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Lei 8.245/1991
Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
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Diferença básica, que pode reprovar
Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.
Abraços
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Ouvi isso de um professor de civil e nunca mais confundi, "otário" é sempre o que recebe- Cessionário, locatário, promissario, donatário...
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JUSTIFICATIVA da CESPE - ERRADO. Lei n.º 8.245/1991
Art. 4.º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2.º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
(...)
Art. 54-A. (...)
§ 2.º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
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Alternativa ERRADA
Locador ( LOCATÁRIO) de imóvel residencial poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação, desde que pague ao locatário a multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada.
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ART. 4º
Locador não pode reaver o imóvel, se ainda estiver no curso do prazo estipulado para a locação
Locatário pode devolvê-lo, pagando multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for estipulada judicialmente.
*Essa hipótese comporta a exceção do ART. 54-A, §2º
A assertiva troca o termo "locador" e "locatário"
Locador de imóvel residencial não poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação; todavia, o locatário, poderá devolvê-lo, desde que pague ao locador multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada; ressalvado o que se estipula no art. 54-A, §2º.
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Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
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Errado
Questão: Locador de imóvel residencial poderá reaver o imóvel ainda no curso do prazo estipulado para a duração do contrato de locação, desde que pague ao locatário a multa proporcional ao cumprimento do contrato ou a que for judicialmente arbitrada.
É vedado ao locador reaver o imóvel durante o prazo de locação; ao locatário é que é autorizada a devolução, pagando a multa pactuada, conforme estabelece o artigo da Lei 8.245/91:
Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
§ 1 Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2 Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
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Inverteram os conceitos do que está fulcrado no art.54, §2º da Lei de Locações:
§ 2 Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
Dessa forma, a multa seria devida pelo locatário (quem aluga).
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- Locador: não pode reaver o imóvel, se ainda estiver no curso do prazo estipulado para a locação
- Locatário: pode devolvê-lo, pagando multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for estipulada judicialmente.