"Art. 178,§ 2º, "No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados".
§ 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Quando a entidade "recompra ações em bolsa de valores", trata-se de ações em tesouraria. Portanto, devem ser classificadas no PL com saldo devedor.
Os demais itens são contas do Balanço Patrimonial, mas as ações em tesouraria devem constar no PL.
Gabarito E