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ID
3020569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere à Defensoria Pública, julgue o seguinte item.


Dados os princípios da indivisibilidade e da unidade, a manifestação do defensor público substituto se vincula à opinião inicialmente emitida pelo defensor substituído.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcional, na sua dimensão subjetiva, assegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.

     

    (fonte: Cespe)

  • Gab. Errado

    A manifestação do defensor público substituto NÃO se vincula à opinião inicialmente emitida pelo defensor substituído. 

    Princípio da Unidade: Os membros da instituição integram um só órgão, sob o comando de UM chefe administrativo. A unidade pode ser entendida tendo em conta que o membro da DP, no exercício de suas

    atribuições constitucionais, fala em nome da instituição e jamais em nome próprio. No momento que

    o membro assina uma peça, ele está presentando a instituição. O defensor é a própria DP; ele não

    representa a DP.

    Princípio da Indivisibilidade: É uma decorrência da unidade, que significa que o DP não pode se dividir em órgãos

    internos. Daí decorre a possibilidade de um membro da DP substituir outro em uma mesma relação

    processual, visto que todos são presentantes da mesma pessoa: a instituição DP.

    Por isso, não há qualquer necessidade de outorga de poderes, como é necessário entre os

    advogados (pois estes atuam em nome próprio, conquanto em interesse alheio).

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • ERRADO.

    A Lei Complementar Federal n° 80/94, art. 3º: São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Sobre o princípio da independência funcional da Defensoria Pública, Marília Gonçalves Pimenta afirma-se que “a instituição é dotada de autonomia perante os demais órgãos estatais, estando imune de qualquer interferência política que afete sua atuação. E, apesar do Defensor Público Geral estar no ápice da pirâmide e a ele estarem todos os membros da DP subordinados hierarquicamente, esta subordinação é apenas sob o ponto de vista administrativo. Vale ressaltar, ainda, que em razão deste princípio institucional, e segundo a classificação de Hely Lopes Meirelles, os Defensores Públicos são agente políticos do Estado. Bem assim, impende observar que, consoante o preceito da unidade e da indivisibilidade, a Defensoria Pública corresponde a um todo orgânico, não estando sujeita a rupturas ou fracionamentos, de forma que aos Defensores Públicos permite-se, no exercício do mister de patrocinar a assistência jurídica gratuita aos necessitados, substituir-se uns aos outros, independentemente de qualquer autorização do Defensor Público Geral, haja vista que atuam sempre sob a ótica dos mesmos fundamentos e finalidades”.

    Dessa forma, assim como os membros da Magistratura e Ministério Público, os Defensores Públicos também são Agentes Políticos do Estado.

    Em resumo, independência funcional é: quando o servidor (juiz, promotor, defensor) no âmbito de suas atribuições, atua sem interferência direta de nenhum outro órgão ou Poder.

  • I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

    II - a inamovibilidade;

    III - a irredutibilidade de vencimentos;

    IV - a estabilidade;

    Lembrar que defensoria não tem vitaliciedade, mas tem estabilidade e independência! Aqui fica claro: independência funcional é do membro e autonomia funcional é da instituição!

    Abraços

  • Não se vincula à opinião emitida pelo Defensor Público substituído em razão da independência funcional, ficando "subordinado" apenas à Constituição, às leis e à sua própria consciência jurídica.

  • ERRADO

  • Gabarito: Errado

     

    Embora o princípio da indivisibilidade impeça o fracionamento da defensoria e de seus atos, de modo que a atuação institucional deva se realizar de forma uníssona, o princípio da independência funcionalna sua dimensão subjetivaassegura ao defensor a liberdade necessária ao adequado desempenho de suas atribuições, resguardando a atuação profissional de interferências indevidas.

     

    (fonte: Cespe)

  • Importante observar que o princípio da indivisibilidade não implica em vinculação de opiniões, não sendo o Defensor Público substituto obrigado a adotar a mesma linha de pensamento seguida pelo substituído. Obrigar o Defensor Público, que posteriormente assume determinada causa, a seguir a linha de posicionamento anteriormente adotada, significaria violentar sua consciência e sua independência funcional.