SóProvas


ID
3020656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema, vale citar posição doutrinária segundo a qual não haveria litisconsórcio necessário no polo ativo.

    Isto porque não é possível obrigar alguém a ser autor, isto é, a litigar em demanda judicial. Ademais, não é possível condicionar o direito de ação de uma parte (autor) à presença daquele outro colegitimado que não quer ir à juízo, de sorte que o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) não pode depender da vontade de outrem.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • Cônjuge autor ---> Consentimento do outro

    Cônjuge réu ----> deve ser citado

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Abraços

  • ERRADO.

    O artigo 73 do CPC/2015 prevê expressamente que haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge, o que não se confunde com formação de litisconsórcio ativo necessário, pois aquele quem consentiu não necessita figurar no polo ativo da demanda.

  • Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá CONSENTIMENTO  necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário. 

  • Neste caso a ciência do outro não gera um liticonsócio.

  • NÃO HÁ LITISCONSÓCIO, E SIM UM CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES

  • Essa questão foi boa. Todo mundo caiu na pegadinha como um patinho hehe

  • as questões dessa prova estavam bem elaboradas. oh FGV da vida.

  • Só lembrar: no polo ativo, não há litisconsórcio necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua vontade...

  • CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Não há que se falar em litisconsórcio necessário. O cônjuge necessitará do consetimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Art. 73 CPC/2015

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. [GABARITO]

     

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CUIDADO!!!

    Q898648 cespe 2018 PGM- Manaus

    Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

    Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

    CORRETO

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Resumindo, fica assim:

    1) Direito Real Imobiliário: Consentimento do outro cônjuge

    2) Dívida contraída - Bem de família: Litisconsórcio Passivo Necessário

    Edit: 16/08/2020

    Pessoal, depois de ler os comentários dos colegas, peguei o raciocinio desse artigo:

    O caput do art. 73 se refere à hipótese de dispensa de litisconsórcio ATIVO (pois o cônjuge irá propor a ação).

    Por outro lado, § 1o, inciso III se refere a hipótese de litisconsórcio PASSIVO (vejam que os cônjuges serão citados)

  • A questão em torno da existência ou não de litisconsórcio necessário ativo é bastante polêmica na doutrina, divergências estas que podem ser resumidas em duas correntes fundamentais: (a) a dos que defendem que, como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade, não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo, de sorte que se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a propositura da demanda restará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos (essa corrente prestigia, pois, o princípio da liberdade de demandar); (b) a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, de modo que, havendo renitência de algum dos litisconsortes ativos, deverá o outro interessado solicitar ao juiz que determine sua citação a fim de que passe a ingressar o processo, quando então poderá este optar entre figurar no polo ativo (partilhando dos interesses dos demais litisconsortes) ou no polo passivo (quando não estiver de acordo com o quanto postulado pelos demais litisconsortes), sem embargo, ainda, da possibilidade de permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma. De fato, essa é a maneira pela qual se viabiliza a propositura da ação sem a necessidade de que a parte que será afetada pela coisa julgada figure como litisconsórcio ativo. Perceba-se que essa segunda corrente tem o mérito de compatibilizar os dois importantes valores em confronto: ao propor que a exigência legal de participação de todos os litisconsortes possa ser satisfeita com a mera convocação do litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica (independentemente da postura que este vier a adotar após ser citado), preserva-se, de um lado, a garantia do pleno acesso à jurisdição, na medida em que permite que o litisconsorte ativo interessado ingresse sozinho em juízo, e, de outro, garante o contraditório ao litisconsorte ativo que sofrerá os efeitos da sentença, mas sem constrangê-lo a demandar contra sua vontade ou a assumir uma determinada posição jurídica contrária aos seus interesses. Em tempo, vale anotar que o STJ não tem uma posição definida sobre a matéria, já tendo decidido num e noutro sentido.

  • Exceçao - Havera a formaçao de litisconsorcio necessario, apenas se se tratar de direito real de posse, qdo houver composse ou ato realizado por ambos conjuges. (art. 73, p.2)

  • Povo, a questão erra ao afirmar que deve ocorrer litisconsórcio necessário nessa situação; ocorre que a exigência é do consentimento do cônjuge e não da sua participação como autora na ação.

    A doutrina majoritária é no sentido de que inexiste litisconsórcio ativo necessário.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ....

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • QUE CASCA DE BANANA FELA DA GAITA! KKKKK

    No caso abordado, seria correto se os cônjuges fossem réus.

  • Aprofundando o assunto: segundo a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "o novo processo civil" edição do ano de 2017, não pode existir listisconsórcio ativo necessário no direito processual civil brasileiro, posto que isso iria ferir diretamente o direito fundamental de acesso à justiça, pois estaria criando um entrave para que o cidadão ingressasse no poder judiciário.

  • OLÁ AMIGOS TENTAREI ESQUEMATIZA:

    No caso de direito real imobiliário:

     

    1º) POLO ATIVO: Qando a a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC):

    Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo.

    De acordo com a doutrina: Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.

    Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

     

    2º) POLO PASSIVO: - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73: § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    3º: EXCEÇÃO:O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora Jus Podvim, 2016, 2016, p. 324.

  • Não há litisconsórcio ativo necessário justamente porque o juiz pode suprir o consentimento do cônjuge.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Ação sobre Direito Real imobiliário:

    Cônjuge AUTOR: apenas consentimento, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, caput do CPC

    Cônjuge REU: litisconsórcio passivo necessário, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, §1º, I do CPC

  • O direito de ação é autônomo, individual, sem que a lei possa obrigar qualquer cidadão a litigar sem a sua vontade. Por isso, para a "proposição", não há obrigação de litisconsórcio necessário, ele é facultativo. Lembrando que é requisito obrigatório, ao menos, o consentimento.

  • A doutrina majoritária, notadamente Didier Jr., defende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.

    Gabarito: Errado

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória.

  • Quando os cônjuges forem autores, basta a vênia de um deles, podendo o juiz suprir o consentimento. Quando forem réus, na hipótese de direito real imobiliário, será necessário o litisconsórcio necessário.

  • Sobre cônjuges e direito real imobiliário. NÃO CONFUNDIR A SITUAÇÃO QUANDO FOR POLO PASSIVO E QUANDO FOR POLO ATIVO.

    CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): Basta a autorização do outro cônjuge. Se ele não quiser dar, esta pode ser suprida judicialmente. O marido dá autorização e a esposa entra sozinha no processo. Não é necessariamente litisconsórcio.

    CÔNJUGES NO POLO PASSIVO: Existe litisconsórcio necessário por força do art. 73,§1º, I. Então quando o marido estiver sendo réu, a esposa necessariamente deverá compor o polo passivo.

  • "essa eu sei" ......................... toma na tarraqueta D:

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Tem uma galera aqui que viaja. Vênia, máxime, mui respeitosamente kkkkkkkkk. Velho, a galera aqui quer passar em concurso, não quer passar em português jurídico.

  • Cônjuges e Direito Real Imobiliário.

    (1) CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): basta autorização do outro cônjuge;

    (2) CÔNJUGES NO POLO PASSIVO (art. 73,§1º, I): litisconsórcio necessário;

  • ATENÇÃO:

    O ajuizamento da ação, com o cônjuge no polo ativo, exige apenas o consentimento do outro (art. 73). Apenas na hipótese em que a ação for proposta em face dos cônjuges, com eles no polo passivo, é que será obrigatório o litisconsórcio necessário – que, no caso, obviamente será passivo (art. 73, § 1º, I).

  • obs.: não existe o instituto do litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode obrigar alguém a demandar em juízo (garantia da liberdade de demandar).

    Assim, nos casos como o da questão, basta o consentimento, o qual também pode ser suprido judicialmente. Arts.: 73 e 74 do CPC.

  • Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino,

    que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • Não é caso de litisconsórcio, é VÊNIA CONJUGAL!

  • Caí na pegadinha de novo kkkk

  • Acrescentando:

    VIA DE REGRA, não litisconsórcio ATIVO necessário pelas razões já expostas pelos colegas.

    MÃÃÃÃÃÃS, como tudo no Direito tem exceção, lá vai:

    - É o caso da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA, a qual será proposta por acionistas que representam, pelos menos, 5% do capital social. Diante disso, percebe-se a imposição legal de uma "coletividade" no polo ativo da ação (§4º). Oh:

    L. 6.404/76, "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    ;]

  • Se os cônjuges estivessem no polo passivo (fossem réus), o litisconsórcio seria necessário. Nesse caso, é preciso apenas do consentimento para propor a ação.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (litisconsórcio passivo necessário)

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Litisconsórcio necessário = incabível no polo ativo. Foi aí que eu me atentei pro erro.

  • Caí de novo na pegadinha.

  • No caso do art. 73, caput, do CPC: NÃO HAVERÁ LITISCONSORICO ATIVO NECESSÁRIO, bastando o consentimento do cônjuge.

    No caso do inciso I, do §1º do art. 73 do CPC: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, devendo ambos os cônjuges serem citados.

    Nas duas situações, fica ressalvada a hipótese de serem casados sob o regime de separação absoluta de bens, em que não haverá necessidade de consentimento do outro, nem de citação de ambos.

  • Direito real sobre bens imóveis:

    Cônjuge demandante = precisa do consentimento do outro.

    Cônjuge demandado = precisa da citação do outro.

    A citação e o consentimento são dispensados no caso de regime de separação absoluta de bens.

    Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, apenas no polo passivo da demanda.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Não há litisconsórcio necessário para polo ativo, do contrário haveria limitação ao acesso à justiça (uma pessoa dependeria da vontade da outra para propor a ação, sem a possibilidade de suprimir a ausência).

  • ERRADO

    Não há litisconsórcio necessário no polo ativo.

    OBS: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Ainda que se tenha dúvida quanto ao regime de comunhão ou separação, é possível acertar lembrando a liberdade de demandar. Ninguém é obrigado a demandar! Não existe no DPC litis ativo necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a exercer o direito de ação.

  • To com sono... errando Tudo!

  • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

  • A REGRA É QUE NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, pois não há como como compelir alguém a demandar em juízo, ante a voluntariedade do direito de ação , nem tolher o direito de acesso a justiça daquele que quer litigar.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1 As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

  • Não é litisconsórcio, é SÓ CONSENTIMENTO!!!! O cônjuge não precisa ser parte em nenhum processo de outorga uxória, BASTA O CONSENTIMENTO que, na maioria das vezes, é dado por uma declaração assinada e juntada aos autos.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Não obstante fracos rumores na Doutrina, fato é que NÃO EXISTE LITISCONSÓCIO ATIVO NECESSÁRIO. Ninguém pode ter seu direito de ir à juízo condicionado à participação de outra pessoa em litisconsórcio. No máximo, pode haver a necessidade de uma autorização como a da questão (autorização do cônjuge). Mesmo assim, tal autorização pode ser suprida pelo juízo, no caso de recusa imotivada.

  • Na hipótese de ser proposta ação real imobiliária, o CPC determina que haja a citação não apenas do réu, mas também de seu cônjuge. Confira: • CPC-1973: Art. 10. (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I — que versem sobre direitos reais imobiliários; • CPC 2015: Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I — que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Como a ação de nunciação de obra nova e de ação demolitória, são ações reais imobiliárias, o réu que for casado deverá ser citado, salvo se, nos termos do novo CPC, o regime de bens for da separação absoluta (art. 73, § 1º, I, do CPC 2015). Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem. STJ. 2ª Turma. REsp 1374593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015 (Info 565).

    Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário mas não de litisconsorcio ativo necessário

  • O erro está em "proponha", vez que não pode ter litisconsorte necessário ativo

    • se eles vão propor uma ação: necessário apenas uma AUTORIZAÇÃO do outro cônjuge.
    • se alguém quer ajuizar uma ação contra eles: necessário a formação de um litisconsórcio passivo.

  • Segundo doutrina majoritária, inexiste consórcio ativo necessário!!!!!!!!

  • Só o consentimento.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário, apenas facultativo.

  • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 73, CPC  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • BASTA O CONSENTIMENTO.

    NÃO SE EXIGE O LITISCONSÓRCIO

  • BISU:

    • Quando o casal é parte AUTORA = consentimento (apenas)
    • Quando o casal é parte RÉ = litisconsórcio necessário
  • Ninguém pode ser obrigado a propor uma ação!!!!

  • PROPOR: OUTORGA UXÓRIA

    RESPONDER: LITISC NECESSÁRIO

  • Trata-se da outorga uxória ou marital, a depender do caso.

    A doutrina se divide quanto à existência de litisconsórcio ativo necessário.

    Para a doutrina majoritária, não existe, pois violaria o direito de liberdade do indivíduo ao obrigá-lo a demandar contra sua vontade.

    Para doutrina minoritária, é possível, citando como exemplos os artigos 114, §2°, da CF, que trata do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, e o artigo 26, do EOAB, que versa sobre a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.

  • Falso, pois só basta o consentimento para tanto, em razão de não haver litisconsórcio ativo necessário(já se passivo, existe, vejamos uma explicação mais profunda.

    O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.  

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;(CPC)