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ID
3020620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a legislação vigente a respeito de bens de família e de registros públicos, julgue o seguinte item.


Em ação de execução de alimentos, será oponível a impenhorabilidade sobre o bem de família cujo coproprietário seja cônjuge do alimentante.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.009/1990

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (grifamos) (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    Estratégia Concurso: Questão passível de recurso. A Lei 8.009/1990 é bastante clara ao permitir a penhora de bem de família do cônjuge do alimentante, mas determina que seus direitos sejam resguardados. Como? O art. 843 do CPC assim prevê: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Veja-se que o inciso foi modificado pela Lei 13.144/2015, em 6/6, pouco depois do CPC (Lei 13.105, de 16/3), apesar de ser um projeto antigo (de 2005). Ou seja, a mudança é complementada pelo CPC, que determina que o produto da venda do bem comum seja resguardado, mas não o bem em si. Por isso, não parece correto reconhecer, de plano a impenhorabilidade do bem.

  • Impenhorabilidade do bem de família: se for ocupado por terceiro, é casuístico; se for filho (por exemplo), continua impenhorável. Já ampliou, além dessa hipótese e da hipótese de locação a terceiros do único imóvel, a proteção a imóvel comercial, desde que a renda locatária seja igualmente destinada à manutenção da família.

    Cristiano Chaves de Farias, 2019, página 491: No bem de família legal (Lei n. 8.009/90) os tribunais têm entendido que a impenhorabilidade deverá recair sobre o imóvel de menor valor.

    Abraços

  • Questão mal formulada. A oponibilidade no caso se refere à quota do coproprietário não alimentante, o que não impede a penhora do bem, mas resguarda a parcela que pertence ao não devedor.

    Na forma como está redigida, a interpretação direta da questão leva a crer que a impenhorabilidade é de todo o imóvel, já que o examinador não fez a ressalva da parcela da propriedade.

  • GAB.: Certo.

    A proteção instituída pela Lei n. 8.009/90, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meaçãodeve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. (STJ, Ac. unân. 4ª T., REsp 1.227.366/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.10.14)

  • O prof. Márcio (DOD) explica:

    ► RESUMO DO JULGADO:

    O bem de família pode ser penhorado para pagar débitos relativos à pensão alimentícia.

    Esses débitos de pensão alimentícia podem ser decorrentes de relações familiares, como também os alimentos devidos em razão de obrigação de reparar danos (obrigação oriunda de ato ilícito).

    Assim, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta pelo devedor ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► COMENTÁRIOS: 

    → Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida?

    SIM. A Lei nº 8.009/90 previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são justamente as dívidas de pensão alimentícia. Em outras palavras, o devedor de pensão alimentícia não poderá invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de família. Se ele não pagar, sua casa ou apartamento poderão ser penhorados e levados à alienação judicial. Isso está previsto no inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

    →  A “pensão alimentícia” de que trata este inciso é apenas a pensão alimentícia originária das relações de família ou abrange também a pensão alimentícia decorrente de um ato ilícito? Ex: João atropelou Pedro e o deixou inválido; o juiz determinou o pagamento de alimentos em favor da vítima; Pedro poderá conseguir a penhora da casa de João caso ele não pague a dívida?

    SIM. A pensão alimentícia está prevista expressamente no art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90 como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, sendo irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito. Em outras palavras, cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito.

    [STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2016]

    ► FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Cabe a penhora do bem de família para pagamento de dívidas de pensão decorrente de vínculo familiar ou de indenização por ato ilícito. Buscador Dizer o Direito. Disponível em:

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c1da886822c67822bcf3679d04369fa>

    Pelo visto, o examinador queria a regra...

    Gabarito: Certo

  • Quanto aos precisos comentários da Ana Brewster, cabe destacar a Tese 01 do Boletim Jurisprudência em Teses do STJ, pertinente ao tema "Bem de Família".

    Tese 01. A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

  • A Lei 13.144/15 altera o inciso III do artigo 3 da Lei 8.009/90, que disciplina o instituto do bem de família. Esta norma estabelece que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica em casos de pensão alimentícia, sendo possível a penhora do bem por dívida de alimentos.

    A nova lei (Lei 13.144/15) resguarda os direitos sobre o bem de família, do seu coproprietário que, com o devedor seja casado ou viva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pelas dívidas, como na situação em que, por falecimento do devedor, os avós são chamados para responder pela dívida alimentícia - responsabilidade sucessiva e complementar. Nesses casos, as duas meações que recaem sobre o bem de família asseguram o débito alimentar avoengo.

  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (...)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

     

  • CORRETO, mas passível de RECURSO. Em regra, o bem de família do devedor de alimentos pode ser penhorado para saldar a pensão alimentícia. Porém, a Lei 8009/90, alterada pela Lei 13.144/15, resguarda ao cônjuge ou companheiro(a) do devedor de alimentos os direitos sobre o imóvel objeto da constrição. A dúvida deixada pelo item ocorre ao dizer que o cônjuge/companheiro do devedor poderá opor a impenhorabilidade do bem. A Lei não diz isso expressamente, e o CPC/15, art. 843 resguarda ao coproprietário o equivalente à quota-parte sobre o produto da alienação, se o produto da alienação garantir a manutenção integral do seu patrimônio, ainda que monetizado. O CEBRASPE não invalidou a questão.