SóProvas


ID
3020596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

      André e Joana realizaram a pré-matrícula do filho Pedro, de três anos de idade, em creche da secretaria de educação municipal. Após meses de espera, Joana, não tendo recebido resposta a respeito da vaga na creche, procurou auxílio da Defensoria Pública, a qual oficiou a creche, solicitando que a instituição efetuasse a matrícula da criança. Em resposta, o diretor da creche informou não haver vaga disponível; que a pré-matrícula havia sido feita junto à secretaria de educação; que o secretário o havia delegado competente para efetivar as matrículas; e, por fim, que Pedro não poderia ser matriculado — mesmo que houvesse vaga — porquanto deveria ter quatro anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula para o ingresso na pré-escola, conforme norma do Ministério da Educação. A Defensoria Pública impetrou mandado de segurança contra a autoridade delegante, visando impugnar o ato não concessivo da matrícula de Pedro. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue, tendo em vista o entendimento do STF e considerando que a competência do secretário não é exclusiva.


A exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que a idade esteja completa são constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO.

    O Pleno do STF pacificou entendimento no sentido de que são constitucionais a exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referida idade esteja completa. A norma que fixa tais limites não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecer um critério único e objetivo para o ingresso na série inicial da educação infantil da criança que tenha quatro anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. Para a Corte, a efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais n.º 53/2006 e n.º 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade. O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. Conf. STF, Plenário, ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1.º/8/2018, publicada na ata n.º 20, de 01/08/2018. DJE nº 160, divulgado em 07/08/2018.

    FONTE: CESPE

  • Sobre o tema, é importante saber que o Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais. Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que, como visto, determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal. O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de MARÇO têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

    O STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 

    O importante é que seja assegurado ao aluno entre 4 e 17 anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. 

    Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O critério etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF/88). 

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTAL, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • “São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas”. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • IMAGINO EU QUE AS QUESTOES DE JUIZ FEDERAL,PROMOTOR E DEFENSOR SAO FACEIS ASSIM PELO FATO DE JA SER DIFICIL ATE JEGAR PODER CONCORRER A ESSAS VAGAS O CAMINHO O CAMINHO JA TER CIDO ARDUO.

  • Lei de 2018 assentou que a criança ou adolescente que for internado (hospital ou casa) tem o direito de continuar recebendo educação básica, ou seja, educação infantil, fundamental e ensino médio. Conforme a doutrina especializada, isso pode ocorrer de diversas formas, seja através de professores contratados pelo hospital, professores cedidos pelas Secretarias de Educação, Professores que estejam participando de projetos de pesquisa e extensão ou então professores pertencentes aos projetos de volountariado. Não se trata exatamente de novidade (tinha resolução), mas traz mais segurança jurídica.

    Abraços

  • Wilson Bicudo da Rocha, vc poderia ser mais humilde, não acha??? não queria fazer esse comentário, gastando meu precioso tempo, mas sua arrogância merece a seguinte observação: deixa de estudar direito, que você já sabe demais, e vai estudar português, imagina escrever " O CAMINHO JA TER CIDO(COM C???) ARDUO" enquanto dá lição de superioridade intelectual... é dureza, viu!!!

  • CERTO

    "Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a fixação da data limite de 31 de março para que estejam completas as idades mínimas de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental. "

    FONTE: JUS BRASIL.

  • gb ccerto- São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909). É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909). As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encotram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB). OPoder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1ª Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais, em especial no que tange ao Mandado de Segurança e suas regras de impetração. Por meio de caso hipotético, expõe situação em que é impetrado MS contra a autoridade delegante. Tendo em vista o caso narrado, é correto afirmar que a exigência de idade mínima de quatro anos para ingresso na educação infantil bem como a fixação da data limite de 31 de março para que a idade esteja completa são constitucionais. Para o STF, “A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo da idade. O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV (4), da Constituição Federal (CF) – (Vide ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. (ADPF-292) ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. (ADC-17).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • porque os comentarios precisam ser tão grandes... meu deus do ceu.... vamos deixar de ser prolixos

  • CERTO

    "São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental, que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (...) Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, “caput” , da Lei 9.394/1996 -que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. No que se refere à ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente. Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula." [ADPF 292 e ADC 17, rel. p/ ac. min. Roberto Barroso, j. 1°-8-2018, Informativo 909.]

  • Obrigada, Luzinha <3 Te amamos

  • COMENTÁRIO BUSCADOR DIZER O DIREITO:

    Conselho Nacional de Educação        

    O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão ligado ao Ministério da Educação e que tem atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro da Educação.

    Este Conselho é composto por duas Câmaras:

    • Câmara de Educação Básica; e

    • Câmara de Educação Superior.

     

    O Conselho Nacional de Educação, a fim de exercer suas atribuições normativas, edita Resoluções por meio de suas Câmaras.

     

    Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental

    A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação editou duas importantes Resoluções:

    • Resolução 06/2010: que estabelece a exigência de 4 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano da educação infantil;

    • Resolução 01/2010: que exige 6 anos completos até 31 de março para ingresso no primeiro ano do ensino fundamental.

     

    Ex: estamos em janeiro e João procura uma escola para matricular seu filho Lucas no primeiro ano da educação infantil. Lucas somente poderá ser matriculado se já tiver 4 anos de idade ou se fizer aniversário e completar 4 anos até o dia 31 de março daquele ano.

     

    ADPF E ADC

    O Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais.

    Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela EC 59/2009)

     

    O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de março têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

     

    ADC

    Por outro lado, o Governador do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ADC em favor doart. 32, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), pedindo que o STF desse interpretação de que o ingresso no ensino fundamental está limitado a crianças com 6 anos de idade completos no início do ano letivo:

    Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)

     

  • Alguém pode por favor me explicar o porque da exigência de 4 anos, sendo que a questão está falando sobre creche e a constituição prevê que: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; e a previsão se repete no artigo 7º, XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. A única exigência de 4 anos é está também no artigo 208 no qual I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.

  • Pedro Neto, a resposta do teu questionamento encontra-se nos comentários anteriores. A exigência dos 4 anos de idade aparece na Resolução 01/2010 do CNE (citado pela Kaiane), tendo sido considerado constitucional - tanto a idade quanto a data ser implementada - pelo STF (vide comentário da Lu), o que estaria em consonância com o que dispõe o art. 208, I da CF que determina ser obrigatória a oferta do ensino gratuito dos 4 aos 17 anos de idade.

  • Definitivamente não entendi, mesmo lendo os comentários.

    Ensino fundamental/Infantil e creche são a mesma coisa?

    Resumo da dúvida:

    Achava que creche não se enquadrava em ensino fundamental, era uma etapa anterior que tem proteção para crianças de 0 a 5. (Pelo que entendi na questão os pais queriam acesso à creche para o filho de 3 anos).

    E que em relação ao ensino fundamental/Infantil estipular esse limite, ok! Mas que seriam aquelas primeiras séries do ensino fundamental. Pré primário, 1º ano.....

  • Penso que o gabarito está equivocado, pois confundiu educação infantil com pré-escola.

    As resoluções objeto de julgamento (Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação) estabeleceram o seguinte:

    • Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.

    • Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.

    • As crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

    ATENÇÃO!!! a resolução fala em PRÉ-ESCOLA e não educação infantil, como previsto no enunciado da questão.

    A LDB (Lei 9.394/96) prevê:

    Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.  

    Penso que o garoto do enunciado ainda não poderia ser matriculado na pré-escola, mas a questão fala que o requerimento de matrícula é para ingresso em CRECHE.

    Portanto, discordo do gabarito.

  • GABARITO CERTO

    Sobre o tema, é importante saber que o Procurador-Geral da República ajuizou uma ADPF 292 contra essas duas Resoluções da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE) pedindo que elas fossem declaradas inconstitucionais. Segundo o autor, essas Resoluções burlam o comando constitucional que, como visto, determina a oferta da educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, prevista no art. 208, I, da Constituição Federal. O PGR alegou também que as crianças nascidas depois de 31 de MARÇO têm tratamento discriminatório, pois só poderão ingressar no ensino infantil com 5 anos, retardando também a entrada no ensino fundamental.

    O STF considerou que a Resolução 1/2010 e a Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, 4 e 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. 

    O importante é que seja assegurado ao aluno entre 4 e 17 anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal. 

    Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O critério etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CF/88). 

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTAL, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gente, que loucura. Educação Infantil é dos 0 aos 5 anos de idade e se divide em creche e pré-escola. (Vide LDB, PNE e por aí vai.). Além disso, na própria CF não consta isso aí, pelo contrário, no Art. 208 fala do dever do Estado com a garantia de "IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade", corroborando a diferenciação entre pré-escola e creche. O mínimo de 4 anos, como os colegas apontaram, é para o ingresso na pré-escola.

  • Gabarito: CORRETO!

    Galera, Essa questão é um julgado do STF no informativo 909. Nele, em suma, o Supremo analisou duas resoluções do conselho nacional de educação (CNE), as quais tratavam da idade mínima para o ingresso na educação infantil e fundamental. Nelas são exigidas idades mínimas de: 4 anos completos até 31 de março do respectivo ano para o ingresso em educação infantil; 6 anos até 31 de março para o ingresso em ensino fundamental. O STF entendeu que as resoluções são constitucionais.

    São constitucionais a exigência deidade mínima de QUARTO e SEIS ANOS para ingresso, respectivamente, na educação INFANTIL e no ensino FUNDAMENTALbem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909)

    Ao meu ver uma questão bem difícil, pois poderia pegar o candidato nas datas.

    Abraço, amigos.

  • GAB: CORRETO

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1o/8/2018 (Info 909).

    As Resoluções no 01/2010 e no 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não incorreram em contexto de ilegalidade (não violaram a lei). Ao contrário, tais Resoluções encontram respaldo na interpretação conjunta dos arts. 29 e 32 da Lei no 9.394/96 (LDB).

    O Poder Judiciário não pode substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no ensino fundamental, quando os atos normativos de regência não revelem traços de ilegalidade, abusividade ou ilegitimidade. STJ. 1a Turma. REsp 1412704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.

  • A questão está relacionada ao Ensino infantil, que compreende a faixa etária de 0 a 5 anos, sendo de 0 a 3 anos em creche e de 4 a 5 anos em pré-escola (CF, art. 208, IV e LDB, art. 4°, II).

    Assim, como Pedro possui a idade de 3 anos, ele deve ser matriculado em creche. Ele só poderia ser matriculado no primeiro ano da educação infantil (pré-escola), se já tivesse 4 anos de idade ou se fizer aniversário e completar 4 anos até o dia 31 de março daquele ano, nos termos da Resolução 06/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

    São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/8/2018 (Info 909).

    É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. STF. Plenário. ADPF 292/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/8/2018 (Info 909).

  • LDB

    Art. 6  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação BÁSICA a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             

  • Primeiramente, na situação hipotética os pais queriam matricular o filho de 3 anos na creche. E isso é possível sem que a data de 31/03 tenha qualquer influência, já que creche aceita crianças que nem completaram um ano de idade.

    Em todo caso, certo é que a banca CESPE, no enunciado NÃO especifica a creche, mas sim sobre a exigência de idade mínima para ingresso na educação infantil.

    Logo, teríamos que responder sobre a educação infantil, não sobre a tentativa dos pais em matricular na creche.

    Como sabemos, é típico da banca Cespe utilizar iscas numa situação hipotética, mas fazer perguntas autônomas.

    Mas mesmo assim eu errei a questão.

    Isso porque o enunciado perquiria se seria constitucional a idade mínima de 4 anos completados até 31/03 para ingresso na educação infantil, e como eu sei que a educação infantil compreende a creche e a pré-escola, acreditei que seria mais uma das pegadinha da banca CESPE, já que, no meu pensar, 4 anos seria a idade mínima para a pré-escola, mas não para a creche, onde se pode ingressar antes dessa idade.

    Mas não era pegadinha.

    De fato, e sem uma explicação aparente, a decisão do STF, já citada reiteradamente pelos colegas, se referiu à educação infantil quando declarou a constitucionalidade tanto da idade mínima de 4 anos quanto da data limite para que seja alcançada.

    É estranho não ter havido, por parte da Suprema Corte, menção à distinção constante no texto do art. 208, V, da CF, que diz ser garantida a “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade”

    Em suma, a resposta da questão está exatamente como o STF se pronunciou.

    Difícil é entender como o STF declara constitucional a idade mínima de 4 anos para ingresso na educação infantil, sem observar que esta terminologia também envolve a creche.

    Bastaria dizer que a idade mínima de 4 anos seria para ingresso na pré-escola.

    Se alguém quiser comentar minha linha de raciocínio, agradeço, mesmo porque posso estar errado.

    Abraço a todos.

  • Não precisa ler o caso, apenas avaliar o entendimento do STF.
  • O texto da questão fala sobre creche e não sobre pré-escola. A questão deveria ser anulada.

  • São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas

  • Concordo com o colega Peter Parquet. A CF prevê que a educação infantil será feita realizada por meio de Creche (de 0 a 3 anos) e de Pré-Escola (dos 4 aos 5 anos).

    O enunciado da questão trata apenas de creche, e o hipotético aluno possuía idade compatível para ter sua matrícula deferida na creche.

    Merecia anulação!!

  • É constitucional a exigência de 6 (seis) anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação (MEC) a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”. STF. Plenário. ADC 17/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, jugado em 1º/8/2018 (Info 909).

  • DA EDUCAÇÃO

     Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;       

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;       

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;        

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • mas a questão fala de creche (208,IV)