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Gabarito: Errado
Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcional, na sua dimensão subjetiva, assegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.
(fonte: Cespe)
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Gab. Errado
A manifestação do defensor público substituto NÃO se vincula à opinião inicialmente emitida pelo defensor substituído.
Princípio da Unidade: Os membros da instituição integram um só órgão, sob o comando de UM chefe administrativo. A unidade pode ser entendida tendo em conta que o membro da DP, no exercício de suas
atribuições constitucionais, fala em nome da instituição e jamais em nome próprio. No momento que
o membro assina uma peça, ele está presentando a instituição. O defensor é a própria DP; ele não
representa a DP.
Princípio da Indivisibilidade: É uma decorrência da unidade, que significa que o DP não pode se dividir em órgãos
internos. Daí decorre a possibilidade de um membro da DP substituir outro em uma mesma relação
processual, visto que todos são presentantes da mesma pessoa: a instituição DP.
Por isso, não há qualquer necessidade de outorga de poderes, como é necessário entre os
advogados (pois estes atuam em nome próprio, conquanto em interesse alheio).
Fonte: Cadernos Sistematizados.
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ERRADO.
A Lei Complementar Federal n° 80/94, art. 3º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma-se que “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”.
Dessa forma, assim como os membros da Magistratura e Ministério Público, os Defensores Públicos também são Agentes Políticos do Estado.
Em resumo, independência funcional é: quando o servidor (juiz, promotor, defensor) no âmbito de suas atribuições, atua sem interferência direta de nenhum outro órgão ou Poder.
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I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II - a inamovibilidade;
III - a irredutibilidade de vencimentos;
IV - a estabilidade;
Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!
Abraços
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Não se vincula à opinião emitida pelo Defensor Público substituído em razão da independência funcional, ficando "subordinado" apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência jurídica.
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ERRADO
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Gabarito: Errado
Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcional, na sua dimensão subjetiva, assegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.
(fonte: Cespe)
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Importante observar que o princípio da indivisibilidade não implica em vinculação de opiniões, não sendo o Defensor Público substituto obrigado a adotar a mesma linha de pensamento seguida pelo substituído. Obrigar o Defensor Público, que posteriormente assume determinada causa, a seguir a linha de posicionamento anteriormente adotada, significaria violentar sua consciência e sua independência funcional.