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Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota
fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto
Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis
seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente;
II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai
ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou
concessionária ou pessoa jurídica interligada.
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Respostas conforme a Resolução do CONTRAN nº 4 de 98
A - do local de descarga ao órgão de trânsito do município de destino, nos DEZ dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente.
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
B- do pátio da fábrica às concessionárias ou indústrias encarroçadoras.
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, → ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
C- do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadoras. CORRETA
III - do local de descarga → às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
D- da montadora ou concessionária ao local de descarga.
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, → ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
E- do pátio de fábrica ou indústria encarroçadora às concessionárias.
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, → ao órgão de trânsito do município de destino, nos 15 dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
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Por isso foi Anulada.
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CONTRAN nº 04, de 1998, com redação dada pelas Resoluções CONTRAN nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .....
I - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
II - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
§ 1º No caso de veículo novo comprado diretamente pelo comprador por meio eletrônico, o prazo de que trata o inciso I será contado a partir da data de efetiva entrega do veículo ao proprietário.
§ 2º No caso do veículo novo doado por órgãos ou entidades governamentais, o município de destino de que trata o inciso I será o constante no instrumento de doação, cuja cópia deverá acompanhar o veículo durante o trajeto.
§ 3º Equiparam-se às indústrias encarroçadoras as empresas responsáveis pela instalação de equipamentos destinados a transformação de veículos em ambulâncias, veículos policiais e demais veículos de emergência.
§ 4º No caso do § 3º deverá ser aposto carimbo no verso da nota fiscal de compra, com a data da saída do veículo, pela empresa responsável pela adaptação ou transformação.
§ 5º No caso dos Estados da Região Norte do País, o prazo de que trata o inciso I será de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 6º Para os veículos recém-produzidos, beneficiados por regime tributário especial e para os quais ainda não foram emitidas as notas fiscais de faturamento, fica permitido o transporte somente do pátio interno das montadoras e fabricantes para os pátios externos das montadoras e fabricantes ou das empresas responsáveis pelo transporte dos veículos, em um raio máximo de 10 (dez) quilômetros, desacompanhados de nota fiscal, desde que acompanhados da relação de produção onde conste a numeração do chassi".
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 487, de 07 de maio de 2014 e nº 546, de 19 de agosto de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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A questão exigiu do candidato conhecimentos acerca da Resolução do Contran 04/1998, que dispõe sobre o trânsito de veículos novos, nacionais ou importados, antes do registro e do licenciamento e de veículos usados incompletos, nacionais ou importados, antes da transferência.
A resolução 04/1998 permiti o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes do registro e licenciamento, desde que porte a Nota Fiscal ou documento alfandegário. Portanto, o veículo novo, ainda não registrado e licenciado, poderá transitar
1) - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente;
2) - do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
3) - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
4) - de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
Diante disso, vamos à análise das alternativa
A) INCORRETA - O trânsito permitido é - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
B) INCORRETA - O trânsito poderá ser: 1) pátio da fábrica ao órgão de trânsito do município de destino e 2) pátio da fábrica ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
C) CORRETA - do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
D) INCORRETA - O trânsito poderá ocorrer de um a outro estabelecimento da mesma montadora;
E) INCORRETA - A mesma situação da alternativa A.
Gabarito da questão - Alternativa B
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☠️ GABARITO C ☠️
Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:
I – do pátio da Fábrica; da Industria Encarroçadora ou concessionária; do posto Alfandegário; ao Órgão de Trânsito do Município de destino, nos dois dias úteis seguintes a expedição da Nota Fiscal ou documento Alfandegário correspondente; II – do pátio da fábrica, da industria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
III – do local de descarga às concessionárias ou industrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.
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Fábrica
Encarroçadora >>>>>> Ór. Trân. Município Destino
Concessionarária >>>>>> (15 dias)
Alfândega
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Fábrica
Encarroçadora >>>>>> Local embarque como Carga (QQ meio Transp.)
Concessionarária
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Local >>>>>> Encarroçadora
de
Descarga >>>>>> Concessionária
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Eai concurseiro!?
Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?
Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.
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