SóProvas


ID
3020572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, julgue o item que se segue.


A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    fonte: Cespe 

  • Segundo Cristina Queiroz: “Concretamente, o princípio da “proibição do retrocesso social” determina, de um lado, que, uma vez consagradas legalmente as “prestações sociais”, o legislador não poderá depois eliminá-las sem alternativas ou compensações. Uma vez dimanada pelo Estado a legislação concretizadora do direito fundamental social, que se apresenta face a esse direito como uma “lei de proteção”, a ação do Estado, que se consubstanciava num “dever de legislar”, transforma-se num dever mais abrangente: o de não eliminar ou revogar essa lei” (QUEIROZ, 2006, p. 116.)

    Sinônima de proibição de retrocesso social, a expressão efeito “cliquet” é de origem francesa e é empregada pelos alpinistas para significar que, a partir de um determinado ponto da escalada, não é possível retroceder, devendo prosseguir sempre para cima, designando um movimento em que só é permitida a subida no percurso. Pois bem, o postulado da “proibição do retrocesso” orienta a evolução dos Direitos Fundamentais, no sentido de que, uma vez reconhecidos na ordem jurídica, os Direitos não podem ser suprimidos ou enfraquecidos, sob pena de inconstitucionalidade

    Com isso, a proibição do retrocesso obsta a implementação de políticas estatais de enfraquecimento ou flexibilização dos Direitos Fundamentais. Segundo Canotilho, o núcleo essencial dos Direitos “deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou  compensatórios, se traduzam na prática numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura e simples desse núcleo essencial”.

  • GABARITO: C

    Esse princípio da vedação de retrocesso ( também conhecido pela expressão francesa effect cliquet) visa a impedir que o legislador venha a desconstituir pura e simplesmente o grau de concretização que ele próprio havia dado às normas da Constituição, especialmente quando se cuida de normas constitucionais que , em maior ou menor escala, acabam por depender dessas normas infraconstitucionais para alcançarem sua plena eficácia e efetividade. Significa que, uma vez regulamentado determinado dispositivo constitucional, de índole social, o legislador não poderia, ulteriormente, retroceder no tocante à matéria, revogando ou prejudicando o direito já reconhecido ou concretizado. (PAULO e

    ALEXANDRINO, 2011, págs. 256-257)

    Só para complementar: 

    Segundo a doutrina faz parte uma classificação quanto à efetivação dos direitos sociais:

    - Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorá-los. Ex. não pode reduzir salário mínimo. Visa garantir o mínimo de direitos sociais;

    - Princípio da reserva do possível: limita a efetivação dos direitos sociais. É o princípio segundo o qual o Estado (Poder Público) ao realizar direitos sociais deve fazê-lo no limite de sua disponibilidade financeira e com razoabilidade de pretensão. O STF diz que é aplicável no Brasil desde que seja cumprido o mínimo existencial, não se pode alegar a reserva do possível para um mendigo que está passando fome.

    - Princípio do mínimo existencial: Deve-seBgarantir, pelo menos o necessário à dignidade humana.

  • Lembrando que a questão trata apenas do conteúdo negativo do efeito cliquet dos direitos fundamentais sociais, mas não deixa de estar correta.

  • Gente, uma dúvida: isso se aplicaria a normas infraconstitucionais? Isto é, se o legislador criar lei ordinária que diga muito mais que o previsto na CF e depois resolver revogar a lei, substituindo-a por outra que diga menos, mas que assegure aquilo que já está previsto na CF (sem dano ao núcleo essencial), também seria caso de ferimento ao princípio da proibição de retrocesso social? Quem puder me responder, gentileza enviar mensagem. Agradeço antecipadamente!

  • Pablo, o princípio da vedação ao retrocesso social também se aplica a normas infraconstitucionais.

    "A Proibição do Retrocesso, também chamada de Entrincheiramento (Entrenchment) ou de Efeito Cliquet, consiste em instrumento apto a vedar qualquer medida normativa ou política com objetivo de supressão ou enfraquecimento dos direitos fundamentais". (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 280).

    " (...) o que a vedação do retrocesso propõe se possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. Isto é: a invalidade, por inconstitucionalidade, ocorre quando se revoga uma norma infraconstitucional concessiva de um direito, deixando um vazio em seu lugar”. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 379

    Poderia surgir o seguinte questionamento: então não caberia qualquer flexibilidade governamental? O Estado deveria se apresentar impreterivelmente cada vez mais um Estado-Social, sem poder dar um enfoque maior em uma ou outra área que julga prioritária?

    A resposta é não. Há um grau de flexibilização. Inclusive, respondendo a sua segunda pergunta, entendo que o Estado possa revogar uma lei ordinária, elaborando uma outra cujo conteúdo, apesar de diminuir a proteção, não afeta o núcleo essencial do direito regulado.

    "Tal instituto possui algumas características bastante claras, quais sejam: a) trata-se de princípio constitucional implícito; b) garantidor da efetividade das normas constitucionais; c) assegurador da segurança jurídica; e d) portador de certa relatividade, a qual fica condicionada pela manutenção de um núcleo mínimo de direitos ou do oferecimento de alternativas ou compensações legais"

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/efeito-cliquet-exemplos-de-sua-aplicacao/

  • Direitos humanos são fruto de uma evolução histórica, sujeita a um movimento pendular de avanços e retrocessos contínuos.

    A proibição de retrocesso social não é absoluta. 

    Conhecido voto em separado do juiz Piza Escalante, no Parecer Consultivo 04/84 da Corte Interamericana de DireitosHumanos, que defende a aplicação do princípio da proibição do retrocesso também para os direitos civis e políticos.

    Abraços

  • tbm chamado de  efeito "cliquet"

  • Na teoria, mas na prática... vide a Previdência social... que foi destruida com a reforma

  • CERTO

    "....o princípio da proibição do retrocesso social confere aos direitos fundamentais, em especial aos sociais, estabilidade nas conquistas dispostas na Carta Política, proibindo o Estado de alterar, quer seja por mera liberalidade, ou como escusa de realização dos direitos sociais."

    -DIREITO NA NET

  • Gab: C

    Segundo Canotilho, baseado no princípio do no retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos.

    Fonte: Professor Ricardo do Vale - Estratégia Concursos, Aula 00 - Direito Constitucional Polícia Federal.

  • Me diz uma coisa, qual é o app oficial da QConcursos? Existem dois para concursos com plataformas diferentes.
  • CERTO

    Complementando os comentários dos colegas com outras questões já cobradas pelo CESPE:

    (2015/CESPE/FUB/Auditor) Embora não esteja previsto expressamente na CF, o princípio da proibição do retrocesso social significa que, uma vez regulamentado dispositivo constitucional de índole social, o legislador não pode retroceder, revogando ou prejudicando o direto já reconhecido. CERTO

    (2007/CESPE/DPU/Defensor) Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso. CERTO

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Apenas para complementar, o tema já fora cobrado em prova oral, entretanto, da seguinte maneira:

    Candidato, defina o que vem a ser evolução reacionária.

    Resposta: O princípio da vedação de retrocesso também é denominado proibição de contrarrevolução social ou da evolução reacionária, por Canotilho, que destaca que, uma vez atingidos os direitos sociais e econômicos, passam eles a constituir uma garantia constitucional e um direito subjetivo.

    Apenas para que não sejamos surpreendidos por terminologias atípicas.

    Bons papiros a todos.

  • Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorar

  • Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações.

    (QUESTÃO MP/SP: Q1010494)

  • Certo

    A vedação ao retrocesso social (efeito cliquet ou proibição de contrarrevolução social) serve como forma de assegurar que os direitos, especialmente os sociais, sejam protegidos de eventuais modificações legislativas. Não se pode revogar ou prejudicar os direitos sociais já estabelecidos.

    Ampliar direito social pode, o que não pode é prejudicar sua existência.

    Em resumo, os direitos não podem retroagir, só podem avançar na proteção do bem estar coletivo.

  • Juliano Yuji, procura aqui no site que eles vão dizer qual exatamente. Tem o símbolo de um balão laranja e o fundo é branco.

  • GAB.CERTO!

    Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

    ..........................................................................................................................................................

    Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez tendo sido previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo. Isso limita o legislador e exige a realização de uma política condizente com esses direitos, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estatais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, anulem, revoguem ou aniquilem o núcleo essencial desses direitos.

  • Nenhum direito a menos! rs

  • GABA - CORRETO

     

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".



    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.



    Gabarito do professor - Bruno Farage

  • “A expressão ‘efeito cliquet’ é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite ao alpinista ir para cima, ou seja, subir. A origem da nomenclatura, em âmbito jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (chamado de ‘effet cliquet’) se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantias com eficácia equivalente. 

    PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO 

    Pode ser analisado sob dois prismas:

    • Sob o aspecto positivo: impõe ao Estado uma melhora progressiva das condições dos cidadãos e não uma degradação daquilo que já se concretizou. 

     

    • Sob o aspecto negativo: constrange o Estado a um não fazer frente às conquistas, sobretudo sociais, já efetivadas, embora sem caráter absoluto. 

  • É fazendo que se aprende a fazer aquilo que se deve aprender a fazer.

  • Os comentários aqui dos colegas, políticos não acrescenta em nada, como o meu agora também.

  • hahaha esses comentários sobre politica servem pra que mesmo?

  • Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

  • questão tão DEFENSORIA PÚBLICA *--* hahahaha legal ; )

  • Sedimentadas = consolidadas.

    O princípio da proibição do retrocesso social pode aparecer na prova como “efeito cliquet”. Determinadas conquistas sociais são próprias da evolução do ser humano. Se alguma CF vindoura pretender tirar algum direito social conquistado, sem contrapartida, isso não seria válido.

    Prof. Aragonê

  • Dr Ewerton, obg por ser gente boa
  • A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social. (CESPE 2019)

    Princípio constitucional da proibição do retrocesso, também nominado de “vedação ao retrocesso social” ou “efeito cliquet” ou da “proibição da evolução reacionária”

    - Tem por finalidade obstar a extinção ou redução injustificada de medidas legislativas ou de políticas públicas que dão efetividade principalmente aos direitos sociais (mas não só a eles, abrangendo também outros direitos fundamentais. Ex: direitos de liberdade), salvo se implementadas políticas compensatórias pelas instâncias governamentais. 

    - Não se trata de princípio absoluto, uma vez que eventualmente pode ceder quando em colisão com outro princípio.

  • Lendo apenas o que importa ( destaque azul)

    A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

    Certo

    Agora separa >>> A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

    Agora fundamenta:

    Celso afirmou que “a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos”, salvo na hipótese da implementação de políticas compensatórias.

  • Bom, findei por associar à Escusa de Consciência, prevista no inciso VIII do art. 5° da CF/88.

  • A questão exige conhecimento acerca de temática relacionada à teoria geral dos direitos fundamentais. Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Conforme J.J Gomes Canotilho, “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • PQP quanto comentário político, bora reportar esse abuso ai galera.

  • Galera essa questão é simples, basta você lembrar que já existem direitos, ex: estudar, locomoção, saúde, e por aí vai e para remover ou alterar algum direito que já garantido o estado tem que compensar com outra coisa. É tipo assim, Imagina que você vai tirar o vídeo game do seu filho, mas ele vai reclamar que o vídeo game é direito dele, e você responde vou retirar o vídeo game mas, vou lhe dar um tablet. Tem que ter uma contra partida.

  • O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

    A vedação ao Retrocesso também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    Gabarito certa.

  • A proibição do retrocesso (EFEITO NON-CLIQUET)

  • CERTO

  • Efeito cliquet. Lembre-se do Tiririca: pior que tá não fica.

  • CERTO!

    Princípio da vedação do retrocesso - uma vez concretizado o direito, ele não poderia ser diminuído ou esvaziado. Desse modo, a lei não poderá retroceder, como, em igual medida, o poder da reforma, uma vez que a emenda à Constituição deve resguardar os direitos sociais já consagrados.

    "O trabalho duro vence o talento, quando o talento não trabalha duro."

  • Proibição do retrocesso ou regresso: a efetivação de direitos sociais é gradativa, porém o Estado nunca pode voltar atrás. O Estado deve sempre melhorá-los. Ex. Não pode reduzir salário-mínimo.

    Direitos sociais: Proibido retrocesso – ofereceu, se f*deu!

  • A respeito da vedação ao retrocesso, tamanha é a importância do instituto que alguns constitucionalistas (v.g. Jorge Miranda) entendem que o chamado efeito cliquet dos Direitos Fundamentais configura uma limitação ao Poder Constituinte Originário, que em tese seria ilimitado, permanente, incondicionado, inicial e autônomo.

    Nesse sentido, no caso de uma nova Constituição, o constituinte estará preso às amarras do direito fundamental já consolidado, não podendo extingui-lo ou diminuir o seu alcance.

    Ex.: a pena de morte não é admitida no Brasil, salvo nos casos de guerra declarada. Caso uma nova ordem constitucional sobrepusesse a CF/88, o constituinte não poderia propor mais hipóteses em que seria admissível a pena capital, visto que representaria um claro retrocesso ao referido direito fundamental já consolidado.

  • Direitos sociais: Vedado o retrocesso

    Clausulas pétreas: Pode limitar e regulamentar, só não pode excluir.

  • A questão, para mim, é um verdadeiro non liquet. E a explicação da CESPE também. Vejamos: 

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    Essas perdas já sedimentadas não fazem sentido. A perda só vai ocorrer depois da revogação. Vamos imaginar que o poder público resolva estreitar algum benefício relacionado com a licença maternidade, diminuindo por exemplo a quantidade de dias. A perda, é óbvio, só vai ocorrer depois da entrada em vigência da lei revogadora. O que seria aí a perda já sedimentada quando da revogação? Seria uma perda já consolidada antes de lei cerceadora do direito social vir a viger? Ora, essa perda não existe.

  • É proibido ao legislador reduzir, suprimir, diminuir, ainda que parcialmente, o direito social já materializado em âmbito legislativo. Uma vez alcançado determinado direito social, o legislador não pode suprimir ou reduzir esse direito sem que haja a criação de medidas compensatórias. Portanto, quando regulamentado um direito constitucional social, o legislador não poderá retroceder a matéria, com a revogação parcial (derrogação) ou integral (ab-rogação), ou, ainda, com a adoção de qualquer medida prejudicial à efetivação alcançada, sendo possível, na ocorrência, impugnar tais restrições perante o Poder Judiciário, face à inconstitucionalidade. Referências bibliográficas:

    Dutra, Luciano. Direito constitucional essencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • GAB: CERTO

    princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

  • Justificativa do Cebraspe/CespePara o princípio da proibição do retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

     

    Comentário do Professor: O princípio da proibição do retrocesso, está plasmado no art. 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, que estabelece: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos". Para o STF, o Estado-Administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade e conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social constitucional, pois tal restou deliberado pelo Constituinte e pelo legislador que elaborou as normas de integração. Decorre disso ainda o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público (...) Para a Corte Suprema,

    "a cláusula que  proíbe o retrocesso em matéria social (efeito cliquet) traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional (como o direito à saúde), impedindo, em consequência, que os níveis de concretização desses direitos venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses de políticas de Estado compensatórias que venham a ser implementadas" ( Suspensão de Tutela Antecipada - STA - nº 175, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 16/6/2009).

    Fonte:TECCONCURSOS

  • Com todo respeito aos colegas, muito blá blá blá mas não vi nenhum fundamento LEGAL ou decisão VINCULANTE que dê sustentação ao gabarito correto.

    E doutrina tem o poder de convencer, não de obrigar.

  • Acerca dos direitos e garantias fundamentais e de seus princípios fundamentais, é correto afirmar que: A revogação de norma que assegura direitos fundamentais sociais, sem a implementação de medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas, contraria o princípio da proibição do retrocesso social.

  • errei pelo "perdas já sedimentadas".

  • Proibição do retrocesso: por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da Humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam.

  • ~eventuais perdas já sedimentadas ~ cespe e seus termos aleatórios jogados de maneira bizarra numa questão completamente certa

  • princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

    GABARITO: CERTO

  • Vedação ao Retrocesso: tese jurídico-constitucional acolhida pelo ordenamento pátrio como princípio, possui o fim de impedir a edição de medidas tendentes a revogar ou reduzir esses direitos sem que ocorra a implementação de medidas alternativas, que busquem compensar eventuais perdas.

    Fonte: Norte Legal, Cejurnorte

  • Princípio da Proibição do Retrocesso Social:

    -->Toda norma de dir. fundamental social que for revogada tem que haver a implementação de medidas alternativas que compensem tal revogação da norma.

    --------------------------------------------------------------------

    Instagram : @thiagoborges0101 

    ¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨

  • MACETE: OFERECEU, SE FUDEU!

    Significa que os direitos conquistados não podem mais ser perdidos.

  • Eu, mero estudante das carreiras policiais, estou me sentindo um juvenil respondendo essa prova de defensor.

  • Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • DIREITO AO NÃO RETROCESSO SOCIAL

    É INCONSTITUCIONAL AFETAR O NÚCLEO ESSENCIAL DE DETERMINADO DIREITO CONSTITUCIONAL.

    “O núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática numa 'anulação', 'revogação' ou 'aniquilação' pura e simples desse núcleo essencial".

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K  
  •  também é conhecida como Efeito Cliquet (ou efeito catraca). A expressão "cliquet" é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o ao mesmo subir, não lhe sendo possível retroceder, em seu percurso.

    se você escala para o alto e crava no gelo para subir...não tem como retroceder.

    direitos avançam e não retrocedem.

    só a nível de curiosidade : o nome efeito cliquet ( é o barrulho cravando o gelo para subir)

  • princípio da proibição do retrocesso, portanto, impede que, a pretexto de superar dificuldades econômicas, o Estado possa, sem uma contrapartida adequada, revogar ou anular o núcleo essencial dos direitos conquistados pelo povo.

    Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • Princípio da Proibição do Retrocesso / Efeito Cliquet: o Estado brasileiro pode somente avançar, jamais retroceder.

     

    Obs.: Há situações em que a política pública poderá ser alterada, o que poderia se caracterizar como um retrocesso social. Porém, se o Estado adotar aquilo que o STF chama de políticas compensatórias, que garantem a manutenção das conquistas já realizadas, não haverá desrespeito ao princípio da proibição do retrocesso.

    Ex.: Se o governo quisesse privatizar o ensino superior público (haveria um retrocesso), mas fizesse a chamada “política compensatórias” dando bolsa integral aos alunos de escolas públicas (não haveria prejuízo).

  • Direitos sociais: Proibido retrocesso – ofereceu, se f*deu!

    Efeito Cliquet/Efeito catraca: se refere à proibição do retrocesso no nosso ordenamento jurídico. Este princípio da proibição do retrocesso considera inconstitucional a revogação ou anulação de normas sociais fundamentais sem que haja alguma medida alternativa para compensar as perdas desta norma social.

  • CERTO

    Princípio da Proibição De Retrocesso (Effet Cliquet): Visa a impedir que o legislador venha a retroceder no tocante à concretização de direitos sociais previstos na Constituição. Os direitos sociais podem evoluir, mas não “andar para trás”.

  • Gab. C

    Para o princípio da proibição retrocesso social, quando da revogação de norma que discipline direitos fundamentais sociais, deve o poder público implementar medidas alternativas que tenham a capacidade de compensar eventuais perdas já sedimentadas. O princípio refere-se à imposição ao legislador de, ao elaborar os atos normativos, respeitar a não supressão ou a não redução do grau de densidade normativa que os direitos fundamentais sociais já tenham alcançado por meio da normatividade constitucional e infraconstitucional, salvo se forem desenvolvidas prestações alternativas para de forma supletiva resguardar direitos sociais já consolidados.

    fonte: Cespe 

  • Gabarito''Certo''.

    Quem admite tal vedação (da proibição do retrocesso social) sustenta que, no que tange a direitos fundamentais que dependem de desenvolvimento legislativo para se concretizar, uma vez obtido certo grau de sua realização, legislação posterior não pode reverter as conquistas obtidas. A realização do direito pelo legislador constituiria, ela própria, uma barreira para que a proteção atingida seja desfeita sem compensações.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Gabarito Certo. Proibição do retrocesso social também é conhecido como efeito "clicket"
  • O g o v B17 não conhece esse princípio