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Gabarito: CERTO
De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.
Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio
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JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. A Lei n.º 13.460/2017, que estabelece
normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta
e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de
manifestações de usuários é um dos aspectos a ser considerado
pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus
serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei,
“Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo
disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação
dos usuários.”.
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A Lei n. 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de é um dos aspectos a ser considerado pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei, “Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.”
Fonte: CESPE
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De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.
Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio
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Eficiência, modo; eficácia, meios; e efetividade, resultados.
Abraços
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Lei 13.460/2017: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .
A despeito de, em primeiro momento, ter-se uma lei nacional, devido à autonomia dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, reconhece-se que a referida lei detém aspectos de lei federais em algumas de suas partes, tanto é que o art. 24 assim dispõe:
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
#pas
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GABARITO: CERTO
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: IV – quantidade de manifestações de usuários; e
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Lei nº 13.460 de 2017:
A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).
• Direitos básicos:
- Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;
- Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;
- Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.
• Lei nº 13.460 de 2017:
Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Referência:
Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017
Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017
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GABARITO - CERTO
Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.
Art. 2º = II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;
Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
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O mundo jurídico é muito distinto da realidade...
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Lei nº 13.460 de 2017:
Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Vide comentário do professor do QC.
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Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
(...)
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
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A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.
• Lei nº 13.460 de 2017:
A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).
• Direitos básicos:
- Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;
- Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;
- Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.
• Constituição Federal de 1988:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.
• Lei nº 13.460 de 2017:
Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV - quantidade de manifestações de usuários; e
V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.
Referência:
Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017
Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017
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de onde tiraram essa lei mds
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CORRETO.
Manifestações dos usuário do serviço público serve para avaliar qualidade, eficiência do serviço público.
LoreDamasceno.
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Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
I – satisfação do usuário com o serviço prestado;
II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
IV – quantidade de manifestações de usuários; e
V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.