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ID
3020671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 300, CPC. Tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311, CPC. Tutela da evidênciaINDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada

    Abraços

  • TÍTULO III 
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Apenas completando o comentário dos colegas, apenas os incisos II e III podem ser concedidos em sede de liminar!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]

     

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
     

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de Urgência : Probabilidade do Direito e perigo na demora ( e a possibilidade de reversão )

    Tutela Evidência: Probabilidade do Direito , dispensando o perigo na Demora.

  • Art 311. A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ...

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • A tutela da evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Assim, ela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Art. 311:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Portanto, a afirmativa tenta generalizar o requisito da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial a todas as espécies, o que não é verdade!

    Resposta: E

  • Certo!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • CERTO

    Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, E NÃO A URGÊNCIA !

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -          a tutela de EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    - -A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

  • perigo de demora kkkkkkkk

  • certo,  

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Certo

    tutela de urgência é uma proteção garantida a direito provável passível de sofrer dano no decorrer do processo.

    -> tutela cautelar:

    A tutela cautelar poderá ser efetivada por meio de:

    • arresto;
    • sequestro;
    • arrolamento de bens;
    • registro de protesto contra alienação de bem; e
    • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

    -> tutela antecipada

    tutela de evidência não requer comprovação de risco ao direito (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), quando:

    1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Atenção: a tutela de evidência independe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas não prescinde da demonstração de probabilidade do direito, conforme incisos do artigo 311.

  • art. 311, inciso I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito PROTELATÓRIO da parte -

    Vejo que no caso do advogado da outra parte estiver praticando ações meramente protelatórias, poderá ser caracterizada sim a tutela de evidência, MAS vida que segue Cespe

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Tutela de Urgência:

    • Elementos que evidenciam a probabilidade do direito;
    • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de Evidência:

    • Independe da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo;
    • Configura-se no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatóro da parte.

    #retafinalTJRJ