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ID
3017566
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra B.

    Lei nº 9.433

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

  • Correta: letra B

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    Letra A: erro está no exclusivamente, já que a cobrança tem outros objetivos.

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água; 

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    Letra C: os valores serão PRIORITARIAMENTE aplicados:

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    Letra D:

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

  • Quanto à letra D, cuidado para não confundir estes dois dispositivos:

    Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    (...)

    II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

    ----------------------------------

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    (...)

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

    -----------------------------------

    Resumindo:

    Conselho Nacional de Recursos Hídricos ---> arbitra os conflitos em ÚLTIMA instância administrativa

    Comitês de Bacia Hidrográfica ---> arbitra os conflitos em PRIMEIRA instância administrativa

  • A- ERRADA

    Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

    B- GABARITO

    Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

    C- ERRADA

    Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:

    I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

    II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

    D-ERRADA

    Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

  • Fala que ele trouxe pro Brasil. Como é que se traz pro Brasil sem atravessar fronteira entre países??

  • SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS (SNGRH)

    Um dos objetivos que identifiquei como mais relevante do SNGRH é de arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

    LEI 9.433/97 Art. 38. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:

    II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

    Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;