SóProvas


ID
3020581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. 

Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.


Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

Alternativas
Comentários
  • Mantida decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

    Divergência

    Na sessão desta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse.

    Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

    A divergência foi seguida pelo ministro Ricardo Lewandowski, para quem a publicação da foto abalou a família da vítima, que já tinha perdido um ente querido de forma violenta, provocando duplo sofrimento. Já os ministros Edson Fachin e Celso de Mello seguiram o voto da relatora, formando a maioria pelo desprovimento do agravo regimental.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

    Gostei (

    7

    )

  • Não entendir mesmo e oa comentários tbm não ajudaram.
  • Lembrando que houve a não recepção ?in totum? da Lei de Imprensa.

    Abraços

  • morto não tem "direito de personalidade"

  • Em nenhum momento fala que a vítima está morta. Se fosse um familiar dos ministros, com certeza a decisçao seria diferente. 

  • o código civil diz que "a existência da pessoa natural termina com sua morte" (artigo 6°), logo não há mais o que se falar em direito à personalidade do morto..

  • VÍTIMA é diferente de MORTO.

    Talvez pelo fato do rosto já esta desfigurado, não haveria necessidade de tampar para proteger a imagem.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe11.12.2015.

    FONTE: CEBRASPE

  • Num creio que uma merd@ dessas tá liberada.... É o fim da picada...

  • Eis um dos motivos do sensacionalismo e banalização da violência no jornalismo brasileiro.

  • Pra acerta questões

    No brasil , não existe censura, segui o raciocínio para o CESPE

  • Eu entendi que por estar o rosto desconfigurado a vítima estaria morta. E como sempre fala o prof. Aurélio Bouret morto não tem mais personalidade, por isso achei que fosse uma "pegadinha".

  • Data venia, o comentário do nosso amigo Ramon Lima está completamente equivocado. Trago à baila os artigos 12 e 20 do Código Civil, onde ele protege os direitos post-mortem relacionados à personalidade. Cuidado ao comentar certas inverdades ou verdades incompletas, isso pode prejudicar os demais.
  • o que é data venia

  • cai como uma pata

  • "Data vênia " "Trago a baila", são os estagiários de direito que estão mais preocupados em escrever bonito do que esclarecer a questão!

  • GB ERRADO- Imagine a seguinte situação hipotética:

    João foi morto por projétil de arma de fogo, durante troca de tiros ocorrida na Rodovia Anhanguera.

    O jornal “Folha de São Paulo” noticiou o fato em uma reportagem e nela constou a fotografia do cadáver da vítima ensanguentado dentro do veículo que ele guiava.

    Diante disso, a viúva e os filhos de João ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal.

    Sustentaram que houve violação ao direito da imagem do falecido e que o jornal deveria ter editado a imagem, colocando um efeito de sombreamento com o objetivo de preservar, assim, os direitos da família do morto.

    O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça concordaram com o pedido e concederam indenização aos autores no valor de R$ 60 mil.

    O jornal interpôs, então, recurso extraordinário.

     

    O STF manteve a condenação?

    NÃO.

    O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa.

    O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver.

    Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal.

    A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130).

     

    Em suma:

    Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Tempos estranhos

  • " Os bens morais são inerentes à pessoa e desaparecem com esta, visto que são ligados ao seu foro íntimo.

    Não é cabível que a vítima possa transferir suas dores e angústias para terceiros, somente é possível que terceiros possam compartilhar da dor sofrida pela vítima e buscarem reparação de direito próprio e não do ofendido em si."

    O Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser o entendimento majoritário, já entendeu que se aplica a intransmissibilidade do dano moral

    "Não há o que se falar na incidência do artigo 943 do CC/2002 sobre a possibilidade de transmissão, considerando que o conceito da ofensa moral é subjetivo, cabendo unicamente ao ofendido propor a ação competente,

    >>>>>>somente sendo possível a transmissão do direito em caso deste ter manifestado o direito à reparação quando em vida (RIZZARDO, 2007, p. 275)."

  • Em momento algum a alternativa informa que a foto divulgada foi de um cadáver. Assim, em estando a pessoa viva (é uma hipótese, já que não foi falado que ela faleceu), não houve violação do direito de personalidade dos familiares. Item errado também por esse motivo.

  • absurdo.

  • traduzindo: o jornal pode tirar foto da pessoa toda lascada e divulgar,

  • Carolina Liberato 

     

    Data venia, significa, com o devido respeito. É  uma expressão latina.

  • O examinador pegou o entendimento firmado em 1º grau e fez a questão. Mas a matéria foi pro STF e eles alteraram a sentença. Achei um absurdo a decisão, mas a banca que não tem nada a ver com isso se aproveitou pra pegar a gente pelo pé, muita gente vai pelo bom senso

  • Só lembrei do Toreto dizendo a frase : " AQUI É O BRASILLLLLL "

  • ERRADO.

    Interessante o julgado do STF. Gerou precedente importante para a preservação da liberdade de imprensa.

    Penso que um outro argumento, que divido com os colegas por amor ao debate, refere-se a uma condenação provavelmente em valor superior ao próprio responsável pela desfiguração do cadáver. Não é possível que o jornal, que tem o dever de informar o público, inclusive do alto grau de violência a que estamos, como sociedade, submetidos, seja punido com maior intensidade do que o suposto homicida.

  • STF argumenta que não cabe indenização, porque não pode ocorrer restrição censória ao agir da imprensa. Mas meu deus, não é censura, PODE TRAZER A NOTÍCIA, INFORMA A SOCIEDADE, mas precisa colocar a foto da vítima DESFIGURADA? Pedir indenização nesse caso é uma forma de "censura"? Se o STF disse, então tá dito né, quemsoueu...

  • Sugiro a colega Amanda Maria de Oliveira que leia sobre o Dano moral reflexivo ou ricochete, pois sua premissa está incorreta ainda mais quando você afirma que com base no entendimento do STF

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015

  • BRASEEEEEEEEEEEEEEEO SEO SEO SEO SEO

  • Obrigado pelas explicações dos colegas, foram elucidativas. Agora "data vênia" e "trago à baila" é divertido e ao mesmo tempo exagerado. Pensei que estivesse em um tribunal com o capa preta.

  • Galera, mas a pessoa não pode entrar com o pedido ? A liberdade de imprensa não é absoluta. Se não tiver enganado já vi algo sobre o STF dizer que a publicação não impede posterior ação de indenização nos casos de biografias e tals... não seria no mesmo sentido?

  • Galera que afirmou que não caberia dano moral aos familiares prestou um desserviço aí. A questão é obviamente sobre censura. Só não coube dano moral porque nossa Suprema Corte está SURTADA!

  • Em que pese o Gabarito e o entendimento que diz o STF, acho que o item é passível de Recurso.

    O Código Civil, em seu art. 12 e 20, asseguram aos familiares do "de cujus" o direito de proteção à personalidade morto.

    O art. 1, inciso III e Art. 3, inciso I da CF/88, resguarda o direito de dignidade e o caráter social.

    Em que pese o Gabarito indicar a RESPOSTA como errada, entendo, e defendo a tese de que família pode pleitear proteção aos direitos de personalidade de seu ente querido e, havendo abuso, pela imprensa é devido a indenização por dano moral.

    É minha opinião

  • Data Vénia = que se dane
  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Nessa questão o erro se encontra no trecho: "...cabendo pretensão indenizatória..." dada a decisão da ministra Carmen Lúcia ( STF ), que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato, pela publicação de fotografia do corpo em jornal, realizado pelo TJ-SP. Alegou, em sua decisão, que o órgão basicamente censurou a imprensa ao julgar o que pode ou não ser veiculado. Em contrapartida, Gilmar Mendes votou a favor da decisão do STF, alegando que não, o órgão não se sobrepôs a jurisprudência do Supremo, logo, não cometera censura ao autuar a Folha de São Paulo a indenizar a família da vítima exposta em seu jornal, de forma a extrapolar o direito da liberdade de imprensa.

    Espero ter contribuído. Caso queiram completar meu comentário, agradeço!Posso ter esquecido de algum detalhe. Obrigado!

  • @Amanda Maria de Oliveira "O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização."

    O fato do direito ao dano moral não se transmitir da pessoa falecia a seus familiares não se confunde com o fato dos familiares sofrerem dano moral em razão do morto, basta lembrar do caso do cantor Cristiano Araujo, da família do Garrincha. Quem não sofre dano moral é o morto, claro.

    Na questão quem sofreria o dano seria diretamente o familiar, mas por se tratar de veículo de imprensa na sua atividade típica de informar, entendeu o STF que não cabe reconhecer o dano moral pois isso implicaria em censura.

  • A questão está errada, mas confesso que foi maldosa.

    Na realidade, só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

  • Art. 20.

    Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  

  • Questão de jurisprudência que vai contra o código civil art 12 e 20.

    e CF art. 5, inc V e X

    enu 275 da IV jornada de D. Civil

    vida que segue...

  • Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. 

  • Questão boa.

  • E a dignidade da pessoa humana, fica aonde ?
  • Acredito que a questão está errada pois a vítima não é mais um sujeito de direitos. Está morto. Não há direito de personalidade a ser violado em relação a ele.

  • Pessoal! Leiam os comentários dos colegas antes de argumentarem e de curtir. Percebi vocês estão curtindo apenas o mais curtido que está incompleto.

  • O STF  julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

  • O direito de personalidade é subjetivo, no caso não houve violação ao direito de personalidade de seus familiares.

  • Gilmar e Ricardão sempre a favor do bem. Obrigado Brasil!

  • kkkk esse STF é uma vergonha eterna. Onde é que fica o respeito aos familiares ? Enfim... GAB ERRADO

  • A questão em nenhum momento diz que a vítima está morta...ela está ensanguentada e teve o rosto desfigurado mas não diz que morreu, logo, diverge do caso julgado pelo STF. Se a vítima está viva óbvio que teve seu direito violado, e se for vítima de violência doméstica? Quem fez essa prova devia recorrer...achei um absurdo.

  • errei e errarei mil vezes

  • Gente a questão não é porque é dano contra a imagem, em vez de moral?
  • A questão não diz que a vitima esta morta.

  • o erro esta no tipo de dano , que no caso é de IMAGEM!

  • Pelos comentários, ninguém leu a explicação do professor! Leiam. Abs.

  • O direito de personalidade à famíliares é uma questão mal resolvida, pois envolve muitas questões quando se trata de família. Questão ERRADA pela censura. Fui pelo bom senso e errei
  • O Erro na questão é que a violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabe pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano à imagem, embora caiba dano moral se evidenciada as característica para tal, as quais não foram informadas na questão.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • se estava desfigurado então não mostrou nada ... matei assim rsrs

  • O erro está na indenização em si, ou no fato de ser dito que caberia aos familiares?

  • A justificativa da banca foi a seguinte:( essa prova o cespe/cebraspe justificou cada item)

    JUSTIFICATIVA - ERRADO. Segundo o art. 5.º da CF, V, é

    assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

    indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X

    prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

    material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o

    inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual,

    artística, científica e de comunicação, independentemente de

    censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos

    o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando

    necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que

    a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a

    informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão

    qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua

    sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não

    pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte

    não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade

    de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser

    interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da

    Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da

    proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em

    indenização por danos morais.

    Conf.

    STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento

    em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado

    em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito

    Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe.

    6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator

    para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004;

    Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso

    de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-

    AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe

    11.12.2015.

  • Ou seja o direito a liberdade de imprensa é praticamente um direito absoluto, a imprensa pode publicar o que quiser!
  • Errado. A imprensa pode tudo o que quiser, senão é censura.

  • O erro está na família.

  • Nique,

    Se a vítima estava viva, como você acertadamente presumiu, então a família não poderia pedir indenização, cabendo isso exclusivamente à vítima viva que teve seu direito violado.

    Portanto, a assertiva continua errada.

    O problema é que a explicação do professor do QC conduziu todos a olharem para a questão da liberdade de imprensa, baseado no caso concreto julgado pelo STF.

    Mas quanto ao julgado em si, vejamos.

    O estado não deve restringir a liberdade de imprensa, informação, opinião ou ideia, salvo nos casos em que há incitação ao crime ou a prática efetiva de crime contra a honra. Todavia, em um caso em que uma vítima de crime é identificada e exposta, seu direito de imagem deve ser resguardado. No mais, a sociedade, as pessoas, sim, devem boicotar aquilo que não querem ver comercializado, evitando recorrer ao estado de modo a dar-lhe ainda mais poder e oportunidade de ser autoritário. A ADPF 130 tem essa orientação jurídica por fundo. Nas palavras do relator:

    "6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF) . A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa"."

    Edit: Jooji, por que não se orienta pelo seu próprio voto? Se não tem nada substancial para dizer não fique dizendo platitudes.

  • Alexandre, Voto pela abstinência de opinião pessoal, aqui não é facebook para opinar quanto a debates políticos, mas sim uma plataforma específica para resolução de questões de concurso. Independente de opinião pessoal, temos que lembrar que nosso ordenamento jurídico claramente permite e defende a ideia de que se dependêssemos exclusivamente do "bom senso" da maioria (no seu exemplo, consumidora), muitos direitos individuais serão atropelados. Nossa Constituição e nosso Estado é fundado no poder do povo e o seu poder é manifestação direta deste – não se confundindo com o poder da maioria; institutos como as cláusulas pétreas, normas fundamentais, a composição do Judiciário e os órgãos técnicos de agências reguladoras, bem como inúmeros outros, demonstram isso.
  • Divulgar imagem de gente de bem morta pode! Mas divulgar imagem de guris de 17 anos ostentando rifles na mão é crime!

  • Segue o comentário:

    O STF, recentemente, decidiu acerca da colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade. Em apertada síntese, entendeu a corte suprema que o conflito entre liberdade de expressão (imprensa, p.ex.) e direitos da personalidade (direito de imagem, p.ex), deve ser resolvido pela 1) Retificação; 2) Direito de Resposta ou 3) Reparação Civil, sob pena de configuração de CENSURA, caso seja retirado de circulação matéria jornalistica veiculada nos meios de comunicação,o qual somente será admitido em situações extremas.

    Para maiores informações, ler ADPF130.

  • Direto ao ponto. A abordagem do CESPE baseia-se em entendimento jurisprudencial do stf. situação que reforça a necessidade de afinidade com os informativos. na minha humilde opinião mesmo interpretando sistemicamente a cf entendo que caberia dano moral reflexo, mas sou voto vencido. errei somente desta vez. vamo com a banca.

  • Com relação ao comentário da colega Amanda Maria de oliveira, não encontrei nada nesse sentido.Na verdade, encontrei em sentido diverso.

    Vejam essas jurisprudências em tese do STJ:

    "A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete."

    "Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus."

    Fonte:

  • Chocado!.... sair fotografando gente morta desfigurada em via pública será a nova moda do verão.

  • Direito a privacidade tbm poderia se enquadrar nesse caso?
  • Ferreira Neto, você está enganado. O erro da assertiva está quando há a expressão que os familiares também teriam o direito a  pretensão de indenização

  • Não classifiquei como sendo um direito personalista; haja vista, os familiares poderem entrar com uma ação!

    GAB= ERRADO

  • queria saber em que momento essa questão fala que era vitima de homicídio só fala vitima poderia ser vitima de qualquer tipo de crime.

  • Interessante essa decisão do STF, pois a conduta jornalística afrontou inclusive o código de ética dos jornalistas:

    Art. 13 – O jornalista deve evitar a divulgação de fatos:

    (...)

    b) De caráter mórbido e contrários aos valores humanos.

    Ou na outra versão:

    Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:  

    (...)

    II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes; 

  • O ERRO DESSA QUESTAO, NA MINHA OPINIAO, ESTA NO DIREITO DE PERSONALIDADE , QUE E APENS DA VITIMA E NAO DOS FAMILIARES DESTA.AGORA......O DIREITO DE REQUERER INDENIZAÇAO ,NESSE CASO CABE TB AOS FAMILIARES DA VITIMA.

  • Cespe tem hora que é pior que o supremo kkkk
  • A AÇÃO DEVERIA SER MOVIDA PELO ESPÓLIO da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado representado neste ato pelo seus representante legal.

  • ERRO DA QUESTAO : violação aos direitos de personalidade de seus familiares !

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • E o dano moral reflexo, como fica?

  • Neste caso a família não configuraria como vítima direta do dano moral, já que este é subjetivo, podendo sofrer somente o dano moral por ricocheteamento. Há também a questão da extrapolação da Liberdade de imprensa, pois qual seria o limite para que ela o extrapolasse? Uma vez que não se pode censurar a imprensa, sendo cabível apenas o direito de resposta, a retificação e a indenização. Então não haveria limite, sob pena de censura da imprensa.

    Somente meu ponto de vista e com base nos demais comentários justificados.

  • Questão ERRADA , porque não viola o direito de liberdade dos familiares e sim da vítima!!! Os familiares têm direito de dano moral pelo fato ocorrido!!!

  • Fiquei confusa com a questão e também com os comentários dos colegas...

    Em resumo, pelo que li nos comentários questão trata da Liberdade de Informação Jornalística x Direitos de Imagem> dano moral?

    Prevalecendo a liberdade de informação, levando -se em consideração o INFO 921 do STF, segundo o qual condenar o jornal por violação aos direitos de imagem consistiria em uma forma de censura e de tal forma, afrontaria a liberdade de informação jornalística. É isso?

    1-Divulgar foto de cadáver não extrapolaria a liberdade de informação jornalística

    >esta divulgação estaria dentro dos limites da liberdade de informação jornalística ( se necessária ou desnecessária a divulgação das imagens, ficaria a critério do jornalista e do jornal- liberdade de informação).

    2-A decisão do TJSP (condenou o Jornal ao pagamento de 60 mil a título de danos morais à esposa e aos filhos)

    > configuraria restrição a liberdade de informação jornalística, equivalente a censura ( “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”)

    Me corrijam caso esteja equivocada, não quero atrapalhar os colegas...

  • "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Não cabe violação aos direitos de seus familiares - GAB: E

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    Obs.: é intransmissível e é subjetiva.

    Gabarito: Errado.

  • Resumindo pessoal, se fosse foto do corpo de um bandido, caberia indenização, como é de um trabalhador, não cabe. #STFCOMPRADO.

  • "...em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica , declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)...."

    http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4815&processo=4815

  • esse dos familiares quebrou minhas pernas kk

  • Sugiro que vão direto ao comentário do professor ou mesmo da colega Terezinha Rosas, pois há vários comentários equivocados por aqui. Trata-se de decisão do STF e não de mera interpretação do enunciado a respeito da extensão do direito subjetivo da vitima. Vamos nos atentar galera.

  • APRENDI UMA COISA...

    JORNAL|JORNALISTA PODE FALAR QUASE TUDO.

  •  INFO 921 do STF,condenar o jornal por violação aos direitos de imagem consistiria em uma forma de censura e de tal forma, afrontaria a liberdade de informação jornalística

  • Se o STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização, pq essa questão deu como correta o gabarito?

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    GAB. CERTO

  • apenas um conhecimento adicional....

    O dano moral atinge a familia do morto, pois o direito de personalidade é vitalicio, existe até a morte, quem fica é quem sofre, conhecidos lesados indiretos.

    artigo específico para o direito de imagem

    CC art. 20 . Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    casos conhecidos:

    o caso de Cristiano Araujo que teve seus corpo veiculado na internet

    o caso da filha de Glórias Perez

    CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material. Primeiro recurso especial das autoras parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Segundo recurso especial das autoras não conhecido. Recurso da ré conhecido pelo dissídio, mas improvido. RECURSO ESPECIAL N. 521.697 – RJ.

    não concordo com a decisão do STF, expor uma pessoa morta desfigurada sem ofuscar a imagem é algo chocante para a sociedade (pelo menos eu nao consigo olhar) imagine para a familia da vítima.

  • Deixo minhas críticas a Banca. A questão foi elaborada dentro de uma lógica indutiva que conduz a conclusão de seguir a regra de se garantir o direito à reparação civil da vítima e seus familiares. O CESPE usou de um julgado isolado para buscar um gabarito que pela narrativa da questão séria inalcançável, nem aqueles que conheciam o julgado conseguiram verificar a eventual correlação.

    Segue o insta @prof.albertomelo

  • Galera, de uma forma bem resumida, com o intuito de ajudar os colegas a resolver questões objetivas da banca CESPE, segue minha opinião:

    O que levar de aprendizado dessa questão?

    Que não há violação do direito à honra dos familiares, e tão somente da pessoa morta, o que os familiares podem fazer é pedir indenização, que é devida.

    Uma pergunta:

    FAMILIARES PODEM ENTRAR COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA JORNAL QUE PUBLICOU FOTOS EXPLICITAS DE UM ENTE MORTO? SIM!, Não porque o direito à honra dos familiares fora violado, mas sim porque o direito de exigir reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    Outra questão mais recente que essa, que justifica o entendimento:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito

    Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido. (CERTO)

    Em provas objetivas é melhor procurarmos entender o pensamento da BANCA, principalmente quando o assunto não é unanimidade nem nos próprios tribunais superiores.. (leiam o comentário da colega Marina Ferraz)

  • Gente, o erro é o que está em vermelho.

    A questão pede a jurisprudência do STF, no caso INFO 921!

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    Corrigindo:

    Segundo o STF, o ato em questão( divulgação fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima pelo jornal)(1) NÃO configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares,(2) NÃO cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    SEGUNDA TURMA do STF

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa -

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    (Ponto 1):

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130 , entre outros julgados.

    (Ponto 2):

    DIREITO CIVIL

    DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública.

  • Ou seja, viu jornalista no meio, pense que ele pode quase tudo...

  • D. B.a jurisprudência admite o dano moral reflexo ou ricochete, que é aquele que atinge reflexamente os parentes do De Cujus. Todavia, acredito que a questão aqui é a liberdade de imprensa, penso que o STF fez ponderação ao considerar a liberdade de imprensa em detrimento do Direito a imagem do de Cujus.

  • A reportagem da Folha de S. Paulo mostrou a foto do corpo, o CESPE ja chega apelando falando que um jornal publicou a foto da vítima com o rosto desfigurado... quando li já pensei "ta querendo me derrubar"

  • A família não entra nessa história... O erra está ai

  • CUIDADO!!!

    DANO MORAL É TRANSMISSÍVEL!

    Ainda que o direito moral seja personalíssimo e por isso intransmissível, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. (Fonte: site do STJ)

    O erro da questão está no fato da censura à imprensa. A ministra Cármen Lúcia, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal com base na liberdade de informação jornalística e na proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • Se fosse o filho de algum deles exposto dessa maneira...Corja de fdp.

  • 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissível. ATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Vão direto ao comentário do RCM Santos. Perfeito e completo. Antes, é só blablabla

  • Gabarito: Errado

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral - é intransmissível e é subjetiva.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Apesar de ter sido esta a decisão do STF (privilegiar a liberdade de imprensa em detrimento do direito à imagem e ao dano em ricochete dos familiares), vejo que gera precedentes perigosos, pois a liberdade de imprensa deve existir com as mesmas limitações de todo e qualquer direito fundamental, porque, de fato, a veículação de notícias ou imagens danosas pode gerar consequências gravíssimas ao cidadão e seus familiares.

    Lembro que no caso de garrincha, a familia ganhou indenização baseada no direito a honra e imagem do pai, posto que é inegável o sofimento dos parentes, e reduzir a dor apenas à da vítima é um erro cruel, sobretudo quando há falecimento de um ente querido.

    Pra mim, essa decisão ainda será superada no futuro, porque ela já mudou um entendimento que estava pacificado e pode sofrer nova modificação.

    Mas para prova é o que temos no momento. Vamos com ela!

  • Aceitemos e levemos para a prova.

    Segue explicação.

  • O juiz de 1ª instância e o Tribunal de Justiça concordaram com o pedido e concederam indenização aos autores no valor de R$ 60 mil. O jornal interpôs, então, recurso extraordinário. O STF manteve a condenação? NÃO. O STF entendeu que o juiz assumiu o papel do jornalista e do jornal de escolher o conteúdo da reportagem e ele próprio decidiu o que seria necessário ou não mostrar na matéria jornalística, realizando, assim, restrição censória (censura) ao agir da imprensa. O fato noticiado existiu (é verídico) e o juiz condenou o jornal unicamente por não ter feito o “sombreamento” da imagem divulgada e que, na sua visão, seria necessária para não expor o cadáver. Assim, para a Min. Cármen Lúcia, não houve exercício irregular ou abusivo da liberdade de imprensa, que é assegurada pela Constituição Federal. A decisão das instâncias inferiores condenando o jornal vai contra a jurisprudência do STF que garante a liberdade de informação jornalística e proíbe a censura. Isso foi assentado pelo STF no julgamento que declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130). 

  • não é dano moral e sim dano a imagem.

  • Pessoal, mas como cabe à própria vítima o direito de dano moral , se ela morreu??

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Atenção para o INSTITUTO DO DANO EM ou DANO REFLEXO!! é possivel a condenção em danos morais aos familiares á depender do caso concreto. o "X" da questão é que a conduta da questão (caso concreto) não foi considerada como extrapolamento da liberdade de expressão, portanto não violou direito e não caberá indenização.

  •  ''violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares''. a maldade está ai.

  • SE APOLICIA DIVULGAR ESTARÁ CONFIGURADO ABUSO DE AUTORIDADE, SE O JORNAL O FIZER TA LIBERADO PROS M A QUONHEIROS...

  • Há divergências, sobre o comentário da Nayara, colocadas no comentário da Marina ferraz, não deixem de ver!!

  • Há divergências, sobre o comentário da Nayara, colocadas no comentário da Marina ferraz, não deixem de ver!!

  • O morto não pode ser sujeito passivo do crime.

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • qualquer que chegasse ao local iria ver a pessoa desfigurada como o título da questão descreveu?sim, então nao houve extrapolação

    outro erro é dizer que cabe pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Eu não sei vocês, mas na minha opinião esse entendimento do STF é um absurdo completo. 

     

  • Se fosse com algum parente dos nossos excelentíssimos Ministros do STF a conversa seria outra.

  • Fui pelo bom senso e errei a questão. Lembrei, contudo, que, às vezes, não há bom senso no STF.

  • A questao nao tem nada a ver com o pedido de indenizacao pela familia. Ta errada por que o STF liberou mesmo a total liberdade de imprensa, nao havendo mais nenhum limite para a atuaçao destes. A familia poderia sjm pedir indenizaçao. Ora o constrangimento é da familia e nao do morto, a familia é que se sentiu constrangida.

  • A questao nao tem nada a ver com o pedido de indenizacao pela familia. Ta errada por que o STF liberou mesmo a total liberdade de imprensa, nao havendo mais nenhum limite para a atuaçao destes. A familia poderia sjm pedir indenizaçao. Ora o constrangimento é da familia e nao do morto, a familia é que se sentiu constrangida.

  • De maneira objetiva: direito de personalidade é personalíssimo, com isso você já pode assinalar como errada a questão.

    Nos outros comentários vários colegas colocaram a visão do STF sobre o tema.

    Você comentar que não concorda, não muda o gabarito da questão.

    Item: Errado.

    Bons estudos.

  • ANÁLISE: "o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares";

    violação aos direitos de personalidade d(A) vítima

    e

    violação aos direitos d(E) seus familiares

    ...

    se fosse " d(OS) seus familiares", aí sim a questão falaria 'de personalidade DOS familiares'... e por isso poderia usar isso para dizer que a questão está errada...

    porém, os amigos apontaram boas argumentações.

    G: Errado

  • Replicando, na íntegra, o comentário do colega:

    Marinho

    19 de Agosto de 2019 às 17:05

    CUIDADO!

    O comentário mais curtido postou apenas o voto vencido da Ministra Cármen Lúcia, que leva o leitor a crer que a jurisprudência é no sentido que não há dano moral na exposição da vítima conforme o enunciado.

    Pelo contrário, o STF decidiu que há sim.

    O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Alguém pode me dizer se a família teria algum meio legal/constitucional a algum tipo de indenização? não há nenhuma violação ao direito fundamental da família?

    Temos que deixar uma procuração pós-mortem para, caso haja alguma situação do tipo, a família possa me representar?

    Decepcionada com Cámen. :( :( :(

    Não houve excesso? Acho, inclusive, que não deveria transmitir tais imagens para evitar que crianças sejam abruptamente tocadas pelas imagens.

  • LEIAM O INFO 921 DO STF (ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018)

    O Colegiado do STF "...entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

     

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 130, entre outros julgados".

     

  • Apenas para complementar, o STJ, em 2019, definiu as seguintes teses:

    * A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

    * Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de cujus.

    * Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão, sofridos durante a época do regime militar.

  • Como se cobra uma questão dessa é um absurdo, até porque envolve análise de um caso concreto, não podendo-se dizer que o STF tem jurisprudência consolidada nesse sentido apenas porque houve um precedente assim que saiu em um informativo do STF! ISSO É UM ABSURDO!!!!

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva.

  • Pasmem, entretanto é verdade que o STF julgou a ação improcedente de negar a legitimidade para tal caso argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

  • Vivendo e aprendendo, cada coisa.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo". -kkkkk. Tinha que ser ela.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/DP_DF_19_DEFENSOR/arquivos/459_DPDF_001_00_MATRIZ_C_JUST.PDF

  • O Ministro Gilmar Mendes é criticado por muitos. Porém, em casos como o que baseou a questão, eu consigo notar que ele é muito mais coerente que outros ministros "populares" do STF. No voto de divergência dele foi ponderado que “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”. E ainda acrescenta: “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”.

  • Há 2 ERROS no item.

    ERRO 1: "violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares" - o direito de personalidade é personalíssimo e, por isso, intransmissívelATENÇÃO: o que é transmissível é o direito de ação, que pode ser exercido pelos parentes, havendo o falecimento do titular do direito; o direito, em si, é intransmissível.

    ERRO 2: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa" - O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • OBSERVAÇÃO UM: O dano moral é personalíssimo e intransmissível, mas o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral é de caráter patrimonial e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente da interpretação sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002, assegurado aos sucessores daquele que sofreu o dano, transmissível por herança.

    FONTE UM: ASSEGURADA INDENIZAÇÃO A HERDEIROS DE VITIMA DE DITADURA MILITAR. LEX MAGISTER

    NOTA DOIS: Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

    FONTE DOIS: RESP 1040529

  • botar a mãe desses ministros cravada de bala na capa do jornal e dizer que é mero aborrecimento...

  • Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • jonathan Ameiiii seu comentário. Mto desserviço mesmo. Achei que tava ficando louca com os comentários...rsrs. É claro que cabe dano moral aos familiares. Ufaaa!! Qtas vezes a gente não estuda casos em que os herdeiros ou espólio podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofrido pelo de cujos. Aliviada de ter lido comentários mais pra baixo. Obrigada!!!!!

  • jonathan Ameiiii seu comentário. Mto desserviço mesmo. Achei que tava ficando louca com os comentários...rsrs. É claro que cabe dano moral aos familiares. Ufaaa!! Qtas vezes a gente não estuda casos em que os herdeiros ou espólio podem ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais sofrido pelo de cujos. Aliviada de ter lido comentários mais pra baixo. Obrigada!!!!!

  • O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Deve ter sido Na globolixo

  • Mais uma decisão lamentável da Segunda Turma do STF. 

  • Cuidado com alguns comentários, pessoal.

  • Não cabe censura, apenas isso. Isso tá sendo muito batido nas mídias hoje. Ótimo tema para redação.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • Leiam decisões dos tribunais e súmulas. A Cespe adora essas coisas!
  • Ótima explicação da professora Nathalia Masson no Fórum:

    Respondeu 18/05/2020 às 17h45

    Essa questão foi integralmente construída tendo por parâmetro uma decisão proferida pela 2a Turma do STF em outubro de 2018, na qual a Turma (por apertada maioria de 3 X 2) entendeu que um Jornal não precisaria indenizar a família por publicar foto de cadáver em reportagem.

    Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi o de que "Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não".

    Este caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o jornal Folha de S.Paulo a pagar R$ 60 mil de indenização a familiares de vítima de assassinato. O homem foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do morto”.

    O TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa e fixou uma condenação. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” — tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

    Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ-SP censurou a atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. egundo a ministra, a decisão diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Assim, ela proveu o recurso e negou o pedido de indenização.

    Contra essa decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que foi analisado pela 2ª Turma do STF. Em seu voto, a ministra Cármen manteve seu entendimento e foi seguida por Edson Fachin e Celso de Mello.

    Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram (corretamente, ao meu sentir). Leia um trecho do voto do Gilmar: "O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil."

    Concordo com os Ministros que divergiram (e ficaram vencidos): o TJSP acertou ao entender que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

  • Em se tratando de morto, a família tem legitimação, quem não tem é o espólio.

    Vide

    art. 12 do Código Civil: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    E o trecho desse artigo:

     

    "O Código Civill não reconhece direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados. Por isso, no caso em tela a indenização pelo dano moral foi pleiteada pelos

    membros da família, pois com a publicação da fotografia de pessoa já falecida, o direito da personalidade ofendido foi o dos familiares, que têm, dentre os seus direitos da personalidade, o direito de proteger os valores personalíssimos do morto. Portanto, se o parente vivo é a vítima da lesão ao parente morto, nas ações de indenização a legitimação dos familiares será ordinária, porquanto defendem em nome próprio, direito próprio.

     

    Diante do exposto e nos termos da decisão da Quarta Turma, não há transmissão pela herança do direito da personalidade, razão pela qual o espólio (representante processual da herança) não tem legitimidade para pleitear a indenização em nome próprio, devendo ser excluído do pólo ativo.

     

    Por fim, o  do artigo  do  prevê expressamente a legitimação do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto, e ainda reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No que diz respeito a legitimação dos parentes, pode-se afirmar que se trata de legitimação concorrente, pois cada um é titular do direito de defender em nome próprio os direitos personalíssimos do morto. Assim, todos os parentes podem promover a ação individualmente ou em litisconsórcio facultativo. Na ação em tela houve litisconsórcio facultativo, tanto que o quantum indenizatório deverá ser rateado entre os autores."

     

    * Sobre o caso, prevaleceu o voto da Min. Carmem Lúcia, tendo sido negado provimento ao agravo regimental ARE 892127. Manteve-se, então, a decisão monocrática, razão pela qual a assertiva está correta.

     

  • Tema interessante. O jornalismo precisa de freios, de outra sorte estarão vendendo pela foto mais sangrenta possível.

    Pode? Sim, mas não é ético.

    Por decisões como essa me sinto propensa a estudar mais e mais horas.

  • - link do julgado

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa -

    A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).

    (...)

    Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na , entre outros julgados.

    Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que, por reputarem estar-se diante de situação a demandar revolvimento do acervo fático-probatório, inviável no âmbito do recurso extraordinário, deram provimento ao agravo regimental para restabelecer o acórdão do tribunal a quo.

    Ressaltaram que, em nenhum momento, o acórdão do tribunal de justiça limitou o exercício da liberdade de imprensa, mas, sim, concluiu, com base na prova dos autos e na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, pela ocorrência de dano moral em razão de indevida exposição da imagem da pessoa.

    Afastaram, ainda, qualquer violação ao que decidido na ADPF 130, na qual a Corte reafirmou a plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer censura prévia, mas não imune a posterior responsabilização por eventual desrespeito a direitos alheios.

  • Acho que a questão está errada simplesmente porque não existe decisão do STF nesse sentido:

    "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Há alguma decisão ou entendimento jurisprudencial que corrobore a afirmação acima?

  • Sobre a impossibilidade mencionada nos comentários de os familiares pleitearem indenização: por que não seria possível alegar violação aos direitos da personalidade dos familiares por dano em ricochete/reflexo?

  • A questão fala vítima mas não afirma que ela morreu.
  • Marquei como CERTA a questão, pois lembrei do entendimento do Ministro Gilmar Mendes, o qual, na minha opinião, é, de fato, o mais correto ao caso. Mas, não é o entendimento da banca.

  •  É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

  • Gabarito Errado!

    O erro está na expressão: "e de seus familiares"

    Segundo a legislação pátria - artigo ,  do , o morto poderá sofrer violação aos direitos inerentes à sua personalidade - direito à honra, à privacidade, à imagem. Isto posto, a família do morto terá, apenas, legitimidade postular para pleitear a condenação da parte ad versa à título de indenização por dano moral e/ou material.

    Bons estudos!

  • GAB ERRADO

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Reflexo do dano moral para outras pessoas da família da vítima é possível sim. Isso se dá pelo chamado "ricochete". Um exemplo disso foi o caso de uma mulher atingida por uma bala perdida dentro de uma faculdade no Rio de Janeiro. Nesse caso em que a vítima ficou paraplégica, ela e sua mãe receberam uma indenização por dano moral na ocasião.

  • Desisti de saber o motivo do erro nessa joça...cada um fala uma coisa.

  • SEGUNDA TURMA

    DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    Fotografia de morto: Enunciado 279 da Súmula do STF e liberdade de imprensa - 

    A Segunda Turma, por maioria, desproveu agravo regimental interposto contra decisão proferida pela ministra Cármen Lúcia (relatora), que deu provimento a agravo e, de pronto, ao recurso extraordinário, para julgar improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por familiares de pessoa morta em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares, agravantes, ajuizaram ação de indenização contra a empresa jornalística por ter divulgado a fotografia do local da cena do crime com a imagem da vítima ensanguentada em seu veículo, sem os devidos cuidados de edição. Sustentaram violação do direito à intimidade, à privacidade e à imagem do falecido e de sua família (CF, art. 5º, V e X (1)).

    O tribunal de origem julgou procedente a pretensão indenizatória, ao fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral, haja vista que a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem, configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

    A empresa ré interpôs recurso extraordinário contra esse acórdão e alegou ofensa ao exercício da liberdade de expressão, de informação e de imprensa (CF, artigos 5º, IV, IX e XIV (2), e 220 (3)). O apelo extremo foi inadmitido com base no Enunciado 279 (4) da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo sido agravada a decisão.

    Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia que superou a aplicação do referido verbete sumular por considerar que a resolução da controvérsia é eminentemente de direito e independe do reexame do conjunto fático-probatório. Desde a sentença de primeira instância, ficou assentado que o feito comportava julgamento antecipado, sem dilação probatória, por serem os fatos incontroversos.

    Quanto ao mérito, o Colegiado entendeu que o juiz se substituiu ao jornalista e ao jornal para impor o que considerava desnecessário. Realizou, dessa forma, inequivocamente, restrição censória ao agir da imprensa. Reputou inexistir qualquer comprovação da inocorrência do fato. O que se discutiu foi apenas o não sombreamento que teria sido necessário na análise subjetiva do julgador.

    Concluiu não haver qualquer dado no processo a revelar irregular ou abusivo exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, foi interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Citou, no ponto, o que decidido na , entre outros julgados.

  • Familiares não
  • Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.

    CUIDADO COM AS JUSTIFICATIVAS

  • será que pode indenização com rosto desfigurado? não dá pra identificar.

  • Rapaz .. logo lembrei que tem alguns sites jornalísticos que divulgam fotos do cadáver ensanguentado, mutilado e afins. Logo pensei, ué .. se realmente gerasse indenização, acredito que tais jornais cuidariam para não expor.

  • STF assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Divergiu Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, para os quais houve ponderação entre liberdade de imprensa e direito à honra e à imagem.

  • Sikera Jr. pode fazer isso, inclusive pode dizer que maconheiro dá o anel. Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • - Embora o direito à honra seja personalíssimo, o direito de exigir sua reparação econômica, no caso de dano moral, se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido. Para o STF, no caso de lesão a direito à honra ou imagem do falecido, a liberdade de imprensa tem prevalecido em detrimento da reparação do dano aos familiares.

  • Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não. Esse foi o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar pedido de indenização contra um jornal pelo uso da fotografia de um cadáver.

    https://www.conjur.com.br/2018-out-24/jornal-nao-indenizara-publicar-foto-cadaver-reportagem

  • Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública (info 921 do STF)

  • so lembrar que a televisão mostra com frequência esse tipo de imagem. com excepção dos menores de 18 anos

  • AFFEEEEEEE ABSURDO

  • Acontece que a questão não fala em cadáver, fala em vítima.

  • o Jornal pode publicar foto da vítima toda quebrada, agora vai o policial postar foto do criminoso ileso. cai no abuso de autoridade.

  • Engraçado ... se for veículada imagem de agente preso em flagrante delito a autoridade é autuada por abuso de autoridade, mas se a imprensa divulgar foto do rosto desfigurado de vítima de assassinato é liberdade de imprensa. STF e suas icógnitas.

  • A decisão é tão absurda que a maioria errou!

  • Info 921 do STF:

    DIREITO CIVIL

    DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública.

    Fonte: Dizer o Direito

  • ERRADO

  • discordo desse gabarito da questão 30.

    De acordo com o Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a IMAGEM das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Não é porque esta morto que sua imagem não esta sendo violada.

  • O todo poderoso "STF" , verdadeiro lixooooo.

  • A questão induz ao erro. Pesado!

  • 74% de erro bixoooo

  • De acordo com o Art. 5º, inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

    Embora o direito a imagem seja inviolável, não é absoluto. Como tudo no direito, é feito um juízo de ponderação, de um lado o direito a imagem e do outro a proibição da censura. Não vou deixar aqui minha opinião quanto a qual direito pesaria mais nesse caso (minha opinião não cai na prova), mas segue abaixo a opinião dos "Deuses" do STF (essa cai na prova):

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

  • Em minha opinião é um absurdo um entendimento desses. Faltou à Exma. Ministra um dos princípios mais básicos do direito e da vida, a alteridade, colocar-se no lugar da família e da pessoa que teve sua imagem violada pela banalização destes veículos de comunicação quanto às tantas mortes.

  • SEM NENHUM COMENTARIO RETO E DIRETO, PRECISAMOS E DISSO .

  • Eu mesmo errei me assegurando sobre violação da imagem etc,sem mais delongas...

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • UP!

    O erro da questão foi considerar a família como vítima do dano.

    Aconselho ler os comentários das colegas Amanda Maria e Marina Ferraz para aprofundamento.

  • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • É possível a veiculação de qualquer conteúdo nas transmissões televisionadas.

    ....porém é necessário indicação da faixa etária recomendada.

    Ex: “ Não recomendado a menores de 16 anos ” segundo o STF.

  • E a questão do vilipêndio `a cadáver?

    É crime postar fotos de pessoas mortas?

    O que muitas dessas pessoas não sabem é que, ao fazerem isso, estão cometendo crime de vilipêndio de cadáver, previsto no Código Penal Brasileiro e punível com pagamento de multa e até três anos de reclusão. ... o morto não é detentor de direitos, mas os familiares, sim!

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • PDF ESTRATÉGIA: STF – a dor de perder um membro da família, pode ensejar indenização por danos morais.

  • ERRADO

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. (INF. 921)

  • Segundo o STF, a conduta da empresa jornalística NÃO configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, NÃO cabendo pretensão indenizatória sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

  • Não cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não.

    https://www.conjur.com.br/2018-out-24/jornal-nao-indenizara-publicar-foto-cadaver-reportagem

  • Sobre o comentário da Amanda Maria: totalmente equivocado.

    O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário pleitear a referida ação, ao argumento de que o artigo  do  regulamenta que o direito de exigir a reparação transmite-se por herança e, considerando que não há qualquer menção se esse direito é material ou moral, entende-se que ambos os casos estão regulamentados.

    Obs: vale destacar que a ação de danos morais deve ser postulada em nome do impetrante (vivo).

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770794/a-transmissibilidade-do-direito-a-indenizacao-por-dano-moral-no-ordenamento-juridico-brasileiro (conclusão)

  • Sobre o comentário da Amanda Maria: totalmente equivocado.

    O Superior Tribunal de Justiça tem firmado posicionamento no sentido de reconhecer a legitimidade dos herdeiros da vítima que sofreu dano moral, para ir ao Judiciário pleitear a referida ação, ao argumento de que o artigo  do  regulamenta que o direito de exigir a reparação transmite-se por herança e, considerando que não há qualquer menção se esse direito é material ou moral, entende-se que ambos os casos estão regulamentados.

    Obs: vale destacar que a ação de danos morais deve ser postulada em nome do impetrante (vivo).

    Fonte: https://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/artigos/146770794/a-transmissibilidade-do-direito-a-indenizacao-por-dano-moral-no-ordenamento-juridico-brasileiro (conclusão)

  • o morto não tem direito de personalidade... esse se desfaz por meio da sua morte

  • Decisão Monocrática reformando a decisão do TJSP. O processo está em fase de Agravo Regimental (interno). Onde iremos parar com o CESPE. Examinador tem que para de cobrar decisões com temas não consolidados. Tanta coisa boa na doutrina e na jurisprudência consolidada para se cobrada.

    Danos morais depende da circunstância, da análise de casos a caso.

    Prof. Sandro Vieira

  • Questão mal formulada, pois, em nenhum momento, o enunciado informa que a vítima foi morta, apenas diz que está com o rosto ensaguentado e desfigurado. No entanto, é usada na justificativa dessa questão um precedente em que a vítima é um corretor de seguros que foi assassinado...

    Fica assim:

    -caso a vítima esteja viva, não cabe aos herdeiros pleitearem danos morais.

    -caso a vítima esteja morta, podem os herdeiros pleitearem danos morais, e a apreciação sobre o dano moral aos herdeiros será considerado concretamente pelo juiz.

  • A questão trata de Dano a imagem e não moral!

  • Errado -violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória.

    LoreDamasceno.

  • DIREITO À IMAGEM

    Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão altamente maliciosa! dificilmente alguém acerta ela no dia da prova.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Segundo os comentários anteriores, o erro está em dizer que caberia indenização. O que não é o caso, pois se houvesse seria uma forma de censura aos jornais.

  • A súmula 642 (do projeto 1.237) trata de ação indenizatória e foi relatada pelo ministro Benedito Gonçalves. 

    Confira a redação:

    "O direito à indenização por danos morais transmite com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir na ação indenizatória."

  • Mais de 200 comentários, em sua grande maioria questionando a assertiva sem nem saber a jurisprudência correta que se aplica a questão em concreto...

  • Horrível, uma mistura de mal com atraso e pitadas de psicopatia...

  • sendo sincero.. NÃO ENTENDI NADA

  • Um absurdo esse entendimento. Como impedir que os familiares busquem indenização por danos morais em razão da publicação de cenas humilhantes do falecido? Ora, isso não é censura e sim respeito! Com a indenização não se está impedindo ou 'censurando' a imprensa, mas sim determinando que a publicação seja feita de forma decente e que respeite os familiares podendo, por exemplo, cobrir o rosto da vítima e etc... Um completo absurdo essa decisão! Liberdade de imprensa se sobrepõe a tudo, agora?! Tinha que ser Brasel.

  • Eu dei um levei grito ao ver que errei isso, maaas ok kkkk. Como assim tá errado? eu ainda vou ler os comentários, só to indignada ainda

  • TEM STF NA QUESTÃO ,PODE FICAR ESPERTO!!

  • Pra mim o erro da questão está em afirmar que a família faz jus ao pedido de indenização. Vejo que, a questão não fala que a pessoa morreu, ou seja, só ela cabe a indenização. Diferentemente se a pessoa estivesse morta, ai sim a família fazria jus a indenização (esse foi o meu raciocínio).

  • Bom, como oq eu penso n importa, segue o gabarito.

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Copiando

    Ótima explicação da professora Nathalia Masson no Fórum:

    Respondeu 18/05/2020 às 17h45

    Essa questão foi integralmente construída tendo por parâmetro uma decisão proferida pela 2ª Turma do STF em outubro de 2018, na qual a Turma (por apertada maioria de 3 X 2) entendeu que um Jornal NÃO precisaria indenizar a família por publicar foto de cadáver em reportagem.

    Na ocasião, o entendimento que prevaleceu na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal foi o de que "NÃO cabe ao juiz substituir o jornalista e decidir se a publicação de uma foto em reportagem é necessária ou não".

    Este caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça de São Paulo condenar o jornal Folha de S.Paulo a pagar R$ 60 mil de indenização a familiares de vítima de assassinato. O homem foi atingido dentro de seu carro, quando voltava de viagem de negócios, numa troca de tiros na rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto sua dentro do carro foi publicada no jornal, segundo a família, “sem os cuidados necessários de preservar a imagem do morto”.

    O TJ-SP entendeu que o direito fundamental à liberdade de informação não isenta a responsabilidade civil de órgãos de imprensa e fixou uma condenação. Segundo o tribunal estadual, “era desnecessária a publicação da foto do rosto desfigurado do falecido, sem o cuidado de sombrear a imagem” — tanto que outros jornais divulgaram a notícia sem a publicação de imagens.

    Em decisão monocrática, a ministra Cármen Lúcia entendeu que a decisão do TJ-SP censurou a atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. Segundo a ministra, a decisão diverge da jurisprudência do STF, firmada em diversos precedentes. Assim, ela proveu o recurso e negou o pedido de indenização.

    Contra essa decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que foi analisado pela 2ª Turma do STF.

    Em seu voto, a ministra Cármen manteve seu entendimento e foi seguida por Edson Fachin e Celso de Mello.

    X

    Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski divergiram (corretamente, ao meu sentir).

    Leia um trecho do voto do Gilmar"O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil."

    Concordo com os Ministros que divergiram (e ficaram vencidos): o TJSP acertou ao entender que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.

  • Sendo objetivo

    Ele está morto ? extrapolação.

    O erro da questão está em afirmar que viola os direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, pois tão somente os daquela foram ameaçados, não havendo o que se falar em familiar.

    um adendo,A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento que familiares podem receber indenização por dano moral devido ao sofrimento com a morte de um parente próximo. Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete.

    fonte da materia: Conjur

    Em outra situação hipotética caberia indenização por danos morais aos familiares? SIM, embora o caso apresentado pela questão pareça contrário, ao acompanhar o vulgado completo, o desfecho dado aplica-se a um contexto específico.

  • Da vítima: sim;

    Dos familiares: não.

    Por isso questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    No presente caso o STF entendeu que condenar o jornal pela publicação da imagem sem o devido cuidado seria uma espécie de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística e por este motivo não caberia indenização aos familiares.

    Perceba que o STF entende ainda que não cabe ao Judiciário decidir o que deve ser apresentado na matéria jornalística uma vez que a Constituição Federal garante ainda a liberdade de informação e proíbe a censura.

    Fonte: Dizer o Direito (Info 921 STF)

  • Engraçado a inversão de valores no nosso país! Mostrar a imagem de vítima com tiro no rosto é liberdade de imprensa. Entretanto do preso em flagrante por crime seria em tese abuso de autoridade... vai entender...data vênia incoerente....

  • Absurdo! Então se uma mulher for estuprada e morta, pode-se divulgar a foto da vítima (morta, nua...) mas, a imagem do estuprador em flagrante delito não pode ser exposta. É o fim mesmo!

    gabarito lógico: CERTO

    gabarito oficial, fundamentação do STF: ERRADO

  • Questão ridícula!!! STF como sempre sendo a escória do Brasil.

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Ou seja, segundo o STF, mostrar a vítima esquartejada, desfigurada OK, mas se mostrar o rosto do preso na Delegacia é abuso de autoridade... #pas

  • PARA CF = INDENIZAÇÃO

    PARA STF(MINISTRA)= NÃO

  • Pelo que eu entendi, o erro está em dizer que viola os direitos de personalidade dos familiares. Pelo que sei seria apenas da vítima, não dos familiares!

  • Apesar do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, citado pelos colegas - e que serve para justificar a resposta como errada - eu entendo que o voto de divergência é muito mais acertado do que o voto vencedor.

    DIVERGÊNCIA: o ministro Gilmar Mendes proferiu seu voto-vista no sentido de dar provimento ao agravo e restabelecer a decisão do TJ-SP, que, na sua avaliação, não divergiu da jurisprudência do Supremo. “O acórdão recorrido não restringiu a liberdade de imprensa. Não houve nenhuma espécie de censura prévia ou proibição de circulação de informação. Houve sim ponderação entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada como forma de posterior verificação da responsabilidade civil”, disse. Segundo ele, o tribunal paulista entendeu que a fotografia da vítima na cena do crime sem o devido sombreamento da imagem configuraria extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares. “O TJ-SP não negou ao veículo de comunicação a liberdade de publicação da imagem, mas retaliou a forma como ela foi usufruída, sem o cuidado de não expor excessivamente a imagem da vítima”, ponderou.

    Não há direitos absolutos. Quando houver a colisão entre direitos fundamentais, o intérprete precisa ponderá-los, não devendo sacrificar totalmente um para que o outro prevaleça, a redução precisa ser proporcional (princípio da concordância prática c/c máxima efetividade dos direitos fundamentais).

    Quanto à possibilidade de violação também dos direitos dos familiares, o STJ tem tese sobre dano moral reflexo ou por ricochete. Confira-se: "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em richochete". Além disso, segundo a Súmula 642 do STJ: "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Outro ponto a ser levado em consideração para criticar essa decisão: em diversos dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo do art. 3º-F do Código de Processo Penal, o legislador busca a proteção da honra e imagem das pessoas presas, a fim de que não sejam constrangidos ou tenham tais direitos violados. Ora, não se pode falar em censura se um jornal - com finalidade sensacionalista - coloca a foto de uma mulher estuprada na capa sem proteger a sua identidade e de sua família.

    Portanto, embora a questão, de fato, esteja errada - tendo por base o julgado supramencionado - acho que as reflexões constantes do voto divergente muito mais razoáveis e importantes de serem conhecidas para utilização em uma segunda fase ou prova oral.

  • mais alguém marcou certo ?

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RETIRADA DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE SÍTIO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Deferimento do pedido liminar. I. A HIPÓTESE 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão proferida em 26.05.2015, por Juíza de Direito da Comarca

  • acredito que há um erro na questão ao tratar " violação aos direitos de personalidade da vítima" visto que mortos não são titulares de direito.

    concordam?

  • meu pai eterno!!

  • Gab.: E

    Seria dos familiares se ele (vítima) tivesse morto!

    Como na questão não diz se foi morto, vamos levar em consideração que a vítima está viva, logo, são direitos dela.

  • Segundo o STF é INTRANSMISSÍVEL o direito de DANO MORAL, uma vez que a ofensa moral é SUBJETIVA, cabendo apenas ao ofendido a pretenção de indenização.

    Corrijam-me caso esteja errado.

  • stf miseravel.... queria ver se fosse um familiar deles...

  • Cada cabeça uma sentença. Veja que os próprios ministros do STF divergiram em seus posicionamentos. Questão polemica que não deveria ter sido objeto de avaliação em uma prova objetiva.

  • Acredito que o erro da questão esteja na expressão "o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa", onde, pelos julgados apresentados pelos participantes, não trouxe relato do STF acerca desse conteúdo.

  • A imprensa pode tudo.. Exceto falar mal do STF! (Ou algum ministro)

    https://veja.abril.com.br/politica/entidades-protestam-contra-censura-a-imprensa-decretada-pelo-stf/

  • Bom, errei a questão porem cheguei na seguinte conclusão:

    Fugindo de polemica e focando na resolução, o enunciado da questão fala em violação aos direitos de personalidade da vítima (que está morta) e de seus familiares [...].

    Agora vejamos isto:

    O direito da personalidade é intransmissível, mas o reflexo patrimonial de sua violação é transmissível. Trata-se de um direito pessoal do herdeiro. Há julgado recente do STJ nesse sentido (REsp 1.040.529). fonte: Rénan Kfuri Lopes.

    A questão já estaria errada só por este trecho, pelo direito de personalidade não ser transmissível.

    Coloca no caderno de erros e segue o jogo.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    A violação aos direitos da personalidade não se transmite! Além disso, não houve violação aos direitos da personalidade dos familiares. O erro da questão está aí. Por outro lado, o direito à indenização sim pode ser exigido pela família. É outro departamento.

  • Não entendi nada rs

  • Creio que a questão encontra-se desatualizada devido à seguinte súmula:

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

  • se não fosse a folha de são paulo pode ter certeza que o entendimento seria outro

  • Complementando, tese geral fixada há três dias pelo STF sobre direito esquecimento:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

  • Esta questão está desatualizada. O gabarito, hoje, deveria ser Certo!

    "art. 943 do Código Civil: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança."

    "A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 978651 SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2010."

    "Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020."

  • Os ministros divergem e a gente que paga o pato!

  • Em suma:

    Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública.

    Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem.

    O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

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    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inexistência do direito à indenização em razão da divulgação, no jornal, de imagem do cadáver morto em via pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 19/02/2021

  • Questão: "Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral."

    Direito de personalidade é intransmissível. Não cabe indenização aos familiares.

    Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.

    A diferença dos direitos fundamentais e os direitos da personalidade é que nos direitos fundamentais o Estado sempre vai estar presente, enquanto nos direitos da personalidade a presença do Estado é irrelevante.

    Os direitos da personalidade têm características bastante discutidas:

    1- Generalidade - se aplica a todas as pessoas.

    2- Extrapatrimonialidade - ausência de cunho econômico. No entanto, tem efeitos econômicos. Não é ação de reparação e sim de compensação de danos.

    3- Absolutos: erga omnes (oponível contra todos).

    4- Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.

    5- Intransmissíveis: são inatos até a morte.

    Fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_da_personalidade

  • Mantida decisão que negou indenização a familiares por publicação de foto de cadáver em jornal

    Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) decisão da ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o que considera ‘desnecessário’”. A relatora explicou que a decisão do tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Contra a decisão monocrática, os familiares interpuseram agravo regimental, que teve análise iniciada setembro de 2016 pelo colegiado. Na ocasião, a ministra reiterou os argumentos de sua decisão e votou pelo desprovimento do agravo.

    http://noticias.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393510

  • Nem vou passar para o meu caderno de revisão pois ao que parece o STF já não é mais tão zeloso pela liberdade de expressão.

  • Tem um pessoal revoltado aqui nos comentários!!

  • Ata de acordo com STF -.-...

  • O STF apenas afirmou que a situação examinada (mostrar o rosto da vítima no jornal) não configura dano moral. O juiz não pode escolher o que pode ou não ser colocado numa matéria (verídica).

    Portanto, não há dano mora a ser transmitido. Inaplicável a Súmula 642 do STJ.

    "Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020."

  • o problema é que a banca resolveu cobrar mais um desastre jurídico (decisão estapafúrdia) cometido pela pior composição da história do tribunal constitucional..

    tem que saber os julgados, inclusive os estapafúrdios

  • Pessoal, dessa questão eu entendi o seguinte. De fato, o teor da súmula 642 do STJ é no sentido de que "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Todavia, o STF entendeu que nesse caso específico, envolvendo a imprensa e a liberdade de informação, não há pretensão indenizatória, sob pena de ficar configurada censura.

    #Paz!

  • Questão excelente... pra separar as ovelhas dos cabritos. Eu errei... rsrs Fica o aprendizado.

  • E onde fica a liberdade de imprensa ?

  • O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

  • Vou nem me dar o trabalho de colocar em caderno. Pior composição da história do STF

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

  • Errei ano passado e dessa vez acertei a questão.

    Mas é lamentável uma questão dessa na prova da Defensoria.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    violação ao direitos de personalidade dos familiares da vítima??? Ruim em... Marca ERRADA

  • Essa galera de direito é chata com esse copia e cola desnecessário. Basta vcs falarem que os familiares não cabe indenização aos familiares e mandar o link da regulamentação.

  • O direito de imagem é subjetivo e personalíssimo, ou seja, apenas a pessoa tem direito de autorizar a exibição da imagem.

    OBS: erro da questão é falar em família;

    Fonte: CF e minha cabeça.

    Art 5º, x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

  • Na verdade a decisão do STF, mais uma vez, é um ponto fora da curva. Os direitos da personalidade se extinguem com a morte da pessoa. No caso, o dano moral deveria ter sido dado à família em consideração aos direitos da personalidade dos familiares vivos.

  • Até agora não ficou esclarecido pra mim. Eu pensava que a família poderia pedir os danos morais com base na súmula 642 do STF editada em 2020 e interpretação do artigo 20 do CC. Se alguém puder me explicar porque não se aplica agradeço.

    Súmula 642 STF: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"

    CC - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • vou fazer essa questão 20x e não vou acertar

  • CC02 - Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    TESE STJ:

    3) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando limitações, tais como a preservação dos direitos da personalidade.

    8) O uso e a divulgação, por sociedade empresária, de imagem de pessoa física fotografada isoladamente em local público, em meio a cenário destacado, sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa, configura dano moral decorrente de violação do direito à imagem por ausência de autorização do titular.

  • O Erro da questão está em falar que os familiares também sofreram violação dos direitos de personalidades. Não cabe a eles pretensão indenizatória.

    O STF já consolidou que é intransmissível o direito de dano moral, uma vez que a ofensa moral é subjetiva e portanto caberia apenas ao ofendido a pretensão de indenização.

    CRÉDITOS:

    Amanda Maria de Oliveira

  • A súmula 642, STJ trata de dano moral que a pessoa falecida sofreu em vida. Vai na ideia do art. 943, CC, pois o direito à indenização vai ser transmitido, mas a pessoa já sofreu o dano antes de morrer.

    No caso do art. 20, CC, os herdeiros sofrem dano próprio pela violação da imagem do morto. Mesmo raciocínio para o art. 12, CC.

    Então, na minha cabeça, a questão está errada por dizer que o morto sofreu dano. Eu acho, que nesse caso, só os familiares sofreram dano, e por si mesmos.. não se falando de transmissão com a herança.

  • Segundo o STF não teria direito os familiares, mas segundo o STJ existe a possibilidade dos descendentes pedirem dano moral reflexo (ou por ricochete), de acordo com o REsp nº 1734536

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE.

    1. O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

    2. São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

    3. O evento morte não é exclusivamente o que dá ensejo ao dano por ricochete. Tendo em vista a existência da cláusula geral de responsabilidade civil, todo aquele que tem seu direito violado por dano causado por outrem, de forma direta ou reflexa, ainda que exclusivamente moral, titulariza interesse juridicamente tutelado (art. 186, CC/2002).

    4. O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.

    5. À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem parte da "família" direta da vítima (REsp 1076160/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012).

    6. A jurisprudência desta Casa, quanto à legitimidade dos irmãos da vítima direta, já decidiu que o liame existente entre os envolvidos é presumidamente estreito no tocante ao afeto que os legitima à propositura de ação objetivando a indenização pelo dano sofrido. Interposta a ação, caberá ao julgador, por meio da instrução, com análise cautelosa do dano, o arbitramento da indenização devida a cada um dos titulares.

  • Alternativa correta: Errado.

    A questão erra ao afirmar que os parentes também sofreram violação dos direitos de personalidade, uma vez que esses são reservados somente a vítima.

    É intransmissível o direito de dano moral, posto que a ofensa moral é subjetiva e dessa forma caberia apenas ao ofendido o requerimento ao direito de indenização.

  • Tudo nessa questão é estranho. 2° Turma toma posicionamento cruel diante de um acerto incomum do TJSP.

  • Decisão estapafúrdia do STF. O art. 220 § 1º da CF garante a liberdade de impressa "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 5º X...", que diz: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Os ministros, que se sentem inatingíveis, estão pouco se lixando para os direitos da personalidade das pessoas comuns. Pela lógica grotesca deles, jornal pode publicar imagem de vítima de estupro nua e ensanguentada em nome da 'liberdade de imprensa', sem se preocupar com indenização. Queria ver se fosse com a filha de um deles... 

  • Jornal divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística. STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    OBS. os FAMILIARES não possuem direito a indenização

  • Os direitos de personalidade (como imagem, por exemplo) são personalíssimos.

    Ou seja, apenas cabem a própria pessoa e não a família.

    De resto, a questão está toda certinha.

    Li rápido e errei kkkkkkk e pelas estatísticas de erros, a maioria das pessoas também leram sem atenção.

    gabarito: errado

  • Acredito que o erro da questão está na indenização aos familiares. A ofensa moral é personalíssima, só cabe ao sujeito esse direito indenizatório. Mas estamos falando da IMAGEM, e não da MORTE em si. Questão maldosa, mas vale sofrer aqui do que na prova

  • Essa questão é uma decisão monocrática da carmem lúcia num are de sp.

  • oO

    Colega falou que está errado, mas exatamente o comentário do professor;

    Bruno Farage

    Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    20/08/2019 às 13:43

    A questão aborda a temática dos direitos

    fundamentais, relacionando o direito de imagem com o acesso à informação. O

    caso exposto acontece de fato e foi apreciado pelo STF. No ARE 892127, Por

    maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da

    ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 892127, que

    julgou improcedente pedido de indenização a familiares de vítima de assassinato

    pela publicação de fotografia do corpo em jornal.

    O ARE foi interposto pela Folha da Manhã

    contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu o

    envio do recurso extraordinário ao Supremo. A empresa buscou no STF a reforma

    do acórdão do tribunal paulista que a condenou ao pagamento de indenização no

    valor de R$ 60 mil, a título de danos morais, à viúva e aos filhos de um

    corretor de seguros. Ele foi morto dentro de seu carro numa troca de tiros na

    Rodovia Anhanguera, durante assalto a carros fortes, e uma foto do seu corpo

    foi publicada no jornal "Folha de S. Paulo".

    A ministra Cármen Lúcia, ao julgar

    monocraticamente o recurso, observou que o TJ-SP realizou restrição censória

    à atuação da imprensa, “substituindo-se ao jornalista e ao jornal para impor o

    que considera 'desnecessário'". A relatora explicou que a decisão do

    tribunal paulista divergiu da jurisprudência do STF e citou nesse sentido o

    julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130,

    quando o Plenário, ao declarar a não recepção da Lei de Imprensa (Lei

    5.250/1967) pela Constituição Federal de 1998, assegurou a liberdade de

    informação jornalística e a proibição à censura. Por isso, ela proveu o recurso

    do jornal e julgou improcedente o pedido de indenização.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

    Instagram: @estudar_bora

  • ATENÇÃO, MUITA ATENÇAO. CUIDADO! ESSE É O TIPO DE QUESTÃO QUE IRÁ TE DEIXAR FORA SE VOCÊ VACILAR

  • Galera, cuidado com os comentários... Recentemente, o STJ pacificou o tema da transmissibilidade da pretensão indenizatória advinda do dano moral, ao cristalizar a teoria da transmissibilidade incondicionada na súmula 642, publicada em dez de 2020:

    "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória."

    O erro da questão, acredito que se relacione à temática da liberdade de expressão e não quanto ao dano moral. Visto que a atuação jornalística descrita foi considerada legítima pelo STF, estando protegida pela liberdade de expressão. (O que é extremamente questionável, mas foi assim que o Supremo decidiu, fazer o que...)

  • Gabarito: errado.

     

    Uma empresa jornalística divulgou fotografia da cena de um crime com a imagem da vítima ensanguentada e o rosto desfigurado, sem ter tomado o devido cuidado no momento da edição da imagem para ocultar o rosto da vítima. Diante dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo.

     

    Segundo o STF, o ato em questão .

     

    Justificativa do Cebraspe/CespeSegundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais. Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 11.12.2015.

     

  • CONT...

    Comentário do Professor: por mais grotesco que pareça, o STF considerou que publicação de imagens de pessoas mutiladas, ensanguentadas ou mortas por atos de violência ou acidente não configuram exercício abusivo da liberdade de imprensa. Para melhor elucidar, segue excerto de decisão: 

    https://www.tecconcursos.com.br/questoes/922556

  • Errada. Essa é uma questão muito boa, pois cobra um posicionamento do STF sobre o tema, cuja resposta é bastante contra intuitiva e derruba muitos candidatos. Trata-se do julgamento do ARE 892.127 AgR/SP (julgado em 23/10/2018) em que o STF julgou o caso de um jornal que divulgou a foto do cadáver de um indivíduo morto em tiroteio ocorrido em via pública. Os familiares do morto ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o jornal alegando que houve violação aos direitos de imagem. O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

  • questão desatualizada?

  • Tipo ops postei , desculpa família, STF tudo bem estou aqui.

  • Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral. Ficaria certo assim, cada posicionamento sem noção.

    Segundo STF só cabe somente a vítima e não aos seus familiares.

  • é violação do direito da VÍTIMA,

  • RESUMO DA ÓPERA

    Vítima estraçalhada, ensanguentada e morta nos jornais: constitui censura caso venha a ser proibida a veiculação

    Agora vai fazer uma crítica ao STF pra ver!

    DESORDEM E REGRESSO!

  • Hoje em dia é o contrário, censura rolando à solta.
  • Esse absurdo tem por base o Informativo 921 do STF. Segundo a Corte, condenar o jornal é censura.

  • É aqui que estão fazendo malabarismos para justificar o gabarito da banca?

  • O STF julgou a ação improcedente argumentando que condenar o jornal seria uma forma de censura, o que afronta a liberdade de informação jornalística.

    STF. 2ª Turma. ARE 892127 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/10/2018 (Info 921).

    fonte: DOD

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO.

    Segundo o art. 5.º da CF, V, é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. O inciso X prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Por outro lado, o inciso IX dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,independentemente de censura ou licença. E o inciso XIV prevê que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Por fim o art. 220 assegura que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,observado o disposto nesta Constituição.

    Interpretando tais dispositivos constitucionais na sua sistematicidade, o STF decidiu que a Constituição assegura que não pode haver restrição censória ao agir da imprensa. Entendeu a Corte não haver irregularidade ou abusividade ao exercício da liberdade de imprensa, a qual, assegurada pela Constituição Federal, deve ser interpretada e aplicada nos termos da consolidada jurisprudência da Corte, no sentido da liberdade de informação jornalística e da proibição à censura. Portanto, para a Corte descaberia falar em indenização por danos morais.

    Conf. STF, ARE 892127 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23.10.2018. Ata nº 30, de 23/10/2018. DJE nº 228, divulgado em 25/10/2018; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe. 6.11.2009; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 869, Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ 4.6.2004; Agravo de Instrumento n. 705.630-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 6.4.2011; e Reclamação n. 21.504- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe11.12.2015.

    FONTE: CEBRASPE

  • Diante da Súmula 642 do STJ, aprovada em dezembro de 2020, estabeleceu-se a possibilidade de indenização por danos morais para herdeiros.

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    De alguma forma, isso torna o gabarito dado pela banca ainda mais questionável.

  • Observem a pergunta:

    Segundo o STF, o ato em questão configura extrapolação da liberdade de imprensa e violação aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares, cabendo pretensão indenizatória, sob o fundamento de estar caracterizada a situação geradora de dano moral.

    RESPOSTA:

    A vítima ainda está viva! Portanto, seus familiares não podem pedir indenização, salvo se a vítima falecer (artigo 12, § único do CC).

  • A violação dos direitos recai apenas sobre a vítima

  • Só que a justificativa do STF para não caber dano moral não é a sua justificativa,

  • A questão está errada:

    Só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

    Fonte: QC

  • A questão está errada, mas confesso que foi maldosa.

    Na realidade, só quem pode sofrer danos aos direitos de personalidade é a vítima e não os seus familiares.

  • Detalhe da questão é que "a vítima" não tem direitos da personalidade, porque já está morta.

    Nesse caso, apenas os familiares detêm legitimidade:

    Art. 20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • GABARITO: ERRADO

    É só lembrar do Linha Direta, das divulgações do Luiz Bacci...

  • Crimes contra a honra são personalissimos. Só se transmite aos sucessores do ofendido, caso este tenha falecido.

    Pelo menos foi assim que pensei ao responder a questão

  • Eu vi algumas pessoas aqui comentando que danos morais são intransmissiveis, mas não é mais assim. Essa questão traz jurisprudencia de 2018, mas em dezembro de 2020 o STJ editou a Súmula 642 que traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • Detalhe que passou desapercebido por mim, e que pode ajudar outros colegas entenderem pq erraram: A vítima está viva. É isso!