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ID
3020539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca de atos administrativos, serviços públicos e intervenção do Estado na propriedade, julgue o item seguinte.


Cada Poder e cada esfera de governo devem estabelecer regulamento específico dispondo sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários dos serviços públicos por eles prestados, devendo a quantidade de manifestações dos usuários ser um dos parâmetros considerado nessa avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio

  • JUSTIFICATIVA CESPE- CERTO. A Lei n.º 13.460/2017, que estabelece

    normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do

    usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta

    e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos

    municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de

    manifestações de usuários é um dos aspectos a ser considerado

    pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus

    serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei,

    “Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo

    disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação

    dos usuários.”.

  • A Lei n. 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e que se aplica à administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dispõe, no inciso IV do art. 23, que a quantidade de é um dos aspectos a ser considerado pelos órgãos e pelas entidades públicas na avaliação de seus serviços prestados. Conforme o art. 24 dessa mesma lei, “Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.”

    Fonte: CESPE

  • De acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 13.460, de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, tem-se que:

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    Logo, a banca combinou na assertiva a orientação do art. 23, inciso IV, com o art. 24 da aludida lei.

    Fonte: Estratégia Concursos - Professor Wagner Damazio

  • Eficiência, modo; eficácia, meios; e efetividade, resultados.

    Abraços

  • Lei 13.460/2017: § 1º O disposto nesta Lei aplica-se à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do .

    A despeito de, em primeiro momento, ter-se uma lei nacional, devido à autonomia dos entes federados para legislar sobre direito administrativo, reconhece-se que a referida lei detém aspectos de lei federais em algumas de suas partes, tanto é que o art. 24 assim dispõe:

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

    #pas

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos: IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).
    • Direitos básicos: 
    - Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;
    - Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;
    - Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.
    Constituição Federal de 1988:
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
    §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
    I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. 
    • Lei nº 13.460 de 2017:
    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:
    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;
    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;
    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;
    IV - quantidade de manifestações de usuários; e
    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Referência: 

    Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017

    Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017 
  • GABARITO - CERTO

    Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública.

    Art. 2º = II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

    III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública;

    Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24. Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários.

  • O mundo jurídico é muito distinto da realidade...

  •  Lei nº 13.460 de 2017:

    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Vide comentário do professor do QC.

  • Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    (...)

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    A Lei nº 13.460 de 2017 prevê direitos dos cidadãos e atribuições das ouvidorias como canal de entrada das manifestações. A referida Lei regulamenta o §3º do art. 37, da Constituição Federal de 1988, "garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos" (CGU, 2017).

    • Direitos básicos: 

    - Igualdade de tratamento dos usuários, sendo vedado qualquer forma de discriminação;

    - Atendimento por ordem de chegada, salvo casos de urgência e prioridades asseguradas por lei;

    - Aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos e procedimentos, entre outros.

    • Constituição Federal de 1988:

    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

    §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

    I - reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

    II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública. 

    • Lei nº 13.460 de 2017:

    Art. 23 Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I - satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II - qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III - cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV - quantidade de manifestações de usuários; e

    V - medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.

    Art. 24 Regulamento específico de cada Poder e esfera de Governo disporá sobre a avaliação da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários. 

    Referência: 

    Governo sanciona lei de proteção e defesa do usuário de serviços públicos. CGU. 27 jun. 2017

    Gabarito: CERTO, com base no art. 23, IV combinado com o art. 24, da Lei nº 13.460 de 2017 

  • de onde tiraram essa lei mds

  • CORRETO.

    Manifestações dos usuário do serviço público serve para avaliar qualidade, eficiência do serviço público.

    LoreDamasceno.

  • Art. 23. Os órgãos e entidades públicos abrangidos por esta Lei deverão avaliar os serviços prestados, nos seguintes aspectos:

    I – satisfação do usuário com o serviço prestado;

    II – qualidade do atendimento prestado ao usuário;

    III – cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços;

    IV – quantidade de manifestações de usuários; e

    V – medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.