorrogados uma única vez, sempre observando os períodos máximos de contratação, sendo certo que mais de uma prorrogação torna-o contrato por prazo indeterminado - art. 451, da CLT.

    Assim sendo, na hipótese sob análise, se o término do contrato coincide com domingo ou feriado, e nesses dias não há expediente, a rescisão ao operar-se no primeiro dia útil subsequente acaba por se realizar um dia após o prazo final, e portanto, seguindo as regras celetistas acima delineadas, terá ocorrido a convolação do prazo determinado em indeterminado, não havendo norma legal ou entendimento jurisprudencial que excepcionem tais situações.

    RESPOSTA: D




  • Alguém sabe dizer se tem alguma jurisprudência sobre isso nos dias de hoje 
    ?

  • A questão é simples:

    O contrato de experiência  deverá vigorar por no máximo 90 dias.

    O fato do 90º dia cair em domingo ou feriado, não faz com que o contrato seja prorrogado, devendo a rescisão ocorrer obrigatoriamente nesse dia. Se ultrapassar esse dia, o contrato passará a ser indeterminado.

    Lembrem-se  de que não se trata de prazo processual como disseram alguns.

    Portanto, não há que se falar em anulação da questão.

  • Pode ser que tenha havido um contexto na questão antes, se não seria totalmente passível de anulação por falta de informações condizentes com a resposta, visto que não fala se o contrato atingiu os 90 dias, nem se já havia sido prorrogado. 

    Ao contrário de muitos estarem argumentando a respeito da rescisão precisar se dar na sexta. Há de ter vista que o contrato pode ser prorrogado tacitamente, conforme o artigo 451 da CLT. 

    CLT. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Questão muito mal formulada e não é simples como muitos estão argumentando.

  • "O fato do 90º dia cair em domingo ou feriado..."

    Como assim 90º dia? No enunciado não ta escrito nada disso amigo. E se for o 45º dia? Nesse caso não ultrapassou os 90 dias, Então, salvo o que o Aldo comentou, a questão tem sim que ser anulada.

  • A resposta CORRETA é a LETRA D. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado, prevista no art. 443, §2º, alínea c, podendo ser estabelecido por período máximo e improrrogável de 90 dias (art. 445, parágrafo único), ultrapassado o qual passa a figurar como contrato por prazo indeterminado. 

    Nos contratos por prazo determinado, gênero do qual é espécie o contrato de experiência, somente podem ser prorrogados uma única vez, sempre observando os períodos máximos de contratação, sendo certo que mais de uma prorrogação torna-o contrato por prazo indeterminado - art. 451, da CLT.

    Assim sendo, na hipótese sob análise, se o término do contrato coincide com domingo ou feriado, e nesses dias não há expediente, a rescisão ao operar-se no primeiro dia útil subsequente acaba por se realizar um dia após o prazo final, e portanto, seguindo as regras celetistas acima delineadas, terá ocorrido a convolação do prazo determinado em indeterminado, não havendo norma legal ou entendimento jurisprudencial que excepcionem tais situações.

    RESPOSTA: D

  • Concordo que o enunciado deveria dizer que o contrato foi firmado por 90 dias, já que o contrato de experiência pode ser firmado por tempo menor e nesse caso a resposta dada como certa pela banca estaria incorreta.

  • Então funciona assim ( nunca vi cai, a não ser 2007 hahaha, mas vai que cai de novo ne): SE O CONTRATO DE EXPERIENCIA COMPLETAR OS 90 DIAS NUM FERIADO, SABADO OU DOMINGO ( dia não util), TEM QUE DÁ COMO TERMINO O DIA UTIL ANTERIOR, CASO FAÇA NO DIA UTIL POSTERIOR AO domingo.. feriado... SERÁ CONSIDERADO COMO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO e fudeuuuuu TER QUE PAGAR TODAS AS VERBAS rescisão sem justa causa.

     

    GABARITO ''D''

  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE RESCISÃO DE CONTRATO:

     

    “Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

     
    § 1o (Revogado). O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.        

                   

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

       

    § 3o (Revogado)- Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz.    

         

      § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: 


    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou 


    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.

     

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

     

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 


    a) a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou  REVOGADA                  

     

    b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. REVOGADO. 

     

    § 7o  (Revogado).O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. 

     

    § 8º A inobservância do disposto no §6º sujeitará o infrator a multa de 16- BTN, por trabalhador, bem assim o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

     

    §9º vetado.

     

    § 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR) “

  • Só faltou dizer de quanto tempo era esse contrato pra gente saber se configurava tempo indeterminado ou não...

  • Olha, tá de parabéns essa pergunta, hein. Deus é mais, cê é loco.

     


ID
106813
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Genericamente, sobre o contrato de trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART 37 CF DE 1988:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • A contratação NÃO precisa ser pela CLT. O contratado por licitação é regido pelas normas do próprio contrato (contrato administrativo). E o contratado em regime de urgência (CF, art. 37, IX) são regidos pela lei específica de cada ente político (na União, LF 8.745/98).
  • Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. esta ressalva do fim do texto está errada.
  • A- É nulo o contrato de trabalho com a administração pública indireta, sem a prévia aprovação em certame, salvo se a contratação se der pelo regime da CLT. Assertiva errada porque independentemente de o funcionário escolher o regime estatutário ou celetista, precisará passar num concurso público.
  • Acredito que o colega "japa10" se equivocou.Não vamos confundir:-CONCURSO: PESSOA FÍSICA-LICITAÇÃO: PESSOA JURÍDICALogo, NÃO é possível que uma pessoa jurídica seja "empregada", visto que a CLT define expressamente o empregado como "PESSOA FÍSICA que prestar serviço..." (art. 3°).Não há que se falar em LICITAÇÃO no contexto CONTRATO DE TRABALHO. O contrato a que se refere a lei 8.666 NÃO É um contrato de trabalho.
  • Lembrando que há várias leis trazendo que pode trabalho ao menor de 14 anos!

    Mentira!

    Só 14 aos 16 para o aprendiz!

    Abraços


ID
112300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que Lucas tenha sido contratado por entidade bancária para exercer a função de contínuo. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETAÉ devido o pagamento suplementar se excedida a 30ª hora na semana. B) INCORRETA A jornada do bancário não se enquadra no regime de tempo parcial, definido pelo art. 58-A da CLT como aquele cujo módulo semanal não exceda de vinte e cinco horas. Logo, não se aplica ao bancário o art. 130-A da CLT.C) INCORRETACORRETAO art. 473 dispõe que o empregado pode faltar, sem prejuízo do salário (hipóteses de interrupção contratual, portanto) por até três dias consecutivos em virtude de casamento (inciso II) e por até dois dias consecutivos para se alistar eleitor (inciso V). O art. 131, por sua vez, dispõe que não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do art. 130, a ausência do empregado nos casos do art. 473 (art. 131, I, da CLT). Assim, no caso Lucas teria apenas cinco faltas ao longo do período aquisitivo, razão pela qual faria jus a 30 dias corridos de férias, por força do art. 130, I, da CLT.E) INCORRETAO art. 473, I, da CLT, dispõe que o empregado pode faltar por até dois dias consecutivos em razão de falecimento de ascendente, razão pela qual o terceiro dia, no caso, não é considerado falta justificada.
  • Lembrando a regra dos dias de falta Vs dias de férias:FALTAS .......................DIAS DE FÉRIASLimite inicial até 05 dias........ 30 Agora é acrescentar 8 dias nas faltas e retirar 6 dias nas fériasde 6 a 14 dias..................... 24de 15 a 23 dias................... 18 de 24 a 32 dias....................12 + de 32 dias................. Não tem direito a férias:)
  • Alguém sabe dizer por que a letra B está errada?

    Obrigada

  • Ana Ivanele, a alternativa quis induzir o candidato ao erro, fazendo alusão a uma hipótese de contrato de trabalho em regime parcial de tempo, que não é o caso de Lucas, que é bancário, 30 horas semanais, que é a jornada estipulada pra categoria.
  • Continuo é o nome dado ao profissional que trabalha em escritórios exercendo variadas tarefas, como a entrega de correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, além de efetuar serviços bancários e de correio, auxilia na secretaria e opera equipamentos de escritório como fotocópias e fax.

    Continuo é o "bombril" dentro de uma empresa, têm mil e uma utilidades.

  • OK

  • * Faltas injustificadas x Dias de férias

    FALTAS                         DIAS DE FÉRIAS

    Até 5....................................... 30

    6 a 14......................................24

    15 a 23....................................18

    24 a 32....................................12

  • GABARITO: D

    Questão muito bem elaborada que cobra a interpretação e o raciocínio do candidato.

    O candidato deve analisar a questão da seguinte forma:

    De acordo com os dados da alternativa D: Se Lucas, no período aquisitivo das férias, tiver dez faltas, sendo cinco delas decorrentes de alistamento eleitoral e casamento, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    Afirmativa correta! Porque:

    A CLT permite até 3 faltas para alistamento eleitoral e 2 faltas para casamento. Portanto, 5 FALTAS JUSTIFICADAS.

    Restaram, então, mais 5 faltas que, agora, são INJUSTIFICADAS. Mas, mais uma vez, a CLT afirma que o trabalhador que tiver até 5 faltas injustificadas terá direito ao gozo de 30 dias de férias. Com isso, não haverá redução no total de dias de férias a serem gozados.

    "Só abaixe a cabeça se for para rezar"

    Lembrem -se que: "Mais importante do que a velocidade é a direção"


ID
112306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

Na situação acima descrita, a empregada

Alternativas
Comentários
  • Neste caso, acho que o que prevalece é a norma mais benéfica ao empregado. Por isso a Súmula 244 fica restritiva e a norma da Convenção prevalece.Quanto ao entendimento, já encontrei várias questõs da CESPE entendendo que dentro do prazo do contrato por prazo determinado haveria a estabilidade..,vejam: gabarito letra ADireito do Trabalho42ª Questão: TRT RJ 2008De acordo com o art. 10 do ADCT, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7.º, I, da CF, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tendo como referência essa vedação, assinale a opção correta com relação ao trabalho da mulher e à estabilidade da gestante.a) A estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, não exige o preenchimento de requisito outro que não a própria condição de gestante. b) O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. c) A garantia de emprego à gestante autoriza a reintegração, ainda que fora do período de estabilidade. d) Segundo entendimento sumulado do TST, há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, ainda que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitua dispensa arbitrária ou sem justa causa. e) O STF adotou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante não se aplica ao contrato por prazo determinado, uma vez que nesse contrato não há dispensa arbitraria ou sem justa causa, mas simples término do contrato. Abaixo Súmula 244 do TSTIII - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 - I
  • TRT-10: ROPS 791200601610002 DF 00791-2006-016-10-00-2 

    Ementa

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.

    Não há que se cogitar de estabilidade provisória à gestante contratada por prazo experimental, vez que o estado de gravidez da empregada não tem o condão de transmudar a natureza do contrato por prazo determinado para indeterminado, pois a determinação de prazo é incompatível com a figura de estabilidade provisória, inclusive a estabilidade assegurada à gestante. Recurso não provido.

  • Questão difícil!
    Particularmente, entendo que, a estabilidade prevalece dentro do prazo do contrato de trabalho. A questão não menciona o tempo de duração do contrato, nem quando a empregada engravidou. Assim, digamos que, num contrato estipulado para durar um ano, a empregada engravidou no oitavo mês, o empregador, face à estabilidade garantida à gestante, não mais poderá dispensá-la sem justa causa, antes de completar um ano, porém, concluído este prazo, também não será obrigado a mantê-la no emprego em nome da estabilidade dos cinco meses pós-parto, previstos na CF, ou, no caso da questão, dos seis meses da convenção. Do contrário, estar-se-ia estimulando a má-fé do(a) empregado(a) que procurasse se enquadrar em alguma situação que lhe garantisse estabilidade, com o fim de manter o contrato de trabalho além do tempo originariamente pactuado.

    De qualquer forma, vejamos comentários postado no fórum CW sobre a questão:

    L Justin                                                                                                                                   Tue, 22/09/09, 11:16 PM
    Pessoal, seguinte:

    O Carrion, pág. 289, quando fala do Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado, previsto na Lei 9.601/1998 (para admissões que representemacréscimo no número de empregados), diz que "A estabilidade provisóriada gestante, do dirigente sindical e seu suplente, do membro da CIPA edo acidentado, vigora durante o prazo do contrato, não podendo serdispensados antes do fim estipulado."

    Marcelo Alexandrio e Vicente Paulo, pág. 58, vão no mesmo sentido.

    E o artigo § 4º do artigo 1º, de referida Lei, diz expressamente que"são garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigentesindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direçãode comissões internas de prevenção de acidentes; do empregadoacidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que nãopoderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes."



  • Acompanho o voto do relator. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio da norma mais favorável ao empregado. O entendimento fixado pelo TST é o piso vital mínimo, que certamente pode ser aumentado. E mais: tendo a convenção fixado a estabilidade da empregada gestante sem ressalva, não se poderá realizar interpretação restritiva ao direito do trabalho, conforme regra hermenêutica de todos já conhecidas..

  • Tendo em vista que um contrato por prazo determinado poderá ter duração de até dois anos (art. 445 da CLT), no limite do prazo estipulado no contrato da empregada ela terá sim estabilidade (já que a CCT não restringiu o tipo de contrato) e note que é perfeitamente cabível a hipótese de se chegar ao fim o período de estabilidade (no caso, seis meses após o parto) sem que se tenha atingido o termo prefixado do contrato de trabalho entre ela e a empresa. Esta interpretação estaria integralmente de acordo com a súmula 244 do TST. 

  • Renato Saraiva se posiciona em sentido contrário à resposta da banca:

    "Nos contratos por prazo determinado, dentre eles
    o contrato de experiência, não há que falar em estabilidade à gestante, uma vez que as partes já sabiam o termo final do pacto". Direito do trabalho versão universitária, 3ª ed., p. 398.

    Em sentido semelhante ao de Renato Saraiva,
    Gustavo Filipe Barbosa Garcia leciona que:
     

    Efetivamente, aplica-se ao caso a lição de Sergio Pinto Martins, no sentido de que : 'Se houver a cessação do contrato de trabalho do empregado, estatuído por prazo determinado, não haverá direito à estabilidade, porque aqui não há despedida injusta, mas término do pacto laboral'”.

    Com essas divergências, talvez se explique porque muitos tenham errado a questão, segundo as estatísticas do site.

    Bons estudos!

  • Quanto ao fato de a estabilidade provisória nao ser estendida aos contratos por prazo determinado, existe entendimento pacificado, pelo menos na jurisprudencia, inclusive sumulado do TST. Entretanto, havendo norma mais benéfica, esta prevalecerá. Ocorre que a questao nao trouxe informaçoes acerca da norma coletiva, limitando-se a informa que aumentou pra seis meses, ao inves de cinco, a estabilidade da gestante. Nao informou se a norma coletiva estendeu este benefício aos contratados por tempo determinado. Portanto, há duas respostas: C ou E.

    Humilde opiniao.

  • questão mais mal elaborada do que difícil...
    questão do tipo: Adivinhe o que estou pensando?
  • Uma coisa é certa, a Lei 9601 é clara quanto a garantia de estabilidade para as gestantes em contrato determinado regido por aquela legislação. Agora,  o contrato a prazo determinado regido pelo art. 443 da CLT é omisso quanto a essa garantia. Se o CESPE mencionasse a citada lei expressamente, não haveria dúvidas quanto à veracidade da afirmativa, mas, do jeito que foi dito, realmente se torna uma questão de muitas dúvidas.
  • Minha interpretação da questão é a seguinte:

    Determinada trabalhadora ficou grávida no decorrer da relação de emprego. Seu contrato era por prazo determinado, sem direito recíproco de rescisão. Na convenção coletiva de sua categoria, era prevista estabilidade de um mês a mais que a previsão constitucional para as trabalhadoras gestantes.

    Previsão constitucional: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
    Convenção coletiva: estende por mais 1 mês a estabilidade = 6 meses
    Lei 9601: garante a estabilidade da gestante até o término do contrato por prazo determinado

     
    A questão não menciona qual o prazo do contrato por prazo determinado que pode se estender por até dois anos. Neste caso, ela terá direito à estabilidade prevista no texto constitucional limitada ao término do contrato por prazo determinado.

    Ex.
    Contrato de 1 ano firmado de jan 2000 a jan de 2001
    Confirmação da gravidez: fev/00
    parto: out/00
    A gestante teria estabilidade até jan de 2001 quando se encerra o contrato, mas força da convenção coletiva ela só terá o contrato rescindido em fev. de 2001.


    CRFB Art. 10. II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    Lei 9601 Art. 1o § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da 
    Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.





  • Pessoal, pra responder a questão tem que ser de acordo com a interpretação do STF quanto ao tema, e interpretar a norma mais benéfica da mesm aforma.

    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
    1. Estabelece o art. 10, II, "b", do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa, em última análise, à tutela do nascituro.
     
    2. O entendimento vertido na Súmula nº 244, III, do TST encontra-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
     
    3. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorrido, em afronta ao art. 10, II, -b-, do ADCT/88.
    Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
     
    Processo: RR - 107-20.2011.5.18.0006 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011.
  • Eu errei a questão exatamente pelo motivo que o colega Renato citou e mesmo depois de diversos comentários eu continuo sem entender.
    Tinha plena convicção que as gestantes não teem estabilidade nos contratos de trabalho por tempo determinado!
    Se alguém puder me ajudar a entender...

  • ATENÇÃO À  NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 
  • Gente cuidado QUESTÃO É DE 2009! POIS A SUMULA 244 DO TST, RECEBEU UMA NOVA REDAÇÃO DANDO GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE EM CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO E DE EXPERIENCIA!!

     Pergunta: Como faço para retirar do quadro questoes desatualizadas!! Pois eu fui no incone excluir desatualizada e mesmo assim permanece a questão
  • Pessoal, vcs concordam que, com a atualização da Súmula 244 do TST, a resposta passa a ser a letra D?
    A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Não pode ser a C porque a convenção não pode restringir o direito, portanto não pode ser justificativa para a estabilidade.
  • Fábio, concordo e também marquei D por conta da súmula 244 que foi alterada recentemente. A questão está desatualizada.

    Súmula nº 244do TSTGESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

ID
115723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO STF firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho.Cita-se como exemplo de tal entedimento a decisão exarada no julgamento do RE 487758 AgR / SP: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial 177 do Tribunal Superior do Trabalho é provida de conteúdo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido".
  • Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
    361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
    MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
    se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
    Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
    à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true

  • Cespe e suas "sacadinhas" idiotas... em minha humilde opinião, a inclusão da palavra necessariamente, torna o item errado! Pensem nisso! 
  • ADI 1770- É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.

    ADI 1721 ... O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

    O TST cancelou o oj 177 e publicou a oj 361 - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

     
  • ERRADA.

  • OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


ID
115729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Alternativas
Comentários
  • CLT"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"Não entendi o motivo da anulação da questão.
  • A banca deu como justificativa para a anulação:

    ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 da CLT, sem indicação
    expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva
    .

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF

  • CLT
    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".  Parágrafo único.   O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
      


    TST
    OJ 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

ID
131545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • opção A)ERRADA - O abono corresponde a 1 salário mínimoopção B)CERTA - O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.opção C)ERRADA - até no máximo 2 salários minimos recebidosopção d)ERRADA - cadastrados há pelo menos 5 anosopção E)ERRADA - só a Caixa pode proceder o pgto.
  • DE ACORDO COM A LEI 7998/90:

    LETRA A - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de UM salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados (...)
     
    CORRETA - LETRA B - Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

    LETRA C - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

    LETRA D - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
    II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador

    LETRA E - Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990
  • ABONO SALARIAL   Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei. É possível receber o benefício por meio de procuração.   A quem se destina O Abono Salarial se destina ao trabalhador que:   •Está cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;  •Tenha trabalhado, pelo menos 30 dias no ano-base, para empregador contribuinte do PIS, tendo recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;  •Tenha sido informado corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado (fonte: CEF)
  • "Caracteriza-se também por inquestionável sentido equívoco a expressão abono mencionada pelo art. 239 da Carta de 1988 e regulamentada pela Lei n. 7.998, de 1990, sob o epíteto ainda mais impróprio de abono salarial (art. 9º). Trata-se de vantagem pecuniária anual paga pelo Fundo Social PIS/PASEP ao empregado a ele filiado e que receba até dois salários mínimos. Essa verba, como se percebe, não tem caráter contraprestativo empregatício, despontando, ao contrário, com evidente natureza de parcela de seguridade social.

    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p. 690.


ID
131548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao Programa de Integração Social (PIS), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • opção A)ERRADA - Lei Complementar nº7/1970 - Art. 3º-inciso 4º- As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.Art. 3º-inciso 3º- As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.PORTANTO NÃO EXISTE ART.QUE TRATA DAS ENTIDADES DE FINS LUCRATIVOS ou melhor todas as entidades que tem fins lucrativos tem que pagar a contribuiçãoopção B) ERRADA - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.opção c) ERRADA - Art.7 § 2º A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10(dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.§ 3º Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Não tratade nada em caso de reincidência.opção d) ERRADA - O EMPREGADOR é responsável pela inscrição no programaopção E) CERTA - Conforme Art. 7 letras A & B
  • Ótimo comentário abaixo.Que tal uma breve visão sobre assunto correlato:Recebimento pelos empregados:PIS -> recebem na CEFPASAP -> recebem no BBMacete: PIS e CEF tem 3 letras.Bons estudos.
  • Informações adicionais

    PIS

    Quem regulamenta: CMN

    Gestão: Ministério da Fazenda

  • lei complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970

    Art. 7º A participação do empregado no fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:


    a) 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;

    b) os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviço prestado pelo empregado 

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "e" fala em "depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado". Na verdade os depósitos em contas individuais eram efetuados só até 1988. O próprio "site" da CAIXA trás a informação correta, como se pode verificar em http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/Pis/perg_freq.asp#


    Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?
    As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.

  • A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS. ERRADO

    A Lei Complementar nº 07/1970 NÃO possui essa regra.

    B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais depósitos. ERRADO

    Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS serão realizados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

    Entretanto, admite-se que a Caixa celebre convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, com o objetivo de receber os depósitos mencionados.

    Veja o art. 2º, da Lei Complementar nº 07/1970: 

    Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

    Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

    C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do empregado. ERRADO

    Na verdade, em caso de omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de DEZ meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. 

    Referida multa também será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

    Observe o art. 7º, parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1970:

    Art. 7º [...]

    § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

    § 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

    D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa. ERRADO

    O trabalhador não é responsável pela própria inscrição no Programa.

    E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 07/1970. Observe:

    Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

    a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);

    b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.

    Resposta: E


ID
134548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais, julgue
os itens a seguir.

Uma gestante que tenha pactuado contrato de trabalho temporário por seis meses não possui o direito à licença maternidade.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE 287905-3 SANTA CATARINA), 2ª Turma, julgamento: 28/06/2005).
  • A questão peca pela generalidade, pois mesmo não ocorendo a situação narrada no julgado abaixo pela colega, ainda seria o caso de obervar as regras previdenciárias, que garantem o salário maternidade para a desempregada ou com vínculo que não lhe garanta estabilidade!!
  • Todas as empregadas são beneficiárias da licença maternidade, inclusive contrato temporário e cargo em comissão, segundo posicionamento do STF. ATENÇÃO! – a previsão normativa protege mãe, independentemente do contrato.Segundo a jurisprudência maciça do TST o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, já o STF não faz distinção entre contratos, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar.ATENÇÃO à Súmula! – contrato de experiência NÃO goza de estabilidade gestante porque não há certeza do vínculo, é simples teste (Súmula 244/TST).
  • A questão apesar de muito capiciosa é resolvida facilmente pela leitura do artigo 26 da Lei 8.213/91, que admite a prestação de salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, nestes casos sem carência (sendo certo que para a contribuinte individual, segurada especial e para a facultativa é necessário 10 contribuições mensais para ter direito ao indigitado benefício). Portanto, trata-se de questão previdenciária, que nada tem a ver com a questão de estabilidade ou trabalhista, já que mesmo no contrato temporário deve haver o pagamento da contribuição previdenciária!
  • Cuida-se de direito público e cogente, sendo portanto, indisponível e irrenunciável...configurando-se a nulidade absoluta e irrestrita de cláusulas dispositivas neste sentido....
  • De acordo com o Art. 7º XVIII - a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;
    A mulher grávida tem todo o amparo da lei. A própria Constituição concede a ela a licença de 120 dias. Significa que a gestante se afastará de seu trabalho e continuará a receber seu salário (certamente será pago pelo INSS, por intermédio do patrão) normalmente. E não poderá ser mandada embora. São quatro meses, para que se prepare ela para o parto e, depois, dedique-se aos primeiros cuidados de seu bebê.
  • Por curiosidade, o período de da licença da gestante não é de 180 dias agora ... ( OBS .: Estou sem a tecla de interrogação )

  • Há informação do dia 12/07, disponível no site do Senado, que a PEC que estende o período de licença-maternidade para 180 dias foi apenas aprovada em 1º turno pelo Senado no início de julho, devendo ser destaque nas votações do mês de agosto.

  • Paulo César e Andreia, a prorrogação do período de licença maternidade - trazido pela lei 11.770/2008 -, para 180 dias somente é possível se atendidos dois requisitos:
    1º) A empregada da pessoa jurídica que tenha aderido ao Programa da Empresa Cidadã;
    2º) Pedido de prorrogação deve ser feito, pela empregada, até o final do 1º mês após o parto.
    Infere-se, portanto, que nem todas as empregadas terão direito à prorrogação. 
  • Errado. Todos o tipos de contrato de trabalho, independentemente do tempo trabalhado a mulher possui direito a licença maternidade, salvo no contrato de estágio.

  • A partir de 2012 esta questão passou a ser certa, pois o TST mudou o item III da Súmula 244.

  • Sumula 244 tst

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_201_250.html#SUM-244

  • Atualmente, a CLT consolida como licença à maternidade o período de 120 dias, podendo ser estendido 2 semanas a mais - CADA UM - antes e depois do parto, mediante atestado médico OU  aumentará para 180 dias, SE a pessoa jurídica fizer acordo com o Programa Empresa Cidadã, neste caso SERÁ, OS 60 DIAS ACRESCIDOS, COMO HIPÓTESES DE AFASTAMENTO E NÃO SALÁRIO MATERNIDADE.

    Fará jus, também, às empregadas que adotar ou obtiver a guarda judical para fins de adoção de crianças.

  • A licença maternidade tem direito sim, contudo, não terá a garantia provisória de emprego, por se tratar de empregada temporária (tema objeto do IAC 2 do TST "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias")

  • Decisão Processo: IAC - 5639-31.2013.5.12.0051 Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Revisor, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão e Maria Helena Mallmann, fixar a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
  • O contrato temporário é até 3 meses, mas na questão ela estava em trabalho temporário por mais de 6 meses, neste caso se configura trabalho por tempo indeterminado.


ID
137515
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho instituído pela Lei de Estímulo aos Novos Empregos - Lei 9.601/98, considere as seguintes assertivas:

I. As estabilidades da gestante, do dirigente sindical e do acidentado são garantidas durante o curso do contrato de trabalho.

II. A prorrogação por mais de uma vez é permitida, desde que respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no caput do art. 445 da CLT.

III. A empresa terá alguns incentivos, entre eles, uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês, tendo em vista a intenção social da lei.

IV. Ao término da duração do contrato será indevida a indenização sobre os depósitos do FGTS e aviso prévio.

V. O valor da indenização de rescisão antecipada devida pela parte que der causa imotivada a ela será previsto na norma coletiva.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Possível Erro da assertiva III:[...]uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês [...]uma vez que, a legislação determina o seguinte:Art.2º - Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei:II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
  • A MP 2164-41 de 2001 modificou esse prazo para SESSENTA MESES.

  • Minha dúvida é quanto a assertiva V, pois is artigos 479 e 480 estabelecem o valor da indenização para os casos de rescisão antecipada sem justa causa. Por favor, me ajudem!
  • Amigo vejo que na foto vc esta com a mão na cabeça entao darei um desconto (brincadeira). A acertiva III está correta. Na verdade não é uma redução de 2% oque ocorre é que a empresa que iria pagar 8% vai passar a pagar 2%. O FGTS para quem é contratado por prazo determinado na lei de 98 é de 2%
    vale lembrar que o mesmo se aplica ao contrato de aprendiz. Nessa questão a redação foi complicada (truncada) mas está correta. Sendo assim a acertiva que responderia a questão seria a letra e) todas estão corretas.
  • Assertativa I
    "I. As estabilidades da gestante, do dirigente sindical e do acidentado são garantidas durante o curso do contrato de trabalho."
     
    Ok, correta segundo o disposto no art. 1º, § 4º da referida lei.
     
    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
     
    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.”
     
     

    Assertativa II
    "II. A prorrogação por mais de uma vez é permitida, desde que respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no caput do art. 445 da CLT.
     
    Ok, correta tendo em vista que os únicos dispositivos da CLT excetuados de aplicação pela lei 9.601 foram o 451, 479 e 480."
  • Assertativa III
    "III. A empresa terá alguns incentivos, entre eles, uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês, tendo em vista a intenção social da lei."

    A lei dispõe:
     "Art. 2o Para os contratos previstos no art. 1o, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (...)"
     
    Logo o erro é esse (já apontado pelo colega do comentário acima).
     
     

    Assertativa IV
    "IV. Ao término da duração do contrato será indevida a indenização sobre os depósitos do FGTS e aviso prévio."
     
    O aviso prévio, segundo o art. Art. 487  dispõe que: “Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de (...)”
     
    Logo o aviso prévio, em regra não é cabível a nenhum contrato por prazo determinado.
     
    Quanto a multa de 40% sobre o FGTS, a regra é pela não aplicação da mesma em qualquer rescisão de contrato por prazo determinado já que as verbas recisórias para tais contratos estão previstos nos arts. 479 e 480 da CLT, salientando-se, mais uma vez, que na modalidade de contrato prevista na lei 9.601, nem essas verbas são devidas, por força do art. 1º, §1º da referida lei 
  • Acredito que o erro é meramente interpretativo:


    "III. A empresa terá alguns incentivos, entre eles, uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês, tendo em vista a intenção social da lei. "



    Dá a entender que se reduziu 2% de um valor não informado, quando na verdade foi reduzido de 8% para 2%.


    Acho que é isso.
  • Marina, a questão não pede o disposto na CLT, mas sim na Lei específica que consta do cabeçalho.
    Segundo essa Lei, a assertiva V está CORRETA.

    Preste atenção nesses detalhes, pq eles derrubam na prova.

    Bons estudos.
  • Somente para acrescentar aos comentários abaixo, com relação ao item III (A empresa terá alguns incentivos, entre eles, uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês, tendo em vista a intenção social da lei), informo que a Lei 9.601/1998, previu o recolhimento na conta vinculada do trabalhador de 2% da remuneração (art. 2o, II), durante cinco anos. Sendo assim, esse prazo esgotou em janeiro de 2003.
    Como a prova foi aplicada em 2008, não mais existe esse percentual de 2%.
    Bons estudos.

  • Cuidado especial para a forma como foi colocada a questão, no item III, pois, diz " uma redução na ordem de 2%" - desta forma, era 8% e houve uma redução de 2%, sendo portanto, de 7,84%.

    A lei diz que houve uma redução PARA 2%, ou seja, era 8% e passou para 2% - uma leitura rápida nos induz ao erro.
  • Gente, alguém me ajuda, porque eu tô voando nessa questão e não entendi nada até agora.

  • I. As estabilidades da gestante, do dirigente sindical e do acidentado são garantidas durante o curso do contrato de trabalho. Art,1º, § 4 da Lei 9.601/98

    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.



    II. A prorrogação por mais de uma vez é permitida, desde que respeitado o prazo máximo de dois anos previsto no caput do art. 445 da CLT. 

    Correta isso difere do contrato feito pela CLT que só admite UMA PRORROGAÇÃO.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.



    III. A empresa terá alguns incentivos, entre eles, uma redução na ordem de 2% (dois por cento) na contribuição para o FGTS ao mês, tendo em vista a intenção social da lei. (E)

    Art, 2º, II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.



    IV. Ao término da duração do contrato será indevida a indenização sobre os depósitos do FGTS e aviso prévio. 



    V. O valor da indenização de rescisão antecipada devida pela parte que der causa imotivada a ela será previsto na norma coletiva. 

    Art. 1º, I, da Lei 9601/98 - I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

  • aos não assinantes,

    GABARITO: D

  • Mas, Fabio, você afirma que não há que se falar em indenização de 40% ou 20% do FGTS, e nem em aviso prévio, haja vista serem tais institutos incompatíveis com a extinção normal do contrato por prazo determinado, e a assertiva IV atesta justamente isso, que "ao término da duração do contrato será indevida a indenização sobre os depósitos do FGTS e aviso prévio", ou seja, ao meu ver, ela está correta, e, consequentemente, o gabarito também.

  • Fundamento Legal

    Lei nº 9.601/1998 | Contrato de Trabalho por Prazo Determinado | Art. 1º, § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo: I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT; (no que diz respeito ao Item V - Verdadeiro)

    Art. 1º, § 2º - Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT. (no que diz respeito ao Item II - Verdadeiro)

    Art. 1º, § 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. (no que diz respeito ao Item I - Verdadeiro)

    Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da data de publicação desta Lei: II - para dois por cento, a alíquota da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (no que diz respeito ao Item III - Falso)

    Decreto Lei nº 5.452/1943 | Consolidação das Leis do Trabalho | Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (no que diz respeito ao Item II - Verdadeiro)

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:[...] (no que diz respeito ao Item IV - Verdadeiro)

    Resposta Correta ( D )


ID
138985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato individual de trabalho, seus conceitos, requisitos, classificação, sujeitos e responsáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- ERRADAO contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. O CONTRATO PODE SER VERBAL E ATÉ TÁCITO.C- ERRADAO contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. RESPOSTA: O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, podendo ser prorrogado por uma vez. Em razão disso, não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, no total (art. 445, da CLT), sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).Já o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (ainda que haja a prorrogação). D- ERRADA As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis.CLT- ART. 3- § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.E- ERRADAA mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • Cuidado, o comentário da colega de que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez desde que não ultrapasse a 04 anos é incorreto, uma vez que só é permitida uma prorrogação dentro dos 02 anos limite previsto na CLT.
  • Confesso que fiquei em dúvida quando li a alternativa ´B´, pois hoje quando assistia uma aula de Direito do Trabalho me lembro de ter ouvido a professora mencionar sobre o entendimento de que os contratos a prazo determinado deveriam ser escritos,  fugindo, portanto,  a regra. E, ainda, salientou que no caso de descumprimento das regras, automaticamente, o contrato que seria a prazo determinado, tornar-se-ia  um contrato a prazo determinado.
    Alguém sabe algo a respeito?
    Obrigada!

  • Cara colega, creio que você refere-se ao contrato de experiência.Nas palavas de Godinho, "Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito da forma quanto à sua existência (nada há a esse respeito os textos da alínea "c" do §2º do art. 443 e parágrafo único do art. 445, CLT), a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do contrato a contento." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA. Por se tratar de um contrato de curta duração, na modalidade de prazo determinado, o contrato de experiência requer a forma escrita para que se evite fraudes em relação ao seu início e término. Encontrando-se o contrato de experiência firmado em consonância com os ditames legais, não há como prosperar a alegação de fraude na contratação. (TRT-10: ROPS 1304200801110009 DF 01304-2008-011-10-00-9) Quanto aos demais contratos a termo, "Os contratos a prazo são considerados excetivos no Direito do Trabalho. Nem por isso são necessariamente formais, isto é, solenes, submetidos a uma formalidade essencial à sua própria existência no plano do Direito. Nesse quadro, há contratos a termo que são apenas consensuais, podendo se provar por qualquer meio probatório admissível em juízo." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.)
  • Em relação à dúvida da colega Débora sobre a alternativa B:A CLT realmente não cita a necessidade de o contrato ser escrito. É claro que, no caso de uma reclamação trabalhista, será muito mais difícil de o empregador provar que o contrato foi acertado a prazo determinado, e caso não consiga demonstrar, será considerado como a prazo indeterminado.Contudo, isso é a prática. Para as questões de concursos, adotemos a letra da lei: CT a prazo determinado não precisa ser formalizado por escrito. :)
  • EM SUMA: Embora os contratos por prazo determinado possam ser verbais (regra), para os contratos de experiencia a jurisprudencia têm exigido que seja na forma escrita.

  • Para a colega Débora:

    Acredito que o erro da letra b está na "fixação de prazo de vigência", já que o contrato por prazo determinado pode ser condicionado a determinado acontecimento ou ser referente à execução de serviços determinados.

    Art. 443 -  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    Quanto à forma, entendo como correta a afirmação de que deve ser observada a modalidade escrita, sob pena de ser considerado fixado por prazo indeterminado, visto que no direito trabalhista impera o princípio "in dubio pro operario".

    Bons estudos!!!

  • Caros colegas,

    Vejam como raciocinei no ítem B: o contrato individual de trabalho deve observar a forma escrita? NÃO. E fixação de prazo de vigência quando determinado? SIM. Sob pena de ele passar a ser por prazo determinado.

    O CESPE é assim. Muita cuca fresca para raciocinar em cada termo posto na questão.

    QUE DEUS ILUMINE AS CAVERNAS DE NOSSAS MEMÓRIAS E NOS DÊ A CALMA E PAZ NECESSÁRIAS NESTES CONCURSOS DA VIDA. AMÉM.

  •         Colegas vejam os seguintes artigos.
    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Pessoal, a confusão está em algumas espécies de contrato determinado como 6019, 9601....que exigem que o contrato seja escrito, mas isto não vale para todos, pois a regra geral é a descrita nos artigos acima.
    Sucesso a todos e muita fé.
  • a) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, que envolve não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre o empregado, que presta os serviços contratados, e o empregador, que o aproveita, dirige e remunera. CORRETA
    Art. 442 da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego"
    Art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Renato Saraiva - contrato individual de trabalho: acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.
          Ademais, a opção cita explicitamente os requisitos para a configuração de relação de emprego: não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação e, implicitamente, a alteridade.


    b) O contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. ERRADA
    Como já foi visto, o contrato de trabalho pode ser verbal e, conforme o artigo 447 da CLT, "na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade". No entanto, alguns contratos exigem forma escrita na lei, sendo que o  determinado é um deles.
    O erro está no  artigo 451 da CLT que afirma: "o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".

    c) O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. ERRADA
    O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos (art. 445 da CLT). O contrato que não pode exceder de 90 dias é o contrato de experiência (Parágrafo Único do art. 445 da CLT).

    d) As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis. ERRADA
    Elas são solidariamente responsáveis. (Art. 2º, §2º da CLT).

    e) A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos. ERRADA
    Art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".





  • Pessoal, quanto ao item ''b'' resumindo...

    O erro é que o contrato de trabalho pode ser prorrogado uma vez, dentro do prazo máximo de validade, e ainda assim não será indeterminado.

    Agora leiam novamente a questão.

  • Letra A, literalidade dos artigos 442 e 3º da CLT.

  • A – Correta. O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT). A assertiva mencionou os principais requisitos da relação de emprego.

    B – Errada. O contrato individual de trabalho não precisa ser ajustado de forma “escrita”. Tal ajuste pode ocorrer de forma tácita, conforme artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Além disso, a regra é que não haja fixação de prazo. 

    C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (artigo 445 da CLT).

    D – Errada. Serão solidariamente responsáveis, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (assunto estudado na aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”).

    E – Errada. A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados, mesmo os admitidos antes da alteração conforme artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregado”.

    Gabarito: A


ID
138991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, quanto à alteração, suspensão, interrupção, rescisão, estabilidade e reintegração ou indenização, julgue os itens que se seguem.

I Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
II A suspensão do empregado por mais de sessenta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
III Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
IV Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a ocorrência de condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
V São estáveis no emprego, desde o registro de sua candidatura até dois anos após o final de seu mandato, os empregados eleitos para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • lETRA CI- CORRETA. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.II- ERRADA. SÃO 30 DIAS. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.III- CORRETA. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.IV- CORRETA. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V- ERRADA. Art 625B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Acredito que o fundamento jurídico mais exato para fundamentar o erro do quesito "V" seja o previsto no artigo 10, inciso II, alínea "a", dos ADCT, segundo o qual: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"
  • Quanto ao item IV, temos que nos lembrar que e possivel uma condenacao criminal a pena de multa somente e/ou penas que podem ser substituidas (restritivas de direitos), dessa forma, nao haveria problemas no cumprimento da pena e namanutenção do emprego... apesar da literalidade da CLT, uma interpretação sistematica do ordenamento levaria a uma resposta errada para o item IV e deixaria a questao sem resposta. estou certo?

  • O item V tem dois erros:

    A estabilidade provisória passa a valer a partir da eleição do representante dos empregados, e não do registro de sua candidatura;

    Segundo, o tempo pós mandato, sob proteção é de um ano;

    Vejamos:

    CLT -Art 625B. § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.


ID
139627
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho a prazo pode ser ajustado nos serviços

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - aCLTArt. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por PRAZO DETERMINADO ou indeterminado.§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência.
  • Alternativa Correta – LETRA A

    FUNDAMENTO:

     Art. 443 da CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por PRAZO DETERMINADO ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado SÓ será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.
  • Apenas a títtulo de curiosidade cumpre diferenciar atividade empresarial transitória x serviço transitório.
    Na Atividade Empresarial Transitória, não é o serviço que aumenta em razão de determinado perído do ano, como na pascóa, natal e etc e sim a própria atividade que é transitória como em  Hotéis que só abrem no período que que neva devido aparição de turistas.
    Já o serviço transitório é apenas o serviço que devido a determinadas epocas do ano como páscoa, natal, dias das mães e etc, há um aumento de produção, vendas e procura que as empresas contratarem mais.
  • O contrato de trabalho a prazo determinado é a exceção à regra (prazo indeterminado). Trata-se de gênero previsto no art. 443, §1º da CLT, do qual são espécies:

    - O contrato de experiência
    - O contrato de trabalho temporário (este no caso de atividades empresariais de caráter transitório, ou de serviço cujo a natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo - Ex: contrato de safra).

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Espero ter ajudado! Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!

  • CLT, art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                 

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.              

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                    

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                  

    c) de contrato de experiência.                     


ID
141883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Se um indivíduo, que foi contratado por uma empresa pública em 1990, sem concurso público, foi demitido em 1.º/12/2008, então, nesse caso, esse indivíduo é credor tão somente da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. É o que diz a súmula 363 do TST:Contrato nulo. Efeitos:A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST.Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 177400520055020231 17740-05.2005.5.02.0231 03/06/2009)


    CONTRATO NULO. SÚMULA 363 TST.Em caso de contratação sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, o contrato é nulo e sujeito ao regime celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgamento da contenda. Recurso conhecido e provido. (TRT-16: 709200800316002 MA 00709-2008-003-16-00-2 21/10/2009)

  • Mas empresa pública não tem personalidade de direito privado? Essa súmula não é somente para autarquias e funaçõs públicas?
  • A palavra tão somente forçou D+ a questao.
    Tão somente é uma locução que significa:
    não mais que;
    apenas,
    tão só, somente
    .
    Ora será que ele vai receber apenas o FGTS? e os outros direitos trabalhista nao se inclue?
    me expliquem está questao.
  • O STF declarou a Constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.036/1990 - RE 596478 - é uma forma de desestimular a Adm. a contratar sem concurso, sendo devido FGTS e horas trabalhadas.

    Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    A extinção do contrato de trabalho não gera qualquer outro direito a indenização, tampouco à anotação da CTPS.

    TST 363A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem concurso, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (saldo de salário), respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    STJ 466 -
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • Certo.

    Nulidades do contrato de trabalho

    1) Trabalho proibido( trabalho do menor, policial militar, servidor sem concurso público)

    Súmula 363: contrato nulo. Efeitos:A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    2) Trabalho ilícito


  • Interessante ressaltar que oTST sustenta que a referida súmula que responde a questão só tem aplicabilidade a partir da decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança n. 21322/DF, em 23/04/1993. Ou seja, somente após esta data, o contrato de trabalho do servidor sem concurso público poder ser declarado nulo.

     

    Informação extraída do livro Direito do Trabalho para concursos públicos, segunda edição (fls. 503/504).

     

  • Servidor publico em empresa publica? 

  • Acho que tal questão está errada... Vejam o Informativo 48 do TST:

    "Empresa pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800- 05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013"

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana


ID
141889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário.

Alternativas
Comentários
  • Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
  • Gabarito ERRADO.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • Complementando os comentários dos amigos acima:

    1) O contrato de trabalho temporário não é ilegal, respeitados requisitos para sua realização, não gerando vínculo de emprego com o tomador dos serviços;
    2) Caso haja contratação de trabalhadores por empresa temporária, e tal seja considerado ilegal, haverá reconhecimento de vínculo com a tomadora e esta responderá também;
  • Errada.

    "Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (correta), mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (correta), ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário."(errada)

    O erro está na última oração, conforme orientação da súm 331, I, do TST:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Foco e disciplina!

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 331,I TST:

     

     A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário 

     

  • Se atentar a reforma,  e Lei nº 13.429/2017 onde a contratação por empresa interposta é LEGAL(atualmente, corrente minoritária)! Mas criou um total imbróglio, a súmula Súmula 331 ainda não foi cancelado e está em revisão, não se tem nem consenso da aplicação no tempo das leis. https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardo-calcini-contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331


    bom qualquer erro me enviar mensagem!

  • No caso de trabalho temporário, assim como na hipótese de terceirização, é possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, que faz a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador. Neste sentido, a Súmula 331, I, do TST:

    “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

    Gabarito: Errado

  • A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal. Está liberarada a terceirização inclusive na atividade-fim desde a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista .


ID
146020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos contratos individuais de trabalho, julgue os itens a seguir.

I Os contratos de trabalho podem ser verbais.
II É vedada a prorrogação de contratos de experiência.
III A CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral.
IV As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego alcançam os contratos a prazo determinado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  I - CERTA

    É o que afirma o art. 443 da CLT:

    " Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado"

    II - ERRADA

    A contrato de experiencia é uma modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443,  § 2º, "c", da CLT) e, como tal, pode ser prorrogado por apenas uma vez, conforme determina o art. 451 da CLT:

    "Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."


    III - CERTA

    É o que afirma o art. 445 da CLT:

    "Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451".

    IV - ERRADA

    O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, o entendimento majoritário é de que inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91.

    OBS: Deve-se estar atento a recente decisão, de maio de 2010, da Sexta Turma do TST, que teve como relator o Ministro Godinho Delgado, que entendeu que mesmo em hopótese de contrato por prazo determinado, no caso contrato por experiencia, em caso de acidente de trabalho há direito a estabilidade provisória (ver RR-87940-85.2007.5.15.0043)

  • II - Sum 188 TST - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Experiência - Prorrogação

       O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • Hoje o item IV é correto!
    Alterações recentes (setembro/2012):
    Estabilidade Gestacional
    : mesmo no caso de contrato por prazo determinado, o qual tem como uma de suas espécies o contrato de experiência, é assegurada a estabilidade da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, b do ADCT, o que corresponde ao período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alteração do item III da Súmula 244):
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Estabilidade Acidentária: é assegurada a estabilidade acidentária mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusão do item III à Súm 378):
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Dirigente Sindical: para efeito de estabilidade, a comunicação do registro da candidatura ou da posse ao empregador pode ser realizada a qualquer tempo, desde que durante a vigência do contrato de trabalho e ainda que fora do prazo do art. 543,§ 5º da CLT, bem como por qualquer meio (alteração do item I da Súm 369);
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    (Rogério Neiva)


     

  • ITENS CORRETOS I,III E IV

    O ITEM 4 AGORA ESTÁ CERTO.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

          I [...]

          II [...]

          III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Sobre o item IV: ERRADO

    Teses de Repercussão Geral STF: RE 629053 - A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante

    (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

    Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato), entre outras.

    IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato).

    Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

    VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)


ID
157273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à proteção ao trabalho do menor e da mulher, julgue os itens a seguir.

Enquanto perdurar o prazo de experiência, a empregada gestante não tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a Súmula 244, III, do TST:

    "SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) "
  • POSICIONAMENTO DO STF SOBRE O TEMA:É importante ressaltar que, apesar da Súmula do TST sedimentar o entedimento no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante, o STF NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS, mães têm direito à estabilidade. Assim, a jurisprudência atual do TST ainda não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, mas o STF garante, sendo esta a tendência da jurisprudência do TST no sentido de se modificar. RE 568985 AgR / SC :DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, "b", DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.
  • Licença maternidade é diferente de estabilidade. A usuária Raíssa está confundindo os dois direitos.

    Não se aplica a estabilidade provisória da gestante nos casos de contrato por prazo determinado, conforme previsto na jurispridência do TST, já reproduzida nos comentários abaixo.

  • Atenção:

    Não há Súmula do TST no sentido de que o contrato a prazo certo não goza de estabilidade gestante.

    A Sum. 244, III diz que o contrato de experiência não possui estabilidade provisória.

    SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Quanto ao posicionamento do TST sobre a estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado, também não encontrei jurisprudência do TST que não garante estabilidade no contrato por prazo determinado, pelo contrário, veja só:

    Processo: RR - 129700-38.2007.5.09.0089 Data de Julgamento: 30/06/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/08/2010.

    Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT/88 que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro.

  • Olá concursandos!!!

    Realmente a jurisprudência por mim colacionada somente se refere à licença maternidade. Todavia, é entendimento do STF que a empregada gestante tem direito tanto à estabilidade provisória quanto à licença maternidade independentemente do regime de trabalho ou se este é a título precário ou não. Nesse sentido, segue trecho importante de um julgado do Ministro Relator Eros Grau (RE 600.057 AgR/SC):

    Tal e qual demonstrado na decisão que se pretende reformar, o STF fixou o entedimento no sentido de que AS SERVIDORES PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES, INCLUSIVE AS CONTRATADAS A TÍTULO PRECÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO DE TRABALHO, TÊM DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE DE CENTO E VINTE DIAS E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias. Nesse sentido, o RE n. 569.552, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.11.08, o RE n. 600.173, Relator o Ministro Lewandowski, DJe de 3.8.09, entre outros.

    Desse modo, a questão encontra-se correta se referente ao entendimento já sumulado pelo TST. Contudo, quando a questão se referir ao entendimento do STF, é importante lembrar que há julgados em sentido contrário. Afinal o contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado.

    BONS ESTUDOS!!!!

  • Prova de Tribunal trabalhista o que vale é a jurisprudencia sumulada do TST....o resto é o resto
  • Na minha singela opinião a questão está errada tendo em vista que enquanto
    durar o prazo de experiência ela tem estabilidade sim, ficando grávida durante
    o perído experimental, ao meu ver, só podendo ser demitida ao fim do prazo fixado
    a termo no contrato, já que a súmula 244 deixa claro que não é caracterizada dispensa
    arbitrária a que ocorrer pelo término do prazo.

    Se alguém tem alguma explicação óbvia, clara e contrária a isso que por favor
    mande-me recado.
  • A empregada doméstica gestante passou a ter direito aos benefícios previdenciários, bem como à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme Lei nº 5.859/72:

    Art. 4º  - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.

     E com a Lei nº 11.324/2006:

    Art. 4º-A.- "É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

    Na ocorrência de demissão a profissional  fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário.

    Entretanto,  a súmula Nº 244 do TST,  diz que a empregada gestante não faz juz à estabilidade provisória, pois o período do contrato é pré-determinado, e as partes sabem qual seu limite de vigência.

    Súmula Nº 244 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - .........

    II - ........

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).

  • Apenas para aprofundar nossos conhecimentos recomendo a leitura do Recurso de Revista n° TST-RR-52500-65.2009.5.04.0010. 6ª T. TST. Relator: Maurício Godinho.
    (...( 
    RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ARTS. 10, II, B, DO ADCT, 7º, XVIII, XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO, FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). (...) Nesse sentido, correto o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância ao direito fundamental à dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF, e à estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, b, do ADCT, em detrimento dos efeitos dos contratos a termo - especificamente em relação à garantia de emprego. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no item III da Súmula 244 do TST. Inclusive o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões - que envolvem servidoras públicas admitidas por contrato temporário de trabalho -, em que expõe de forma clara o posicionamento de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade, independentemente do regime jurídico de trabalho. Sob esse enfoque, o STF prioriza as normas constitucionais de proteção à maternidade, lançando uma diretriz para interpretação das situações congêneres. Recurso de revista conhecido e desprovido. 
  • Marquei a questão como errada, tendo como base legal o exposto abaixo:

    Segundo a CLT em seu art. 443, párag. 2º, as hipósteses para contrato por prazo determinado são:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;
    c) de contrato de experiência.

    E segundo a lei 9.601/98 que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado em seu artigo 1º, páragrafo 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. 

    O enunciado da questão veio muito aberto possibilitando esta interpretação.
  • Sheila, eu também levei em conta a Lei 9601 e marquei a resposta errada. Então, acho que teremos que perceber se o enunciado da questão faz referência a essa lei, à jurisprudência do STF ou do TST... complicado!!
  • A regra geral é de que não há compatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado. Quanto à dúvida levantada com relação ao § 4º da Lei nº 9.601/1998, peço que observem que sua redação é clara ao garantir as estabilidades provisórias citadas, mas somente “durante a vigência do contrato por prazo determinado”, ou em outras palavras, a estabilidade não se estende para além do término do prazo estipulado. Explico melhor: uma empregada é contratada por 90 dias sob contrato de experiência, e quinze dias após contratada constata estar grávida, e neste caso, esta empregada não poderá ser dispensada antes de completar os 90 dias de seu contrato de experiência. No período compreendido entre a constatação do estado gravídico e o último dia do contrato de experiência a empregada goza da estabilidade garantida pelo § 4º da Lei nº 9.601/1998. Como se sabe, também no contrato por prazo determinado o empregador pode demitir o empregado, desde que o indenize nos termos dos artigos 479 ou 481 da CLT, sendo vedada essa demissão se o empregado enquadrar-se em uma das hipóteses de garantia provisória de emprego. Porém, findo o prazo estipulado no contrato à termo, mesmo permanecendo a condição que ensejou a garantia provisória, o empregador pode dar fim ao contrato de trabalho, sem a necessidade de qualquer indenização extra ao empregado. Acho que fui até bastante incisivo, mas volto a repetir: a regra é a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Admito que o CESPE não foi muito feliz na redação da questão em comento, pois o trecho inicial “Enquanto perdurar o prazo de experiência” poderia ter sido omitido, já que a banca queria mesmo era testar o conhecimento do candidato com relação ao item III da Súm. 244. Pois é, vida de concurseiro não é mesmo fácil, além de ter o conhecimento, precisamos ler nas entrelinhas a intenção da banca ao cobrar determinado assunto em uma questão objetiva. E, em não sendo felizes em nosso intento, ou nossa bola de cristal falhar, basta a nós, simples mortais, impetrar um recurso muito bem embasado e orar pelo nosso anjo da guarda.
    Divagações à parte, o candidato deve ter bem clara o atual posicionamento do TST, espelhado no item III da Súm. 244: “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”
    Para corroborar o meu entendimento de que a banca quis mesmo cobrar o conhecimento do candidato da referida súmula, veja que a redação da questão é quase idêntica à redação da primeira parte da súmula.
    Não obstante eu ter dito tudo isto, o candidato deve ficar atento à provável mudança de entendimento do TST, o que pode ensejar o cancelamento do disposto na referida súmula, visto que este assunto têm sido questionado no âmbito do TST em decorrência das decisões, que não são poucas, do STF no sentido de assegurar à gestante a estabilidade nos contratos por prazo determinado. Se isto ocorrer, tenho certeza que o primeiro concurso que cobrar a matéria, após a esperada mudança de entendimento, irá inserir uma questão visando pegar o candidato de “calças curtas”.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Para complementação dos estudos, gostaria de acrescentar que, embora a regra geral seja a incompatibilidade entre as garantias provisórias de emprego e os contratos por prazo determinado, com relação à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, há entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que trata-se de exceção à regra geral, ou seja, é assegurada a garantia provisória de emprego ao empregado acidentado nas hipóteses de contratos de experiência, e mais recentemente, este entendimento estende-se também às contratações a termo em geral.
    Neste sentido, argumenta o mineiro ilustre Min. Maurício Godinho Delgado, doutrinador mais prestigiado pelas bancas de concursos quando se trata da matéria Direito do Trabalho:
    “(...) aqui, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão por malefício sofrido pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos, portanto em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e riscos empresariais. (...)”
    “Note-se que a CLT, em sua origem, parecia não prever a situação excepcional enfocada (art. 472, § 2º, da CLT). Contudo, nesse aspecto, ela teve de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, determinando tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança laborais (art. 7º, XXII, CF/88): a Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de uma ano, que protege trabalhadores acidentados ou sob doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei nº 8.213/1991), incide, sim, em favor do empregado, ainda, que admitido, na origem, por pacto empregatício a termo.”
    Portanto, provável questão que afirmar ter o empregado acidentado no trabalho o direito à respectiva estabilidade provisória de emprego, deverá ser considerada correta.
    Comentário adicionado em 30/06/2012
  • Acrescentando aos comentários.. 
    A lei 9.601/98 institui o chamado "contrato provisório" e foi praticamente sepultada pela prática laboral. Segundo Ricardo Resende: 
    "Espelho de uma época em que se tentou, de todas as manieras, a qualquer custo, flexibilizar as relações trabalhistas, a Lei nº 9.601/1998 veio ampliar sobremaneira as possibilidades de contratação a termo, superando o modelo celetista rígido (art. 443) e possibilitando uma ampla flexibilização da contratação a prazo determinado". 
    Assim, praticamente não mais existem trabalhadores contratados por tempo temporário regidos pela referida lei, haja vista que ela condicionou a contratação à prévia negociação coletiva e há uma resistência muito grande dos sindicatos em assinar o Acordo Coletivo/Convenção Coletiva autorizando tal contratação. 

    Portanto, salvo engano, a questão acima não diz respeito a contratações regidas pela Lei 9.601/98, mas sim ao contrato a termo (no caso específico - contrato de experiência) regido pelo artigo 443 da CLT, pelo que não há se falar na aplicação do art. 1º, p. 4º da Referida Lei. 




  • COM A NOVA REDAÇÃO DA Súmula nº 244 A RESPOSTA DA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!   -  item III DA SÚMULA 244  - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • ANTES DA ÚLTIMA ATUALIZAÇAO DA SUMULA:
     
    Súmula nº 244
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA 
    I  - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não 
    afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da 
    estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se 
    esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a 
    garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes 
    ao período de estabilidade. 
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na 
    hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a 
    extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não 
    constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 

    Nova redação do item III:
    III  – A  empregada gestante tem direito à estabilidade provisória 
    prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de 
    admissão mediante contrato por tempo determinado.

    A QUESTAO PASSA A ESTAR ERRADA.
  • Sheila Alexandre, Seu comentário está perfeito, nem preciso acrescentar. Também concordo que o gabarito está errado.
  • CUIDADO QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

    CONFORME NOVA SÚMULA 244:III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
     
    RESPOSTA: ERRADO (DESDE SETEMBRO DE 2012)
    OBS: Várias pessoas já postaram no site a desatualização, mas ainda está como "pendente".



  •  A sumula 244 do TST foi reformulada dando estabilidade a gestante em contrato a termo
  • Apenas complementando os comentários, a estabilidade conferida às gestantes nos contratos a termo também foi estendida aos empregados acidentados, nos termos do novo item III da Súmula 378 do TST:

    Súmula nº 378 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
  • Nos termos do entendimento do item III, da sumula 244 do TST, a empregada gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado tem direito a estabilidade.
  • 18/02/2013 19h23 - Atualizado em 18/02/2013 20h05

    Decisão recentíssima, só para quem quiser se aprofundar.

    TST decide que grávida sob aviso prévio tem direito a estabilidade

    Tribunal não determinou reintegração ao trabalho, mas garantiu indenização.
    Cabe recurso à decisão; rescisão não pode ocorrer até 5 meses após parto.

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que mulheres que engravidarem durante o aviso prévio têm direito à estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão, vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi demitido ou pediu demissão.

    A decisão foi tomada no último dia 6 de fevereiro, por unanimidade, e publicada na última sexta-feira (15). Ainda cabe recurso.

    O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao nascimento da criança.

    Pela legislação brasileira, a gravidez garante estabilidade da empregada grávida até o quinto mês após o parto. No entanto, as instâncias inferiores ao TST entenderam que aviso prévio não integra o tempo de serviço contratual. Antes de entrar com recurso do TST, a mulher tinha tido o pedido de reintegração ao trabalho e indenização negado na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo e no Tribunal Regional do Trabalho.

    A decisão do TST não é nova, pois já existe orientação jurisprudencial na Corte prevendo que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, o próprio tribunal regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.

    "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.

    Bons estudos.

     

  • De acordo com a Súmula do TST, a empregada  que durante o aviso prévio engravidar, terá estabilidade no emprego até o 5° mês pós parto.

    Acho que cabe responder de acordo com a súmula, somente se o enunciado mencionar sobre a sumula. Pois quando se tratando da lei, a empregada não terá estabilidade no aviso prévio.
  • Porque as pessoas adicionam comentários com os mesmos argumentos já expostos? Dificulta de mais a leitura.
  • A questão está desatualizada

    "Súmula 244 do TST

    ....

    III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriasmesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

  • Já ficou bem claro que a súmula foi alterada.. que os próximos comentários sejam mais construtivos...
  • Questão atualmente desatualizada, conforme nova redação dada ao item III da Súmula 244 TST:

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    A fundamentação da alteração foi com base no princípio da condição mais benéfica, no caso, a gestante!!
  • A súmula 244, item III foi alterada em 27/09/2012, passando a ter a seguinte redação:

    III  -  A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 
    10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 
    mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    (Traduzindo: Mesma garantia da empregada contratada por tempo indeterminado)

    Vamos a um exemplo prático:

    Um determinado empregador contrata uma mulher para exercer uma atividade temporária, 3 meses, mas ao decurso deste contrato ela resolve engravidar. Diante desta situação, o empregador, apesar do vínculo empregatício ser temporário, será obrigado a "ficar" com esta funcionária em virtude do que diz a respectiva alteração da súmula do TST.
  • Pelo amor de Deus, galera... Vamos ler os comentários já postados pelos colegas antes de postar o nosso! São 29 comentários anteriores e a vasta maioria com os mesmos argumentos.  Esse site já é uma ferramenta útil para nossos estudos; torná-lo mais prático depende de nós, não dos organizadores!!!

  • Questão MUUUIIIITTTTTTOOOOO desatualizada.

    Observem a súmula.

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


ID
159775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.

Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O salário-educação tem desde a EC 14/96 a natureza jurídica de tributo, contribuição social, especificamente.EmentaSALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DISCIPLINA -CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO.O prazo prescricional, nos casos de tributo objeto de lançamento por homologação começa após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados daquela data em que se deu a homologação tácita.Na vigência da CF-67, o salário-educação não tinha natureza tributária, pelo que foi possível fixar a sua alíquota por simples decreto.A CF-88 recepcionou o encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (ART-212, PAR-5), dando-lhe caráter tributário.Essa recepção, contudo, certamente não implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita: as exigências de competência e de forma quanto à criação das normas jurídicas só valem para o futuro.Na passagem de uma para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível acerca das leis baixadas sob a égide da velha é o da compatibilidade material.E o ART-25 do ADCT-88 revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, acerca de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.Até a publicação da LEI-9424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente.A MPR-1565/97 modificou a LEI-9424/96 e não o ART-212, PAR-5 da CF-88, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade com o ART-246 da CF-88 (com a redação dada pela EMC-6/95).TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 75808 RS 1998.04.01.075808-5Resumo: Salário-educação - Prescrição - Natureza Jurídica - Disciplina -constitucionalidade - Recepção.Relator(a): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTIJulgamento: 23/02/1999Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 28/04/1999 PÁGINA: 822
  • O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação: * a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; * as instituições públicas de ensino de qualquer grau; * as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; * as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e * as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
  • D) INCORRETA

    TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
    I – A União Federal apenas institui a contribuição para o salário-educação delegando competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação às autarquias federais FNDE e INSS, razão pela qual tanto um quanto o outro hão de figurar no pólo passivo da contenda em litisconsórcio necessário, conduzindo à carência de ação a ausência de qualquer dos co-legitimados;
    II – Sentença monocrática que se anula a fim de que o litisconsorte passivo necessário (FNDE) seja citado para integrar a lide na polaridade passiva juntamente com o INSS;
    III – Provida a apelação do INSS e a remessa oficial. Prejudicado o recurso da impetrante.
    (TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.02.19598-7/RJ – Decisão: 20/04/1999 – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
  • B) CORRETA

     O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine).
  • a) INCORRETA

    CF ART. 210 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
  • c) INCORRETA

    CF ART. 76§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição
  • Acrescentando...

    A letra "e" está incorreta, nos termos da Súmula 732 do STF: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996".
  • Significado de Expletiva

    Substantivo feminino- Partícula, palavra ou frase desnecessária ao enunciado estrito, mas que confere ênfase ou colorido à linguagem

    Fonte: https://www.dicio.com.br/expletiva/


ID
160006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de trabalho por prazo determinado

Alternativas
Comentários
  • A) Se a ruptura é ocasionada pelo empregado, este fará jus ao 13º salário e férias proporcionais. Caso seja ocasionado pelo empregador, receberá o empregado além do que acima foi citado o FGTS e metade dos salários que deveria receber no restante do contrato.

    B) CLT - Art. 443, § 1.º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa termo prefixido ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
                   Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, obeservado a regra do art. 451.

    C) CLT - Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    D) O contrato só pode ser prorrogado uma vez. Não é necessário usar os 90 dias no contrato de experiência

    E) CLT - Art. 443, §2.º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (contratações de final de ano)
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (ex. empresa que só trabalha na páscoa, após esse período é extinta)
    c) de contrato de experiência.
         
  • Alternativa C

    A) ERRADA
    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    B) ERRADA
    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
            b) de atividades empresariais de caráter transitório;
            c) de contrato de experiência.

    C) CORRETA
    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    D) ERRADA
    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
            Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    E) ERRADA
    Art. 443 - (...)
            § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
            b) de atividades empresariais de caráter transitório;
            c) de contrato de experiência.

  • a questão não especifica que tipo de contrato a termo, se é o da CLT ou das Leis específicas... deveria ser anulada!
  • A especificação a que você se refere pode ter ocorrido no edital do concurso que limitou o assunto no seu conteúdo programático. Logo, incluir um assunto oriundo de outra lei poderia até anular a questão devido ela não estar inserida no conteudo programático.
  • LETRA E) - errada

    Exemplifico com o contrato de obra certa



    0000663-29.2011.5.03.0074 RO ) - FONTE: TRT-MG


    Citando a lição do jurista e ministro do TST, Maurício Godinho Delgado, o relator conceituou o contrato de obra certa como sendo "o pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo contratual". No caso do processo, o reclamante trabalhou como auxiliar administrativo de obras, sem qualquer especialização profissional que possa ser considerada acima da média. Os contratos foram sucessivos, o que demonstra que os serviços não eram transitórios, mas sim permanentemente necessários à atividade-fim da empresa de engenharia. Nada justificava a predeterminação de prazo para o tipo de serviços prestados pelo trabalhador. Para o relator, ficou claro que a ré quis burlar as normas de proteção ao trabalho.

    "A mera subscrição pelo reclamante de contrato a prazo determinado na modalidade de obra certa não afasta a obrigação da empresa de justificar a necessidade de provimento de mão-de-obra de caráter transitório em sua atividade-fim, ou seja, o trabalho específico do trabalhador em obra certa, como preceituam imperativamente a Lei 2.959/56 e o art. 443, § 2º, alínea a, CLT", concluiu o julgador.
  • A alternativa correta é a Letra “C”, pois o artigo 451 da CLT assevera que “o contrato de trabalho que, tácita ou expressamente, for prorrogador por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”. Ou seja, será considerado um contrato de tempo indeterminado.


ID
164464
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

II. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

III. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

IV. O afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário são pressupostos para a concessão de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    É o que afirma expressamente o art. 6-A da Lei 10.101:

    "Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."

    II - CORRETA

    É o que expressa o art. 10 da CF:

    "Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

    III - ERRADA

    A estabilidade do dirigente sindical é até um ano após o final do mandato, conforme o art. 10, II, "a" do ADCT:

    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"

    IV - CERTA

    Veja-se o que afirma a Súmula 378, II, do TST:

    "Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

  • Complementando:

    III - ERRADA

    Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

  • Nº 378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
    CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
    (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)
    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
    à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
    auxílio-doença
    ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
    a 15 dias e a conseqüente percepção do
    auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
    após a despedida,
    doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
    do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • Só uma ressalva quanto à assertiva I.

    Fosse domingo, sequer seria necessária convenção coletiva, devendo-se apenas respeitar a legislação municipal (art. 6 da L. 10.101).

    Questão que se coloca, em qualquer caso (domingo ou feriado), é acerca das atividades que, com fulcro na CLT e na Lei 605, já detinham autorização permanente para funcionamento em domingos.

    Há discussão sobre se a L. 10.101 teria tacitamente revogado os dispositivos do Decreto 27.048 (que regulamenta a L 605) que concediam autorização permanente para determinadas atividades serem realizadas em domingos e feriados.

    A respeito do tema, o TST já decidiu pela aplicação da Lei 10.101. Na prática, atividades que antes tinham autorização passaram a não ter por não atender ao requisito da convenção coletiva ou da exigência de Lei municipal autorizadora.

    Inteiro teor: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5057578.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

     

    Abs.

  • Sobre o IV, vamos só explicitar o seguinte: 


    A parte final da Súmula 378, II do TST pode causar estranheza: 


    Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Mas vejamos: 

    Pressupostos para a concessão da estabilidade são - afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário. 

    CASO PARTICULAR -> no caso concreto, se ficar provado pelo obreiro q, após a sua despedida, a doença profissional q o acomete GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE com a execução do contrato de trabalho por ele executado eqto esteve naquela empresa prestando serviços, então, tem o referido trabalhador garantida a sua estabilidade e ocorrerá a sua reintegração (estabilidade).

  • a redação da IV é confusa

  • Analisemos cada uma das proposições:

    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

    RESPOSTA: A.
  • juro que ainda nao entendi a alternativa IV

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU POR QUE O ITEM IV ESTÁ CORRETO

    REGRA GERAL, A ESTABILIDADE SE DÁ APÓS 15 DIAS DE AFASTAMENTO + PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACINDENTÁRIO

    MAS SÓ NESTES CASOS ? NÃO , EXISTE UMA EXCEÇÃO, SALVO QUE SE CONSTATE, APÓS A DEMISSÃO DO TRABALHADOR, QUE ELE TEM DOENÇA PROFISSIONAL, OU SEJA , GERADA DAS SUAS EXECUÇÕES DO TRABALHO, ELE SERÁ REINTEGRADO, POIS TEM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, MESMO SEM TER SE AFASTADO 15 DIAS E SEM A PRECEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.

     

  • Comentário do professor:


    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

  •  

    Nesta questão o examinador testa o grau de atenção do examinando:

    A única questão errada é a:

    III - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Veja que a questão diz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato... Quando na verdade é até um ano após o final do mandato.

     

                                                                                                                                                                                         Ademário Carneiro

     
     

  • O que deixa o texto confuso no item IV é a palavra "salvo" !

     

  • Perigosissima questão no momento de pressão em prova:
    " ... estabilidade até o final do mandato ..." < ué ta certo!  ou não tem? claro que tem!
    "até um ano após o final do mandato " < sim, tem! é isso que está na lei. Se é um ano depois, e o final do mandato ocorre antes, não resta dúvida.
    " até um ano e meio após o final do mandato" < não, isso realmente está errado.

    Acertei, apavorado mas acertei. Na prova, já não sei se acertaria!
    Concurseiro ta lascado mesmo.

  • I. Correto. Acordo e Conveção Coletiva de trabalho PODE:

    – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUÇÃO DA JORNADA; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUTIBILIDADE DO SALÁRIO; (CF, Art. 7, VI)

    São direitos dos trabalhadores: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (CF, Art. 7, XV)

     

    Súmula vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Em relação a alternativa IV, existem dois tipos de auxílio doença:  

    a) auxílio doença comum: não gera estabilidade

    b) auxílio doença acidentário: gera estabilidade.

     

    Nesta linha, o auxílio doença comum poderá gerar estabilidade se após a dispensa for comprovado que a doença está ligada execução do contrato de trabalho, Súmula 378, TST.

  • Item I revogado pela MP 905 de 2019!

  • ESTABILIDADE do empregado eleito para CIPA (inclusive suplentes) => desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.


ID
165706
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Um dos diferenciais entre o contrato de trabalho e o contrato de empreitada está em seu objeto. Enquanto o contrato de trabalho é um contrato-atividade, o contrato de empreitada é um contrato de resultado.

II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente.

III. No contrato de trabalho existe subordinação, enquanto no contrato de parceria há autonomia na prestação dos serviços.

IV. O contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes desde que não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias.

V. No contrato de trabalho por tempo determinado o empregador não terá que observar a garantia de emprego.

Alternativas
Comentários
  •   II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente, como se verifica no art. 443 da CLT.

  • A única alternativa errada é a IV, pois de acordo com os artigos 445, parágrafo único c/c o artigo 450, caput, ambos da CLT, o praxo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, admitindo-se, dentro deste prazo, uma única prorrogação, sob pena de, em havendo mais de uma prorrogação, o contrato passar a vigorar sem determinação de prazo:

    Art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderar exceder de 90 dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Assim sendo, o erro da alternativa IV está na afirmação de que o contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes dentro do prazo firmado, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias.

  • V. No contrato de trabalho por tempo determinado o empregador não terá que observar a garantia de emprego.

    essa assertiva já não mais procede. nos contratos por prazo determinado deve ser observada a estabilidade da gestante, conforme sumula 244 tst. questão desatualizada.
    caso eu tenha me equivocado entre estabilidade e garantia de emprego, sintam-se a vontade para efetuarem a devida correção.


  • Complementando.
    A questão está desatualizada, pois com a atualização jusrisprudencial do TST realizada em setembro do ano passado, o direito às estabilidades de empregado, foram estendidas aos contratos de trabalho por prazo determinado, no caso a Gestante e o Acidentado, conforme abaixo:

    Súmula 244, II do TST, com nova redação:
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378, III do TST: 

     III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista   no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
     

  • Complicado quando a alternativa fala a regra (não tem estabilidade no contrato a termo), sendo que há exceções (gravidez e acidente de trabalho).


ID
165709
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.

II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.

III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.

IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação I esteja errada hoje frente aos dispositivos I e III da Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).                                                                                                                                                                                     (....)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)

     

  • No livro Manual de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa garcia , boa perte da doutrina considera o trabalho temporario: Lei 6019/74 como modalidade prevista na lei de terceirização e de acordo com aquela lei a empresa tomadora pode contratar com a empresa prestadora do trabalho temporario trabalhadores tanto para atividade meio quanto para a atividade fim, só ressaltando que o período de trabalho não poderá ultrapassar 3 meses.

  • A própria súmula 331,TST responde o ítm I da questão:

     Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    Assim, em se tratando de trabalho temporário nas hipótese e prazos da lei, é possível sim.

  • Segundo Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 25º ed. pag. 177.

    "...é possível a terceirização da atividade fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, desde que exista fraude."
  • Tem-se ainda entendimento da 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o link para quem tiver curiosidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/tst-admite-terceirizacao-atividade-fim-setor-telecomunicacoes
  • Creio eu que para provas de analista e técnico devemos ater a literalidade da súmula 331 do tst.
  • Não entendi o item I até agora. O embasamento está apenas no livro do Sérgio Pinto Martins, ou há algum outro?

    Obrigada!

  • Achei a questão mal formulada, mas...vamos lá:

    Sobre o inciso I:

    Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. No primeiro momento, o processo de terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo circunscreveu-se, de fato, às atividades-meio, como segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Todavia, nos últimos anos, esse processo tem avançado ou tem planos de avançar para áreas habitualmente consideradas típicas da atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem de pneus, pintura, entre outras.

    Mais recentemente, a fábrica tem passado por um intenso processo de reestruturação industrial, para a produção do novo veículo mundial da empresa (denominado de plataforma "PQ24"). Esta reestruturação faz-se acompanhar de diversas mudanças na organização da produção, entre as quais: redução em um terço da área da fábrica, aumento da automação e forte incremento da terceirização.

    Do total de 500 empresas fornecedoras de autopeças que farão parte da estrutura de fornecimento da produção do veículo, um conjunto seleto de cerca de 12 empresas fornecedoras estarão produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. A própria Volkswagen denominou o arrendamento desta área de "Parque Industrial de Fornecedores". Diante disto, não é descabido supor que, em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais, vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária, entre outras.

    A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000 trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje – já após a primeira fase dessa reestruturação recente – conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7375/o-direito-e-a-terceirizacao-na-industria-automobilistica#ixzz3pIjZzTDu

  • Deveria ser anulada.

    Godinho sobre o parágrafo único do 442 CLT "Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples preseunção relativa, de ausência de vínculo de emprego (...)"


ID
166222
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão, pois, para mim, estão corretas as alternativas b, c e d:

    a) O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente celebrado por prazo indeterminado quando demonstrado que o trabalhador já possui experiência profissional na função para a qual foi admitido.- errada: o contrato pode ser de experiência mesmo que o trabalhador já tenha experiência profissional e, além disso, pode ser por prazo determinado nos casos previstos em lei.

    b) Quando firmado por prazo determinado, o prazo máximo será de dois anos, excepcionado a hipótese do contrato de experiência.- correta: o contrato por prazo determinado tem prazo máximo de 2 anos, exceto o  de experiência, que  tem prazo máximo de 90 dias.
     

    c) Tratando-se de negócio jurídico condicionado aos seus efeitos concretos, o contrato de trabalho deve ser reconhecido ainda quando inexistir qualquer ajuste expresso entre os sujeitos envolvidos.- correta: o contrato de trabalho pode ser tácito.
     

    d) O contrato de experiência tem como limite temporal máximo o período de 90 dias, admitindo-se uma única prorrogação dentro desse período.- correta: art. 451 da CLT
     

    e) Vencido o período previsto para o contrato de trabalho firmado em caráter temporário e havendo continuidade na sua execução, sem qualquer manifestação dos contratantes, há que se compreendê- lo automaticamente prorrogado, pelo mesmo período inicialmente ajustado. - errada: só é permitida uma única prorrogação e dentro do período máximo de 2 anos. Se houver mais de uma prorrogação ou se exceder este limite, fica automaticamente por prazo indeterminado.

  •  Mais uma pegadinha da ESAF. O item "C" é o único que atende ao requisito solicitado. Pois trata-se de contrato de trabalho em seu sentido "lato", enquanto as demais (B e D) se referem a contrato de trabalho em sentido "strito", ou seja contrato de experiência e por prazo determinado. 

  • Edilson, o contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias, sim. O contrato de trabalho temporário que tem prazo de 3 meses.

  •  O que tem de errado com a letra "d"?

    sim, o contrato de experiência é por 90 dias e a renovação, dentro desses noventa dias, não?
  • Atenção:
    Essa questão é a de n. 74 da prova original. Observem que a mesma foi anulada, conforme consta do Gabarito Final publicado no endereço abaixo:
    http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/servidor/anteriores/4o-concurso-publico/docs-4-concurso/edital_85_2004.pdf
    Com razão os comentários abaixo.
  •  Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para

    prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007. IN SRT 03/2004: O contrato temporário

    poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: "    prestação de

    serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três

    meses; ou "    manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização

    do contrato de trabalho temporário. A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou

    cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos

    mencionados, no prazo de 15 dias.

    CUIDADO !!!!!!!!!!!!! SE O CONTRATO FOR CELEBRADO PELA CEF POR EXEMPLO, E SE ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO NÃO HAVERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, HAJA VISTA O ÓBICE DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NESTA OCASIÃO, HAVERÁ UMA MULTA ADMINISTRATIVA PELA PRORROGAÇÃO INDEVIDA.  

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Concordo com os argumentos da primeira comentarista, a colega Marion ("há mais de 3 anos" (até a presente data)). {Queira ver o primeiro comentário de baixo pra cima.}

    Em minha opinião, o motivo da anulação foi o fato de que a banca na verdade quis exigir a questão incorreta ao invés da "correta", como consta no comando. E mesmo que não tivesse cometido esse erro no comando, de qualquer forma seria anulada, pois entendo haver duas assertivas erradas ( A e E) e três certas (B, C e D).

    Por favor, nos corrijam [a mim e à Marion] se estivermos errados, a fim de que ninguém seja prejudicado em seus estudos. Obg.


ID
166426
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

II. É legal a terceirização de serviços de vigilância bancária.

III. A contratação do trabalhador, pela empresa tomadora, ao fim do prazo em que o mesmo foi colocado à sua disposição, denuncia que o trabalho estava inserido na atividade-fim do tomador, o que implica no reconhecimento da ilicitude na contratação inicial do trabalhador, como temporário.

IV. A lei autoriza as convenções e acordos coletivos a instituir contrato de trabalho por prazo determinado, visando acréscimo no número de empregados, hipótese em que garante estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, do empregado eleito para cargo de direção da CIPA e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213/91.

Alternativas
Comentários
  • IV - Correta: Lei 9.601/ 98 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

    I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

    II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

  • I - Correta: O contrato a tempo parcial de que trata a MP 2.164-41/2001, dispõe respectivamente, que:
    "Considera trabalho a tempo parcial aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas".
    "O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral".

    II - Correta: TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 -, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Errada: Lei 6.019/74, Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Correta Letra C (I, II e IV)

    III (Errada) ---> A terceirização neste caso não é ilícita, pois o trabalhador temporário se insere na atividade-fim do tomador de serviços, mas mantém vínculo jurídico trabalhista com a empresa interposta; isso se dá porque o trabalhador temporário somente é contratado em 2 situações: Substituir empregado regular e permanente da empresa tomadora e prestar àqueles serviços que sofreram acréscimos extraordinários na empresa tomadora; única situação sociojurídica admitida no ordenamento jurídico trabalhista, onde o trabalhador (terceirizado) exerce a atividade-fim da empresa tomadora, e mesmo assim estará configurada a licitude da terceirização.


    Bons estudos!

ID
166450
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O adicional de transferência somente será devido em caso de transferência provisória e não na definitiva. E o que se depreende do art. 469 da CLT, em seu parágrafo terceiro, conforme transcrito a seguir: 

     Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

  • ALTERNATIVA "C" - ERRADA - Conforme CLT art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

  •  LETRA D) ERRADA

    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • a) O empregado, já aposentado por tempo de contribuição, que trabalha sem registro em CTPS, tem direito de receber do seu empregador o pagamento de indenização correspondente ao benefício do seguro-desemprego após sua despedida.

    Com efeito, a Súmula 389, II, do TST garante o direito à indenização:

    Súmula 389, II do TST: SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Não obstante, só terá direito ao benefício o trabalhador que não estiver em gozo de nenhum benefício previdenciário de prestação continuada previsto no regulamento de Benefícios da Previdência Social. Exceções: pensão por morte e auxílio-doença (art. 124, p.único da Lei 8.213/91); auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e abono de permanência em serviço.

     b) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá exceder de 90 dias, (2 anos, art. 445, CLT) salvo o contrato de experiência (90 dias, p. único do art. 445, CLT).

     c) É obrigatória a anotação da hora de início e de término do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, em registro manual, mecânico ou eletrônico, em todas as empresas (a CLT faz ressalva às empresas com até 10 empregados, art. 74, §2º),

     d) Município admite a dívida, mas não realiza o pagamento das verbas rescisórias em primeira audiência. Neste quadro, o empregador está obrigado ao pagamento em dobro das verbas incontroversas (cai na exceção do p. único do art. 467, citado alhures).

     e) (CORRETO)

    Dispositivo Legal

    Transferência

    Ato

    Empregados

    Requisitos

    Art. 469, caput.

    Definitiva

    Bilateral

    Qualquer empregado

    Mudança de domicílio

    Depende de anuência do empregado, pois proibida.

    Art. 469, §1º.

    Definitiva

    Unilateral

    Cargos de confiança ou se a possibilidade estiver estabelecida no contrato (implícita ou explicita).

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    Art. 469, §2º.

    Definitiva

    Unilateral

    Todos os empregados do estabelecimento extinto

    Extinção do estabelecimento

    Não depende de anuência

    Art. 469, §3º.

    Provisória

    Unilateral

    Qualquer empregado

    Real necessidade

    Não depende de anuência

    25% adicional

  • GABARITO E. Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.
    § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA)
  • GABARITO : E

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 389. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização.

    Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890/73.

    B : FALSO

    CLT. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.

    C : FALSO

    CLT. Art. 74. § 2.º Para os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.

    D : FALSO

    A qualidade de ente público não exclui a multa, mas ela corresponde a 50% das rescisórias incontroversas.

    CLT. Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 469. § 3.º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.


ID
168292
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

II - São hipóteses de suspensão do contrato, dentre outras, o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia; a aposentadoria provisória; a licença-maternidade; a participação em greve e o exercício de encargo público não obrigatório.

III - O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

IV - O principal efeito da suspensão do contrato é a ampla sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o período suspensivo. Por isso, segundo a doutrina, não é viável, juridicamente, a despedida por justa causa durante o período de suspensão do contrato.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item III está correto:  o professor tem direito a 9 dias de interrupção do CT apenas em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge. No caso de falecimento de irmão, permanece o prazo normal de 2 dias.

  • I) Se nada for ajustado entre as partes, mesmo suspenso o trabalho durante um certo período, terminada a duração do contrato previamente fixada pelas partes, ele estará extinto, apesar da suspensão ou da interrupção. Se as partes ajustarem, o termo final será deslocado.

    II) * Por motivo de doença a partir do 16° dia será suspensão.

    * A licença maternidade é uma hipótese que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das figuras jurídicas. Há divergências doutrinária.

    * A greve é considerada em princípio como suspensão, porém nada impede que por meio de acordo, convenção, laudo arbitral que seja convencionado o pagamento dos salários e a contagem do tempo de paralisação, hipótese em que seria interrupção.

    * Encargo público é caso de suspensão.

     

  • I - Art. 472, §2º CLT. INCORRETA.

    Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão ou interrupção, será, como regra, computado para contagem do prazo e como exceção, dependendo do acordo entre as partes, não contado durante este período de afastamento. Caso não haja qualquer tipo de pactuação sobre este assunto não há como se falar em não contagem deste prazo durante o período de afastamento do Reclamante.

    Na mesma direção caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, através da seguinte decisão:

        AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO - A percepção de auxílio-doença no curso de contrato de experiência, espécie de contrato por prazo determinado, acarreta sua suspensão, conforme previsto no art. 476 da CLT. Não ocorre, contudo, prorrogação. Assim, a data de extinção do contrato de trabalho dá-se no momento da expiração do benefício previdenciário. Brasília, 30 de junho de 2004. PROC. Nº TST-RR-14.326/2002-902-02-00.0 Ministra-Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

    Aplica-se também ao caso fundamentação semelhante a Orientação Jurisprudencial nº 135, da SBDI-I, do TST. Deste modo, temos que a suspensão contratual por motivo de acidente de trabalho prorroga o vencimento do contrato de trabalho ao termo final do benefício previdenciário, momento em que o contrato extingue-se automaticamente.


    II. Art. 7º, XVIII CF: "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". INCORRETA.

    III. Art. 473, II CLT c/c Art. 320, §3º CLT. CORRETA.

    IV. Art. 8º, VIII CF. INCORRETA.
  • A única correta é a II = Na licença maternidade, quem paga os salários é o INSS, e não o empregador. Portanto, suspensão do contrato. Os demais são exemplos típicos de suspensão.

    As demais:

    I - A regra é o computo do prazo para a terminação do contrato na suspensão. Se as partes acordarem, o prazo não será computado. A questão trocou as informações.

    III - O professor só poderá se ausentar por 9 dias se falecer cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva ....... Irmão não entra nesse rol.Art. 320, §3º CLT.

    IV - A despedida por justa causa é cabível sim, durante a suspoensão, nos casos previstos no art. 482-K, da CLT.
  • I - Esta afirmação encontra-se correta pois está prevista no parágrafo segundo do artigo 472 da CLT.

    II - Afirmação é falsa porque todos os exemplos apresentados são casos de suspensão do contrato de trabalho, exceto a licença maternidade que é caso de interrupção contratual prevista no artigo 7, inciso XIX da CF, artigo 392 da CLT e artigo 71 da lei 8.213/91 que determina que o pagamento deverá ser feito pelo empregador à empregado segurado da previdencia social (inscrito no FGTS).

    III - Afirmação falsa porque o professor poderá se ausentar até 09 dias a contar da data do falecimento do conjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme ensina o artigo 320, paragrafo terceiro da CLT.

    IV - A afimação é falsa porque a suspensão e a interrupção do contrato de trabalho impedem a extinção do contrato, a não ser que se faça justo o motivo legal tipificado no artigo 472 da CLT.

    Portanto apenas uma afirmação enocontra-se correta.
  • I – FALSA. Art. 472, § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação

    II – FALSA. A licença-maternidade, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é causa de interrupção.

    III – VERDADEIRA. Segundo o art. 320, §3º, CLT, o afastamento é de 9 dias para o professor, pelo falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (art. 320, §3º, da CLT); Ou seja, para falecimento de irmão, aplica-se a regra do art. 473 da CLT.

    IV – FALSA. Permite-se a despedida por justa causa durante o período de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
  • O empregado professor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. 

    Não encontrei a fundamentação para que fosse aplicada a regra geral da CLT em caso de falecimento de irmão. Alguém poderia contribuir?

  • Lucy Castro...respondendo a sua pergunta:

    Para o professor a CLT possui regra especial referente aos dias de gala (casamento), de luto (pais, cônjuge ou filhos), consoante a regra do parágrafo terceiro do artigo 320.

    § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

    Assim, para as demais hipóteses deverá ser aplicada a regra geral da CLT prevista no artigo 473. Desta forma, como o 'irmão' não está inserido na parte especial do artigo 320, par. terceiro (09 dias), deverá ser aplicada a regra geral de 02 dias do artigo 473, I. 

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • RUIM.


ID
168322
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

II - Ao dispor, no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" , o legislador não estabeleceu excludente legal absoluta da relação de emprego e sim mera presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.

III - Segundo a doutrina, a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, onde constem o objeto e as condições de seu exercício, é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário disciplinado pela Lei nº 9.608/98.

IV - O contrato de aprendizagem pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e seu prazo máximo é de dois anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - errado - não basta estar matriculado, tem que efetivamente frequentar o curso, art. 1º Lei 6494/77: Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
    OBS.: essa lei foi revogada pela lei 11788/2008.

    Item 4 - errado - o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado verbalmente, somente por escrito, art. 428 CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     

     

  • Item I- ERRADO
     

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

  • I - (F) A Lei 6.494 foi revogada pela Lei 11.788/08. Ainda assim, segundo aquela Lei, não bastava que o aluno estivesse matriculado em curso do ensino público ou particular, fazendo-se necessário também sua frequência efetiva ao curso (art. 1º, Lei 6.494).

    II - (V) GODINHO, ao tratar do contraponto entre cooperativa versus empregado, dispõe: "Na verdade, não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu. [...] A lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício; mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas."

    III - (V) Lei 9.608, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    IV - (F) CLT, 
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

ID
168334
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Bonifácio apresenta histórico profissional a determinada empresa, com o objetivo de ser contratado para o exercício de função técnica específica. Dentre os certificados de cursos profissionalizantes que entregou, um deles é determinante para sua contratação, mediante contrato de experiência de noventa dias. No entanto, passados trinta e oito dias, o empregador descobre que justamente o certificado que determinou a contratação do trabalhador era falso. À vista do exposto e considerado o que dispõe a lei, é correto afirmar que o empregador:

Alternativas
Comentários
  • Em linhas gerais, pode-se dizer que houve fraude ou, melhor dizendo, um vício de consentimento, do qual não pode se beneficiar o Obreiro sob o argumento de estar acobertado pelo Princípio Protetivo. Entrementes, é preciso levar em consideração no caso o velho jargão de Direito "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Os princípios da Eticidade e da Boa Fé, de cunho civilista, aplicam-se inteiramente aos ajustes trabalhistas, pois, além de serem princípios de ordem geral, encontram permissivo no art. 8°, da CLT. Correta a letra "C", porquanto é facultado ao empregador considerar nulo o conrato de experiência.

  • Complementando ao que foi dito abaixo, impende trazer a lume o art. 8º e 9º da CLT, sendo que este último expressa que qualquer ato que vise fraudar as normas celetistas são nulos:

                Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

            Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

            Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação


ID
168778
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.

II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.

III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.

IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.

V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito não está errado. Apenas a questão pediu a alternativa INCORRETA, que é a alternativa E.

  • Excelente a observação do colega abaixo. A questão é um misto de Direito do Trabalho com Raciocínio Lógico. Pede para assinalar, dentre as alternativas (e não dentre as assertivas, a incorreta. Sendo assim:

    a) A alternativa III é falsa. Não é a resposta pois a alternartiva III realmente é falsa.

    b) As alternativas I e IV estão erradas. Não é a resposta pois a alternartiva I realmente é falsa. (Tenho dúvida quanto à IV).

    c) Apenas a alternativa II está correta. Não é a resposta pois a alternartiva II realmente é correta.

    d) As alternativas I, III e IV são falsas. Não é a resposta pois a alternartiva I e III realmente são falsas.

    e) As alternativas I, II e V estão corretas. É a resposta pois, se a alternartiva II realmente é certa, mas as outras duas são falsas, a alternativa mente quando afirma que elas estão corretas.

  •  Eliana...

    com relação a alternativa IV, realmente está errada, pois, afirma que "sempre" deve se respeitar a hierarquia das leis, o que não é verdade, basta a norma ser mais favorável ao empregado. É só pensar em uma convensão coletiva que estipule horas extras em 70%, mesmo que contrário à própria constituição federal, ainda sim é totalmente válida.

  • Complementando o comentário da Eliana, a assertiva IV está errada pois a aplicação do princípio da norma mais favorrável independe da hierarquia das normas. Por exmplo, a CF diz que as horas extras devem ter uma adicional de, no mínimo, 50%. Contudo, se o acordo ou convenção coletiva fixar um patamar superior, por exemplo, 70%, deverá ser aplicado o acréscimo do acordo/conveção, mesmo sendo a norma constitucional hierarquicamente superior.

    Este é o ensinamento de Sergio Pinto Martins que connclui dizendo que "o ápice da  pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador". 
  • I - ERRADA A determinação de repouso em dia que não seja o domingo nunca vai ser de arbítrio único do empregador.
    CLT Art. 68 - O trabalho em domingo (e consequente repouso em outro dia da semana), seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    II - CERTA  "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." Mozart Victor Russomano - Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed

    III - ERRADA CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    IV - ERRADA Segundo o princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, será aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica em que se encontre.

    V - ERRADA O princípio da Primazia da Realidade rege o Direito do Trabalho como um todo. E não há forma certa para o contrato de trabalho, ele pode ser tácito ou expresso. CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, a resposta é E, pois nem tudo o que está dito na E está correto.

  • Método de avaliação lamentável, sendo comedido. 
  • Acredito que o item III está errado devido ao enunciado n. 360 da Súmula de Jurisprudência do TST, que dispõe acerca do inciso XIV do art. 7º da CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • Assinale a alternativa incorreta  !!!!


  • Nada mais me surpreende...

  • pegadinha do malandrooo rsrs caí tb

  • Nunca vi uma questão desse tipo, primeira vez.

  • essa questão é de uma imbecilidade ímpar

     

  • Não errei a questão, mas tive que prestar uma atenção imensa para não errar !

    Eu fico imaginando todas as questões dessa prova nesse estilo !!!! Dá até dó dos candidatos kkkk

  • totalmente ridícula a questão....

  • ai cara, juro, cai igual um pato


ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
168787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

    A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.
  • I - FALSO Nulidade total e parcial: Quando a nulidade atingir elemento essencial do contrato ela será total. Se o vício for afeto a elemento não essencial (ex. cláusula natural ou acidental), os efeitos da decretação de nulidade atinge apenas a respectiva cláusula, logo, apenas parcialmente o contrato – o útil não se contamina pelo inútil.

    II - FALSO a pessoalidade ínsita na figura do empregado impede a sucessão no polo ativo da relação.

    III - VERDADEIRO

    IV -  A onerosidade é elemento indispensável na relação de emprego. Para se configurar relação de trabalho (gênero) basta que a prestação tenha sido feita por pessoa humana. Trabalho voluntário se dá por meio de contrato de trabalho.

    V - Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
168802
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa certa:

I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.

II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.

III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.

IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.

V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • duvidosa?

    errei por causa disso =/
  • I - Correta - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica. AFFECTIO SOCIETATIS. Disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida. Ajuste de vontade em comum entre sócios.  A participação nos lucros está desvinculada da remuneração e, por isso não tem natureza salarial.
    II - Incorreta - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado podem ser pessoa física. O empreiteiro pode ser pessoa jurídica.
    III - Correta -  A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa. A transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso e o seu efeito é a prevenção do litígio (Volia Bomfim, 2011, p. 222)
    IV - Incorreta - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial. Open Judicis - penas algumas estabilidades necessitam de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa, nos demais casos a dispensa se opera open legis (Volia Bomfim), 2011, p. 1181
    V - Incorreta - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual. As alterações contratuais voluntárias são aquelas que as partes concorrem para a mudança diretamente ou através das normas coletivas (CCT ou ACT). De qualquer forma, devem respeitar os parâmetros e contornos indicados no art. 468 da CLT, de forma a não causar prejuízo ao empregado. O empregado não pode renunciar ao RSR. Trata-se de direito indisponível previsto no art. 7o, XV da CRFB
  • CASO CONCRETO 12:
     Sandro Ferreira foi aprovado em concurso público para ingresso no Banco Brasileiro S/A., sociedade de economia mista federal. Contudo, após 5 (cinco) anos de trabalho foi dispensado sem justa causa. Inconformado com o rompimento contratual e sem saber o motivo que levou ao seu desligamento do Banco, ajuizou ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego por entender ser detentor de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo serviço, na forma do art. 41, da CRFB/88, em razão do ingresso mediante concurso público. Alega, ainda, que a dispensa sem justa causa é nula, pois o Banco Brasileiro, por fazer parte da administração pública, não poderia romper seu contrato de trabalho sem motivar o ato de demissão.
    Considerando esta situação hipotética e com base na legislação trabalhista e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis ao caso, responda:

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.

    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.


    JOELSON SILVA SANTOS 
    ´PINHEIROS ES 
  • A resposta do Joelson está realmente correta, em relação a essa questão que ele postou no comentário? (Tem a ver com Dir Adm) 

     

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.
    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    Minha resposta: Não assiste razão a Sandro, pois o banco S/A é uma Sociedade de Economia Mista, de direito privado, ou seja, de caráter celetista, em que não abarca o instituto da estabilidade igual ao regime estatutário.

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.

    Minha resposta: Sim, procede! Pois embora o empregado público não goze do direito à estabilidade, sua demissão precisa ser motivada, conforme doutrina majoritária. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

     


ID
169066
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos por prazo determinado é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B.

     Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Demais incorretas.

     Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

    Art. 445.Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    SUM-244  GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito
    ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do
    ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-
    rante o período de estabilidade
    . Do contrário, a garantia restringe-se aos salários
    e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese
    de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
    emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem
    justa causa.
    :

  • RESPOSTA CORRETA: B
    Entretanto, a questão encontra-se DESATUALIZADA nos termos da Súmula nº 244 do TST.
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Bons Estudos!


ID
169072
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.

II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.

III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.

IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.

V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    II. ERRADA

    ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas

    III. ERRADA

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    IV. CERTA

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
    O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.

    V. ERRADA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
     

  • Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:

    INFORMATIVO Nº 610

    Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
    Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO! 

    Em maio/2011 foram feitas várias alterações em Súmulas e OJ, dentre elas está a Súmula 331. O inciso IV teve sua redação alterada e houve a inclusão dos incisos V e VI. Agora esta é a sua redação:


    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."


    Bons estudos ;)
  • Item IV DESATUALIZADO.  A definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, NÃO É tema dos mais pacíficos na doutrina. M. Godinho Delgado, explica (p. 451) que a doutrina e jurisprudência TENDIAM a considerar a responsabilidade do art. 455 da CLT como solidária, mas ATUALMENTE, a partir da S. 331, IV, do TST, "engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da terceirização, passando-se a considerar como SUBSIDIÁRIA  a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada."
  • RESPONSABILIDADE

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO

    * LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA

    * ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA

    * NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA

    * NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA

     

    NO GRUPO ECONÔMICO

    * SOLIDÁRIA

     

    DO DONO DA OBRA:

    * REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)

    * EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE

     

    NA SUBEMPREITADA:

    * EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

     

    I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)

    V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)

    II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.  (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)


    III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).

     

    IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)

     

     


ID
169078
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A exclusividade e o "animus contrahendi", este correspondente à intenção do trabalhador de ser contratado como empregado, estão inseridos dentre os elementos essenciais caracterizadores da relação de emprego.

II. Para a teoria contratualista moderna, a relação de emprego tem natureza jurídica contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso, não é figura assimilável a qualquer das figuras contratuais clássicas do direito civil. A diferença específica se revela não em razão do objeto do contrato, que é a prestação dos serviços, mas sim no modo subordinado de tal prestação.

III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, revela-se na hipótese de o trabalho prestado estar inserido nos fins normais da empresa. Em decorrência, é considerado empregado um marceneiro que presta pessoalmente serviços, em três dias por semana, em indústria de móveis sob medida, mediante remuneração e subordinação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A exclusividade na prestação do serviço não é requisito essencial para a definição de empregado.

  • I - errada: como já lembrou o colega abaixo, a exclusividade não é um dos requisitos da relação de emprego;

    II - correta: a relação de emprego, de fato, é um contrato, diferenciado dos demais principalmente em relação à subordinação que, na relação empregatícia, manifesta-se na subordinação jurídica.

    O critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, vinculando-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado.

    A Professora Aldacy Rachid Coutinho lembra o fato de que, embora o empregado seja protegido pelo direito, que o defende das agruras econômicas, ele deve, juridicamente, obediência e fidelidade ao seu empregador, encontrando-se em latente estado de submissão da sua vontade às ordens do empregador que detém o poder de dirigi-lo, fiscalizar a sua conduta e vida, e, por conseqüência, puni-lo no próprio interesse.

    Conclui a brilhante jurista: "A subordinação ressalta esse estado pessoal de sujeição ao poder de direção, que é um estado jurídico, criado ou revelado pelo contrato de trabalho; um modo de ser do sujeito, do qual decorrem deveres e obrigações; dentre esses deveres, o de fidelidade, obediência e disciplina".

    III - correta: a não-eventualidade, ao contrário do que possa parecer, não exige a prestação do serviço diário, mas sim, que ele seja prestado regularmente, seja diariamente, semanalmente, quinzenalmente, etc., mas desde que haja prestação pactuada, remunerada e conforme os demais requisitos que caracterizam uma relação de emprego.

  • "Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não-eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando como trabalho não-eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 43)

  • Essa questão parece-me que foi tirada do livro de Maurício Godinho Delgado. Usa-se os termos usados por ele no livro.
  • também percebi a coincidência dos termos André...

ID
170599
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

            Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ART. 9º CLT)

  • Correta a alternativa 'c'. É o caso da cooperativa que reveste-se irregularmente dessa forma com fins de fraudar direitos trabalhista. Assim, ao trabalhador que lhe prestar serviços, os quais preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, serão aplicadas as regras da CLT.

  • Pelo princípio da primazia da realidade, a relação de emprego se caracteriza se estiverem presentes os elementos necessários que estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente do que for ajustado formalmente.

    Os elementos da relação de emprego são:

    1. trabalho prestado por pessoa física
    2. não-eventualidade
    3. onerosidade
    4. subordinação
    5. pessoalidade
    6. alteridade

     

  • Além dos requisitos dos arts. 2º e 3º, o contrato de trabalho deve ser visto como fonte das obrigações, portanto é considerado a fonte da relação de emprego, dando origem a essa relação jurídica. Além disso, o contrato, como modalidade de negócio jurídico, também pode ser visto em seu papel dinâmico, ou seja, retratando a própria relação jurídica de emprego em execução, em que a vontade se manifesta (ainda que de forma tácita) não apenas no seu momento inicial, mas também em seus desdobramentos sucessivos.

    Portanto, ainda que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica, permanecerá a verdade real, ou seja, o contrato que é executado na prática, e não a relação que foi pactuada.

  • Para resolver a questão:
    1 - O enunciado pergunta sobre o contrato de trabalho (em geral)
    2 - os arts. 2º e 3º da CLT referem-se a contrato de emprego.
    3 - Portanto, as questões a, b, d, e devem ser eliminadas porque limitam o contrato de trabalho a relação empregado-empregador.
    4 - a alternativa c afirma que uma vez presente a relação empregado-empregador, o contrato de trabalho é inafastável.
  • O erro da letra "e" é que não se celebra contrato tácito
  •    Também não entendi porque a alternativa E estava errada, uma vez que o contrato de trabalho pode ser expresso (e, neste caso, escrito ou verbal) e tácito... Alguém poderia esclarecer a minha dúvida???
       Bons estudos!
  • A alternativa E está incorreta pois não se deve falar em celebração de contrato tácito uma vez que TÁCITO significa que ele não foi expresso em palavras.

    Já a alternatica C abrange o princípio de primazia da realidade, pois mesmo que tenha sido ajustado qualquer outro tipo de contrato, caso haja as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, é existente um contrato de trabalho tácito (que não foi expresso em palavras).
  • Para complementar a resposta acima, quanto à manifestação de vontades o contrato pode ser tácito ou expresso e, este último, pode ser verbal ou escrito que é classificação do contrato de trabalho quanto a forma ou celebração. Assim, o item tácito se refere a manisfestação da vontade do contrato, e não, repise-se, quanto à forma de celebração. Dessa forma, errada a letra E.
       
  • Gabarito: letra C
  • Ainda não entendi o erro da letra E.

    Art. 442, CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 
    Art. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    Se alguém puder me ajudar, favor deixar um recado no meu perfil. 
    Obrigada.
  • Manu,

    Acredito que o erro da alternativa "e" está no, principalmente, no trecho "somente...mediante a celebração...".

    Veja, a formalização do contrato com sua celebração (seja escrita, verbal ou tácita) não é requisito necessário a existência do contrato em si.
    Em outras palavras, o princípio da Primazia da Realidade possibilita a existência do contrato de trabalho (materialmente, no plano da realidade) ainda que não exista um contrato formalizado, no papel, desde que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e, inclusive, "mesmo que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica", até para que se evite a ocorrência de fraudes, como mencionado pelos colegas acima.
    Espero ter ajudado.



  • CORRETA - C
    Trata-se do princípio da primazia da realidade, isto é, na análise das relações de trabalho deve se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que a atestem. Esta materializado no art. 9 da CLT.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    Não se deve confundir contrato com instrumento contratual. O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.  O instrumento contratual é o meio que pode ser adotado para que o contrato seja formalidado.
    Conforme o art. 442, o contrato individual de trabalho é correspondente à relação de emprego, logo, se presentes os requisitos do art. 2 e 3 da CLT, temos, por força do princípio da primazia da realidade (art. 9 da CLT), relação de emprego, então, há contrato de trabalho, conforme estabeleceu a letra C, portanto, correta.
    Ainda que fosse celebrado qualquer outro tipo de contrato, ajustada outro tipo de relação jurídica, se os requisitos dos arts. 2 e 3 da CLT estiverem presentes, estará configurada a relação de emprego, por força do prinicípio da primazia da realidade, art. 9 da CLT, o que torna a alternativa E errada, assim como as alternativas A, B, e D.
    Bons estudos!
  • A questão deve ser analisada sob a ótica do Princípio da Primazia da realidade sobre a forma. Ou seja, ainda que as partes ajustem um tipo de relação jurídica que não seja a trabalhista, será levado em conta a essencialidade e a realidade da relação travada. Assim, se presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, restará configurada a relação de emprego.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • Só lembrar do princípio da Primazia da Realidade + Art. 9º da CLT. 

  • Questão tenebrosa...
    Você vai seco na alternativa "E", mas depois que erra se lembra do princípio da primazia da realidade.

  •  o erro da "e" é nesse somente se.

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso(restringiu e não falou de expresso, por exemplo), correspondente à relação de emprego.


ID
170659
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Contrato de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VÓLIO BOMFIM CASSAR DIZ QUE " O Contrato de equipe se resolve por um feixe de contratos individuais firmados entre cada empregado e empregador. Portanto, há pessoalidade entre cada membro do grupo e os demais, assim coo entre eles e o empregador. Se existir um "representante", um "chefe" ele será apenas um trabalhador que representa os demais, mas não seu empregador. Os contratos são indpendentes e autônomos entre sim. A extinção de um não importa extinção dos demais. Sua maior característica é a reunião espontânea dos seus membros. Portanto, discordamos  da opinião da doutrina, pois presente a pessoalidade".

    PORTANTO ALTERNATIVA E A CORRETA.

  • "O contrato de equipe se caracteriza pela comunhao de interessess indissociaveis, mantendo-se os obreiros vinculados ao empregador, de forma a constituir uma unica relação juridica, como se o empregado fosse o grupo.
    Ex.: Músicos integrantes de uma orquestra vinculada a um clube.
    A jurisprudencia pátria tem conciderado o contrato de equipe como um conjunto, um feixe de contratos individuais, embora possa ser celebrado por meio de instrumento único, em que o empregador contrata a equipe.
    Nesse aspecto, muito embora fosse possivel a formação de um único contrato, regendo o liame empregatício com toda a equipe, as relações juridicas seriam estabelecidas individualmente entre os obreiros integrantes do grupo e o empregador, facultando-se a cada trabalhador, isoladamente, buscar os seus direitos na justiça.
    'Este tipo de contrato é distinto da subempreitada pelo modo de contratação, sendo celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles como representantes dos demais.'
    Na subempreitada é necessário um empreiteiro principal  para fazer as contratações (ou seja, há um intemediario), este, possui responsabilidade subsidiária nas contratações, cabendo a obrigação principal ao verdadeiro empregador."
    Renato Saraiva
  • A) Errada - Dentre as correntes contratualistas tradicionais temos a teoria do arrendamento que, em modelo oriundo do direito romano, pugna pela coincidência entre o "locatio operarum" e "locatio operis", pela qual uma parte se comprometeria perante a outra a executar um trabalho ou empreendimento determinado. Segundo Maurício Godinho, há uma distinção entre locatio operarium e locatio operis. Sendo assim não há uma concidência, como afirmado no enunciado. Na locatio operarum uma das partes coloca seu trabalho à disposição da outra; na locatio operis uma das partes se compromete perante a outra a executar um trabalho (2011, p. 299)
    B) Errada - A pessoalidade é obrigação básica do contrato de trabalho tanto para o empregador como para o empregado e, juntamente com a natureza bilateral e sinalagmática, integra a característica do contrato de trabalho. Não se aplica a pessoalidade para o empregador
    C) Errada -  Dentre as teorias que visam justificar a natureza jurídica da relação de emprego, temos as contratuais, destacando-se a teoria da relação de trabalho, na qual a vontade cumpre papel significativo e necessário na constituição e no desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado.As correntes contratualistas foram pionenras na busca da explicação acerca da natureza jurídica da relação de emprego e não na relação de trabalho (GODINHO, p. 299)
    D) Errada -  Delio Maranhão advoga que apenas as alterações que importem em mudança radical do objeto do contrato acarretam a novação (VOLIA BOMFIM, 2011, p. 1044)
    E) CORRETA -
    conforme fundamentações das colegas (Eunice e Adni) abaixo.
  • O erro da alternativa 'c' está em afirmar que a teoria da relação de trabalho é contratual, quando, na verdade, trata-se de uma teoria ACONTRATUAL, daí porque a definição em seguida trazida no texto também está equivocada.
     
    Com efeito, a Teoria da Relação de Trabalho "enfatizava relação de trabalho como uma situação jurídica objetiva, em que pouco importa a vontade do obreiro, que subordinado segue as ordens do empregador, e, portanto, independe do ato ou causa de sua origem ou denotação" (GODINHO).

ID
170803
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisadas as assertivas a seguir, assinale a alternativa correta:

I - JOANA ALCÂNTARA, menor, 13 anos, trabalhou, com a permissão dos pais, como doméstica, de 20-12-2003 a 20-1-2004, no Município de Guaratuba-PR, para INÊS HONN e família. Despedida sem justa causa, não tem direitos às verbas rescisórias, nem aos salários, em face da nulidade absoluta do contrato de trabalho. A nulidade, na presente situação, gera efeitos retroativos.

II - PEDRO CARMINO trabalhou de boa-fé para o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período de dois anos, tendo sido despedido sem justa causa. Não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS. Segundo a jurisprudência sumulada do colendo TST, em face da contratação encontrar óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição, tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

III - Sendo nula uma das cláusulas do contrato de trabalho lícito, porque contrária à lei, não subsiste a vontade das partes, nem se reputa nulo o contrato, ficando substituída a referida cláusula pela lei.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • O ítem I está errado porque referido contrato não é nulo, haja vista que a regra de idade prevista no art. 7º, XXXIII, não se aplica ao empregado doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º da CF não faz remição ao inciso XXXIII. Assim, o doméstico poderá trabalhar com menos de 16 anos (Sérgio Pinto Martins)

  • Não concordo com a ideia do André Fernando.


    O inciso XXXIII da CF/88 diz: "probição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos".

    Ora, a CF é clara ao expressar "proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos".

    O parágrafo único do artigo 7º, como dito, não faz remissão ao inciso 33, mas o parágrafo em questão assegura apenas direitos trabalhistas, como férias, 13º, etc.

    Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.


    A questão está errada porque o contrato é ilegal, mas os direitos são devidos, em face da proteção do menor. Senão, seria uma forma (caso o juiz aplicasse a nulidade do contrato sem nenhum direito ao menor) de estimular a contatração ILEGAL de menores de 14 anos, seja para QUALQUER atividade.

    Esse é meu entendimento.
  • Concordo com o colega Murilo, a CF é expressa ao proibir qq. trabalho  aos  menores de 14 anos. Portanto, qualquer contrato trabalhista com menor de 13 anos é considerado nulo, e assim deve ser declarado pelo juiz.

    Ocorre que na seara trabalhista, consoante ensinamentos de Godinho Delgado, (pág. 501 do seu curso), vige, como regra geral, "o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida".

    Segundo o autor, seria inviável, faticamente, após a prestação laborativa, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior  ao contrato nulo, por isso inaplicável, em regra, a teoria da retroatividade da decretação de nulidade (efeitos ex tunc) do direito civil.
  • I - FALSO. Trata-se de TRABALHO PROÍBIDO E NÃO DE TRABALHO ILÍCITO (como colocado acima), e portanto, apesar de não reconhecido o vínculo, há sim reconhecimento dos Direitos Trabalhistas decorrentes da Relação de Emprego. No mesmo sentido de TRABALHO PROÍBIDO  a Sum 386, TST e de TRABALHO ILÍCITO a OJ 199, SDI-1 do TST. 

    II - VERDADEIRO. A questão pede o entendimento da SUM 386, TST. Observe que já há a OJ 383, SDI-1, TST, QUE ADMITE O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS se o Trabalhador labora como terceirizado ilícito junto a Administração , COMO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS CASOS de terceirização ilícita dos Tomadores de Serviços, diversos da Administração Pública.

    III- VERDADEIRO. Trata da Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente.
  • Quanto à afirmativa I:

    A respeito de nulidades, Godinho explica:
    "Há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. 
    (...) 
    É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços. 
    (...)

    No Direito do Trabalho, com regra geral, vigora o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo socijurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulção do pacto viciado."

    Dessa forma, Joana - menor de 13 anos, empregada doméstica - ainda que tenha um contrato absolutamente nulo, terá direito a todas as verbas até o instante da decretação da nulidade, tendo em vista não se tratar de um contrato ilícito, mas sim um contrato irregular. Um outro equívoco da alternativa é afirmar que os efeitos serão retroativos, quando o correto seria dizer que são irretroativos (efeito ex nunc). 

     

  • Quanto à afirmativa II:
    Continuando o estudo de nulidades, Godinho explica que o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA tem, em alguns casos, uma aplicação restrita, à medida que os bens tutelados aproximam-se do interesse público (confrontando o valor trabalho a outro valor tam´bem de inquestionável interesse público). 
    "É o que se tem percebido com a situação de contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, em agressão ao art. 37, caput, II e § 2º, CF. (...) Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e coerência ao conjunto dos textos constitucionais é aplicar-se a teoria justrabalhista das nulidades quanto ao período de efetiva prestação de serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em virtude da inobservância à formalidade essencial do concurso. Em consequência, manter-se-iam com devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da presação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre o FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta).


    Quanto à afirmativa III:
    Godinho explica sobre a nulidade parcial:
    "Parcial é, em contrapartida, a nulidade que, por resultar de defeito em elemento não essencial do contrato ou em uma (ou algumas) de suas cláusulas integrantes, não tem o condão de macular o conjunto do pacto. 
    Sendo parcial a nulidade (restrita, pois, a mera cláusula do pacto empregatício), sua decretação far-se-á com o objetivo de retificar, corrigir o defeito percebido, preservando-se o conjunto do contrato (máxima jurídica geral informadora de que o'o útil não se contamina pelo inútil'). "

    Espero ter ajudado! 
    Bons estudos :)

  • I- Lei 150/2015 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Não obstante nulo o contrato do menor, faz jus aos direitos trabalhistas.

    "Conforme previsão Constitucional, o trabalho deste menor era proibido, o que torna seu contrato nulo de pleno direito, impossibilitando o reconhecimento do vínculo neste período", fundamentou o Juiz Lorival. Por outro lado, como a fazenda não pode restituir a prestação de serviços, deverá pagar todos os direitos assegurados na legislação trabalhista, evitando-se, assim o enriquecimento ilícito do fazendeiro, decidiu o magistrado.  Dentre as obrigações, a fazenda também deverá pagar aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, inclusive com a multa de 40%. Foi arbitrado o valor de R$10 mil à condenação.
    ( ROPS 01027-2004-120-15-00-2 )


    II - Súmula nº 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


    III-  Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente. 

  • a LC 150/2015 proíbe o trabalho doméstico a menores de 18 anos

  • TRABALHO PROIBIDO é diferente de TRABALHO ILÍCITO.

  • Em colaboração, acrescento o comentário:

     

    Vícios e defeitos do contrato de trabalhoNulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava.

     

    A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.

     

    Teoria trabalhista de nulidade. O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades.

     

    No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.

     

    No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.

     

    Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque, o trabalho já foi prestado, sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida.

     

    Aplicação plena da teoria trabalhista. Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos.

     

    O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.

     

    Aplicação restrita da teoria trabalhista.

     

     A aplicação da Teoria trabalhista das nulidades não terá aplicação plena, sendo passível de restrição legal. Para que os efeitos dos atos nulos sejam mantidos, será necessária a análise do tipo de efeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado por esse defeito.

     

    Quando a nulidade diga respeito fundamentalmente ao direito do obreiro, não afetando os direitos da coletividade, a teoria das nulidades trabalhistas será plenamente aplicada. No entanto, quando tal nulidade afetar de forma significante o interesse público, a aplicação da teoria será restrita.

  • OJ 199 SDI 1

  • Alguém me explica isso?

    SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Se trabalhou como servidor sem fazer concurso, estava ilegalmente investido em cargo público, ou seja, não recolhe FGTS... HELP?


ID
170812
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a assertiva que segue: Em relação ao serviço ferroviário, considera-se de "sobreaviso":

Alternativas
Comentários
  •   LETRA B - Fundamentação legal:

      "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

                   [...]

                   § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) [...]"

         

     

  • A jornada de sobreaviso ocorre quando o obreiro prostrasse em casa, aguardando uma eventual chamada de seu empregador.

    Este tempo em que fica a postos, a disposição, é remunerado. No entanto, o período máximo que se aceita é de 24 (vinte e quatro) horas.

    A remuneração é de um terço da hora normal, conforme art. 244, §2º da Lei Obreira:

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    (...)


    Por sua vez, no exercício de prontidão, o empregado aguarda no próprio estabelecimento do empregador.

     
    A remuneração é de dois terços da hora normal, conforme art. 244, §§ 3º e 4º:

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

     § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)


    Assim dependendo da modalidade do trabalho realizado pelo empregado, seu local de permanência poderá ser, ou na sua própria residência (sobreaviso), ou nas dependências da empresa (prontidão). (fonte: LFG - Elton Brito de Carvalho)
     

  • Muito importante ter conhecimento da Súmula 428:

    SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

  • - O sobreaviso é, nos termos legais, o tempo efetivo em que o ferroviário permanece em casa aguardando para ser chamado para o serviço.

    - A duração máxima do sobreaviso é de 24 horas e deve ser remunerado à razão de 1/3 da hora normal de trabalho.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Gabarito: Letra "B"

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

  • Bizu:

    SSSobreaviso: reSSSidencia: 24h: 1/3 sal.

    PPProntidão: emPPPresa: 12h: 2/3 sal.

  • Outra forma de decorar/entender:

    SOBREAVISO: em casa -> (recebe MENOS) 1/3

    PRONTIDÃO: na empresa, PRONTO para o trabalho -> (recebe MAIS) 2/3

  • GABARITO : B

     CLT. Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal.

    A jurisprudência admite a aplicação do preceito, analogicamente, para além da categoria ferroviária:

     TST. Súmula nº 428. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Note-se que a Reforma Trabalhista fixou o sobreaviso como tema em que o negociado prevalece sobre o legislado:

     CLT. Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente (Incluído pela Lei nº 13.467/2017).


ID
170815
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Fundamentação Legal:

    "Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

            § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

            § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço."

  • Gabarito: Letra "A"


    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


    § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.


    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal

  • Não entendi a necessidade de Flsfl escrever praticamente o mesmo comentário do Hugo.

  • Eu decoro esse negócio assim

     

    SOBRE AVISO

    -24horas

    - 1/3 do salário normal

     

    PRONTIDÃO

    -12horas (metade do sobre aviso) 

    Como ficou pela metade...compensar com:

    2/3 do salário hora normal

     

    GAB.A

  • GABARITO : A

    Art. 244. § 2º Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 horas, As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal. § 3º Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    A duração das escalas não é aleatória:

    ☐ "Para o sobreaviso, que mantém o empregado em casa, o legislador fixou o valor de 1/3 da hora. Então ao cabo de 24 horas retido em casa, o empregado aufere o valor de 8 horas, como se houvesse laborado uma jornada normal na empresa. Para a prontidão, que mantém o empregado uniformizado no saguão da empresa, o legislador estipulou o pagamento do valor de 2/3 da hora. Ao cabo de 12 horas máximas de escala de prontidão, o empregado fará jus, portanto, a 8 horas de salário, novamente como se fora uma jornada normal. O valor empata, mas devido a cargas horárias diferentes (um terço de 24 horas versus dois terço de 12 horas)" (Homero Batista Mateus da Silva, CLT Comentada, 14ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 155).


ID
170818
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, com base na proposição a seguir:
Em relação aos jornalistas profissionais, a duração normal do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Literalidade da CLT:

    "Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite."

    Ressalta-se a possibilidade da duração do trabalho ser elevada, mediante acordo escrito, senão vejamos:       

    " Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

            Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado  à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos."

  • GABARITO


ID
170821
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) é correto afirmar que a CLT assegura:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  •  EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 
  • LETRA D - Fundamentação Legal:

          "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

  • Letra E??
    De onde vcs tiraram isso??
  • RESPOSTA CORRETA É A LETRA ´´D´´
  • Digitador -                 10 / 90m
    Ambientes frios -       20 / 100m
    Minas de subsolo -    15 / 180m
    Amamentação -        30 / 2 períodos

     

    NÃO DEDUZIDOS DA DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO!

     

    Fonte: comentários do QC.