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ID
3018277
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Configura ato de CORRUPÇÃO, punido pelo Código Penal, a conduta do servidor público que:

Alternativas
Comentários
  • Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • Corrupção passiva    (funcionário Público)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.      

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:       
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.   

    Importante > CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA (artigo 317, § 2o) 

    Não visa à satisfação de interesse ou sentimento pessoal

    Exige provocação externa

    Art. 317, § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ---

    Corrupção ativa    (partituclar)   

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:   
    Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    ---

    Corrupção ativa em transação comercial internacional           

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)   

    Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)         

    ---

     

  • Letra A/gabarito: Corrupção passiva, artigo 317 do CP;

    Letra B: Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado, artigo 324 do CP;

    Letra C: Peculato, artigo 312 do CP;

    Letra D: Abandono de função, artigo 323 do CP;

    Letra E: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento, artigo 314 do CP.

    "bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A alternativa correta é a letra A, contida na literalidade do artigo 317, caput, do CP, o qual define o crime de corrupção passiva. Não confundir com o crime de concussão (artigo 316, caput, do CP), caracterizado quando o funcionário público exige vantagem indevida (seguida ou não do recebimento dessa vantagem). Note-se que, no crime de corrupção passiva, o funcionário público solicita vantagem indevida, recebe-a ou aceita promessa de tal vantagem – isto é, há três condutas típicas, como leciona Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 799) –, o que difere significativamente do verbo exigir, presente no crime de concussão.

    A alternativa B, por sua vez, está incorreta, pois cuida do crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (artigo 324 do CP), que, segundo Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 813), busca tutelar o regular desenvolvimento das atividades administrativas. Vale frisar que, nas palavras do autor, “Para a caracterização do crime, é imprescindível a comunicação pessoal ao funcionário, advinda da autoridade superior, não bastando a mera notificação via Diário Oficial, a menos que reste comprovado que o funcionário, por qualquer outra forma, teve conhecimento dela" (p. 813). 

    A alternativa C também está incorreta, porque diz respeito ao crime de peculato apropriação (artigo 312, caput, do CP), cuja objetividade jurídica é tutelar a moralidade e o patrimônio da Administração Pública. Segundo o escólio de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 777), a conduta consiste no ato de se apoderar da coisa que tem sob sua posse legítima, passando, arbitrariamente, a comportar-se como se dono fosse (uti dominus). 

    Igualmente, a alternativa D está incorreta, por cuidar do crime de abandono de função (artigo 323 do CP), que tutela “o regular desenvolvimento das atividades administrativas, punindo-se a interrupção do trabalho do servidor público que abandona as suas atividades, fora dos casos permitidos em lei" (Rogério Sanches Cunha, In: Código Penal para Concursos, p. 811). 

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois corresponde ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (artigo 314 do CP), que possui três núcleos: extraviar, sonegar e inutilizar. Na lição de Rogério Sanches Cunha (In: Código Penal para Concursos, p. 790), tais condutas devem recair sobre livro oficial (em uso ou não) ou qualquer outro documento (público ou particular) guardado pelo funcionário em razão da sua função.



    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Gabarito A

    Corrupção passiva - Art. 317

    Bons estudos a todos!

  •  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    GAB - A

  • LETRA A CORRETA

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PALAVRAS-CHAVE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PARA OUTREM

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA – PATROCINAR  

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DE ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • Corrupção passiva!

    Solicitar, receber, aceitar promessa!

    Exaurimento = causa aumento de pena!

    A Pedido de terceiros = diminuição de pena

  • *CORRUPÇÃO PASSIVA: Solicitar ou Receber ou Aceita Promessa. A pena da Concussão é mais leve que a da Corrupção Passiva. A vantagem tem que ser para o funcionário e não para o serviço público (ex: abastecer viatura). Na corrupção passiva o exaurimento funciona como aumento de pena (Aumenta-se 1/3 caso o funcionário, por conta da vantagem, retarde ou deixe de fazer ato legal). A vantagem não precisa ser econômica.

    SOLICITAR E ACEITAR: Crime Formal / RECEBER: crime Material.

    Corrupção Passiva Antecedente: recebe o dinheiro antes da prática do ato (vou fazer a multa)

    Corrupção Passiva Subsequente: recebe o dinheiro após a prática do ato (vou cancelar a multa feita)

    Corrupção Passiva Própria: o agente negocia ato ILÍCITO

    Corrupção Passiva Imprópria: o agente negocia ato LÍCITO (Ex: privilegiar investigação porque receber um $$$)

    *CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA: deixe de praticar ato sob influência de outro que solicita (e não interesse pessoal), incorrerá no crime de corrupção passiva. Não há vantagem indevida. Será um crime de menor potencial ofensivo, julgado no JECRIM mediante TCO. Existe um acordo de vontade entre as partes. Crime de menor potencial ofensivo.

    Obs: difere da Prevaricação, pois nessa retarda por interesse pessoal e na corrupção a pedido de outrem.

    Obs: no verbo solicitar, o particular que “DAR” ou “ENTREGA” o dinheiro não comete o crime de corrupção ativa.

  • A)gabarito:Corrupção passiva. Art. 317

    B)Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. Art. 324

    C)Peculato. Art. 312

    D)Abandono de função. Art. 323

    E)Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento. Art. 314

  •  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    GABARITO -> [A]

  • Gab A

    Corrupção Passiva:

    Art317°- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

  • Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • A - recebe para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida. (CORRETA)

    Corrupção passiva (art. 317)

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    B - continua a exercer, sem autorização, a função pública da qual sabe oficialmente ter sido suspenso.

    Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324)

    Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

    C - se apropria de dinheiro público de que tem a posse em razão do cargo.

    Peculato (art. 312)

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    D - abandona o cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

    Abandono de função (art. 323)

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa.

    E- extravia livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo.

    Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art. 314)

    Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave.