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ID
3017557
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988, são privativos de brasileiro nato os cargos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CRFB, Art. 12:

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

  • GABARITO: letra D

    -

    Cargos Privativos de Brasileiros Natos = MP3.COM

    -Ministro do STF

    -Presidente e Vice da República 

    -Presidente do Senado

    -Presidente da Câmara dos Deputados

    -Carreiras Diplomáticas

    -Oficial das Forças Armadas

    -Ministro do Estado de Defesa

    -

    os demais cargos podem ser preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.

  • Vem que ta suave.

  • GABARITO D

    Art. 12, § 3º/CF [ROL TAXATIVO] São privativos de brasileiro nato os cargos:

    Mnemônico: MP3.COM

    MP3

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal; <===

    COM

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa

  • D) O naturalizado pode ser deputado, mas não pode ser Presidente da Câmara (nato).

  • GABARITO=D

    CF\88

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: Mnemônico:

     MP3.COM

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa  

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos cargos privativos de brasileiro nato, elencados na CRFB/88. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a exceção!

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; (...)".

    Alternativa B - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) VI - de oficial das Forças Armadas. (...)".

    Alternativa C - Correta. É o que dispõe o artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) V - da carreira diplomática; (...)".

    Alternativa D - Incorreta! Apenas o cargo de Presidente da Câmara de deputados é privativo de brasileiro nato, nos termos do artigo 12, § 3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a exceção).

  • NACIONALIDADE

    Critério ius solis- Territorialidade (local de nascimento)

    Critério ius sanguinis- Sangue,filiação ou ascendência

    *A Constituição Federal adotou como critério de atribuição da nacionalidade primária ou originária o ius soliporém mitigou-o (temperada) com a adoção do critério do ius sanguinis associado a requisitos específicos.

    *Nacionalidade secundária ou adquirida é voluntária pois decorre de vontade própria.

    Art. 12. São brasileiros:

    NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país 

    (CRITÉRIO IUS SOLIS)

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + SERVIÇO DO BRASIL)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira 

    PRIMEIRA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS +REGISTRO)

    SEGUNDA PARTE (CRITÉRIO IUS SANGUINIS + OPÇÃO CONFIRMATIVA)

    NACIONALIDADE POTESTATIVA      

    NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA

    II - naturalizados:

    NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA  

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

  • GAB D

    MACETE

    MP3.COM

    Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    Presidente e Vice-Presidente da República;

    Presidente da Câmara dos Deputados;

    Presidente do Senado Federal;

    .

    Carreira diplomática;

    Oficial das Forças Armadas.

    Ministro de Estado da Defesa