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ID
3018523
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Jaru - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No Decreto nº 7.892 de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15 da Lei nº 8.666 de 1993 são adotadas definições. O Sistema de Registro de Preços e o órgão não participante são definidos no Decreto como, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • GAB B O Sistema de Registro de Preços denominado SRP não é considerado uma modalidade de licitação pública, e sim um acessório a modalidade onde tem por objetivo a intenção de compra futura. Desta forma o objetivo do Registro de Preços é a publicação de um edital que tem por objetivo único buscar os melhores preços de mercado para ficar registrado pelo período que tem uma variação de 6 (seis) a 12 (dozes) meses, não podendo ser prorrogado conforme a legislação e a corrente doutrinária. Hoje é comum e de conhecimento de todos que atuam na área de licitação que as Atas oriundas de Registro de Preços possibilitam a adesão de outros órgãos participantes da licitação, ou mesmo daqueles que não participaram do certame, o que, neste caso, é popularmente chamado no meio jurídico de "carona" ou órgãos que fazem a Adesão ao Registro de Preços. As "caronas" aqui denominadas por Órgãos que não participaram do processo original podem ocorrer entre órgãos de mesma esfera de governo denominada de adesão horizontal, ou entre entes governamentais distintos, o que podemos denominar de adesão vertical. https://googleweblight.com/i?u=https://www.licitacao.net/dicas/registro-de-precos---carona&hl=pt-BR
  • Gab. B

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

  • Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; 

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados; e 

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.